Diário Oficial Eletrônico N° 7608 do Mato Grosso do Sul, 21-12-2009

Data de publicação21 Dezembro 2009
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXI n. 7.608 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2009 54 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretaria de Estado de Habitação e das
Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
MANFREDO ALVES CORRÊA
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
LEIS
LEI Nº 3.808, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre concurso público para o ingres-
so no Curso de Formação das Carreiras de
Of‌i ciais e Praças da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso
do Sul, estabelece os requisitos indispensáveis
para o exercício das funções militares, e dá ou-
tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Concurso Público regulamentado por esta Lei visa a selecionar
candidatos plenamente aptos para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de
Of‌i ciais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Parágrafo único. O candidato, aprovado em todas as fases do concurso,
inclusive na investigação social, que concluir com aproveitamento o Curso de Formação
de Of‌i ciais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul (CFOP-PM/CBM-MS), será incluído, promovido ou nomeado, para o exercí-
cio das respectivas funções nas instituições militares estaduais, de acordo com a ordem
de classif‌i cação f‌i nal e dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura do
concurso público.
Art. 2º O Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS) tem por f‌i nalidade
propiciar ao candidato a:
I - policial militar estadual, os conhecimentos necessários à execução
de atividades de polícia e da preservação da ordem pública, por meio dos tipos, modali-
dades e processos de policiamento ostensivo e velado;
II - bombeiro militar estadual, os conhecimentos necessários para a
realização de:
a) serviços de prevenção e extinção de incêndios;
b) buscas e salvamentos;
c) perícias de incêndios, proteção e salvamento de vidas e de bens
materiais nos locais de sinistro;
d) socorro em casos de afogamento, inundações, desabamentos, aci-
dentes em geral, catástrofes e calamidades públicas, bem como exercer as atribuições
do Sistema de Defesa Civil, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual,
legislações e regulamentos vigentes.
§ 1º Para o exercício das funções militares o candidato deve estar em
plena aptidão, possuir perfeitas condições física e mental, com capacidade e desenvolvi-
mento de todos os órgãos, sentidos e funções biológicas e psicológicas.
§ 2º Não haverá reserva de vagas para pessoas portadoras de def‌i ciên-
cia, em razão da exigência de plena aptidão física para o exercício da função de policial
militar e de bombeiro militar.
§ 3º Não se aplicam aos candidatos ao Concurso Público para Ingresso
no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS), as normas da Lei Estadual nº 3.106, de 25
de novembro de 2005, tendo em vista que não se coadunam com o exercício das fun-
ções, em razão da:
I - periculosidade das atividades desempenhadas pelo policial militar e
pelo bombeiro militar;
II - exigência de intenso esforço, desprendido em grande parte da
carga horária na fase do exame de capacitação física, nas disciplinas de educação física
militar, ordem unida, tiro policial, defesa pessoal e estágios de policiamento nas diversas
modalidades;
III - fadiga física e mental próprias do serviço de policial militar ou de
bombeiro militar;
IV - dos riscos que envolvem a atividade policial militar, seja na fase de
treinamento, seja na atuação do policiamento ostensivo, seja nas atividades de bombei-
ro militar combatente e na Defesa Civil.
Art. 3º Para a matrícula no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS),
além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade fí-
sica e idoneidade moral é necessário que o candidato não exerça e nem tenha exercido
atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, em virtude de as funções de
of‌i ciais e praças militares serem integrantes das forças auxiliares e reserva do Exército
Brasileiro.
§ 1º O Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS) será realizado nos esta-
belecimentos de ensino policial militar ou bombeiro militar do Estado de Mato Grosso do
Sul, ou em vagas oferecidas por outras Forças Auxiliares ou por Instituição Policial.
§ 2º O Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS) será realizado em re-
gime de dedicação exclusiva, incluindo atividades em feriados, nos f‌i nais de semana e
em horário noturno e sua duração poderá ser estabelecida no edital do concurso ou de
acordo com o regulamento dos estabelecimentos de ensino militar.
Art. 4º Os requisitos indispensáveis para o exercício da função militar
estabelecidos na presente lei deverão constar dos editais de abertura do concurso públi-
co, que disciplinarão a forma de inscrição, o número de vagas, a data, o local de realiza-
ção das provas, a divulgação de resultados e demais normas do certame.
