Diário Oficial Eletrônico N° 9839 do Mato Grosso do Sul, 08-02-2019

Data de publicação08 Fevereiro 2019
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XLI n. 9.839 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2019 45 PÁGINAS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 297/2018 – PROCESSO N. 11/017649/2017 (ALIM n. 35644-E/2017) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 75/2018 – RECORRENTE: Auto Posto Brilhante Ltda. – I.E.
28.378.299-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO
EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL – EQUIPAMENTO
DE CONTROLE FISCAL – USO OBRIGATÓRIO NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
INDEPENDENTEMENTE DE LACRAÇÃO – UTILIZAÇÃO COM O LACRE ROMPIDO –
INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo
art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)
A bomba medidora de combustível, como instrumento de uso regular e obrigatório dos
estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis, e integrante de sua estrutura
de funcionamento, é adotada, pelo Estado, como equipamento de controle fiscal, com
aplicação, pelo Fisco, de sistema de segurança, no qual se incluem lacres.
No fornecimento de combustíveis, os estabelecimentos revendedores varejistas de
combustíveis devem utilizar a bomba medidora de combustíveis, independentemente de
estar ou não com lacre (art. 10, caput, III e § 5º, do Decreto n.10.060, de 2000).
A utilização da bomba medidora de combustível com lacre rompido não caracteriza
infração que, para efeito de fixação de penalidade, se inclua dentre as descritas,
hipoteticamente, nas disposições da alínea “f” do inciso VIII do caput do art. 117 da Lei
n. 1.810, de 1997, podendo o rompimento desse lacre ensejar, nos termos do Decreto n.
10.060, de 2000, a suspensão ou cancelamento de inscrição estadual, ou, se decorrente
da falta de zelo, a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 117 da Lei n. 1.810, de
1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, à unanimidade de
votos, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a
decisão singular e julgar improcedente o Alim, com anuência do Conselheiro Relator ao
voto de vista do Cons. Valter Rodrigues Mariano.
Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator
Cons. José Maciel Sousa Chaves e Cons. Valter Rodrigues Mariano - Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros José Maciel
Sousa Chaves, Valter Rodrigues Mariano, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Gigliola
Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo,
Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 298/2018 – PROCESSO N. 11/019464/2017 (ALIM n. 36017-E/2017) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 106/2018 – RECORRENTE: JBS S.A. – I.E. 28.354.268-3 –
Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fábio Augusto Chilo (OAB/SP 221.616) – DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO
CONHECIMENTO. NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE
COURO WET BLUE – PRODUTO SEMIELABORADO – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO
SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA
NA FORMA E PRAZO LEGAL E REGULAMENTAR – LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o
princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o
Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
A juntada complementar de documentos no momento da contestação não implica
cerceamento de defesa quando oportunizados o contraditório e a ampla defesa,
mormente se a descrição da matéria tributável e o conjunto probatório permitem ao
sujeito passivo compreender os exatos termos da autuação fiscal.
O prazo para exportação de produtos semielaborados, como se classificam os couros
wet blue, é de 90 (noventa) dias. A comprovação da efetividade da exportação verifica-
se mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das
formalidades previstas no Convênio ICMS 113/96 e no Decreto n. 11.803, de 2005. A
não comprovação da efetividade da exportação das respectivas mercadorias, nos termos
ou na forma da legislação vigente, importa reconhecer que as operações de saída,
mesmo acompanhadas de documentos fiscais indicando tratar-se de exportação, são
regularmente tributadas, legitimando a exigência do imposto que deixou de ser recolhido
e a aplicação da penalidade correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos,
pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada
a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e
a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator
Cons. Jayme da Silva Neves Neto e Cons. Gigliola Lilian Decarli – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros Jayme da
Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria,
Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues
dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr.
Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 299/2018 – PROCESSO N. 11/045917/2015 (ALIM n. 30623-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 135/2016 – RECORRENTE: L A F Brasil Ind. Cabos e Fios
Gran Ltda. – I.E. 28.377.107-0 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Marcelo Amaral Boturão
(OAB/SP 120.912) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL –
NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS APURADOS MEDIANTE
LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OPERAÇÕES SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – NÃO
COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO.
O indeferimento fundamentado, com base no art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, do pedido
de perícia ou diligência não configura nulidade da decisão, nem implica cerceamento de
defesa, até porque o pedido pode ser renovado, bem como apresentados documentos
em sede recursal.
A complementação do enquadramento legal pelo julgador não configura nulidade da
respectiva decisão, uma vez que o sujeito passivo se defende dos fatos acusados, não
de sua capitulação legal.
Diferenças apuradas em levantamento fiscal específico, caracterizadoras de saída de
mercadorias à margem de efeitos fiscais, legitimam a exigência do imposto devido nas
respectivas operações, com os acréscimos legais, não sendo suficiente para afastá-la a
alegação, não comprovada, de que não haveria incidência do imposto nessas operações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de
votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto
(Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá
José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara
Miranda.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Procuradora-Geral do Estado
FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
MURILO ZAUITH
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.8398 DE FEVEREIRO DE 2019PÁGINA 2
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 15
Boletim de Licitações................................................................................................... 26
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 28
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 39
Municipalidades.......................................................................................................... 42
Publicações a Pedido................................................................................................... 45
SUMÁRIO
ACÓRDÃO N. 300/2018 – PROCESSO N. 11/045229/2015 (ALIM n. 29889-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 124/2016 – RECORRENTE: Usiminas Mecânica S.A. – I.E.
28.374.390-5 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Daniela Guimarães Souto de Abreu
(OAB/MG 73.479) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL
PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado que o próprio contribuinte realizou a declaração do imposto devido a título
de diferencial de alíquota e não efetuou o seu pagamento, legítima e a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 124/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de
votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto
(Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves
Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo.
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 301/2018 – PROCESSO N. 11/040323/2016 (ALIM 32663-E/2016) –
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 12/2017 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. 28.490.344-2
– Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS 3.291) e
outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEIS – OPERAÇÕES INTERNAS – FALTA DE INFORMAÇÃO PARA
EFEITO DE REPASSE DO VALOR DO IMPOSTO RETIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
– RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA QUE REALIZA A OPERAÇÃO
INTERESTADUAL ANTECEDENTE - CARACTERIZAÇÃO – REPASSE DO VALOR RETIDO
APÓS A AUTUAÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO – IMPUTAÇÃO DO VALOR REPASSADO
NO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA – APLICABILIDDE EM
RELAÇÃO À PARTE REPASSADA – MULTA PUNITIVA – APLICABILIDADE EM RELAÇÃO
AO RESTANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – EXONERAÇÃO EM
VALOR QUE OBRIGA A SUA SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO – CONFIGURAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Nas operações internas com combustíveis, não ocorrendo o repasse do valor do imposto
retido pelo contribuinte substituto (refinaria), a distribuidora de combustível que realizar
a operação interestadual antecedente responde, solidariamente, pelo respectivo crédito
tributário.
Em tal hipótese, ocorrendo, como no caso dos autos, o repasse no prazo a que se refere
o § 1º do art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, a multa aplicável, em relação à parte do
crédito tributário correspondente ao valor repassado, é a prevista no inciso VI do caput
do art. 119 da referida Lei, aplicando-se a multa punitiva, prevista na alínea “e” do inciso
I do caput do art. 117 da referida Lei, em relação ao restante do crédito tributário.
Verificado que a submissão da decisão de primeira instância ao reexame necessário
deu-se em razão de a exoneração ter ocorrido em valor que obriga a sua apreciação por
este Tribunal, como medida imprescindível a sua eficácia, não subsiste a reclamação do
sujeito passivo quanto ao ato do julgador de primeira instância que a submeteu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário n.
