Diário Oficial Eletrônico N° 8715 do Mato Grosso do Sul, 15-07-2014

Data de publicação15 Julho 2014
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVI n. 8.715 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2014 47 PÁGINAS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 13.998, DE 14 DE JULHO DE 2014.
Acrescenta o inciso V ao art. 262 do Regulamento
do ICMS; e acrescenta § 4° ao art. 67 do Anexo
I - Dos Benefícios Fiscais, aprovados pelo Decreto
9.203, de 18 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao art. 262 do Regulamento do ICMS, apro-
vado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 262. ...............................:
...............................................
V - veículo usado, inclusive para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso
II do art. 67 do Anexo I a este Regulamento, aquele com mais de seis meses de
uso, contados da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição, ou
com mais de dez mil quilômetros rodados, o que ocorrer primeiro.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 4° ao art. 67 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais,
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
com a seguinte redação:
“Art. 67. ................................:
..............................................
§ 4° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deve-se observar, no caso
de veículo usado, a definição prevista no inciso V do art. 262 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 13.999, DE 14 DE JULHO DE 2014.
Dá nova redação ao inciso I do art. 77 do Anexo
I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do
ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a concessão de benefício fiscal é a forma que, em determina-
das circunstâncias, se apresenta como meio de se equilibrar o mercado, relativamente a
produtos industrializados ou comercializados por contribuintes estabelecidos no Estado;
Considerando que, no caso de telhas e tijolos cerâmicos produzidos no Estado,
esse equilíbrio depende de incentivo dessa natureza aos estabelecimentos industriali-
zadores, considerados de relevante interesse econômico e social para Estado, para que
sejam competitivos frente a empresas localizadas em outras unidades da Federação,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 77 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. ...................................
I - setenta e cinco por cento, no caso de operações internas ou interestaduais
com produtos de cerâmica vermelha natural;
........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.000, DE 14 DE JULHO DE 2014.
Acrescenta § 3º ao art. 7º do Decreto nº
12.584, de 17 de julho de 2008, que cria
a Coordenadoria-Geral de Policiamento
Aéreo (CGPA/SEJUSP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado § 3º ao art. 7º do Decreto nº 12.584, de 17
de julho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 7º ......................................
....................................................
§ 3º O Governador do Estado poderá prorrogar ex offício, no interesse
da Administração, o prazo constante no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretária da Secretaria de Estado Extraordinária de
Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios
EDNA DE MOURA GOUVEIA ANTONELLI
Secretário da Secretaria de Estado Extraordinária da
Juventude
JABER CÂNDIDO
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades
MIRIAM APARECIDA PAULATTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE
LIMA:70077835115
Dados: 2014.07.14 17:46:42 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.71515 DE JULHO DE 2014PÁGINA 2
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 06
Secretarias................................................................................................................ 06
Administração Indireta................................................................................................ 13
Boletim de Licitações................................................................................................... 21
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 25
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 42
Municipalidades.......................................................................................................... 43
Publicações a Pedido................................................................................................... 46
SUMÁRIO
DECRETO Nº 14.001, DE 14 DE JULHO DE 2014.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto
12.119, de 6 de julho de 2006, e dá ou-
tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.119, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º O CSPC, presidido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, é in-
tegrado por:
I - membros natos, o Delegado-Geral Adjunto, o Corregedor-Geral, o
Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento;
II - membros eleitos, em igual número dos membros natos, Delegados
de Classe Especial, escolhidos pelos integrantes da carreira de Delegado de Polícia
em efetivo exercício;
III - membros representantes:
a) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de
Perito Oficial Forense;
b) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de
Perito Papiloscopista;
c) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de
Agente de Polícia Científica;
d) cinco integrantes da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira
de Agente de Polícia Judiciária;
IV - membro convidado, o Coordenador-Geral de Perícias, que terá di-
reito a voz e a voto em todas as matérias atinentes às competências do Conselho.
§ 1º Os membros referidos no inciso III do caput serão convocados
pelo presidente do Conselho, para as reuniões em que forem deliberadas ma-
térias relacionadas às suas atribuições, e ao interesse funcional das categorias
funcionais que representam.
