Diário Oficial Eletrônico N° 10.171 do Mato Grosso do Sul, 15-05-2020

Data de publicação15 Maio 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.171 Campo Grande, sexta-feira, 15 de maio de 2020. 106 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ..............................................................................................20
DECRETO ESPECIAL ............................................................................................................21
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................26
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................46
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................64
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................65
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................73
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ..................................................................90
MUNICIPALIDADES .............................................................................................................91
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................101
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.433, DE 13 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a utildização do Cartão de Pagamento do
Governo Estadual (CPGE), no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Estadual (CPGE), pelos órgãos e pelas
entidades do Poder Executivo Estadual, para pagamento das despesas realizadas com compra de material e com
prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulado por este Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Cartão de Pagamento do Governo Estadual (CPGE): instrumento de pagamento, emitido em
nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado, exclusivamente, pelo
portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites
deste Decreto;
II - portador: servidor autorizado a portar o CPGE, emitido em nome da respectiva unidade
gestora;
III - contratada: instituição financeira autorizada, signatária do contrato administrativo com o
Estado, para emissão do CPGE;
IV - afiliado: estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associado o contratado,
no qual podem ser efetivadas as transações com o CPGE;
V - transação: operação efetuada pelo portador perante o afiliado ou a contratada, mediante
utilização do CPGE;
VI - limite de utilização: valor máximo estabelecido pelo ordenador de despesas da unidade
gestora para utilização do CPGE;
VII - demonstrativo mensal: documento emitido pela contratada, contendo a relação das
transações efetuadas pelos portadores da respectiva unidade gestora.
Art. 2º O CPGE poderá ser utilizado na realização de despesas com recursos concedidos sob a
forma de Regime Financeiro Especial, observadas as disposições da regulamentação específica.
Parágrafo único. A utilização do CPGE, como forma de pagamento de outras despesas não
enquadradas no Regime Financeiro Especial, dependerá de previsão na legislação específica sobre o assunto,
observado o disposto neste Decreto.
Art. 3º Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação
específica, para os efeitos da utilização do CPGE, ao ordenador de despesas ou ao servidor por ele especialmente
designado, caberá:
I - definir o limite de utilização e a natureza dos gastos permitidos para cada portador de cartão;
II - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, perante o estabelecimento
bancário;
III - autorizar o uso, definir e controlar os limites do CPGE, sem prejuízo da responsabilidade pela
comunicação de roubo, furto ou extravio de cartão que esteja em sua posse;
IV - efetuar o bloqueio do cartão, quando necessário.
Parágrafo único. O portador do CPGE é responsável pela sua guarda e uso, cabendo-lhe, nos casos
de roubo, furto, perda ou extravio, comunicar o ocorrido ao contratado e ao ordenador de despesas.
Art. 4º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização
do CPGE.
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Art. 5º Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de
quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPGE.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às taxas de utilização do CPGE no
exterior e aos encargos por atraso de pagamento.
Art. 6º É vedado ao Portador do CPGE transferir a outro a utilização do seu cartão.
Art. 7º A utilização do CPGE, em finalidade diversa da contida na autorização do ordenador de
despesas ou em desconformidade com o estabelecido na legislação, sujeitará o servidor à responsabilização civil,
administrativa e/ou penal, conforme o caso.
Art. 8º A emissão do CPGE é de responsabilidade da instituição financeira oficial contratada pela
Administração Pública Estadual, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de maio de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
DECRETO Nº 15.434, DE 13 DE MAIO DE 2020.
Regulamenta a concessão, a aplicação e a prestação de
contas de recursos públicos utilizados na modalidade
Regime Financeiro Especial, sob a forma de Suprimento
de Fundos ou de Repasse Financeiro, no âmbito da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações
do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista a competência estabelecida no art. 6º da Lei nº
2.869, de 13 de julho de 2004, e
Considerando o disposto nos art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui
Normas Gerais de Direito Financeiro;
Considerando a necessidade garantir o constante aprimoramento dos processos de trabalho no
âmbito do Poder Executivo Estadual, com vistas a promover maior agilidade, controle, transparência e modernidade
na gestão dos recursos públicos estaduais;
Considerando a instituição do Cartão de Pagamento do Governo Estadual (CPGE) como meio de
pagamento válido na realização de despesas, no âmbito do Regime Financeiro Especial;
Considerando a necessidade de atualizar a disciplina do Regime Financeiro Especial, bem como de
manter a uniformização e a racionalização dos recursos utilizados nessa modalidade,
D E C R E T A:
Art. 1º Aprova-se, na forma do Anexo deste Decreto, o Regulamento do Regime Financeiro
Especial, criado pela Lei nº 2.869, de 13 de julho de 2004, aplicável aos órgãos integrantes da Administração
Direta, às Autarquias e às Fundações do Poder Executivo.

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