Diário Oficial Eletrônico N° 9358 do Mato Grosso do Sul, 24-02-2017

Data de publicação24 Fevereiro 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.358 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 107 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 4.979, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação de Apoio de Pacientes com
Câncer Amigos do Chitão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação de
Apoio de Pacientes com Câncer Amigos do Chitão, com sede e foro no Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 4.980, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Declara de Utilidade Pública Estadual
o Instituto Corpal, com sede e foro no
Município de Dourados-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Corpal,
com sede e foro no Município de Dourados-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 4.981, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe acerca do armazenamento
de dados, produção e divulgação de
estatísticas sobre a violência contra as
pessoas idosas no Estado de Mato Grosso
do Sul, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo armazenará dados e os manterá organizados,
com o objetivo de dar publicidade aos índices de violência contra pessoas idosas, a
fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública voltadas a este
segmento no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Serão considerados casos de violência contra a pessoa idosa,
para efeitos do objeto desta Lei, as condutas penalmente tipificadas que causem morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico ao idoso, tanto no âmbito público como
privado, compreendidos os diversos tipos de abuso, inclusive financeiro e patrimonial,
maus tratos físicos, sexuais, psicológicos, exploração laboral, expulsão ou exclusão da
comunidade e toda forma de abandono ou de negligência que tenha lugar dentro ou fora
do âmbito familiar ou da unidade doméstica, ou que seja perpetrado ou tolerado pelo
Estado ou por seus agentes, onde quer que ocorra.
Art. 3º O Poder Executivo publicará, semestralmente, organizados por
município, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, inclusive em seu
portal eletrônico, os seguintes dados sobre a violência contra a pessoa idosa no Estado
de Mato Grosso do Sul:
I - número de ocorrências registradas pelas policias militar e civil;
II - número de inquéritos policiais instaurados; e
III - número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público
e ao Poder Judiciário.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO N° 14.665, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos
Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o interesse do Estado na implementação do Convênio ICMS 102/13,
alterado pelo Convênio ICMS 60/16, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:
“ENERGIA ELÉTRICA” (NR)
“Art. 70-A. Fica autorizada a concessão, às empresas fornecedoras de energia
elétrica, de crédito presumido no valor equivalente a até três por cento do valor do
faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados neste Estado, verificado
no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito concedido.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido
a título de liquidação de débitos de órgãos do Poder Executivo Estadual ou de
entidades a ele vinculadas, decorrentes do consumo de energia elétrica, adquirida
da empresa fornecedora beneficiária.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante autorização
específica, a concessão do crédito presumido de que trata este artigo.
§ 3º A autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo deve conter:
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc,
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DIÁRIO OFICIAL n. 9.35824 DE FEVEREIRO DE 2017PÁGINA 2
Leis ......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo...................................................................................................... 01
Decreto .................................................................................................................... 05
Secretarias................................................................................................................ 10
Administração Indireta................................................................................................ 46
Boletim de Licitações................................................................................................... 53
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 55
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 101
Municipalidades......................................................................................................... 102
Publicações a Pedido.................................................................................................. 106
SUMÁRIO
I - o limite a que corresponde o crédito presumido concedido; e
II - a forma de sua utilização na liquidação dos débitos a que se refere o § 1º
deste artigo.
§ 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do
imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro
do respectivo valor no campo 08 (Valor total de “ajustes a crédito”) do Registro
E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MS020032 -
Crédito (Art. 70-A do Anexo I do RICMS), no campo 02 (Código de ajuste da
apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).” (NR)
“SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO” (NR)
“Art. 77-B. Fica autorizada a concessão, às empresas prestadoras de serviços
de comunicação, de crédito presumido no valor equivalente a até três por
cento, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos
localizados neste Estado, verificado no segundo mês anterior ao da apropriação
do crédito concedido.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido
a título de liquidação de débitos de órgãos do Poder Executivo Estadual ou de
entidades a ele vinculadas, decorrentes de aquisição de serviços de comunicação
prestados pela empresa beneficiária.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante autorização
específica, a concessão do crédito presumido de que trata este artigo.
§ 3º A autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo deve conter:
I - o limite a que corresponde o crédito presumido concedido; e
II - a forma de sua utilização na liquidação dos débitos a que se refere o § 1º
deste artigo.
