Diário Oficial Eletrônico N° 7297 do Mato Grosso do Sul, 16-09-2008

Data de publicação16 Setembro 2008
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXX n. 7.297 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2008 64 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.619, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera dispositivo do Decreto nº 11.296,
de 15 de julho de 2003, com a redação
dada pelo Decreto nº 12.522, de 17 de
março de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 3º do Decreto nº 11.296, de 15 de
julho de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 12.522, de 17 de março de 2008,
com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................
...................................................
§ 2º A coordenação, o acompanhamento e o controle das atividades na
área de vigilância sanitária, será exercida por servidor designado por ato do Secretário
de Estado de Saúde, fazendo jus, mensalmente, ao acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da produtividade f‌i scal que lhe é devida.
..........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de setembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
DECRETO Nº 12.620, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto
nº 12.375, de 18 de julho de 2007, que es-
tabelece a estrutura básica da Secretaria
de Estado de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II, acres-
centado o item 6 à alínea “a”, alterados os itens 5 e 7 e acrescentados os itens 8 e 9 à
alínea “c” do inciso III, todos do art. 3º do Decreto nº 12.375, de 18 de julho de 2007,
com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................
.................................................
II - ...........................................
a) .............................................
1. Coordenadoria de Planejamento e Modernização Institucional;
2. Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário e Projetos;
.................................................
III - ..........................................
a) .............................................
.................................................
6. Coordenadoria-Geral da Hemorrede;
.................................................
c) .............................................
.................................................
5. Coordenadoria Estadual de Vigilância em Saúde do Trabalhador:
5.1. Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador -
CEREST;
.................................................
7. Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde:
7.1. Unidade de Resposta Rápida;
8. Laboratório Central de Saúde Pública;
9. Rede Estadual Interagencial de Informações para a Saúde;
..........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de setembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Nº 017/2007 Nº Cadastral 0021/2007-
SEFAZ
Processo nº 11/000.018/2008
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermé-
dio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e
MICROSTRATEGY BRASIL LTDA.
Objeto: Prorrogar o Contrato de Prestação de Serviços n.
017/2007, por mais 12 (doze) meses, compreenden-
do o período de 24 de agosto de 2008 a 23 de agosto
de 2009, bem como conceder reajuste do valor do
referido contrato, com base no item 6.6 da cláusu-
la sexta, passando o valor mensal de R$ 13.904,75
(treze mil, novecentos e quatro reais e setenta e cin-
co centavos) para R$ 14.856,25 (quatorze mil, oito-
centos e cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centa-
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.29716 DE SETEMBRO DE 2008PÁGINA 2
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 14
Boletim de Licitações................................................................................................... 16
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 19
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 28
Poder Legislativo ....................................................................................................... 29
Tribunal de Contas .................................................................................................... 29
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 41
Municipalidades.......................................................................................................... 58
Publicações a Pedido................................................................................................... 61
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
vos).
Do Prazo: 24/08/2008 a 23/08/2009
Data de Assinatura: 22/08/2008
Assinam: MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO e FLÁVIO
ANDRADE BOLIEIRO.