§ 2º Caberá a três dos membros eleitos do Conselho Superior da
Polícia Civil compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado
de Polícia.
§ 3º Caberá a três dos membros eleitos, representantes do Conselho
Superior da Polícia Civil, compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira
de Agente de Polícia Judiciária.
§ 4º Será nomeado presidente da Comissão Permanente de Avaliação
da carreira que representa, o membro eleito com maior número de votos.
§ 5º O presidente da Comissão Permanente de Avaliação será subs-
tituído em seus impedimentos, alternadamente, pelos membros integrantes da
comissão que integra.
§ 6º Todos os membros terão direito a voto, cabendo o voto pessoal e
de qualidade ao Presidente.” (NR)
“Art. 2º-A. O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, em suas
faltas ou impedimentos, será substituído pelo Delegado-Geral Adjunto, e, na au-
sência de ambos, a Presidência será exercida pelo Corregedor-Geral ou, suces-
sivamente, pelos delegados eleitos, no sistema de rodízio, iniciando pelo mais
antigo.
§ 1º O integrante do Conselho, na condição de membro nato, será
substituído em suas faltas e impedimentos, por aquele que esteja a substituí-lo
no cargo do qual decorra a representação no Colegiado, mediante comunicação
prévia ao Presidente do Conselho.
§ 2º Os suplentes substituem os conselheiros eleitos em seus impedi-
mentos ou afastamentos, sucedendo-os na hipótese de vacância.
§ 3º O conselheiro suplente, que for nomeado para vaga decorrente de
mandato que não terminou, apenas o completará.
§ 4º Ocorrendo acumulação da condição de conselheiro nato com a de
eleito ou representante, prevalecerá a representação do órgão interno da Polícia
Civil, assumindo definitivamente em seu lugar como membro eleito ou represen-
tante, o seu respectivo suplente.” (NR)
“Art. 2º-B. Ocorrerá vacância, se o conselheiro:
I - deixar de tomar posse, na forma regimental;
II - adquirir a condição de conselheiro nato;
III - perder a investidura na função que o legitima como conselheiro,
ou no cargo da carreira Polícia Civil;
IV - faltar a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco interca-
ladas, sem motivo justificável.
Parágrafo único. No caso de faltas às sessões, incumbe ao Conselheiro
promover a justificativa até a sessão seguinte a que houver faltado.” (NR)
“Art. 2º-C. São circunstâncias configuradoras de impedimento ou de
suspeição dos membros do Conselho:
I - ser parte interessada;
II - ter amizade íntima ou inimizade capital com quaisquer dos inte-
ressados;
III - ser credor ou devedor do interessado, de seu cônjuge ou compa-
nheiro; de parentes destes, em linha reta ou na colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa; subministrar meios para atender
às despesas do litígio;
V - ser interessado no julgamento da causa, em favor de uma das
partes;
VI - ser cônjuge, parente consanguíneo ou afim de alguma das partes,
em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
VII - estiver postulando no processo como advogado do interessado o
cônjuge, companheiro ou de qualquer parente do Conselheiro, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único. O conselheiro poderá, ainda, declarar-se suspeito por
motivo íntimo.” (NR)
“Art. 2º-D. Os membros eleitos e representantes e seus respectivos
suplentes serão escolhidos em eleição, pelos integrantes em efetivo exercício das
carreiras respectivas, para mandato de dois anos, permitida a recondução em que
se observará o mesmo procedimento.” (NR)
“Art. 3º .....................................:
...................................................
XXI - formar comissão processante para apurar irregularidades admi-
nistrativas quando o envolvido for o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-
Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjun-
tos;
.........................................” (NR)
“Art. 5º O processo eleitoral ficará sob a responsabilidade de Comissão
Especial Eleitoral, que observará as normas expedidas pelo Conselho Superior da
Polícia Civil.
§ 1º As eleições serão realizadas no mês de maio, em escrutínio único,
para escolha dos representantes das Comissões Permanentes de cada categoria,
dos membros eleitos, dos membros representantes e respectivos suplentes.
§ 2º O mandato inicia-se com a posse, que ocorrerá no primeiro dia
útil do mês de junho e termina no último dia do mês de maio, ao final do biênio.