12/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o
parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do Reexame
Necessário e conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, para reformar em
parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Roberto Vieira dos Santos - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros Roberto Vieira
dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano,
José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 302/2018 – PROCESSO N. 11/032311/2015 (ALIM n. 29561-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 88/2017 – RECORRENTE: Restaurante e Churrascaria Rodo
Anel de Campo Grande LTDA. – I.E. 28.359.012-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO:
Carlos R. Nascimento Jr. (OAB/MS 14.447) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO
CONHECIMENTO. NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE
SAÍDA – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E PELO SUJEITO PASSIVO
– CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 7%, PREVISTO NO DECRETO
12.632/2008 NO PRAZO DO ACT – POSSIBILIDADE – PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DO
PPD – ALEGAÇÃO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência
para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses
do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se
fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo
legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a
alegação de nulidade desses atos administrativos.
Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os
recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições
para a presunção legal de que o excedente corresponde a operações tributáveis pelo
ICMS realizadas à margem da escrituração fiscal do estabelecimento autuado.
A disposição do art. 228, § 3º e seguintes, das Lei n. 1.810, de 1997, regulamentado
pelo Decreto n. 12,632, de 2008, aplica-se, também, em relação ao benefício fiscal, na
modalidade de crédito presumido, previsto no art. 77 do Anexo I ao Regulamento do
ICMS.
Adimplida a operação com o pagamento do PPD, extingue-se o crédito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2017, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por
maioria de votos, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para
reformar a decisão singular. Vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano, a Cons. Ana
Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves,
Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José
Ferreira do Carmo, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli.
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 303/2018 – PROCESSO N. 11/001441/2016 (Alim 30350-E/2015) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 7/2018 – RECORRIDA: Noredim Trindade Rocha – I.E.
28.358.626-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GIA E DE ARQUIVOS DE
EFD - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
O Microempreendedor Individual - MEI não tem obrigatoriedade de apresentar Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2018, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade
de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos - Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto
(Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da
PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
RESOLUÇÃO SAD N. 94, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019.
Estabelece os intervalos numéricos para o cadastramento de
processos e de documentos no Sistema de Protocolo Integrado
(SPI), para o exercício de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Resolução Conjunta SAD/Sefaz n. 1, de 10 de maio de 2007,
que regulamenta o uso do Sistema de Protocolo Integrado (SPI) para a tramitação, o
acompanhamento e o controle dos processos administrativos e documentos protocolizados
nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
Considerando o Decreto n. 15.154, de 4 de fevereiro de 2019, que estabelece
os códigos e as siglas de identificação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo
com o objetivo de identificá-los nos atos oficiais e nos diversos sistemas informatizados
e seus aplicativos; e,
Considerando a necessidade de disciplinar a identificação e a distribuição dos
intervalos utilizados para protocolizar processos administrativos e documentos,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os intervalos numéricos para o cadastramento de
processos administrativos e de documentos, internos e externos, nos órgãos e entidades
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, conforme
constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução SAD n. 70, de 28 de março de 2017.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE FEVEREIRO DE 2019.
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.8398 DE FEVEREIRO DE 2019PÁGINA 3
ANEXO DA RESOLUÇÃO SAD N. 94, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019.