ATO DECLARATÓRIO/SAT N. 110/2008 DE 15 DE SETEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento do
ICMS-RICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998),
D E C L A R A:
I – Reativadas, em virtude da regularização das pendências que deram causa
à suspensão ou cancelamento, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados
no anexo I a este Ato Declaratório, e, conseqüentemente, restaurados os seus direitos
f‌i scais, sem prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias relativas ao
período do respectivo cancelamento ou suspensão;
II – Suspensas, com base no art. 36 Inc. II, alínea “F” do Decreto 10879/2002,
a inscrição estadual do contribuinte relacionado ao Anexo II a este Ato Declaratório, f‌i -
cando as mesmas sujeitas, durante o período de suspensão, ao cumprimento do disposto
nos arts. 36, § 1º, e 38 do Anexo IV ao RICMS;
III– Canceladas, com base no art. 39, Inc III , do Anexo IV ao RICMS, as
inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo III a este Ato Declaratório,
contribuinte não exerce função no local cadastrado, fato comprovado através de ação
f‌i scal e após efetivada a suspensão, decorridos 180 (cento e oitenta) dias de seu inicio,
os contribuintes, deixaram de requerer a prorrogação se for o caso, e ou deixarem de
regularizar a sua situação f‌i sco-tributário;
IV – Em decorrência do cancelamento a que se refere o item anterior:
a) f‌i cam cancelados os documentos f‌i scais não utilizados, em poder do contri-
buinte, sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos f‌i scais (RICMS
– § 1º, III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito f‌i scal decorrente de operações ou
prestações realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS – § 2º do Anexo
IV); c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado crédito
f‌i scal com base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, de-
verá, no prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art.
39 do Anexo IV):
1 – comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou àquela que
centraliza o seu movimento, os números das notas f‌i scais, seus valores e o emitente;
2 – anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
V - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande MS, 15 de Setembro de 2008.
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º110/2008 15 DE SETEMBRO/ 2008.
AMAMBAI
01 CRISTIANE DE SOUZA FERREIRA 28.340.588-0
02 DORVALINA MARCELA DA LUZ 28.615.019-0
03 SONIA R DOS SANTOS 28.274.956-0
ANASTACIO
04 MARCIANA FONSECA LOUREIRO 28.686.233-6
ANTONIO JOAO
05 GIOVAN M X LOPES 28.289.186-2
ARAL MOREIRA
06 ADIRSON PASLAUSKI 28.693.004-8
07 LUIZ CARLOS DEFENDI 28.705.233-8
08 MARILETE BRANDAO CERQUEIRA 28.315.223-0
BATAGUASSU
09 DJANIRA SILVA SANTOS 28.504.960-7
10 XAPEC AGROPECUARIA LTDA 28.711.326-4
BATAYPORA
11 ESPOLIO JINDRICH TRACHATA 28.548.877-5
12 LAERCIO DOS SANTOS SILVA 28.690.660-0
BONITO
13 ANTONIO DA SILVA 28.649.244-0
14 LUIZ OSORIO PITTAS 28.702.879-8
15 SIMONE CARRICO SARAVY 28.324.652-9
CAARAPO
16 LIELCE VARGAS DA ROSA 28.661.409-0
17 MARIO SERGIO DIAS E OUTRO 28.705.075-0
CAMAPUA
18 DOMINGOS RODRIGUES FERREIRA NETO 28.659.898-1
CAMPO GRANDE
19 BIOENERGIA DO BRASIL SA 28.343.119-9
20 BOZELLI & VIEIRA LTDA 28.312.185-8
21 CNC BR CENTRO NACIONAL DE COMUNICACOES 28.318.240-7
