Diário Oficial Eletrônico N° 7317 do Mato Grosso do Sul, 14-10-2008

Data de publicação14 Outubro 2008
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXX n. 7.317 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2008 46 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.631, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008.
Altera a redação de dispositivos dos Decretos
nº 11.403, de 19 de setembro de 2003 e nº
12.340, de 11 de julho de 2007, nas dispo-
sições que especif‌i ca, e dá outras providên-
cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da
Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Altera a redação da alínea “e” do inciso I do § 2° e o § 5º do art.
1º e acrescenta o § 4º ao art. 2º, do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003,
com o seguinte texto:
“Art. 1º .........................................
.......................................................
§ 2º ...............................................
I - ...................................................
e) aparelhos de ar condicionado classif‌i cados nos códigos NBM/
SH 8415.10, 8415.82.10 e 8418.69.40; monitores de vídeo classif‌i cados no
código NBM/SH 8528.41; máquinas automáticas para processamento de dados
classif‌i cadas no código NBM/SH 8471, impressoras classif‌i cadas no código NBM/
SH 8443.3;
.......................................................
§ 5º A isenção prevista neste artigo estende-se às:
I - saídas de mercadorias produzidas por empresa de construção civil
fora do local da obra, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte,
para emprego na execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e
de outras obras semelhantes, contratadas por órgãos dos Poderes do Estado e
suas Fundações e Autarquias por empreitada a preço global (prestação do serviço
e fornecimento do material);
II - operações e às prestações realizadas após a data de sua eventual
revogação, relativamente aos bens, às mercadorias e aos serviços objeto de pro-
posta de preço feita para f‌i ns de licitação apresentada até aquela data ou até a
data especif‌i cada no ato revogatório.
..............................................” (NR)
“Art. 2º .........................................
.......................................................
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 5º do art. 1º, o documento f‌i scal
emitido para acobertar a remessa das mercadorias produzidas pela empresa para
o local da obra deve conter no campo “Informações Complementares” ou em
qualquer campo que suporte as informações, o órgão contratante, o número e a
data do contrato de prestação de serviços a que corresponde, sem prejuízo das
informações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° O parágrafo único do art. 3° do Decreto nº 12.340, de 11 de
junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido
de venda a varejo f‌i xado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo correspon-
de ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores cor-
respondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo Único a este Decreto,
ressalvado quanto aos produtos mencionados no parágrafo único do art. 2°, cujos per-
centuais de margem de valor agregado são:
I - setenta por cento, relativamente aos ventiladores classif‌i cados no
código NBM-SH 8414.5;
II - cinqüenta e cinco por cento, relativamente às máquinas e apare-
lhos de ar-condicionado e depuradores, classif‌i cados nos códigos NBM-SH 8415.82.10 e
8418.69.40.(NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente ao inciso I do art. 1° e ao art. 3°, do Decreto nº
12.340, de 2007, desde 1° de outubro de 2008.
Campo Grande, 13 de outubro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 12.632, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre a cientif‌i cação do sujeito passi-
vo nos casos de constatação de falta de pa-
gamento do imposto ou de descumprimento
de requisito para a fruição de benefício f‌i scal,
nas hipóteses que especif‌i ca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e considerando
o disposto no art. 117-A e nos §§ 3º a 12 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezem-
bro de 1997, bem como no art. 19-A da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, nelas
acrescentados pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO
DO IMPOSTO
Art. 1° No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art.
117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, caracterizada pela falta de pagamen-
to do imposto, o agente do Fisco, antes da imposição de multa nele estabelecida, deve
cientif‌i car o sujeito passivo de que constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o
referido imposto e a falta do seu pagamento ou delas tomou conhecimento.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o sujeito passivo pode, no
prazo de vinte dias contados da data da ciência, pagar integralmente ou parcelar, na
forma estabelecida no Anexo IX ao Regulamento do ICMS, o imposto devido, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119,
I a VI, da Lei nº 1.810, de 1997, hipótese em que não se aplica a multa prevista no inciso
I do caput do art. 117 da referida Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso das infrações a
que se referem as alíneas a, b e c do inciso II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de
1997, hipótese em que, havendo, no prazo de vinte dias contados da data da ciência, o
pagamento integral ou o parcelamento do imposto que deixou de ser recolhido, atualiza-
do monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art.
119, I a VI da citada lei, não se aplicam multas previstas nas referidas alíneas.