Código Sigla Intervalo para processo Intervalo para documento
Início Final Início Final
08002019 Governadoria 1 49999 50000 99999
08012019 Gabgov 100000 149999 150000 199999
08022019 Vicegov 200000 249999 250000 299999
08032019 EGP 300000 349999 350000 399999
08042019 Casa Militar 400000 449999 450000 499999
11002019 Sefaz 1 199999 200000 399999
11042019 Funfaz 400000 449999 450000 499999
11052019 Funprov 500000 549999 550000 599999
11062019 EGE-FIN 600000 649999 650000 699999
15002019 PGE 1 49999 50000 99999
15012019 Funde-PGE 100000 149999 150000 199999
27002019 SES 1 49999 50000 99999
27012019 Funsau 100000 149999 150000 199999
27022019 Fesa 200000 249999 250000 299999
29002019 SED 1 199999 200000 399999
29052019 UEMS 500000 549999 550000 599999
31002019 Sejusp 1 99999 100000 199999
31022019 PCMS 200000 249999 250000 299999
31032019 PMMS 300000 349999 350000 399999
31042019 Funresp-MS 400000 449999 450000 499999
31052019 CBMMS 500000 549999 550000 599999
31062019 Agepen 600000 649999 650000 699999
31072019 Detran 700000 749999 750000 899999
31092019 Fepren-MS 900000 924999 925000 949999
31912019 Funpes-MS 950000 974999 975000 999999
33002019 DPGE 1 49999 50000 99999
33012019 Funadep 100000 149999 150000 199999
51002019 Segov 1 49999 50000 99999
51012019 Defesa Civil 100000 149999 150000 199999
51022019 Agepan 200000 249999 250000 299999
51032019 Fundesporte 300000 349999 350000 399999
51042019 FIE-MS 400000 449999 450000 499999
51052019 Fundec-MS 500000 549999 550000 599999
51062019 Subcom 600000 624999 625000 649999
51612019 ERIDF 650000 674999 675000 699999
51072019 FCMS 700000 724999 725000 749999
51712019 FIC-MS 750000 774999 775000 799999
51082019 Fertel 800000 824999 825000 849999
51812019 FEJ-MS 850000 864999 865000 874999
51822019 Codesul 875000 884999 885000 899999
51092019 Secid 900000 904999 905000 909999
51912019 Subsmulheres 910000 914999 915000 919999
51922019 Subsracial 920000 924999 925000 929999
51932019 Subsindígena 930000 934999 935000 939999
51942019 Subsjuventude 940000 944999 945000 949999
51952019 SubsLGBT 950000 954999 955000 959999
51962019 SubsPCD 960000 964999 965000 969999
51972019 Subsidosos 970000 974999 975000 979999
51982019 Subscomunitários 980000 984999 985000 989999
53002019 CGE 1 49999 50000 99999
53012019 Fecc 100000 149999 150000 199999
55002019 SAD 1 49999 50000 199999
55022019 Escolagov 200000 249999 250000 299999
55042019 Fupep-MS 400000 449999 450000 499999
55052019 Ageprev 500000 549999 550000 599999
55062019 EGE-RHP 600000 649999 650000 699999
57002019 Seinfra 1 49999 50000 99999
57012019 Agesul 100000 149999 150000 199999
57022019 Sanesul 200000 249999 250000 299999
57032019 MSGÁS 300000 349999 350000 399999
57042019 Fundersul 400000 449999 450000 499999
57052019 Agehab 500000 549999 550000 599999
57062019 Fehis 600000 649999 650000 699999
65002019 Sedhast 1 49999 50000 99999
65032019 Funtrab 300000 349999 350000 399999
65042019 Feinad 400000 449999 450000 499999
65052019 Feas 500000 549999 550000 599999
65062019 FEDDC 600000 649999 600000 699999
71002019 Semagro 1 49999 50000 99999
71012019 AEM-MS 100000 149999 150000 199999
71022019 Jucems 200000 249999 250000 299999
71032019 MS-Mineral 300000 349999 350000 399999
71042019 Imasul 400000 449999 450000 499999
71052019 Iagro 500000 549999 550000 599999
71062019 Agraer 600000 649999 650000 699999
71072019 Fundect 700000 724999 725000 749999
71752019 Fundtur 750000 774999 775000 799999
71082019 Funles 800000 804999 805000 809999
71812019 FAI-MS 810000 814999 815000 819999
71822019 Fundrhi 820000 824999 825000 829999
71832019 Funter 830000 834999 835000 839999
71092019 Funde-MS 900000 904999 905000 909999
Código Sigla Intervalo para processo Intervalo para documento
Início Final Início Final
71912019 Fepati 910000 914999 915000 919999
71922019 Funtur 920000 924999 925000 929999
EDITAL n. 66/2019 – SAD/SEJUSP/PCMS/AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, PARA PROVIMENTO NO CARGO DE
AGENTE DE POLÍCIA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SAD/SEJUSP/APJ/PCMS/2017
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
e DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão
judicial proferida nos autos de n. 1414323-88.2018.8.12.0000, convocam o candidato,
MÁRIO EMILIO LEAL DOS SANTOS, na condição sub judice, para realizar a Fase VII:
Investigação Social, observando-se:
1. A Fase VII: Investigação Social, será dividida em duas etapas, sendo:
a) Etapa I: Preenchimento on line do Formulário de Informações Pessoais;
b) Etapa II: Entrevista Pessoal, pela Comissão de Investigação Social.
