Diário Oficial Eletrônico N° 7066 do Mato Grosso do Sul, 04-10-2007

Data de publicação04 Outubro 2007
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXIX n. 7.066 CAMPO GRANDE, QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2007 76 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.415, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre tratamento tributário a ser dis-
pensado a operações com produtos farma-
cêuticos nos casos que especif‌i ca e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da com-
petência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n.
1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Em relação às operações internas realizadas por estabelecimentos ataca-
distas ou distribuidores de produtos farmacêuticos localizados neste Estado, pode ser
concedido crédito outorgado no valor equivalente ao que resultar da aplicação do dispos-
to no § 2o deste artigo, observadas as condições previstas neste e nos arts. 2o e 3o.
§ 1o O crédito outorgado restringe-se às operações com produtos farmacêuticos
adquiridos, em operações interestaduais, de estabelecimentos fabricantes ou importado-
res localizados nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS n. 76, de 30 de
junho de 1994, ou do Protocolo ICMS n. 12, de 23 de abril de 2007, com o imposto retido
pelo regime de substituição tributária, nos termos do referido Convênio ou Protocolo e
da legislação estadual que os implementou, desde que a retenção tenha sido realizada
mediante a adoção, como base de cálculo, do preço máximo de venda a consumidor
sugerido ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado
pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida.
§ 2o O crédito outorgado corresponde à diferença entre o valor do imposto retido
pelo remetente, relativo à respectiva operação interna, e o maior dentre os valores ob-
tidos mediante a adoção desses dois procedimentos:
I - soma-se o valor da operação praticada pelo fornecedor, industrial ou importa-
dor, com a parcela correspondente a 98,30% (noventa e oito interiores e trinta centési-
mos por cento) do referido valor, multiplica-se o resultado por 0,153 (cento e cinqüenta
e três milésimos) e deduz-se, do resultado obtido, o valor correspondente ao imposto
devido à alíquota interestadual ao Estado de origem, relativo à referida operação;
II - multiplica-se por 0,153 (cento e cinqüenta e três milésimos) o valor corres-
pondente a 60% (sessenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugeri-
do ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela
ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida, relativo aos produtos objeto da
operação a que se refere o inciso I, e deduz-se, do resultado obtido, o valor correspon-
dente ao imposto devido à alíquota interestadual ao Estado de origem, relativo à referida
operação.
§ 3o Para efeito do disposto no inciso I do § 2o, no valor da operação praticada
pelo fornecedor devem ser incluídos os valores (IPI, frete, seguro etc) debitados ao es-
tabelecimento adquirente, atacadista ou distribuidor.
§ 4o O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de o estabelecimento
fornecedor, industrial ou importador, qualif‌i cado como contribuinte substituto, realizar,
nos termos da legislação aplicável, a retenção e o recolhimento do imposto relativo às
respectivas operações, reservando-se para operações realizadas posteriormente a utili-
zação do crédito outorgado, observado o disposto no art. 3o.
Art. 2o O direito ao crédito outorgado de que trata o art. 1o:
I - é condicionado:
a) à autorização prévia a ser concedida mediante ato do Superintendente de
Administração Tributária, a pedido do estabelecimento adquirente, atacadista ou distri-
buidor, localizado no Estado;
b) à verif‌i cação prévia, pelo Fisco, da autenticidade das operações que lhe deram
origem e da exatidão do respectivo valor;
II - pode ser extinto em razão do descumprimento, pelo estabelecimento adqui-
rente, de obrigações tributárias, principal e acessórias, de sua responsabilidade, incluí-
das as seguintes:
a) a de entregar, no prazo previsto, o arquivo magnético de que trata o Decreto
n. 9.991, de 24 de julho de 2000;
b) a de pagar, no prazo previsto, o ICMS por ele devido, inclusive o diferencial de
alíquota;
III - pode ser determinado antecipadamente, por ocasião da entrada das respec-
tivas mercadorias no estabelecimento atacadista ou distribuidor.
§ 1o O prazo de validade da autorização é de um ano, contado da data de sua
expedição, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual prazo, a pedido do esta-
belecimento adquirente.
§ 2o Independentemente do prazo de validade, a autorização extingue-se com a
revogação deste Decreto.
Art. 3o O crédito outorgado de que trata o art. 1o pode ser utilizado, pelo esta-
belecimento remetente, industrial ou importador, somente na apuração do imposto por
ele devido, pelo regime de substituição tributária, relativo às operações com produtos
farmacêuticos que remeter ao estabelecimento que realiza as operações que lhe deram
origem.