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o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.31714 DE OUTUBRO DE 2008PÁGINA 2
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Decreto ................................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 19
Boletim de Licitações................................................................................................... 25
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 27
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 34
Poder Legislativo ....................................................................................................... 35
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 36
Municipalidades.......................................................................................................... 42
Publicações a Pedido................................................................................................... 45
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o percentual previsto no inciso VI
do caput do art. 119 da Lei nº 1.810, de 1997, aplica-se nos casos em que o pagamento
integral ou o parcelamento ocorram após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento
regulamentar do débito.
§ 4º O disposto neste artigo:
I - aplica-se exclusivamente em relação aos estabelecimentos inscritos
no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - não se aplica no caso de infração por falta de pagamento do im-
posto relativo à operação cujas mercadorias ou bens estejam em trânsito, constatada
em posto de f‌i scalização, f‌i xo ou volante.
§ 5° Nos casos em que tenha havido a emissão do Termo de Verif‌i cação
Fiscal ou Termo de Apreensão ou documento equivalente, é dispensável a cientif‌i cação
de que trata este artigo.
§ 6º Na hipótese deste artigo, o direito à substituição da multa previs-
ta no inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, pela multa de mora prevista no art.
119, I a IV da referida lei, é condicionado a que:
I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em
comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso
de utilização desse meio de cientif‌i cação;
II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência,
no caso de utilização da via postal como meio de cientif‌i cação.
§ 7º Excepcionalmente, e a critério do Secretário de Estado de Fazenda,
o prazo previsto nos §§ 1º e 2º pode ser prorrogado, mediante pedido justif‌i cado do su-
jeito passivo.
CAPÍTULO II
DA CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE
REQUISITO NECESSÁRIO À FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 2º Nos casos em que, por falta de comprovação do cumprimento
de requisito indispensável à fruição do benefício f‌i scal, o imposto deva ser considerado
devido desde o momento da ocorrência do fato, o agente do Fisco, antes da constituição,
de ofício, do crédito tributário, deve cientif‌i car o sujeito passivo de que constatou o des-
cumprimento do respectivo requisito ou dele tomou conhecimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nos casos de redução de base
de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga
tributária condicionados à comprovação de requisito indispensável a sua fruição, a ser
preenchido de imediato ou posteriormente à realização da operação, da prestação de
serviço ou de quaisquer outros atos.
§ 2º Na hipótese do caput e § 1º, o sujeito passivo pode, no prazo de
vinte dias contados da data da ciência, utilizar o respectivo benefício, mesmo que não
tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no referido prazo,
pague integralmente ou parcele, na forma estabelecida no Anexo IX ao Regulamento do
ICMS, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI da Lei nº 1.810, de 1997, não se
aplicando, nessa hipótese, multa prevista no inciso I do caput do art. 117 da referida
Lei.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o percentual previsto no inciso VI do caput do
art. 119 da Lei nº 1.810, de 1997, aplica-se nos casos em que o pagamento integral ou
o parcelamento ocorra após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar
do débito.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se inclusive em relação às opera-
ções e prestações que, estando sujeitas à cobrança do imposto, por falta de compro-
vação de requisito indispensável à aplicação da imunidade ou não-incidência, estejam
compreendidas nas hipóteses de concessão dos benefícios referidos no § 1º.
§ 5º Na hipótese deste artigo, o direito à utilização do benefício f‌i scal
e à substituição da multa prevista no inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, pela
multa de mora prevista no art. 119, I a IV da referida lei, é condicionado a que:
I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em
comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso
de utilização desse meio de cientif‌i cação;
II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência,
no caso de utilização da via postal como meio de cientif‌i cação.
§ 6º Excepcionalmente, e a critério do Secretário de Estado de Fazenda,
o prazo previsto no § 2º pode ser prorrogado, mediante pedido justif‌i cado do sujeito
passivo.
CAPÍTULO III
DOS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO
Art. 3º Nas hipóteses de que tratam os arts. 1º e 2º, a
cientif‌i cação do sujeito passivo pode ser feita, alternativamente:
I - mediante comunicação pessoal e direta ao sujeito
passivo, hipótese em que a ciência deve ser provada com a assinatura do próprio sujeito
passivo ou de quem o representa, no respectivo documento ou, no caso de impossibilida-
de de assinar, com a certif‌i cação do fato pelo servidor responsável pela cientif‌i cação;
II - por correspondência registrada, com prova do seu
recebimento, destinada para o endereço do estabelecimento do sujeito passivo constan-
te no Cadastro de Contribuintes do Estado na data da postagem.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:
I - a cientif‌i cação deve ser feita observando-se, no que couber, as
disposições do art. 4o da Resolução Conjunta SERC/PGE nº 002/03, de 22 de julho de
2003;
II - havendo recusa em assinar, tal fato deve ser certif‌i cado pelo ser-
vidor responsável pela cientif‌i cação, na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 4º da
Resolução mencionada no inciso I.