§ 1º O prazo de validade do Concurso Público, def‌i nido no edital de
abertura do certame, pode ser prorrogado desde que observados os termos dos incisos
§ 2º Dentro do prazo de validade do concurso público, caso sejam
abertas novas vagas em Curso de Formação e exista interesse da administração, pode-
rão ser convocados os candidatos aprovados até a fase de exame de capacitação física,
de acordo com a ordem de classif‌i cação obtida até então.
§ 3º Decorridos 6 (seis) meses, ou mais, da publicação do resultado
da prova de capacitação física os candidatos de que trata o § 2º serão submetidos nova-
mente aos Exames de Saúde, Capacitação Física e Investigação Social.
Art. 5º O Concurso Público para Ingresso em Curso de Formação das
Instituições Militares do Estado de Mato Grosso do Sul será aberto desde que existam
vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e os encargos sociais
e autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único. O concurso realizar-se-á de acordo com as normas da
presente lei, dos regulamentos das respectivas Instituições Militares e do edital de aber-
tura do certame, de responsabilidade do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo
de Bombeiros Militar, em consonância com a Secretaria de Estado de Administração e a
Fundação Escola de Governo.
Art. 6º Após a aprovação no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS),
os alunos, de acordo com a ordem de classif‌i cação f‌i nal, serão incluídos, promovidos ou
nomeados para o exercício das atribuições dos postos ou graduações nas respectivas
Instituições Militares.
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DIÁRIO OFICIAL n. 7.60821 DE DEZEMBRO DE 2009PÁGINA 2
Leis ......................................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 11
Secretarias................................................................................................................ 11
Administração Indireta................................................................................................ 22
Boletim de Licitações................................................................................................... 28
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 29
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 35
Ministério Público ....................................................................................................... 35
Poder Legislativo ....................................................................................................... 37
Tribunal de Contas .................................................................................................... 38
Municipalidades.......................................................................................................... 48
Publicações a Pedido................................................................................................... 52
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
Parágrafo único. O militar será designado para servir em qualquer mu-
nicípio do Estado de Mato Grosso do Sul e poderá ser movimentado a qualquer tempo de
acordo com a necessidade do serviço da Instituição Militar.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 7º O ingresso na Polícia Militar (PMMS) e no Corpo de Bombeiros
Militar (CBMMS) do Estado de Mato Grosso do Sul é facultativo a todos os brasileiros,
natos ou naturalizados, sem distinção de raça, credo, convicção f‌i losóf‌i ca ou política,
mediante matrícula, inclusão ou nomeação, preenchidos os requisitos prescritos na pre-
sente lei, nos estatutos e nos regulamentos das respectivas Instituições Militares e nos
editais de abertura do concurso público.
§ 1º O ingresso na carreira inicial de Of‌i cial (QOPM/BM) dar-se-á na
graduação de Aluno-Of‌i cial (Cadete).
§ 2º A nomeação ocorrerá somente para o Quadro Auxiliar de Of‌i ciais
(QAO), de Saúde (QOS) e para o Quadro de Of‌i ciais Especialistas (QOE).
§ 3º O ingresso na carreira inicial de Praça (QPPM/BM) dar-se-á na
graduação de Aluno-Soldado.
