Diário Oficial Eletrônico N° 9.980 do Mato Grosso do Sul, 05-09-2019

Data de publicação05 Setembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 9.980 Campo Grande, quinta-feira, 5 de setembro de 2019. 221 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
LEI .............................................................................................................................................2
VETO DO GOVERNADOR .....................................................................................................3
CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ............................................5
DO BRASIL CENTRAL ...........................................................................................................5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................79
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ...........................................................100
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................113
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................121
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................200
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................208
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................220
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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Diário Oficial Eletrônico
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LEI
LEI Nº 5.388, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019.
Estabelece sanções administrativas a serem
aplicadas pela prática de atos de discriminação
racial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será punido, nos termos desta Lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor
praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta Lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento
aberto ao público;
III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e
áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de
comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou
estabelecimentos comerciais ou bancários;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo
de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dicultar a ascensão em empresa pública ou privada,
assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação,
inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo
administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha
ciência do ato discriminatório;
II - ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado
os atos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá relatá-los ao órgão estadual responsável pela promoção da
igualdade racial.
§ 1º O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a identicação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço
e assinatura.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO):
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I - (VETADO);
II - (VETADO).
Art. 5º O Poder Executivo, para cumprir o disposto nesta Lei e scalizar seu cumprimento, poderá
rmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.
Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão
as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 UFERMS;
III - multa de até 3.000 UFERMS, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de
suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades
disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º O valor da multa será xado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do
infrator e não poderá ser inferior a 500 UFERMS.
§ 3º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se vericar que, em virtude da situação
econômica do infrator, sua xação em quantia inferior seria inecaz.
§ 4º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à
autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente,
à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser
observados os princípios e demais normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Estadual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 60/2019 Campo Grande, 4 de setembro de 2019.
VETO PARCIAL
Estabelece sanções administrativas a
serem aplicadas pela prática de atos de
discriminação racial.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual,
comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar,
parcialmente, o Projeto de Lei que estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de
discriminação racial, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Pedro Kemp, autor do Projeto de Lei, estabelecer política pública
relacionada à igualdade racial, prevendo sanções administrativas para pessoas que praticarem atos de discriminação
racial. Embora o tema seja louvável, parte da proposição deverá ser vetada pelos motivos justicados a seguir.

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