§ 3º A sessão solene de posse e exercício, dos membros do Conselho
Superior, será realizada em reunião marcada para este fim, convocada por seu
Presidente para o primeiro dia útil do mês de junho.
§ 4º O processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apu-
ração dos sufrágios e a proclamação do resultado da votação, será conduzido por
uma Comissão Especial Eleitoral, que expedirá todos os atos necessários.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.71515 DE JULHO DE 2014PÁGINA 3
§ 5º Fica facultado às entidades de classe a indicação de represen-
tante, para acompanhamento do processo eleitoral, devendo indicar os nomes á
Comissão Especial Eleitoral até três dias úteis antes do pleito.
§ 6º O Presidente do Conselho Superior instituirá a Comissão Especial
Eleitoral que será composta por um integrante de cada carreira que compõe o
Grupo Polícia Civil, da ativa e em efetivo exercício, e pelo Corregedor-Geral da
Polícia Civil, que a presidirá.
§ 7º Somente poderão exercer o direito de voto os integrantes do qua-
dro ativo do Grupo Polícia Civil, em efetivo exercício.
§ 8º Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração
dos sufrágios; resolverá os incidentes e proclamará o resultado, lavrando-se ata
circunstanciada, dissolvendo-se após a entrega, até o dia útil seguinte do resul-
tado ao Presidente do Conselho.
§ 9º Serão suplentes dos membros eleitos e representantes, os quatro
candidatos mais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais
de desempate.” (NR)
“Art. 6º ....................................:
I - como membros eleitos, igual número dos membros natos do CSPC,
mais quatro suplentes, integrantes da carreira de Delegado de Polícia;
II - cinco membros representantes e quatro suplentes da carreira de
Agente de Polícia Judiciária;
III - três membros representantes e quatro suplentes da carreira de
Perito Oficial Forense;
IV - três membros representantes e quatro suplentes da carreira de
Perito Papiloscopista;
V - três membros representantes e quatro suplentes da carreira de
Agente de Polícia Científica.
§ 1º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, até o
limite de vagas, podendo no caso de empate ser incluído, sucessivamente, o
candidato:
....................................................
§ 2º Revogado.” (NR)
“Art. 7º São inelegíveis às vagas de membros eleitos, de membros
representantes e suplentes, os integrantes do Grupo Polícia Civil ocupantes da
última classe da respectiva carreira, que:
I - tenham sofrido punição administrativa, exceto se reabilitados;
II - estejam cumprindo qualquer sanção criminal, ainda que restritiva
de direitos;
III - tenham sido excluídos anteriormente do CSPC por falta de assi-
duidade, de decoro ou por ato desrespeitoso com seus membros, pelo prazo de
dois mandatos;
IV - estejam licenciados para trato de interesse particular;
V - estejam licenciados para desempenho de mandato classista;
VI - estejam licenciados para desempenho de mandato eletivo;
VII - estejam licenciados por motivo de doença em pessoa da família;
VIII - estejam licenciados para tratamento da própria saúde;
IX - estejam afastados nos termos do art. 123 da Lei Complementar
114, de 2005;
X - estejam cedidos para outro órgão ou entidade dos Poderes do
Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - estejam exercendo funções estranhas à carreira.
§ 1º Consideram-se funções estranhas à carreira, para efeito de ine-
legibilidade ao CSPC, as desempenhadas fora do âmbito da Delegacia-Geral da
Polícia Civil; da Coordenadoria-Geral de Perícia; do Departamento Estadual de
Trânsito; da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; da Secretaria
de Estado de Governo e da Governadoria.
§ 2º Poderão concorrer à eleição os integrantes que estejam incluídos
nos incisos IV a XI deste artigo, desde que retornem da licença, do afastamento
ou da cedência, até 1º de março do ano em que ocorrerem as eleições”. (NR)
“Art. 10. O requerimento de inscrição será dirigido à Comissão Especial
Eleitoral, no prazo e no local assinalados no edital, que analisará sua admissibili-
dade e divulgará a relação dos aptos e dos inaptos.
§ 1º No prazo de dois dias úteis, contado da divulgação da relação dos
candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá impugnar a candidatura,
mediante representação fundamentada à Comissão Especial Eleitoral.