Art. 8º São requisitos indispensáveis, de caráter eliminatório, para o
exercício das funções de policial militar ou de bombeiro militar, e serão exigidos dos
candidatos ao concurso público na data de encerramento da matrícula para os Cursos de
Formação (CFOP-PM/CBM-MS):
I - para candidatos civis:
a) ser brasileiro, nato ou naturalizado;
b) estar quite com as obrigações militares;
c) estar quite com as obrigações eleitorais e possuir título de eleitor do
Estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.358, de 9 de janeiro de 2007);
d) ter idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos completos (34 anos a
34 anos, 11 meses e 29 dias) para o Quadro de Of‌i ciais de Saúde (QOSPM/BM) e para o
Quadro de Of‌i ciais Especialistas (QOEPM/BM);
e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos (de 18 anos até
18 anos, 11 meses e 29 dias) e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) anos completos
(de 24 anos até 24 anos, 11 meses e 29 dias) para as Carreiras de Praças e de Of‌i ciais
(PM/BM);
f) possuir escolaridade de nível médio, ou equivalente, para candidatos
à carreira de Praças (QPPM/BM) e de Of‌i ciais (QOPM/BM);
g) possuir escolaridade de nível superior para candidatos a Of‌i ciais de
Saúde (QOSPM/BM), concluída em instituições de ensino reconhecidas nos termos da
legislação federal e inscrição no Conselho Regional da categoria prof‌i ssional, dentro da
respectiva especialidade;
h) possuir escolaridade de nível superior para candidatos a Of‌i ciais
Especialistas (QOEPM/BM) concluída em instituições de ensino reconhecidas nos termos
da legislação federal;
i) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de cate-
goria “B”; valendo para tanto a CNH Provisória;
j) possuir sanidade física e mental; avaliadas nos Exames de Aptidão
Mental (exame psicotécnico), e de Saúde (clínico, antropométrico e avaliação de apti-
dão física) sem a presença de qualquer psicopatologia ou patologia descrita no Código
Internacional de Doenças (CID) em vigor, considerada incapacitante para o exercício da
função militar;
k) apresentar conduta pessoal e social irrepreensível e idoneidade mo-
ral inatacável, não possuir antecedentes de caráter policial ou criminal; não estar sendo
processado civil e criminalmente ou cumprido pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos pela prática de crime comum ou militar que, em razão da natureza e do grau de
responsabilidade dos postos e graduações militares, sejam incompatíveis com o exercí-
cio das funções institucionais, cuja averiguação dar-se-á na fase de investigação social;
l) não ter sido desligado ou excluído das Instituições das Forças
Armadas, de outras Forças Auxiliares ou de Instituição Policial, por motivo disciplinar
ou, como servidor público, não haver sido demitido a bem do serviço público ou por ato
de improbidade administrativa; nem tampouco penalizado em processo administrativo
disciplinar, em decisão irrecorrível, por fato incompatível com o exercício das funções
institucionais;
m) ter sido licenciado, no mínimo, com comportamento “bom” da or-
ganização militar que serviu;
n) ter sido aprovado na prova escrita e considerado apto nas fases
anteriores do Concurso Público para a matrícula no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-
MS);
o) atender as demais condições de ingresso nas instituições militares
de acordo com as necessidades para o exercício da função;
p) não apresentar qualquer tatuagem permanente no corpo, mesmo
estilizada, que possa expressar ou sugerir qualquer ligação com gangues, organizações
criminosas ou de estímulo à violência e ao uso de drogas; que seja contrária aos prin-
cípios e aos valores da liberdade e da democracia, à moral, à lei, à ordem e aos bons
costumes ou, cujo conteúdo, constitua-se em apologia à conduta delituosa ou que ofen-
da os deveres e as obrigações militares, a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e
o decoro da classe;
II - para candidatos militares, além do preenchimento dos requisitos
exigidos para os candidatos civis naquilo que lhes for pertinente:
a) não estar sendo submetido a Conselho de Disciplina ou de
Justif‌i cação;
b) estar classif‌i cado, no mínimo, no comportamento “bom”, quando
contar menos de 5 (cinco) anos de serviço militar, e no “ótimo”, após 5 (cinco) anos
completos de serviço militar;
c) apresentar documento de autorização do respectivo comandante, no
caso de candidato militar das forças armadas ou de outras instituições militares.
§ 1º Os comprovantes dos requisitos elencados nos incisos I e II deste
artigo e os documentos pessoais deverão ser apresentados até a data de encerramento
da matrícula para o Curso de Formação, de acordo com o prescrito nesta lei, nos re-
gulamentos e no edital de abertura do concurso em conformidade com as fases de sua
realização.
§ 2º A imposição de requisito de idade mínima e máxima tem sua razão
de ser na peculiaridade e excepcionalidade da vida funcional do militar, tendo em vista
que a Lei Complementar Estadual nº 53, de 30 de agosto de 1990 e suas alterações,
dispõem sobre o tempo de serviço a ser prestado, condições de passagem para a inativi-
dade e a possibilidade de transferência ex offício para a reserva remunerada ou reforma,
quando o servidor militar atingir a idade limite de permanência na instituição militar, e
na necessidade de constante renovação dos quadros de pessoal militar.
