Diário Oficial Eletrônico N° 10.337 do Mato Grosso do Sul, 01-12-2020

Data de publicação01 Dezembro 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.337 Campo Grande, terça-feira, 1 de dezembro de 2020. 179 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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LEIS ...........................................................................................................................................2
VETO DO GOVERNADOR .....................................................................................................5
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................6
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................8
DECRETO ESPECIAL ............................................................................................................10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................12
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................29
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................79
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................99
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................115
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................148
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................163
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................175
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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Diário Oficial Eletrônico
Diário Oficial Eletrônico n. 10.337 1 de dezembro de 2020 Página 2
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LEIS
LEI Nº 5.603, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 90, de 2
de junho de 1980, que dispõe sobre as alterações
do meio ambiente, estabelece normas de proteção
ambiental, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passam a viger
com a seguinte redação:
“Art. 4º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), atuará na preservação,
licenciamento e controle ambiental; na promoção de ações de conservação, recuperação, fiscalização,
monitoramento e administração de unidades de conservação e dos recursos naturais, competindo-lhe:
...........................................................
Parágrafo único. O IMASUL utilizará os recursos técnicos próprios, da Secretária de Estado de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Ambiental, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
(SEMAGRO) ou qualquer outra origem para exercer suas funções.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 8º da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 8º O IMASUL exercerá controle sobre as fontes poluidoras, fazendo observar o disposto na
presente Lei, seus regulamentos e demais legislações pertinentes ao setor.” (NR)
Art. 3º O art. 12 da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12. O IMASUL exercerá controle de toda e qualquer substancia lançada ao ar, considerada
incomoda ou nociva à saúde, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos em Lei.” (NR)
Art. 4º (VETADO):
“Art. 17. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Diário Oficial Eletrônico n. 10.337 1 de dezembro de 2020 Página 3
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LEI Nº 5.604, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a garantia das instituições de ensino
público e privado do Estado de Mato Grosso do Sul,
fornecerem diploma impresso em formato acessível
para alunos com deficiência visual na conclusão do
ensino fundamental, médio e superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino público e privado do Estado de Mato Grosso do Sul devem
fornecer diploma em formato acessível, inclusive mediante uso do sistema Braille aos alunos com deficiência
visual concludentes do ensino fundamental, médio e superior.
Art. 2º A emissão do documento, previsto nessa Lei deve vir acompanhado da impressão
tradicional.
Art. 3º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão
gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 4º Cabe às instituições de ensino o ônus pela confecção ou adaptação do documento no
formato acessível, conforme requerido pelo interessado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.605, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação de
Amigos de Vila Presidente Castelo, com sede e foro no
Município de Deodápolis-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Amigos de Vila Presidente
Castelo, com sede e foro no Município de Deodápolis-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.606, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Institui a Semana Estadual da Suinocultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual da
Suinocultura, que deverá ser realizada, anualmente, no dia 27 de julho a 2 de agosto.
Parágrafo único. A Semana Estadual da Suinocultura passará a integrar o Anexo ao Calendário
Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º A Semana Estadual da Suinocultura tem por objetivos:
I - estimular ações visando à promoção e ao apoio à atividade da suinocultura;

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