Diário Oficial Eletrônico N° 8218 do Mato Grosso do Sul, 26-06-2012

Data de publicação26 Junho 2012
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIV n. 8.218 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2012 19 PÁGINAS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato: Termos de Acordo e aditivos. Base legal e finalidade: previstas na Lei
Complementar n. 93, de 05/11/2001 e na Lei Estadual n. 4.049/2011, 30/06/2011.
Signatários: Estado de Mato Grosso do Sul e a empresa abaixo relacionada:
Termo de Acordo:
Termo de Acordo n. 721/2012, de 10/05/2012 (processo n. 11/008695/2012).
Empresa: Connect – Comércio e Importação de Pneus e Eletrônicos Ltda.
Termo de Acordo n. 724/2012, de 16/05/2012 (processo n. 11/012121/2012). Empresa:
MPS Distribuidora Mercantil Ltda.
Termo de Acordo n. 726/2012, de 18/05/2012 (processo n. 11/0115225/2010). Empresa:
Irmão Capuci Ltda e Fricap Comércio de Miúdos e Carnes Ltda.
Extrato do IV Termo Aditivo ao Contrato Nº 007/2008 Nº Cadastral
0010/2008-SEFAZ
Processo nº 11/000.194/2012
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e CICERO
JESUS NASCIMENTO.
Objeto: Prorrogar o Contrato de Locação de Imóvel n.
007/2008, por mais 12 (doze) meses compreenden-
do o período de 16 de maio de 2012 a 15 de maio
de 2013, bem como conceder reajuste do valor do
referido contrato, com base na Cláusula Sétima, item
7.1.
Do Prazo: 16/5/2012 a 15/5/2013
Data de Assinatura: 14/5/2012
Assinam: MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO e CICERO
JESUS DO NASCIMENTO
Extrato do II Termo Aditivo ao Contrato Nº 012/2010 Nº Cadastral
0015/2010-SEFAZ
Processo nº 11/000.189/2012
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e BOCA DA
ONÇA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
Objeto: Prorrogar o Contrato de Locação de Imóvel n.
012/2010, por mais 12 (doze) meses compreenden-
do o período de 24 de maio de 2012 a 23 de maio
de 2013, bem como conceder reajuste do valor do
referido contrato, com base na Cláusula Sétima, item
7.1.
Do Prazo: 24/5/2012 a 23/5/2013
Data de Assinatura: 21/5/2012
Assinam: MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO e HAROLDO
DE SÁ QUARTIN BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO/SAT n. 050/2012, DE 25 DE JUNHO DE 2012.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atri-
buições e considerando as informações constantes dos autos dos processos adminis-
trativos de ns. 11/048481/2011, 11/003112/2012, 11/014386/2012, 11/015379/2012,
11/015861/2012 e 11/017129/2012.
RESOLVE:
Art. 1º Fica declarada a inidoneidade, para todos os efeitos fiscais, desde as datas
abaixo especificadas, das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial (NFP/SE), pertencen-
tes aos produtores inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):
Desde NFP/SE Produtor (a) CCE
10.11.2011 6408836 a 6408840 José Augusto dos Santos
Filho 28.542.015-1
25.01.2012 6113877 Thisa Thiemi Saruwatari 28.655.530-1
27.04.2012 6448961 a 6448965 Vilma Aparecida Guimarães
da Cruz 28.714.019-9
08.05.2012 6098671 a 6098680 Jovani Batista da Silva 28.693.158-3
10.05.2012 8154541 José Raia 28.507.789-9
21.05.2012 8415783 Luciana Braganholo Bandeira 28.730.662-3
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação, produzin-
do efeitos desde as datas especificadas no artigo 1º.
Campo Grande-MS, 25 de junho de 2012.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 088/2012 – PROCESSO N. 11/047200/2008 (ALIM n. 15250-E/2008) –
REEXAME NECESSÁRIO n. 69/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância
– RECORRIDA: Reviva Indústria de Tintas Ltda. – I.E. N. 28.333.201-8 – Campo Grande-
MS – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano
Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. REALIZAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM DESTAQUE DO IMPOSTO – FATO APURADO POR MEIO DAS
INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SINTEGRA – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE BIS IN
IDEM – NÃO OCORRÊNCIA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – OBRIGATORIEDADE.
LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Comprovada a devolução tempestiva da documentação fiscal, não prevalece a alegação
de cerceamento de defesa, fundada na sua retenção pela autoridade fiscal.
A presença nos autos de notificação para recolhimento do ICMS, nos termos do que
dispõe o art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, e o decurso do prazo nela ofertado para o
adimplemento da obrigação afastam a arguição de ausência de cientificação.
A alegação de que os documentos fiscais foram registrados nos livros próprios é irrele-
vante para afastar a obrigação cujo liame é a ausência do destaque neles do imposto
devido, especialmente quando não se faz a prova desses registros e não se comprova o
efetivo recolhimento do tributo exigido.
As exigências fiscais referentes a matérias idênticas, porém relativas a períodos distin-
tos, não caracterizam bis in idem.
A lei impõe a adequação da penalidade proposta para a efetiva conformação do fato im-
ponível à legislação aplicável, à vista de que o sujeito passivo se defende dos fatos a ele
imputados e não do seu enquadramento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 69/2009, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão
singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM
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DIÁRIO OFICIAL n. 8.21826 DE JUNHO DE 2012PÁGINA 2
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 05
Boletim de Licitações................................................................................................... 08
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 11
Municipalidades.......................................................................................................... 17
Publicações a Pedido................................................................................................... 19
SUMÁRIO
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.05.2012, os Conselheiros Daniel Castro
Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá
José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda
Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara
Miranda.
