Diário Oficial Eletrônico N° 10.284 do Mato Grosso do Sul, 22-09-2020

Data de publicação22 Setembro 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.284 Campo Grande, segunda-feira, 22 de setembro de 2020. 79 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................17
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................27
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................39
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................44
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ..................................................................66
MUNICIPALIDADES .............................................................................................................71
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ...................................................................................................79
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 061, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a reativação, de inscrições estaduais, nos casos
que especíca, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
da competência que lhe confere o art. 36 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, dada nova redação através do Decreto 14.644, de 29 de dezembro de
2016,
D E C L A R A:
Art. 1º Ficam REATIVADAS, em virtude da regularização das pendências que deram causa
à suspensão ou ao cancelamento, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo I a este Ato
Declaratório, e, consequentemente, restaurados os seus direitos fiscais, sem prejuízo do cumprimento das
eventuais obrigações tributárias relativas ao período de cancelamento ou suspensão das respectivas inscrições
estaduais e que estiverem pendentes de regularização.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 21 de Setembro de 2020.
WALDOMIRO MORELLI JUNIOR
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 061/2020 21 DE SETEMBRO/2020
AGUA CLARA
1 FERNANDO DE SOUZA LOURENCO 28.767.022-8
ALCINOPOLIS
2 ORENCY CAMILO DUTRA 28.546.021-8
AMAMBAI
3 EDNILSON CORREA 28.739.970-2
4 GILMAR GODOI PEDROSO 28.782.204-4
ARAL MOREIRA
5 KARINA CORAZZA 28.664.794-0
BATAYPORA
6 CLAUDEMIR FELIPPI 28.804.960-8
CAMPO GRANDE
7 CELSO ORACY RIBEIRO 28.705.365-2
8 CEMD ENGENHARIA LTDA EPP 28.378.786-4
9 GILMAR ANTUNES OLARTE ME 28.362.288-1
10 GRACIELE APARECIDA FARES ME 28.393.980-0
CARACOL
11 FABRICIO MONTEIRO GODOY 28.773.478-1
CHAPADAO DO SUL
12 ESPOLIO ELSA WOTRICH TONIASSO OUTRO 28.701.261-1
CORONEL SAPUCAIA
13 VANDERLEY VOLPATO 28.790.920-4
CORUMBA
14 DEOLINDO FERREIRA BARBOSA 28.799.636-0
15 JOAO CHRISOSTOMO SILVESTRE 28.758.062-8
16 ROSANA ANDRADE SALAMENE 28.739.885-4
COXIM
17 JOSE ORLIFLAI MENDES 28.788.546-1
DOURADOS
18 JOSE FRANCISCO SELOTTO 28.671.629-1
GUIA LOPES DA LAGUNA
19 DIRCEU FIRMINO DOS SANTOS 28.797.085-0
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20 JAIRES SIQUEIRA DE SOUZA 28.730.841-3
ITAQUIRAI
21 ASSOC EX FUNC FAZ STO ANTONIO ASFASA 28.751.688-1
22 JOSE FRANCISCO SANTANA 28.747.593-0
IVINHEMA
23 EDUARDO RAMOS FERREIRA 28.805.835-6
JARDIM
24 ANTONIO CACERES 28.789.120-8
MIRANDA
25 GUSTAVO JOSE VENTURINI 28.634.681-8
NIOAQUE
26 ROSELIDE FERREIRA DA SILVA 28.650.751-0
27 ZEFERINO ALBUQUERQUE 28.768.678-7
NOVA ALVORADA DO SUL
28 ESPOLIO ADELAIDE MARTINS COELHO 28.691.701-7
PARANAIBA
29 GIVANILDO SANTOS DE JESUS 28.804.754-0
PONTA PORA
30 LAENDER DUTRA CORSO 28.797.110-4
PORTO MURTINHO
31 VANDAIR DE SOUZA E OLIVEIRA 28.810.673-3
RIBAS DO RIO PARDO
32 NILSOM PANIAGO DE SOUZA 28.609.635-8
ROCHEDO
33 EDINARDO TOMAS (PROCURADOR) 28.635.134-0
SAO GABRIEL DO OESTE
34 CARMEN LIGIA MENEZES MORAES 28.576.459-4
35 JURENE MIRANDA DE FREITAS 28.788.687-5
36 PEDRO ANTONIO FIUZA MORAES 28.532.280-0
SIDROLANDIA
37 MARIA AP FERREIRA SILVA ALVES 28.738.432-2
38 RENIR PASQUAL MARTINELLI 28.533.278-3
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO n. 68/2020 – PROCESSO n. 11/012677/2018 (ALIM n. 39903-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n.
125/2019 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO:
Carlos Henrique Santana (OAB/MS 11.705) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO
E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO – NÃO CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE –
NÃO CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO
À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO CONTROLE DE
CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n.
2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Constatado que o Fisco, na formalização da exigência fiscal, relativamente à utilização de crédito decorrente de
entrada de bens destinados ao ativo fixo, sem registro no CIAP, atendeu à legislação aplicável, não prevalece a
alegação de que ocorreu, na hipótese dos autos, inovação de critério jurídico, a implicar a nulidade do lançamento.
O acréscimo de dispositivos legais ou regulamentares a propósito do enquadramento da infração pode ser
efetuado pelo julgador, não implicando prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que
lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal, não havendo o que se falar em nulidade da
decisão singular.
O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não congura
cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001,

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