§ 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do
imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro
do respectivo valor no campo 08 (Valor total de “ajustes a crédito”) do Registro
E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MS020032 -
Crédito (Art. 77-B do Anexo I do RICMS), no campo 02 (Código de ajuste da
apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 1° de janeiro de 2017.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.666, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Acrescenta e altera dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art.
314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1.997,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de
setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:
“Art. 119. ... ..............................:
................................................
III - ……………………………………………….:
………………………………………………………..
f) transporte de mercadorias ou bens desacompanhados do Documento Auxiliar
do MDF-e (DAMDFE), nas situações, circunstâncias ou hipóteses em que seja
obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) -
Multa equivalente ao valor de dez UFERMS, por manifesto;
IV - ..........................................:
.................................................
x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) -
Multa equivalente ao valor de cinquenta UFERMS por situação, circunstância ou
hipótese em que, sendo obrigatória, a sua emissão não ocorrer.
.............................................
§ 7º As multas aplicadas com base no valor da Uferms, quando não pagas até
a data do seu vencimento, devem ser atualizadas monetariamente, observado o
disposto nos arts. 204 a 206 deste Regulamento.
........................................” (NR)
“Art. 262. ..............................:
I - .......................................:
.............................................
d) revogada;
e) revogada;
......... ....................................
§ 1º Consideram-se, também, operações internas aquelas em que, não obstante
os documentos emitidos pelo fornecedor sejam endereçados a destinatários
localizados em outra unidade da Federação, as mercadorias fornecidas sejam
consumidas no estabelecimento fornecedor ou empregadas em consertos,
reparos, substituição, reposição ou qualquer outro procedimento, realizados no
referido estabelecimento, em veículos, máquinas, equipamentos ou quaisquer
outros objetos, tal como o fornecimento de peças, partes, pneus e câmaras,
empregados no conserto e manutenção de veículos.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o fornecedor deve mencionar, no campo
“Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, a observação de que as
mercadorias fornecidas foram consumidas no seu estabelecimento ou empregadas
em conserto, reparo, substituição, reposição ou qualquer outro procedimento nele
realizado, em veículo, máquina, equipamento ou qualquer outro objeto.” (NR)
Art. 2º O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, em conformidade com o Convênio
ICMS 139/06, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 64-B. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa
de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de
veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação
do percentual de cinco por cento sobre o valor da prestação (Convênio ICMS
139/06).
.............................................
§ 1º-A. A opção a que se refere o § 1º deste artigo deve ser feita para ca da ano
civil, até vinte dias antes de iniciado o respectivo ano, mediante os seguintes
procedimentos:
I - registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências do estabelecimento, da opção pelo benefício fiscal previsto neste
artigo;
II - informação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do atendimento
eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.
ms.gov.br, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo, indicando o
número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências em que se encontra consignada essa opção.
§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação,
na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, é devido e
recolhido em favor deste Estado, nos casos em que o tomador do serviço esteja
nele domiciliado.
........................................” (NR)
Art. 3º O caput do art. 17-A do Anexo II – Do Diferimento do Lançamento e do
Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de
18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17-A. O benefício do diferimento previsto neste anexo aplica-se somente
nas operações e prestações em que o remetente e o destinatário não estejam
enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar
(federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime
diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei
federal ou estadual.” (NR)
Art. 4º O Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao
Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. ..................................:
...............................................
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 10 deste Subanexo, havendo problemas
técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve emitir, em, no
mínimo, duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão
“DANFE Simplificado em Contingência”, observado o seguinte:
I – fica dispensada a utilização de formulário de segurança;
II – às vias emitidas deve-se dar a destinação prevista nos incisos I e II do § 5º
deste artigo;
III – deve-se utilizar uma série distinta para cada equipamento emissor;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.35824 DE FEVEREIRO DE 2017PÁGINA 3
IV – o DANFE deve conter as seguintes informações:
a) no campo “Formato de Impressão de DANFE (tpImp)”, o valor 3;
b) no campo “Tipo de Emissão da NF-e (tpEmis)”, o valor 5;
V – a geração do DANFE deve ser feita observando-se as especificações a ele
aplicáveis constantes no Manual de Orientação do Contribuinte;
VI – as NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos, observado o prazo limite de cento e
sessenta e oito horas.
...............................................” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o inciso IV ao § 7º do art. 14 do Subanexo XIV –
Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 14. ..................................:
...............................................
§ 7º ........................................:
...............................................