§ 1o A utilização do crédito outorgado pelo estabelecimento remetente somente
pode ser feita à vista de nota f‌i scal, emitida especif‌i camente para essa f‌i nalidade, pelo
estabelecimento adquirente, atacadista ou distribuidor.
§ 2o A nota f‌i scal de que trata o § 1o:
I - deve indicar:
a) como destinatário, o estabelecimento fornecedor, industrial ou importador,
mencionando-se o nome, o endereço e a inscrição estadual neste Estado;
b) no retângulo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: “crédito
outorgado/Decreto n. 12.415, de 3 de outubro de 2007”;
c) no quadro “cálculo do imposto”, no retângulo destinado ao “ICMS incidente na
operação”, o valor do crédito outorgado;
d) no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”,
o número e a data do processo pelo qual se realizou a verif‌i cação f‌i scal relativa à
autenticidade das operações e à exatidão do crédito outorgado;
e) outros dados de interesse do Fisco, quando exigidos mediante ato do
Superintendente de Administração Tributária, ou de interesse do emitente, a seu critério,
ou de interesse do destinatário, se por ele previamente solicitados ao emitente;
II - deve ser emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - destinatário;
b) 2ª via - emitente;
c) 3ª via - Fisco deste Estado;
d) 4ª via - emitente;
III - deve conter, na 1a e na 3a via, o selo f‌i scal e o visto do responsável pela
Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária;
IV - deve ser registrada, pelo emitente, no livro Registro de Saídas, indicando-se
apenas a data do registro, o número e a data da nota f‌i scal, nas colunas próprias, e o
valor do crédito outorgado, na coluna “observações”.
§ 3o Se exigido pela unidade da Federação em que se encontra localizado, o
estabelecimento fornecedor deve realizar o registro da nota f‌i scal observando a respectiva
legislação.
§ 4o O registro a que se refere o inciso IV do § 2o deve ser feito no período de
apuração a que corresponder a emissão da nota f‌i scal.
§ 5o A utilização do crédito outorgado pelo estabelecimento fornecedor:
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.06604 DE OUTUBRO DE 2007PÁGINA 2
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Decreto ................................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 14
Boletim de Licitações................................................................................................... 27
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 30
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 35
Poder Legislativo ....................................................................................................... 36
Tribunal de Contas .................................................................................................... 37
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 44
Municipalidades.......................................................................................................... 68
Publicações a Pedido................................................................................................... 75
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
I - pode ser feito no mesmo período de apuração a que corresponder a emissão
da respectiva nota f‌i scal, desde que esta seja vistada e selada, na forma do inciso III
do § 2o, até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este
Estado;
II - deve ser feito mediante a indicação do respectivo valor no campo 14 - crédito
de período anterior - e o número, a data da nota f‌i scal e a inscrição estadual do emitente
no campo 36 - informações complementares - ambos da GIA - ST.
§ 6o A aplicação do selo e a aposição do visto a que se refere o inciso III do § 2o
devem ser procedidos à vista do processo pelo qual se realizou a verif‌i cação f‌i scal rela-
tiva à autenticidade das operações e à exatidão do crédito outorgado, ao qual deve ser
juntada a 3a via ou cópia da nota f‌i scal, lavrando-se, nele, termo específ‌i co consignando
o atendimento dos requisitos exigidos para a utilização do crédito outorgado.
§ 7o O termo a que se refere o § 6o deve ser homologado pelo Superintendente
de Administração Tributária.
§ 8o Não havendo operações realizadas pelo remetente, em quantidade que o ab-
sorva integralmente, na apuração do imposto devido por substituição tributaria, o crédito
outorgado, mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, pode
ser utilizado na apuração do imposto devido pelo adquirente, atacadista ou distribuidor,
relativamente a qualquer operação por ele realizada, exceto a de aquisição sujeita ao
diferencial de alíquota.