§ 3º Os demais requisitos para ingresso na Polícia Militar ou no Corpo
de Bombeiros Militar estão descritos nos itens correspondentes às demais fases do con-
curso público, nos termos do art. 9º e seguintes desta Lei.
§ 4º Para os militares estaduais a idade máxima para ascensão ao
Quadro de Of‌i ciais (QOPM/BM) é de 34 anos completos (34 anos, 11 meses e 29 dias).
Art. 9º O Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de
Of‌i ciais e Praças na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul
constará das seguintes fases distintas, sucessivas e eliminatórias, destinadas a propor-
cionar a avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato para o ingresso na
carreira, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde física e psicoló-
gica, de aptidão física, de conduta pessoal, social e moral, impostas para o exercício das
atribuições dos militares estaduais:
I - Fase I - Prova Escrita de Conhecimentos, de caráter classif‌i catório
e eliminatório;
II - Fase II - Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico), de caráter
eliminatório;
III - Fase III - Exame de Saúde, de caráter eliminatório;
IV - Fase IV - Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório;
V - Fase V - Investigação Social, que abrangerá, também, a investiga-
ção da vida pregressa social, civil e criminal, de caráter eliminatório.
Art. 10. Os candidatos serão convocados por edital próprio, publicado
no Diário Of‌i cial do Estado de Mato Grosso do Sul, que especif‌i cará as fases, as discipli-
nas, o conteúdo programático, o município, a data, o horário e o endereço do local onde
serão realizadas as provas e ou os exames.
§ 1º As provas serão realizadas, preferencialmente, em Campo Grande/
MS, no interesse da instituição poderão ser realizadas em outros municípios, o que
constará do respectivo edital do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação
(CFOP-PM/CBM-MS).
§ 2º Não haverá segunda chamada para nenhuma das fases e tam-
pouco a realização de prova ou exame fora da data, horário e local estabelecidos nos
editais.
§ 3º O candidato convocado para a realização dos exames de quaisquer
fases do concurso público, que não comparecer no dia, local e horário determinados no
edital, estará automaticamente eliminado do certame.
§ 4º Com exceção do resultado da prova de conhecimento, cuja relação
será publicada por ordem alfabética seguida pela nota obtida pelo candidato, o resultado
das fases subsequentes dar-se-á da mesma forma, seguida da classif‌i cação “apto” ou
“inapto”, em edital específ‌i co publicado no Diário Of‌i cial do Estado, por ato das autorida-
des responsáveis pelo concurso público.
§ 5º Somente será convocado para a fase subsequente o candidato
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aprovado e classif‌i cado na prova escrita de conhecimentos e considerado “apto” na fase
anterior.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Administração poderá contratar em-
presas ou instituições especializadas para a elaboração, aplicação e divulgação de resul-
tados de provas ou exames.
Seção I
Da Inscrição no Concurso Público
Art. 12. A inscrição para o concurso público será feita pelo candidato,
mediante o preenchimento de formulário de inscrição e demais procedimentos especi-
f‌i cados no edital de abertura do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação
(CFOP-PM/CBM-MS), seja para praças, of‌i ciais, of‌i ciais de saúde e ou especialistas da
Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º A inscrição do candidato implicará na declaração de conhecimento
e de expressa aceitação das normas e condições estabelecidas nesta Lei, no Edital e em
seus anexos, em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
§ 2º O candidato que f‌i zer declarações falsas ou inexatas na f‌i cha de
inscrição, ou que se valer de quaisquer outros meios ilícitos para obter vantagens no
concurso público, terá a inscrição cancelada e anulados todos os atos dela decorrentes.
§ 3º O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será
devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do certame por juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Estadual ou no caso de anulação plena
do Concurso Público.
Art. 13. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos
os atos referentes ao Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação (CFOP-
PM/CBM-MS), por meio dos editais publicados no Diário Of‌i cial do Estado, para tomar
conhecimento de seu conteúdo, não podendo alegar desconhecimento de qualquer tipo
ou natureza.
Seção II
Da Prova Escrita de Conhecimentos
Art. 14. Os candidatos serão submetidos à prova escrita de conhe-
cimentos, correspondente ao nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira
militar, versando sobre as matérias estabelecidas no edital de abertura do concurso
público.
Parágrafo único. As provas escritas poderão ser de caráter objetivo ou
subjetivo, inclusive com questões de interpretação de texto e uso da gramática portu-
guesa, ou ainda, orais ou prático-orais, conforme dispuser o edital do Concurso Público
de Ingresso no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS).