ACÓRDÃO N. 089/2012 – PROCESSO N. 11/047190/2008 (ALIM n. 15233-E/2008) –
REEXAME NECESSÁRIO n. 66/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância
– RECORRIDA: Reviva Indústria de Tintas Ltda. – I.E. N. 28.333.201-8 – Campo Grande-
MS – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano
Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes
da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. REALIZAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM DESTAQUE DO IMPOSTO – FATO APURADO POR MEIO DAS
INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SINTEGRA – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE BIS IN
IDEM – NÃO OCORRÊNCIA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – OBRIGATORIEDADE.
LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Comprovada a devolução tempestiva da documentação fiscal, não prevalece a alegação
de cerceamento de defesa, fundada na sua retenção pela autoridade fiscal.
A presença nos autos de notificação para recolhimento do ICMS, nos termos do que
dispõe o art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, e o decurso do prazo nela ofertado para o
adimplemento da obrigação afastam a arguição de ausência de cientificação.
A alegação de que os documentos fiscais foram registrados nos livros próprios é irrele-
vante para afastar a obrigação cujo liame é a ausência do destaque neles do imposto
devido, especialmente quando não se faz a prova desses registros e não se comprova o
efetivo recolhimento do tributo exigido.
As exigências fiscais referentes a matérias idênticas, porém relativas a períodos distin-
tos, não caracterizam bis in idem.
A lei impõe a adequação da penalidade proposta para a efetiva conformação do fato im-
ponível à legislação aplicável, à vista de que o sujeito passivo se defende dos fatos a ele
imputados e não do seu enquadramento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 66/2009, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão
singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.05.2012, os Conselheiros Ana Lucia
Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio
Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio
Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 090/2012 – PROCESSO N. 11/057443/2007 (ALIM n. 13068-E/2007)
– RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2010 – RECORRENTE: Vera Lúcia Ferreira – I.E. N.
28.644.877-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Ricardo Nascimento de Araújo
(OAB/MS 1164) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual - AUTUANTE: Sérgio Braga
– JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Procedente em parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – REDATORES:
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa e Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA – INDEFERIMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO
– OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL
– FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO – MULTA – APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESPECÍFICA –
REENQUADRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O indeferimento fundamentado do pedido de perícia não é causa de nulidade da decisão
singular, até porque esse pedido pode ser renovado na instância superior.
Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de operações de saída de
bovinos à margem de efeitos fiscais, legítima é a respectiva exigência fiscal.
Na ausência de prova inconteste ou de sentença judicial condenatória, não prevalece a
alegação de fraude supostamente cometida por terceiros.
Aplicada a multa específica para a infração, não há que se falar em reenquadramento
da penalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 20/2010, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa e Cons. Julio Cesar Borges - Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.04.2012, os Conselheiros Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo, José Alexandre de Luna (suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues
dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira
Jhunyor.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados do quinto (05) dia da publicação deste, recolher
aos cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(s) exigido(s) por meio do Auto de Lançamento
de Imposição de Multa – ALIM, série E, indicado, julgado procedente em parte, com
reexame necessário junto ao Tribunal Administrativo Tributário, ou querendo, apresen-
tar impugnação no mesmo prazo, ao lançamento correspondente, sob pena de revelia,
presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no procedimento fiscal.
Embasamento Legal: Art. 12,§ 2º; 61; 62; 83; 89, II e 90, I, todos da Lei nº 1810/1997,
c/c art. 1º, § 1º, I, “a”, do Anexo II; art. 73 e 74, § 3º, do Anexo XV ao RICMS, e art. 5º
do Decreto nº 9381/1999. Art.117, I, “c”, da Lei nº 1810/1997.
M R TRANSPORTE DE CARGAS E SERVIÇOS LTDA - IE: 28.341.535-5
RUA EUGÊNIO CUNHA, S/N, LOTE 34, BAIRRO MARIA LEITE – CORUMBÁ-MS
Auto de Lançamento e Imposição de Multa-ALIM 22927 Série “E” de 01/03/2012
ANDRÉ AUGUSTO PEREIRA GONDIM BEZERRA – CPF: 422.366.303-87
RUA BARBOSA DE FREITAS, Nº 171, APTº 700, BAIRRO MEIRELES – FORTALEZA-CE
Auto de Lançamento e Imposição de Multa–ALIM 22927 Série “E” de 01/03/2012
DAVID REBOUÇAS GONDIM BEZERRA – CPF: 649.207.473-49
AV. ULISSES BEZERRA,Nº 1770, BAIRRO CIDADE FUNCIONÁRIOS – FORTALEZA-CE
Auto de Lançamento e Imposição de Multa–ALIM 22927 “E” de 01/03/2012
Órgão Preparador Regional - OPR15
Rua Quinze de Novembro, 32 - Centro-Corumbá-MS
Horário De Funcionamento:
De 07:30hs as 17:30hs-Telefone: (067) 3234 - 4700
Luiz Carlos Pereira da Costa
Matrícula 0302376
Chefe da Agenfa de Corumbá
RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.399, DE 25 DE JUNHO DE 2012.
Publica a Receita Corrente Líquida, relati-
va ao mês de abril de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o disposto no art. 1º § 3º do Decreto 12.941, de 08 de março de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Fica publicado, juntamente com esta Resolução, a Receita Corrente
Líquida referente ao mês de Abril de 2012, compreendendo o período de maio de 2011
a abril de 2012.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 25 de junho de 2012.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 8,70

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