22 COTREL C.I. TRANS. I.E. ALIM. S.GABRIEL LTDA 28.205.010-8
23 DELMONDES & SANTOS LTDA 28.342.334-0
24 ELZA MARIA R PEREIRA MAIA 28.301.922-0
25 JOSE CLAUDIO ZANETTI 28.622.551-4
26 JOSE FERREIRA DE ANDRADE 28.314.424-6
27 JOYCE COMERCIO BEBIDAS E SERVICOS LTDA 28.336.879-9
28 KOLLEGGIO COMDE MATERIAL ESCOLAR LTDA 28.341.879-6
29 LEONARDO CHIARELLO 28.342.547-4
30 LITER ARTE COMERCIO DE LIVROS LTDA 28.242.839-9
31 M E TRANSPORTES LTDA 28.333.181-0
32 MARIA REGINA DA SILVA 28.340.164-8
33 MORININGO & CIA LTDA 28.296.489-4
34 PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA – CARVAO 28.297.928-0
35 PEDRINI & PEREIRA CONFECCOES LTDA 28.339.227-4
36 RGA FERRAMENTAS LTDA 28.345.205-6
37 RODRIGO ANTONIO CACERE SARTORI 28.333.566-1
38 SEBASTIAO ALVES DE ARRUDA 28.650.326-3
39 SILOE ALIMENTOS LTDA 28.324.882-3
40 SIQUEIRA AUTOMOVEIS LTDA 28.246.882-0
41 SIRIA CAVALHEIRO FELIX 28.001.829-0
42 VANDERLUIZ PEREIRA RODRIGUES 28.696.320-5
CASSILANDIA
43 JESUS FERREIRA SILVA 28.643.847-0
COSTA RICA
44 MARA REGINA PORATO DE SOUZA 28.337.506-0
COXIM
45 COMERCIAL RSV LTDA 28.302.521-2
46 EVERALDO ALMEIDA DE FARIAS 28.662.561-0
47 EVERALDO ALMEIDA FARIAS 28.555.838-2
48 JOAQUIM QUIRINO DE ALMEIDA 28.670.087-5
49 MARIA HELENA BRANDAO MAIA 28.697.693-5
DEODAPOLIS
50 DIRCEU ANTONIO SARTOR 28.701.084-8
51 ESPOLIO DE JOSE DA CRUZ 28.612.099-2
DOIS IRMAOS DO BURITI
52 ESPOLIO PAULO ALBERTO DE CASTELO BRANCO 28.683.150-3
DOURADOS
53 CESAR FERNANDO SCHEID PANASSOLO 28.705.573-6
54 ES COM E REPRES DE CONF E CALC LTDA 28.318.496-5
55 LABELLE LOMBOK CONFECCOES LTDA 28.287.387-2
56 UESLEY DA SILVA COSTA 28.626.488-9
57 WELLINTON VIRGINIO ALVES DO NASCIMENTO 28.314.199-9
FATIMA DO SUL
58 GILBERTO SIMOES OLIVEIRA 28.697.169-0
59 JOSE SILVA 28.704.662-1
GUIA LOPES DA LAGUNA
60 ELIANE VARGAS ORDACOWSKI 28.697.303-0
61 PEDRO BAZZI 28.248.365-9
62 RAMAO MORAL MORENO 28.614.847-1
IGUATEMI
63 ADILSON ROSA 28.638.406-0
64 ESPOLIO DALTRO GUIMARAES RODERJAN 28.518.614-0
65 JOAQUIM CANDIDO PEREIRA 28.664.516-5
MARACAJU
66 EUGENIO HUGO LOHMANN 28.080.548-9
67 GILMAR L NOGUEIRA 28.523.009-3
MIRANDA
68 CLAUDIO DO AMARAL GOES 28.229.543-7
MUNDO NOVO
69 CLAUDENIR CARDOSO 28.693.241-5
70 ELDORADO INFORMATICA LTDA 28.251.690-5
NIOAQUE
71 BENEDITO LEANDRO OLIVEIRA 28.604.968-6
NOVA ANDRADINA
72 EDNELSON CLAUDIO PEREIRA 28.323.938-7
73 EDNELSON CLAUDIO PEREIRA 28.701.993-4
74 LORENCINI RUSSO & CIA LTDA 28.307.119-2
PARANAIBA
75 LOPES & OLIVEIRA TRANSP. E TUR. LTDA 28.328.600-8
76 SEBASTIAO ALVES 28.636.541-3
PARANHOS
77 GERALDO PEDRO DA SILVA 28.700.528-3
RIBAS DO RIO PARDO
78 PEDRO PEREIRA FARIAS 28.318.018-8
RIO BRILHANTE
79 ARGEMIRO TARGINO DA SILVA 28.631.728-1
RIO VERDE
80 J B FORNARI 28.337.001-7
SANTA RITA DO PARDO
81 ANTONIO ALVES FREITAS 28.227.035-3
SIDROLANDIA
82 S A DE SOUZA FERREIRA 28.319.935-0
SONORA
83 WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA 28.347.630-3
TACURU
84 ALINE GABRIELA SILVA 28.345.041-0
TRES LAGOAS
85 J Y TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA 28.346.390-2
86 ROSANGELA L DA SILVA PRODUCAO FLORESTAL 28.343.598-4
VICENTINA
87 VALTER LOPES DE ALMEIDA & CIA LTDA 28.326.185-4
DIÁRIO OFICIAL n. 7.29716 DE SETEMBRO DE 2008PÁGINA 3
ANEXO II AO ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º110/2008 15 DE SETEMBRO/ 2008