Art. 4o O direito ao crédito outorgado de que trata este Decreto estende-se às
operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, no
período de 1º de janeiro de 2002 à data da publicação deste Decreto, desde que:
I - em relação às operações abrangidas:
a) exista débito de imposto que não tenha sido pago ou compensado;
b) a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do estabelecimento ata-
cadista ou distribuidor;
II - o débito a que se refere o inciso I, a, seja determinado mediante a adoção,
como base de cálculo, do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público
pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou
constante em relação por ele fornecida, vigente à época da operação de que decorreu a
respectiva entrada.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o crédito outorgado:
I - corresponde à diferença entre o valor do imposto apurado tendo por base de
cálculo o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
fornecedor, industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação
por ele fornecida, e o maior dentre os valores obtidos mediante a aplicação dos procedi-
mentos previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 1o;
II - é condicionado:
a) à autorização prévia a ser concedida mediante ato do Superintendente de
Administração Tributária, a pedido do estabelecimento interessado, atacadista ou distri-
buidor, localizado no Estado;
b) a que o pedido de autorização seja protocolado na Unidade de Fiscalização de
Substituição Tributária até o dia 31 de outubro de 2007;
c) à demonstração da existência de débito de imposto pendente de pagamento
relativo a operações ocorridas no período de que trata o caput deste artigo, mediante
verif‌i cação f‌i scal ou denúncia espontânea;
d) a que o pagamento do saldo devedor seja realizado até o dia 14 de novembro
de 2007 ou a que, até essa data, seja apresentado pedido de parcelamento;
III - independe da unidade da Federação de origem dos produtos farmacêuticos,
nas operações de aquisição realizada pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista;
IV - pode ser utilizado exclusivamente para a compensação com débito de impos-
to relativo às operações que lhe deram origem, f‌i cando limitado ao montante do débito
pendente.
§ 2º Na falta de verif‌i cação f‌i scal que demonstre a existência de débito, o in-
teressado deve apresentar, juntamente com o pedido do crédito outorgado, denúncia
espontânea, acompanhada de demonstração do débito denunciado, do crédito outorgado
e do saldo devedor.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o crédito outorgado pode ser compensado com im-
posto objeto de exigência f‌i scal formalizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento
e de Imposição de Multa ou de qualquer outro documento, f‌i cando excluídos da exigência
os acréscimos e a multa correspondentes à parte do imposto compensada.
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de imposto já pago.
Art. 5o O disposto no art. 4o aplica-se também em relação às operações internas
ocorridas no período nele mencionado, realizadas por qualquer estabelecimento, cujo
imposto tenha sido retido por estabelecimento industrial ou importador, localizado neste
Estado ou em outra unidade da Federação, na condição de responsável por substituição
tributária.
§ 1o Para efeito deste artigo, consideram-se operações internas as operações
subseqüentes em relação às quais, na presunção de sua ocorrência, o estabelecimento
industrial realizou ou deveria realizar a retenção do imposto, por ocasião da saída das
mercadorias do seu estabelecimento.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o pedido do crédito outorgado e, se for o caso, a
denúncia espontânea devem ser apresentados pelo estabelecimento industrial ou impor-
tador, na condição de responsável pelo pagamento do débito pendente.
Art. 6o Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a instituir
mecanismos destinados a determinar o valor do crédito outorgado e a verif‌i car a sua
exatidão, bem como a constatar a autenticidade das respectivas operações.
Parágrafo único. Na determinação do crédito outorgado podem-se adotar critérios
de proporcionalidade ou de estorno relativo a operações não abrangidas pelo direito ao
referido crédito.
Art. 7o O art. 11 do Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 11. Do valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota a que
se refere o artigo anterior, deve ser deduzido o crédito f‌i scal correspondente à
operação do contribuinte substituto ou remetente, observada a alíquota apli-
cável nessa operação, mesmo que o documento f‌i scal indique outra alíquota
ou valor erroneamente calculado, ressalvado, no caso de operações com pro-
dutos farmacêuticos, o disposto no § 1o.
§ 1o Na operação com produtos farmacêuticos em que o valor constante na
nota f‌i scal emitida pelo substituto ou remetente, relativo à própria operação,
for superior a sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento do preço má-
ximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento indus-
trial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por
ele fornecida, o crédito f‌i scal f‌i ca limitado ao valor resultante da aplicação da
alíquota referida no caput deste artigo sobre sessenta e dois inteiros e cinco
décimos por cento do referido preço.
§ 2o Havendo redução da base de cálculo (art. 7º), o crédito deve ser anulado
na mesma proporção, salvo disposição em contrário.”
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de outubro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 12.416, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007.
Acrescenta o art. 2o ao Decreto n. 12.381, de
31 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art.