Art. 15. Será considerado aprovado na prova de conhecimentos, o can-
didato que atingir o índice médio de 50% (cinquenta por cento) de questões corretas,
desde que não tenha obtido 0 (zero) em nenhuma das disciplinas.
Art. 16. Quando o concurso público incluir prova de títulos, esta será
classif‌i catória e dela participarão somente os candidatos aprovados na prova escrita de
conhecimentos, na proporção de 3 (três) candidatos por vaga oferecida, devendo cons-
tar do edital de abertura do concurso público os títulos que serão considerados e o valor
máximo de pontos atribuídos a cada um.
Seção III
Dos Exames Médicos
Art. 17. Os exames médicos são os de aptidão mental (psicotécnico),
e de saúde (clínico, antropométrico e avaliação de aptidão física), todos de caráter
eliminatório.
§ 1º Os exames médicos têm por f‌i nalidade detectar condições mór-
bidas ou que venham constituir restrições ao pleno desempenho das atividades ineren-
tes à carreira militar, ou que no exercício da atividade possam expor os candidatos ao
agravamento dessas condições, à eventual risco de sua vida ou à integridade física de
terceiros, e selecionar os aptos ao pleno exercício das funções e atividades a elas ine-
rentes.
§ 2º Está compreendida nessa fase do Concurso Público, a verif‌i cação
da aptidão física do candidato para suportar o intenso esforço físico dos testes de capa-
citação física e os exercícios aos quais será submetido durante o Curso de Formação e
a fadiga física e mental, próprias do serviço de Policial Militar ou de Bombeiro Militar.
Art. 18. Os exames de aptidão mental (exame psicotécnico) e de saú-
de (clínico, antropométrico e avaliação de aptidão física) de que tratam esta Lei serão
realizados por Juntas de Inspeção de Saúde Militar ou por Junta Médica Especial, cons-
tituídas por médicos, odontólogos, psicólogos e outras especializações, credenciados
pelo Conselho Regional da categoria prof‌i ssional e respectiva especialização e designa-
dos pelos responsáveis pela realização do concurso público.
§ 1º A Junta Médica emitirá, justif‌i cadamente e de acordo com o
Código Internacional de Doenças (CID), o resultado do exame de cada candidato, de-
vendo as respectivas planilhas ou prontuários ser assinados por todos seus membros, e
elaborará a ata do resultado f‌i nal de todos os candidatos com a menção à condição de
“Apto” ou “Inapto”.
§ 2º Para a emissão dos resultados levar-se-á em conta a compatibili-
dade do candidato com as atividades de policial militar ou de bombeiro militar, as leves
variações de normalidade não-incapacitantes para a prof‌i ssão e as alterações poten-
cialmente incapacitantes, de imediato ou em curto prazo, determinantes de ausências
frequentes ou com iminente risco de se potencializar, capazes de por em risco a própria
segurança, a de seus pares ou do usuário do serviço policial.
Seção IV
Do Exame de Aptidão Mental
Art. 19. Serão convocados, mediante edital, para realização do exame
de aptidão mental (exame psicotécnico) os candidatos aprovados na prova de conhe-
cimento, observada, rigorosamente, a ordem de classif‌i cação na proporção de 3 (três)
candidatos por vaga oferecida no edital de abertura do concurso público.
Art. 20. O exame de aptidão mental (avaliação psicotécnica), de cará-
ter eliminatório, tem como objetivo selecionar os candidatos que possuam caracterís-
ticas intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade,
periculosidade e sociabilidade inerentes às atribuições das diversas funções institucio-
nais, além do porte de arma de fogo.
§ 1º Serão realizadas avaliações das características predominantes
de personalidade, de habilidades mentais e de evidências de psicopatologias, por meio
da aplicação de instrumentos psicométricos (testes psicológicos) autorizados pelo
Conselho Federal de Psicologia (CFP), que resultem na obtenção de dados objetivos e
f‌i dedignos, de acordo com as tabelas de percentuais dos testes escolhidos pela comis-
são examinadora em conjunto com a Junta Médica ou com psicólogos e psiquiatras.