§ 2º Havendo impugnação o Presidente da Comissão Especial Eleitoral
concederá prazo de dois dias úteis, para eventual defesa do candidato impugna-
do.
§ 3º Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso, no pra-
zo de dois dias úteis, ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, e igual
prazo para eventual apresentação das contrarrazões recursais.
§ 4º A Comissão Especial Eleitoral e o Presidente do Conselho Superior
da Polícia Civil, deverão proferir a decisão ao recurso de que trata o § 3º deste
artigo, no prazo de dois dias úteis.” (NR)
“Art. 10-B. Aplicam-se à Comissão Especial Eleitoral as condições de
impedimento e de suspeição previstas no art. 10-B da Lei Complementar nº 114,
de 2005.
§ 1º Ocorrendo justo motivo, o membro de Comissão Especial Eleitoral
deve declarar-se suspeito ou impedido, por escrito e justificadamente, para o
presidente do CSPC, que designará seu substituto.
§ 2º No prazo de dois dias úteis, contado da divulgação da relação dos
candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá arguir suspeição ou impedi-
mento dos membros da Comissão Especial Eleitoral, mediante representação fun-
damentada ao Presidente do CSPC, que proferirá a decisão em dois dias úteis.”
(NR)
“Art. 11. O voto é facultativo, secreto e pessoal, vedado o voto por
representação, podendo, a critério da Comissão Especial Eleitoral, desde que
observada a necessária segurança e acessibilidade a todos os integrantes da
Instituição, ser realizado por meio de cédulas, permitido o voto postal, pela inter-
net ou por outro meio eletrônico disponível.” (NR)
“Art. 12. Não havendo suplente ou sendo seu número insuficiente,
caberá ao Presidente do Conselho Superior nomear o conselheiro dentre os inte-
grantes da última classe da respectiva carreira, observadas as condições estabe-
lecidas na Lei Complementar nº 114, de 2005.” (NR)
“Art. 17. O Plenário é o órgão deliberativo e reunir-se-á, ordinaria-
mente, uma vez por mês, em dia previamente fixado no calendário anual por seu
presidente, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, convocado
pelo presidente ou pela maioria dos membros, referidos nos incisos I e II do art.
2º deste Decreto.
§ 1º O quórum para instalação e deliberação do Conselho é de maioria
dos membros, devendo suas decisões ser aprovadas por maioria dos membros
presentes, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta.
§ 2º Quando houver necessidade de preservar direito à intimidade ou à
honra do interessado, poderá ser decretado, por decisão plenária justificada, o si-
gilo da sessão, caso em que será presenciada, unicamente, pelo interessado, pe-
los procuradores e pelas pessoas convocadas, além dos funcionários em serviço.
§ 3º ....................................” (NR)
“Art. 28. .......................................
....................................................
II - as reuniões serão realizadas sempre com a maioria dos membros.”
(NR)
“Art. 31. .....................................:
I - supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades do
Conselho em seu mais alto nível;
....................................................
XVII - encaminhar relatórios gerais confidenciais, do nível de desem-
penho do efetivo do Grupo Polícia Civil à Delegacia-Geral de Polícia Civil e à
Coordenadoria-Geral de Perícias.” (NR)
“Art. 34. .....................................:
....................................................
IV - titular do órgão: o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Coordenador-
Geral de Perícias, aos quais se subordinam os chefes imediato e mediato, e o
servidor avaliado.” (NR)
“Art. 35. A Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho -
COSAD/CSPC, designada por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, será compos-
ta por 4 (quatro) membros, escolhidos pelo Plenário dentre ocupantes de cargo
efetivo de nível superior, dentre os quais o Delegado-Geral Adjunto da Polícia
Civil, que a presidirá.
Parágrafo único. ..........................:
I - um, a Delegacia-Geral da Polícia Civil, titular de cargo efetivo;
II - ...............................................
III - um, as categorias funcionais integrantes das carreiras subordina-
das à Coordenadoria-Geral de Perícias;
IV - um as categorias funcionais integrantes das carreiras subordina-
das à Delegacia-Geral de Polícia Civil.” (NR)

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