2. Para a realização da Etapa I, o candidato deverá acessar o Formulário de
Informações Pessoais, por meio do site www.acadepol.ms.gov.br/concursos, no período
entre as 8 horas do dia 11 de fevereiro e as 17 horas do dia 15 de fevereiro de 2019, e
efetivar o preenchimento de todos os campos e informações solicitados.
2.1. Ao iniciar o preenchimento do formulário o candidato deverá anexar, por
meio do campo próprio, uma foto (arquivo com tamanho máximo de 1MB, em fundo
branco, não utilizando boné, óculos escuros ou qualquer objeto que impossibilitem a
visualização completa do rosto do candidato).
2.2. Após o preenchimento de todos os campos solicitados no Formulário será
gerado um relatório, o qual deverá ser impresso, ter todas as suas páginas rubricadas,
assinado no local indicado, e entregue na Entrevista Pessoal, a ser realizada em data e
horário designados, mediante Edital específico.
CAMPO GRANDE-MS, 31 DE JANEIRO DE 2019.
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração
e Desburocratização.
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça
e Segurança Pública.
MARCELO VARGAS LOPES
Delegado-Geral da Polícia Civil
EDITAL n. 9/2019 – SAD/SED/CEI-ZEDU
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – SAD/SED/CEI-ZEDU/2019
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO e DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Edital n. 1/2019
– SAD/SED/CEI-ZEDU, de 16 de janeiro de 2019, tornam pública, para conhecimento
dos interessados, o resultado dos recursos interpostos em face da Entrevista Pessoal,
conforme relação abaixo:
NOME CPF RESULTADO
Eneide Fernandes Cavalcante 60803827172 Indeferido
Elisangela De Souza Rodrigues 01390565130 Deferido
Cristiane De Falchi Freitas05744231846 Indeferido
Pamela Victoria Papadopulos Da Silva 056.654.051-75 Indeferido
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE FEVEREIRO DE 2019.
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração
e Desburocratização
MARIA CECÍLIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
EDITAL n. 10/2019 – SAD/SED/CEI-ZEDU
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – SAD/SED/CEI-ZEDU/2019
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
e DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Edital n. 1/2019
– SAD/SED/CEI-ZEDU, de 16 de janeiro de 2019, tornam pública e homologam, o
Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado – SAD/SED/CEI-ZEDU/2019, contendo
a classificação dos candidatos aprovados, obtida a partir da somatória dos pontos obtidos
na Avaliação Curricular, em ordem de classificação, conforme constante no Anexo Único
deste Edital.
1. O prazo de validade do processo seletivo será de 1 (um) ano, contado a
partir da data da publicação do presente Edital de homologação do resultado final no
Diário Oficial, podendo ser prorrogado uma vez e por igual período.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE FEVEREIRO DE 2019.
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração
e Desburocratização
MARIA CECÍLIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO ÚNICO AO EDITAL n. 10/2019 – SAD/SED/CEI-ZEDU
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – SAD/SED/CEI-ZEDU/2019
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – SAD/SED/CEI-
ZEDU/2019
NOME CPF CLASSIFICAÇÃO
Grasielle Campagnhollo 037.013.939-90 1
Glauce Mirian de Arruda Sales 013.180.911-36 2

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