Diário Oficial Eletrônico N° 10.485 do Mato Grosso do Sul, 28-04-2021

Data de publicação28 Abril 2021
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII n. 10.485 Campo Grande, quarta-feira, 28 de abril de 2021. 193 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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LEI COMPLEMENTAR............................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................5
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................9
CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ..........................................10
DO BRASIL CENTRAL .........................................................................................................10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................12
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................42
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................96
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................99
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................110
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................171
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................173
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................184
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................. Sergio Murilo Nascimento Mota
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
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LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre formas excepcionais de pagamento da
contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C
da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de
2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à
Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda
(MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os créditos relativos à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei
Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, vencidos até 31 de janeiro de 2021, podem ser liquidados nas
formas excepcionais previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se, também:
a) à contribuição a que se refere o art. 27 da Lei Complementar nº 93, de 2001, na redação
vigente até 31 de dezembro de 2020;
b) à diferença a que se refere o § 9º do referido art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001,
quando devida;
II - abrange todos os créditos, relacionados aos códigos de receita 913 e 928, inclusive os que
foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores,
hipótese em que o contribuinte deve formalizar pedido de resilição do acordo de parcelamento em curso para fins
de adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 2º Havendo opção pelo seu pagamento nas formas previstas nesta Lei Complementar, os
créditos relativos à contribuição devem ser consolidados, por inscrição estadual, na data do pedido de adesão ao
programa, abrangendo todos os acréscimos legais, e podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - à vista, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e dos
juros de mora correspondentes;
II - em 2 (duas) ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80%
(oitenta por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes;
III - em 13 (treze) ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
60% (sessenta por cento) das multas moratórias e dos juros de mora correspondentes.
§ 3º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela:
I - as formas previstas nesta Lei Complementar ficam condicionadas a que o valor da parcela
inicial não seja inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);
II - o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser atualizado monetariamente e acrescido
de juros de mora, considerando-se como termo inicial o dia seguinte à data do vencimento da primeira.
§ 4º A adesão ao programa de que trata esta Lei Complementar, na forma e prazos nele
previstos, afasta a incidência do disposto no inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001,
relativamente aos respectivos períodos de apuração.
§ 5º Não havendo o pagamento dos créditos a que se refere este artigo, em parcela única, no
prazo previsto no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar, ou, havendo opção pelo pagamento em parcelas, ocorrer
o atraso de três parcelas, consecutivas ou não, aplica-se o disposto no inciso IV do caput do art. 27-C da Lei
Complementar nº 93, de 2001.
Art. 2º A liquidação dos créditos relativos à contribuição a que se refere o caput e o § 1º do art. 1º
desta Lei Complementar, nas formas previstas nesta Lei, é condicionada à adesão do sujeito passivo ao respectivo
programa, homologada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
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§ 1º A adesão ao programa deve ser realizada mediante a formalização da opção do contribuinte,
até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar, com a indicação dos
respectivos créditos.
§ 2º A homologação da adesão se dará com a confirmação do pagamento da parcela única ou,
nos casos de parcelamento ou reparcelamento, da primeira parcela, que deve ocorrer até o último dia do segundo
mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º A adesão ao programa de trata esta Lei Complementar implica o reconhecimento, pelo
devedor, dos respectivos créditos.
§ 4º Não sendo homologada a adesão do sujeito passivo ao programa de que trata esta Lei
Complementar, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo
devedor as parcelas pagas.
§ 5º No caso de opção pela liquidação do crédito a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar
em mais de uma parcela, a adesão ao programa pelo sujeito passivo, homologada pela Secretária de Estado de
Fazenda, constitui o acordo de parcelamento.
Art. 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implica
o rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de qualquer ato de autoridade da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do caput deste artigo,
implica a perda do direito às reduções previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar,
relativamente ao saldo remanescente.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de
importâncias já pagas.
Art. 5º No caso de parcelamento dos créditos a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar
se aplicam, complementarmente e no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento do ICMS, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 6º As empresas que, no termo final do prazo previsto no inciso I do art. 20-D da Lei
Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, eram beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais a que
se refere esse artigo, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores
do saldo devedor do imposto, e não tenham realizado, no referido prazo, consideradas as suas prorrogações,
a adesão à contribuição a que se refere o inciso II do caput do referido art. 20-D e os arts. 27-A e 27-C da Lei
Complementar nº 93, de 2001, podem realizar a referida adesão, até o último dia do segundo mês subsequente
ao da publicação desta Lei Complementar, na forma prevista neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos nas
disposições ou atos normativos relacionados no parágrafo único do art. 6º do Decreto Estadual nº 14.882, de 17
de novembro de 2017.
§ 2º Na hipótese deste artigo o valor total da contribuição deve ser a soma das contribuições
relativas ao período de 36 (trinta e seis) meses, em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do
mês de janeiro de 2018, calculadas utilizando-se o percentual a que se refere o inciso II do caput do art. 27-A da
Lei Complementar nº 93, de 2001, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º O valor da contribuição obtido na forma prevista no § 2º deste artigo:
I - deve ser atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa moratória,
nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até o mês em que ocorrer a
adesão;
II - pode ser liquidado nas formas excepcionais e no prazos previstos nos arts. 1º ao 5º desta Lei
Complementar.
§ 4º As empresas que realizarem a adesão de que trata este artigo, e o pagamento das respectivas
contribuições, e que tenham realizado o pagamento do imposto sem a fruição do respectivo incentivo ou benefício
fiscal, em relação às operações ou às prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018, podem apropriar,
como crédito, para ser compensado com débito do imposto de sua responsabilidade, o valor correspondente à
diferença entre o valor pago e o valor do respectivo débito, considerada a aplicação do incentivo ou do benefício
fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º A apropriação do crédito a que se refere o § 4º deste artigo é condicionada à autorização
prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, a ser expedida mediante a demonstração da existência da respectiva

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