CAMPO GRANDE
01 CAMPO OESTE CARNES IND COM IMP EXP LTDA 28.313.297-3
ANEXO III AO ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º110/2008 15 DE SETEMBRO/2008
AQUIDAUANA
01 TANIA MARA DA ROSA 28.332.546-1
BATAGUASSU
02 AGROBATA COM REPRES DE PROD AGROPEC LTDA 28.201.907-3
03 ANTONIO MARQUES 28.332.170-9
CAMPO GRANDE
04 EBOX PRODUTOS GRAFICOS LTDA 28.279.054-3
DOURADINA
05 AUTO POSTO NS LTDA 28.333.332-4
DOURADOS
06 AVANIR AMARAL FERRAZ 28.325.389-4
07 MARICELIA MONTEIRO SILVA MORAES 28.327.918-4
08 VANDERLEI LUIZ GOMES 28.336.934-5
09 VILMA F S SOUZA 28.327.902-8
PONTA PORA
10 MARCOS VENICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA 28.345.234-0
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 202/2008 – PROCESSO N. 11/069779/2006 (ALIM n. 0010998-E/2006) –
RECURSO: Voluntário n. 39/2008 – RECORRENTE: José Mantelo Machado. – CCE N. não
consta – Douradina-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Claudio
Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: Goro Shiota – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues
Mariano.
EMENTA: ITCD – LANÇAMENTO – INSUFICIÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA
TRIBUTÁVEL – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DO ATO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
É nulo o ato de lançamento cuja matéria tributável (fato gerador) não esteja suf‌i ciente-
mente identif‌i cada.
Declarada de ofício a nulidade do ato de lançamento, os demais atos processuais, in-
cluindo o recurso voluntário, f‌i cam sem efeito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2008, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, de ofício, nos termos do voto em separado do conselheiro Valter Rodrigues
Mariano, com anuência do conselheiro relator, pela nulidade do lançamento por insuf‌i ci-
ência na identif‌i cação da matéria tributável.
Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Jânio Heder Secco – Relator
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.2008, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves
Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria
Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 203/2008 – PROCESSO N. 11/021174/2007 (ALIM n. 0011305-E/2007)
– RECURSO: Reexame Necessário n. 14/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª
Instância – RECORRIDA: Panamá Auto Posto Ltda. – CCE N. 28.283.519-9 – Campo
Grande-MS – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria
Mecatti.
EMENTA: MULTA (ICMS) – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SOLUÇÃO COM BASE
EM INFRAÇÃO DIVERSA DA DESCRITA NO RESPECTIVO ATO – VÍCIO DE NULIDADE –
CARACTERIZAÇÃO – DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE – NULIDADE
NÃO DECLARADA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – INFRAÇÃO NÃO
COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL
MANTIDA COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO,
DOS EFEITOS À PARTE JULGADA EXIGÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A solução do processo tendo por base infração diversa daquela descrita no respectivo
ato de imposição de multa conf‌i gura vício que justif‌i ca a nulidade da decisão; nulidade
que, entretanto, não se declara na hipótese em que, no mérito, se pode decidir pela
improcedência da multa.