§ 2º A avaliação psicotécnica será realizada por meio de testes psico-
lógicos, aplicados de forma coletiva e simultânea para todos os candidatos, em igualda-
de de condições e em dias e horários previamente divulgados em edital próprio.
§ 3º Os candidatos que não atingirem o percentual mínimo de 50%
(cinquenta por cento) nos testes objetivos (habilidades mentais) e ou demonstrarem
características de personalidade incompatíveis com o perf‌i l prof‌i ssiográf‌i co constante
do Anexo I, verif‌i cadas por intermédio de testes projetivos e ou inventários de perso-
nalidade, serão considerados inaptos.
§ 4º Caso seja constatada a existência de indicativos de alguma psi-
copatologia, o candidato será considerado inapto.
Art. 21. Serão desclassif‌i cados os candidatos que apresentarem carac-
terísticas psicológicas incompatíveis com o perf‌i l prof‌i ssiográf‌i co estabelecido pelas insti-
tuições militares estaduais e def‌i nido nesta Lei, mediante estudos das necessidades emo-
cionais, habilidades mentais e fatores de personalidade para o exercício das atribuições
dos militares ou a presença de qualquer psicopatologia descrita no Código Internacional
de Doenças (CID) em vigor, detectada por intermédio dos testes utilizados.
Parágrafo único. A tabela do perf‌i l prof‌i ssiográf‌i co de que trata esta Lei
é a constante do Anexo I.
Art. 22. As características psicológicas terão as seguintes dimensões
ou níveis:
I - elevado: muito acima dos níveis medianos;
II - bom: acima dos níveis medianos;
III - adequado: dentro dos níveis medianos;
IV - diminuído: abaixo dos níveis medianos;
V - ausente: não apresenta as características elencadas.
Art. 23. O resultado do Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico)
será expresso pelos conceitos:
I - Apto: signif‌i cando que o candidato apresentou perf‌i l psicológico
pessoal compatível com o perf‌i l psicológico prof‌i ssional descrito nesta Lei;
II - Inapto: signif‌i cando que o candidato não apresentou perf‌i l psico-
lógico pessoal compatível com o perf‌i l psicológico prof‌i ssional descrito nesta Lei, sendo
considerado desclassif‌i cado para o posto ou graduação objeto do Concurso Público.
Art. 24. Em virtude de a função militar requerer o uso de armamento
letal e não letal, bem como a tomada de decisão em momentos de extrema tensão, den-
tre outros, será considerado “inapto” e, consequentemente, desclassif‌i cado do concurso,
o candidato que não apresentar as características necessárias para o exercício do posto
ou graduação, e que apresentar; por exemplo: traços patológicos de personalidade,
agressividade, impulsividade inadequada e controle emocional inadequado.
§ 1º Será considerado “inapto” ou contra-indicado, de acordo com o
perf‌i l estabelecido, o candidato que, após a análise conjunta de todos os instrumentos
utilizados e das avaliações psicológicas, apresentar as seguintes características:
I - prejudiciais: controle emocional inadequado, tendência depressiva,
impulsividade inadequada, agressividade inadequada, inteligência abaixo da média;
II - indesejáveis: capacidade de análise, síntese e julgamento inade-
quados; ansiedade, resistência inadequada à frustração e f‌l exibilidade inadequada;
III - restritivas: sociabilidade inadequada, maturidade inadequada e
atenção e memória com percentuais inferiores a média.
§ 2º São critérios determinantes da inaptidão do candidato a apresen-
tação de:
I - 4 características prejudiciais;
II - 3 características prejudiciais e 2 indesejáveis;
III - 2 características prejudiciais, 2 indesejáveis e 1 restritiva;
IV - 3 características indesejáveis;
V - 2 características prejudiciais, 1 indesejável e ou 2 restritivas;
VI - 2 características indesejáveis e 2 restritivas;
VII - 1 prejudicial, 2 indesejáveis e 1 restritiva.
Art. 25. A inaptidão no exame de aptidão mental (exame psicotécnico)
não pressupõe a existência de transtornos mentais, tão-somente indica que o candidato
não atende aos parâmetros exigidos para o exercício do posto ou graduação de policial
militar ou de bombeiro militar.
Art. 26. O exame de aptidão mental é obrigatório para todos os can-
didatos civis e militares, sem exceção, de ambos os sexos, em cada concurso público

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