314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2o ao Decreto n. 12.381, de 31 de julho de
2007, com a seguinte redação, f‌i cando renumerado para art. 3o o seu atual art. 2o:
“Art. 2o Os estabelecimentos localizados neste Estado
que, em 31 de agosto de 2007, possuíam em estoque produtos que, pela
alteração do Anexo Único a que se refere o art. 1o, passaram a ser subme-
tidos ao regime de substituição tributária, devem:
I - levantar o estoque dos referidos produtos, escri-
turando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as sub-
seqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na co-
luna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha cor-
respondente à apuração do ICMS relativo ao mês de setembro de 2007;
III - entregar, até 30 de outubro de 2007, na Agência Fazendária de
seu domicílio f‌i scal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela,
a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a
Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à
Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1o O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II
do caput deste artigo deve ser obtido observando-se as disposições do
art. 3o do Decreto n. 12.340, de 11 de junho de 2007.
§ 2o A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser
substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais
for registrado o estoque existente, desde que estejam contidos, nelas, a
base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
§ 3o No cálculo do ICMS a que se refere este artigo, os estabelecimentos
podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja
a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 5° e
6°:
I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;
II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parce-
las mensais e f‌i xas;
III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas
mensais e f‌i xas;
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IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parce-
las mensais e f‌i xas.
§ 4° Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS
em até, no máximo, cinco parcelas mensais e f‌i xas, hipótese em que não
se aplicam as reduções previstas.
§ 5° No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na
forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de novembro de 2007.
§ 6° No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parce-
lamento deve:
I - ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de
Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária
do domicílio f‌i scal do estabelecimento, até o dia 10 de novembro de
2007;
II - estar acompanhado do pagamento da primeira parcela.
§ 7° O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da
redução da base de cálculo prevista no caput e a obrigatoriedade pelo
pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não li-
quidadas.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto n. 9.176, de 29 de julho de 1998,
com efeitos desde 1º de julho de 2007.
Campo Grande, 3 de outubro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 12.417, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007.
Estabelece normas relativas ao encerramento
da execução orçamentária, f‌i nanceira e patri-
monial e ao levantamento do Balanço Geral
do Estado, do exercício de 2007, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando a obrigatória obediência aos princípios da unidade, da universalida-
de e da anualidade orçamentárias;
Considerando a necessidade da uniformização de procedimentos adotados pelos
agentes dos órgãos e entidades componentes da Administração Pública Estadual;
Considerando as disposições contidas na Lei Complementar (nacional) n. 101, de
4 de maio de 2000; e
Considerando, f‌i nal e especialmente, ser indispensável a adoção de medidas ad-
ministrativas adequadas ao levantamento do Balanço Geral do Estado, segundo as nor-
mas aplicáveis,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ABRANGIDOS
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações,
os fundos estaduais instituídos por lei e as empresas públicas regerão suas atividades
orçamentárias, f‌i nanceiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso de
conformidade com as normas das Leis (nacionais) n. 4.320, de 17 de março de 1964, n.
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as f‌i xadas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas constitucionais e as da Lei n. 4.320, de 1964, vin-
culam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério
Público Estadual e a Defensoria Pública Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º O encerramento da execução orçamentária do exercício f‌i nanceiro de 2007
obedecerá aos seguintes prazos:
I - para liberação de cota orçamentária:
a) até 25 de outubro de 2007 - para Concorrência;
b) até 30 de outubro de 2007 - para Tomada de Preços;
c) até 10 de novembro de 2007 - para Convite e Pregão;
d) até 31 de dezembro 2007 - para reforço de empenho e demais despesas dis-
pensadas de procedimento licitatório;
II - até 20 de dezembro de 2007 - para aplicação de recursos concedidos por
suprimento de fundos ou repasse f‌i nanceiro;
III - até 31 de dezembro de 2007 - para pagamento de despesa, exceto dívida
pública, que poderá ser efetuado até 31 de dezembro de 2007;
IV - até 31 de dezembro de 2007 - para a emissão e processamento de empe-
nho;
V - até 31 de dezembro de 2007 - para cancelamento de empenho e de cota
orçamentária.
Art. 3º Deverá ser anulado o saldo não utilizado de nota de destaque e respectivo
empenho cuja despesa não for inscrita em Restos a Pagar, devendo ser devolvido, até 26
de dezembro de 2007, o saldo f‌i nanceiro à Unidade Gestora de origem.