IV – quanto ao estoque nela declarado, resultante de inventário realizado há mais
de cinco anos, contados do primeiro dia do ano seguinte àquele a que se refere
o inventário.” (NR)
Art. 6º Fica acrescentado o inciso IV ao § 6º do art. 4º do Decreto n° 11.803, de
23 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................:
................................................
§ 6º .........................................:
.................................................
IV – dispensar o estabelecimento exportador ou que realize remessa para o fim
específico de exportação do pagamento da contribuição de que trata a Lei nº
1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que seja dispensado, também, nos
termos do art. 4º-A deste Decreto e na condição nele prevista, do pagamento do
imposto antes diferido, relativamente às respectivas operações.” (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde a data da vigência da Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014, quanto
às alterações do art. 119 do Regulamento do ICMS;
II – desde 1º de janeiro de 2015, quanto ao acréscimo do inciso IV ao § 6º do art.
4º do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005;
III – na data de sua publicação, quanto às demais alterações e acréscimos.
Art. 8º Ficam revogadas as alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 262 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO N° 14.667, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Altera dispositivo do Subanexo VIII–A - Dos
Documentos Fiscais relativos à Prestação de
Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento
de Energia Elétrica, e do Subanexo VIII-B -
Manual de Orientação, ambos do Anexo XVIII
- Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao
Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as
alterações do Convênio ICMS 115/03, implementadas pelo Convênio ICMS 130/16,
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 2º do Subanexo VIII–A - Dos Documentos
Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia
Elétrica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do
ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................:
...................................................
II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e
consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando
atingir este limite;
..........................................” (NR)
Art. 2º O item 2.12 do Subanexo VIII-B - Manual de Orientação, ao Anexo XVIII
- Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de
000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de
sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingir
este limite;“ (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2018.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.668, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Altera e acrescenta itens às Tabelas do
Subanexo Único - Relação das Mercadorias
Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
nas Operações Subsequentes, ao Anexo III -
Da Substituição Tributária, ao Regulamento
do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequar o Subanexo Único ao Anexo III - Da
Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de
18 de setembro de 1998, às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de
2015, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS n° 132/16, de 9 de dezembro
de 2016, e pelo Protocolo ICMS 79/16, de 22 de dezembro de 2016, celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Subanexo Único - Relação das
Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes,
ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
“Tabela II
AUTOPEÇAS
ITEM CEST NCM/SH
MARGEM DE VALOR AGREGADO
DESCRIÇÃO
Oper.
interna Alíq.
4% Alíq.
7% Alíq.
12%
61.0 01.061.00 8527.21.00 50,00 73,49 68,07 59,04
Aparelhos receptores
de radiodifusão que só
funcionem com fonte
externa de energia
combinados com um
aparelho de gravação
ou de reprodução de
som, do tipo utilizado em
veículos automóveis
62.0 01.062.00 8527.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04
Outros aparelhos
receptores de
radiodifusão que
funcionem com fonte
externa de energia, do
tipo utilizado em veículos
automóveis
” (NR)
“Tabela IX
FERRAMENTAS
ITEM CEST NCM/SH
MARGEM DE VALOR
AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper.
interna Alíq.
4% Alíq.
7% Alíq.
12%
13.0 08.013.00 8207 38,00 59,61 54,63 46,31
O u t r a s
f e r r am e n t a s
int erc ambi áve is
para ferramentas
manuais, mesmo
mecânicas, ou
para máquinas-
f e r r am e n t a s
(por exemplo,
de embutir,
e s t a m p a r ,
p u n c i o n a r ,
furar, tornear,
a p ar a f u sa r ) ,
incluídas as fieiras
de estiragem
ou de extrusão,
para metais, e as
ferramentas de
perfuração ou de
sondagem, exceto
forma ou gabarito
de produtos
em epoxy e as
classificadas no
CEST 08.012.00
19.0 08.019.00 8467 38,00 59,61 54,63 46,31
F e rr a m e n t as
p ne u má t ic a s,
hidráulicas ou com
motor (elétrico
ou não elétrico)
i nc o r p or a d o,
de uso manual,
exceto o
descrito no CEST
08.019.01
19.1 08.019.01 8467.81.00 38,00 59,61 54,63 46,31
M o t o s se r r a s
portáteis de
c o r r e n t e ,
com motor
incorporado, não
elétrico, de uso
agrícola
” (NR)

Para continuar a ler

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