§ 2º No documento pelo qual se cientif‌i car o sujeito passivo devem ser
indicados:
I - a identif‌i cação do sujeito passivo;
II - os fatos geradores e a data ou o período de sua ocorrência;
III - o valor do crédito tributário;
IV - a informação de que o crédito tributário pode ser pago ou parcela-
do na forma disposta no art. 117-A, §§ 1º ou 2º ou, se for o caso, no art. 228, § 4º da
Lei nº 1.810, de 1997;
V - a informação de que, na falta de pagamento integral ou de par-
celamento na forma dos dispositivos mencionados no inciso IV, o crédito tributário será
exigido mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
§ 3º Considera-se cientif‌i cado o sujeito passivo:
I - na data da aposição da assinatura no documento
pelo qual se cientif‌i car pessoal e diretamente o sujeito passivo;
II - na data do recebimento da correspondência no
destino ou na falta de indicação dessa data, cinco dias após a sua entrega na agência
postal, para remessa ao destinatário.
§ 4º A validade da cientif‌i cação por via postal indepen-
de da pessoa para quem foi entregue, contra a sua assinatura, a correspondência no
endereço indicado.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DE MULTA E À UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO
Seção I
Da Falta de Pagamento ou Parcelamento do Crédito Tributário
Art. 4º Na hipótese do art. 1º, a falta de pagamento integral ou de
parcelamento do crédito tributário no prazo de que tratam os seus §§ 1º e 2º sujeita o
infrator às multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de
1997, aplicáveis aos respectivos casos.
Art. 5º Na hipótese do art. 2º, a falta de pagamento integral ou de
parcelamento do crédito tributário no prazo de que trata o seu § 2º sujeita o infrator:
I - ao pagamento do imposto sem a aplicação de qualquer benefício;
II - à multa prevista no inciso I do caput do art. 117 da Lei nº 1.810,
de 1997, aplicável ao respectivo caso.
Seção II
Do Atraso no Pagamento de Parcelas do Crédito Tributário
Art. 6º No caso do parcelamento de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º,
o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica:
I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo rema-
nescente do crédito tributário;
II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I ou II
do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, pela multa de mora prevista no art. 119,
I a VI, da referida Lei, relativamente ao valor remanescente do imposto.
Art. 7º No caso do parcelamento de que trata o § 2º do art. 2º, o atra-
so no pagamento de mais de duas parcelas implica:
I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo rema-
nescente do crédito tributário;
II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I do
DIÁRIO OFICIAL n. 7.31714 DE OUTUBRO DE 2008PÁGINA 3
caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, pela multa de mora prevista no art. 119, I a
IV, da referida lei, relativamente ao valor remanescente do imposto.
CAPÍTULO V
DA LAVRATURA DO AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ALIM)
Art. 8º O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser lavra-
do imediatamente, para a exigência do crédito tributário, nos casos de:
I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar,
pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta;
II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para
o endereço do sujeito passivo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplicam-se as multas pre-
vistas nos incisos I ou II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, previstas para
os respectivos casos.
Art. 9º Nos casos em que o sujeito passivo, embora cientif‌i cado nos
termos do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, deixar de pagar integralmente ou parcelar o cré-
dito tributário no prazo estabelecido, a exigência do imposto devido e a imposição da
multa cabível devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de
Imposição de Multa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplicam-se as multas pre-
vistas nos incisos I ou II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, previstas para
os respectivos casos.
Art. 10. Nos casos em que o sujeito passivo, em decorrência de cien-
tif‌i cação realizada nos termos do art. 1º, tenha obtido o parcelamento, mas, por motivo
de atraso no pagamento de mais de duas parcelas, tenha ocorrido a extinção do respec-
tivo acordo de parcelamento em relação ao saldo remanescente do crédito tributário, a
imposição da multa prevista no inciso I ou II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de
1997, correspondente ao referido saldo, deve ser realizada mediante a lavratura do Auto
de Lançamento e de Imposição de Multa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o saldo remanescente do
crédito tributário, exceto multa, objeto do acordo de parcelamento deve ser inscrito em
Dívida Ativa, observados os procedimentos previstos.
Art. 11. Nos casos em que o sujeito passivo, embora cientif‌i cado nos
termos do art. 2º, caput, deixar de pagar integralmente ou parcelar o crédito tributário
no prazo estabelecido, a exigência do imposto devido e a imposição da multa cabível
devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de
Multa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - a exigência do imposto deve ser feita sem a aplicação de qualquer
benefício;
II - aplica-se a multa prevista no inciso I do caput do art. 117 da Lei nº
1.810, de 1997, para o respectivo caso.
