Diário Oficial Eletrônico N° 7752 do Mato Grosso do Sul, 22-07-2010

Data de publicação22 Julho 2010
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXII n. 7.752 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2010 31 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
TERTO DE MORAES VALENTE
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR PAULO ALFEU PUCCINELLI
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
LEI
LEI Nº 3.934, DE 21 DE JULHO DE 2010.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação de Moradores do Conjunto
Habitacional Arnaldo Estevão de
Figueiredo II, com sede e foro no
Município de Campo Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica Declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação de
Moradores do Conjunto Habitacional Arnaldo Estevão de Figueiredo II, com sede e foro
no Município de Campo Grande.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de julho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
LEI Nº 3.936, DE 21 DE JULHO DE 2010.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Mato Grosso do Sul a
Festa de São Sebastião, do Município
de Pedro Gomes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de
Mato Grosso do Sul a Festa de São Sebastião, do Município de Pedro Gomes, realizada
anualmente na semana em que se insere o dia 20 de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de julho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.937, DE 21 DE JULHO DE 2010.
Dá denominação ao prédio do Fórum
da Comarca de Mundo Novo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Luiz Carlos de Souza Ataíde o prédio do Fórum
da Comarca de Mundo Novo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de julho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.938, DE 21 DE JULHO DE 2010.
Dá denominação ao prédio do
Anexo do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Desembargador Nelson Mendes Fontoura o
prédio do Anexo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de julho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.939, DE 21 DE JULHO DE 2010.
Altera o caput e os parágrafos 1º e 2º do
art. 1º da Lei nº 3.594, de 10 de dezembro
de 2008, para garantir reserva de 3% (três
por cento) de vagas para índios em concur-
sos públicos para provimento de cargos no
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei
3.594, de 10 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul promove-
rá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho
para negros e índios, reservando-lhes cota mínima de 10% (dez por cento) e de
3% (três por cento), respectivamente, das vagas oferecidas em todos os seus
concursos para provimento de cargos públicos nos quadros de carreira.
§ 1º A reserva mínima de que trata a presente Lei será disponibilizada,
observada a proporcionalidade, aos negros e aos índios aprovados no processo
seletivo realizado em iguais condições para todos os candidatos.
§ 2º Dos editais dos concursos públicos deverá constar a previsão de
reserva de 10% (dez por cento) e de 3% (três por cento) das vagas oferecidas
para negros e índios, respectivamente, existentes entre os candidatos aprova-
dos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de julho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Habitação e das
Cidades
MIRNA ESTELA ARCE TORRES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM BRANCO),
Autenticado por Certisign Certificadora Digital
DIÁRIO OFICIAL n. 7.75222 DE JULHO DE 2010PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 09
Secretarias................................................................................................................ 09
Administração Indireta................................................................................................ 11
Boletim de Licitações................................................................................................... 17
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 20
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 24
Poder Legislativo ....................................................................................................... 25
Municipalidades.......................................................................................................... 26
Publicações a Pedido................................................................................................... 30
SUMÁRIO
LEI Nº 3.935, DE 21 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e execução da lei orçamentária de 2011, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de
Mato Grosso do Sul para 2011, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 160 da
Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da adminis-
tração pública estadual;
II - as prioridades e as metas da administração pública estadual;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as metas e os riscos fiscais determinados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF);
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de cres-
cimento econômico e da variação do índice de preços constantes do Anexo de Metas
Fiscais.
Parágrafo único. As políticas do Governo do Estado terão como referên-
cia o princípio da superação das desigualdades sociais, raciais e de gênero, bem como o
princípio do fortalecimento da participação e do controle social.
Art. 3º Na programação dos investimentos pela administração pública
estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:
I - as disponibilidades de recursos e o benefício socioeconômico resul-
tante do investimento;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de cré-
dito e convênios destinados a financiar projetos de investimentos.
Art. 4º Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública-
Geral prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou
quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus fa-
miliares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos
médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com des-
tinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência, desde que
reconhecidas por lei a sua utilidade pública.
Art. 5º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias, fundações
e empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado atenderão, em ordem de priori-
dade, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional.
Art. 6º As transferências de recursos do Estado para os municípios
consignados na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e con-
tribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências
constitucionais e legais e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e a
situações de emergência, legalmente reconhecidas por ato do Governador do Estado e
dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:
I - da regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou
já executado;
II - da instituição e arrecadação dos tributos de sua competência previs-
tos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
Parágrafo único. Ressalvadas as transferências constitucionais e as
destinadas a atender a situação de emergência e a estado de calamidade pública, as
transferências de recursos do Estado para os municípios, consignados na lei orçamentá-
ria para o exercício financeiro de 2011, terão como preferência o atendimento aos mu-
nicípios que apresentem menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM),
calculado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), obser-
vados os objetivos fundamentais da erradicação da pobreza e da marginalidade e de
redução das desigualdades sociais e regionais, previstos no inciso III do art. 3º da
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 7º Na elaboração, aprovação e execução da lei de orçamento para
o exercício financeiro de 2011 serão observadas as metas fixadas no Programa de Ajuste
Fiscal (PAF), integrante do contrato de refinanciamento nº 009/98, celebrado entre o
Estado de Mato Grosso do Sul e a União; as diretrizes e as metas definidas no Plano
Plurianual para o período 2008-2011, e nas respectivas revisões anuais e, ainda, as me-
tas constantes do Anexo de Metas Fiscais.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Orientações Gerais para a Elaboração dos Orçamentos
Art. 8º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o obje-
tivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de Governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o obje-
tivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulte um produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
Governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manu-
tenção das ações de Governo, das quais não resulte um produto, e não geram contra-
prestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classi-
ficação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária conterá as receitas e as despesas
dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indi-
reta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os
seguintes demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;
II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.
Art. 10. No orçamento da administração pública estadual, as despesas
de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto e ou atividade e classifi-
cadas por:
I - Função, Subfunção e Programa, nos termos das legislações federal
e estadual;
II - Grupos de Despesas;
III - Fontes de Recursos.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
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Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
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