Art. 4º O titular da unidade administrativa detentora de repasse f‌i nanceiro ou o
responsável por suprimento de fundos a servidor deverá efetuar o recolhimento do saldo
f‌i nanceiro não aplicado até 26 de dezembro de 2007, data em que deverá ser apresen-
tada a correspondente prestação de contas, na respectiva Unidade Gestora de Execução
Orçamentária e Financeira, ou equivalente.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) providenciará os documentos
relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento próprio, obe-
decidos os seguintes prazos:
I - até 26 de dezembro de 2007 - os documentos das arrecadações ocorridas
entre 15 a 23 de dezembro de 2007;
II - até 4 de janeiro de 2008 - os documentos das arrecadações ocorridas entre
24 a 31 de dezembro de 2007.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) inscreverá os créditos públicos na
dívida ativa e comunicará à Auditoria-Geral do Estado (AGE/SEFAZ), até o dia 11 de
janeiro de 2008, a movimentação dos valores no exercício, destacando as inscrições,
compensações, atualizações, adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorri-
dos no exercício.
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Normas Gerais
Art. 7º Será inscrita na conta de Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste
Decreto, a despesa empenhada e não-paga até 31 de dezembro de 2007, observando-se
o seguinte:
I - em Restos a Pagar Processados: a despesa empenhada que corresponda a
material ou serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado def‌i niti-
vo, e obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada no
sistema SIAFEM, através da emissão de nota de lançamento (NL);
II - em Restos a Pagar Não-Processados: a despesa em que o recebimento de seu
objeto se realize ou a obrigação pertença ao mês de competência de dezembro de 2007,
cuja liquidação seja condicionada ao conhecimento posterior do exato valor, mediante
apresentação documental até 29 de fevereiro de 2008.
Seção II
Dos Cancelamentos
Art. 8º Serão cancelados pelas Unidades Gestoras:
I - até 31 de dezembro de 2007 - o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício
de 2002, exceto Sentenças Judiciais;
II - até 29 de fevereiro de 2008 - o saldo de Restos a Pagar Não-Processados do
exercício de 2007 que correspondam à despesa não liquidada até essa data.
Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativo a
créditos líquidos e certos, f‌i ca assegurado o direito do credor ao seu recebimento, hipó-
tese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no
Elemento Despesas de Exercícios Anteriores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° O levantamento de bens patrimoniais deverá ser efetuado em consonância
com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei n. 4.320, de 1964.
§ 1º O inventário deve ser remetido, até 11 de janeiro de 2008, à Unidade Gestora
de Execução Orçamentária e Financeira, ou equivalente, dos órgãos e entidades do Poder
Executivo, para compatibilização dos valores patrimoniais.
§ 2º Uma via do inventário dos órgãos e entidades do Poder Executivo, do Tribunal
de Justiça do Estado, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública-Geral do
Estado deve ser encaminhada à AGE/SEFAZ, até 18 de janeiro de 2008, para análise dos
aspectos técnico-formais e consolidação.
Art. 10. O bem móvel que, em 31 de dezembro de 2007, estiver registrado na
conta contábil Bens Móveis em Trânsito há mais de 45 (quarenta e cinco) dias será ins-
crito em responsabilidade pessoal do gestor de almoxarifado.
Art. 11. O titular do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, que não utiliza
o SIAFEM, encaminhará à AGE/SEFAZ, até o dia 11 de janeiro de 2008, uma via do
Balancete de dezembro de 2007 e o inventário patrimonial, para a consolidação f‌i nal.
Art. 12. Os órgãos e as entidades, referidos no art. 1° e em seu parágrafo único,
deverão encaminhar à AGE/SEFAZ, até 11 de janeiro de 2008, a conciliação bancária
relativa ao mês de dezembro de 2007.
Art. 13. O Balanço Geral de 2007 das Unidades Gestoras será emitido pelo SIAFEM,
em três vias, e deverá ser analisado pelo Contador responsável e assinado pelas autori-
dades competentes, observando-se a seguinte destinação:
I - uma via para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
II - uma via para encaminhamento à AGE/SEFAZ que, após a verif‌i cação de sua
regularidade, emitirá o Certif‌i cado de Auditoria;
III - uma via para arquivo no Órgão ou Entidade da Administração Pública.
Art. 14. As sociedades de economia mista deverão comunicar/encaminhar à AGE/
SEFAZ:
I - até 11 de janeiro de 2008 - os valores recebidos do Tesouro Estadual no exer-
cício de 2007, a título de subvenções ou de integralização de capital social, acompanha-
dos de todos os documentos comprobatórios da integralização de capital social;
II - até o dia 28 de fevereiro de 2008 - uma via da prestação de contas anual.
Art. 15. Compete à AGE/SEFAZ dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação
deste Decreto, podendo baixar instruções complementares para a implementação de
suas disposições.
Art. 16. A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não-
cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, deve ser mencionada no Balanço
Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.

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