Art. 12. Nos casos em que o sujeito passivo, em decorrência de cien-
tif‌i cação realizada nos termos do art. 2º, tenha obtido o parcelamento, mas, por motivo
de atraso no pagamento de mais de duas parcelas, tenha ocorrido a extinção do respec-
tivo acordo de parcelamento em relação ao saldo remanescente do crédito tributário, a
imposição da multa prevista no inciso I do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997,
correspondente ao referido saldo, deve ser realizada mediante a lavratura do Auto de
Lançamento e de Imposição de Multa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o saldo remanescente do
crédito tributário, exceto multa, objeto do acordo de parcelamento deve ser inscrito em
Dívida Ativa.
Art. 13. Aos Autos de Lançamento e Imposição de Multa lavrados em
decorrência do disposto neste Decreto aplicam-se as disposições da Lei nº 2.315, de
2001, e do seu regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica aprovado o Auto de Cientif‌i cação, no modelo constante no
Anexo a este Decreto, para ser utilizado na cientif‌i cação do sujeito passivo, nas hipóte-
ses de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo deve
ser impresso e emitido, simultaneamente, por sistema informatizado, com numeração
seqüencial crescente, a partir de 000.001.
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados entre a data da publica-
ção da Lei nº 3.562, de 2008, e a data da publicação deste Decreto, com os prazos ne-
les estabelecidos, concedendo a contribuintes, em hipóteses que se enquadram nessas
disposições, a oportunidade para, nos prazos f‌i xados, realizar o pagamento do imposto,
atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa de mora.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de outubro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 12.632, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008.
AUTO DE
CIENTIFICAÇÃO
Circunscrição
Fiscal
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Data Hora
Identificação do Sujeito Passivo
Inscrição Estadual Nome
CNPJ
Endereço Município/Estado
Identificação do Representante do Sujeito Passivo
RGNome
CPF
Endereço Município/Estado
Forma de Representação (sócio-gerente, procurador etc)
CIENTIFICAÇÃO
Fica o sujeito passivo cientificado de que:
a) o Fisco constatou ou tomou conhecimento da falta de pagamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de sua responsabilidade
relativo ao(s) fato(s) gerador(es) mencionados neste Auto de Cientificação;
b) o valor do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e da multa
de mora prevista no art. 119, I a IV, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, relativo
ao(s) referido(s) fato(s) gerador(es) pode ser pago integralmente ou parcelado na forma da
legislação, no prazo de vinte dias contados da data em que, nos termos do § 3o do art. 19-A
da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, for considerado ciente do presente ato;
c) na falta de pagamento integral ou de parcelamento no prazo de vinte dias mencionado na
letra “b” acima, o crédito tributário a que corresponde(m) o(s) fatos(s) gerador(es) indicados
neste Auto de Cientificação será exigido mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de
Imposição de Multa (ALIM) e a aplicação da multa prevista no art. 117, I ou II, da Lei nº
1.810, de 1997.
Agente do Fisco
Nome Cargo Matrícula Assinatura
Sujeito Passivo ou Representante
CiênciaNome
Data Assinatura
AUTO DE
CIENTIFICAÇÃO
Circunscrição
Fiscal
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Data Hora
Sujeito Passivo
Nome Inscrição Estadual
Fato Gerador
Descrição
Meio de Constatação ou de Conhecimento (levantamento fiscal, análise de processo etc)
Demonstrativo do Crédito Tributário
ICMS
Data do Fato
Gerador Vencimento Base de
Cálculo Alíquota Valor Original Valor da
Unid. Fiscal
Valor em
Unid. Fiscal
MULTA DE MORA
Data do Fato
Gerador Vencimento Base de
Cálculo Percentual Valor
Original
Valor da
Unid. Fiscal
Valor em
Unid. Fiscal
UFERMS
(quant)
Observação: os juros de mora serão calculados no momento do preparo da conta de
liquidação
Agente do Fisco
Nome Cargo Matrícula Assinatura
Sujeito Passivo ou Representante
CiênciaNome
Data Assinatura
DECRETO Nº 12.633, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008.
Altera dispositivo do Subanexo I - Manual
de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII - Da
Automação Comercial para Fins Fiscais - ao
Regulamento do ICMS e dá outra providên-
cia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competên-
cia que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1810,
de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 111/08 e
115/08,

Para continuar a ler

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