Na ausência de prova da ocorrência da infração, caracterizada, no caso dos autos, pela
falta de emissão de documentos f‌i scais, não procede a imposição de multa.
Mantida, com base na ausência de prova da infração descrita no respectivo ato, a decisão
de primeira instância pela qual, por levar em conta a caracterização de infração diversa
e, conseqüentemente, impor multa menos grave, se conclui pela improcedência parcial
da exigência f‌i scal, impõe-se, em razão da impossibilidade de se dissociar a matéria e,
por decisão de ofício, a extensão dos efeitos da improcedência à parte julgada exigível,
decretando-se a improcedência da exigência f‌i scal na sua totalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2008 acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário e, de ofício,
f‌i ca decretada a improcedência da exigência f‌i scal.
Campo Grande-MS, 3 de setembro de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.2008, os Conselheiros Marcelo
Barbosa Alves Vieira (Suplente), Valbério Nobre de Carvalho, Regina Iara Ayub Bezerra
(Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Jânio Heder Secco, Hamilton Crivelini e Flávio
Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 204/2008 – PROCESSO N. 11/000182/2007 (ALIM n. 0010985-E/2006)
– RECURSO: Reexame Necessário n. 29/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª
Instância – RECORRIDA: Eleva Alimentos S/A (Avipal S/A Avicultura e Agropecuária).
– CCE N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR
SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente
– RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM FACE DE UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO INDEVIDO – NÃO-COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Na ausência de demonstração de falta de pagamento do imposto por utilização efetiva
de crédito indevido, não subsiste a exigência f‌i scal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 29/2007, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 03 de setembro de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.08.2008, os Conselheiros Valter
Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Valbério
Nobre de Carvalho e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime
Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 205/2008 – PROCESSO N. 11/009488/2006 (ALIM n. 0009294-E/2006)
– RECURSO: Voluntário n. 147/2007 – RECORRENTE: Venâncio & Samara Ltda. – CCE
N. 28.243.909-9 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira
Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roney Pereira
Perrupato.
EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO
REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO –
AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de
substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se
a decretação da improcedência da exigência f‌i scal, ainda que o pagamento tenha sido
realizado pelo remetente sem estar qualif‌i cado como substituto tributário, se ele declara
expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reco-
nhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição
de indébito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 147/2007, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.
Vencido o Conselheiro Hamilton Crivelini.
Campo Grande-MS, 03 de setembro de 2008.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Roney Pereira Perrupato – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.2008, os Conselheiros Neuza Maria
Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Valbério Nobre de Carvalho, Marcelo Barbosa Alves
Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Valter
Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identif‌i cado(s) f‌i ca(m) intimado(s) a
tomar conhecimento do(s) novo(s) documento(s) juntado(s) ao processo do(s) Auto
de Lançamento e de Imposição de Multa indicado(s), podendo impugnar o(s) fato(s)
novo(s) relativo(s) a esse(s) documento(s), no prazo de vinte (20) dias, contados do
quinto (5º) dia da publicação deste.
Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” da lei estadual n. 2.315 de
25/10/2001 (Processo Administrativo Tributário).
1 - ALCINDO DE OLIVEIRA BALBINO - IE 28.578.252-5
Margem dir. Etr Velha Bandeirantes/Camapuã, Km 20 - Zona Rural
79.430-000 – BANDEIRANTES (MS)
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa-ALIM nº 0012048 “E” de 22/05/2007
Órgão Preparador Regional OPR12 de São Gabriel do Oeste
Rua Minas Gerais, 869, Centro - 79.490-000 São Gabriel do Oeste (MS)
Telefone (0XX) 67 3295-1729
Horário de funcionamento das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30
de segunda a sexta-feira
ARISTIDES CRISTALDO COLMAN
ATE - Matricula 002620-4
Chefe da OPR12
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identif‌i cado(s) f‌i ca(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) f‌i scal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento corres-
pondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento f‌i scal.
Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III, da lei estadual n.2.315,

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