Diário Oficial Eletrônico N° 9445 do Mato Grosso do Sul, 07-07-2017

Data de publicação07 Julho 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.445 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2017 71 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 5.016, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
4.888, de 20 de julho de 2016, que
institui os Projetos Lote Urbanizado,
Aquisição, Autoconstrução, Reforma
e Ampliação de Unidade Habitacional
para População de Baixa Renda de
Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as
alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 2º Os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução,
Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato
Grosso do Sul se destinam a atender a população com renda familiar de até R$ 4.685,00.
§ 1º Os Projetos poderão atender a públicos específicos que se
encontrem em assentamento precário ou em áreas de risco, desde que os pretendentes
cumpram o disposto no § 1º do art. 6º desta Lei, ficando dispensados dos critérios de
pré-seleção, de priorização e de comprovação de que possuem condições de executar a
obra as suas expensas.
§ 2º No caso de públicos específicos, de que trata o § 1º deste artigo, a
Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) poderá disponibilizar
cesta parcial ou completa de materiais de construção em forma de subsídio.
§ 3º Nos termos desta Lei, consideram-se assentamento precário o
conjunto de habitações precárias com infraestrutura inadequada e áreas de risco aquelas
que apresentam risco geológico ou de insalubridade, tais como, erosão, solapamento,
queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas
declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, sob redes elétricas de alta tensão, áreas
de segurança de portos, aeroportos, rodovias, ferrovias e lixões, áreas contaminadas ou
poluídas e outras assim definidas pela Defesa Civil.
§ 4º Os Projetos poderão ser realizados em parceria com municípios,
instituições, entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos ou com cidadãos,
que cumpram as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Quando a parceria for estabelecida em áreas específicas e
contíguas, nas quais já exista compromisso do proprietário a título de doação com o
cidadão, a seleção será restrita a esse determinado grupo de pretendente beneficiário.”
(NR)
“Art. 3º No Projeto Lote Urbanizado, a Agência de Habitação Popular de
Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) subsidiará a construção da base de uma residência,
constituída de fundação, instalações hidráulicas e sanitárias enterradas, contrapiso e a
1ª fiada em alvenaria, podendo em casos específicos fornecer a título de investimento
social, parte do material de construção mediante retorno do investimento aplicado na
propriedade individual, de modo a compor recursos do fundo local de habitação de
interesse social.
.....................................................
§ 3º O pretendente selecionado, após receber a autorização para
execução da unidade habitacional, somente obterá a doação do terreno e da base
depois que a AGEHAB-MS atestar a conclusão das obras da unidade habitacional e o
adimplemento total de parcelas assumidas perante a AGEHAB-MS.
§ 4º Revogado.” (NR)
“Art. 4º No Projeto de Aquisição da Casa Própria, a AGEHAB-MS
poderá subsidiar ou conceder investimento social com retorno do valor necessário para o
pretendente complementar o montante exigido para contratar o financiamento disponível
nas instituições financeiras.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 5º Nos Projetos de Autoconstrução, Reforma e Ampliação, a
AGEHAB-MS participará com subsídio e ou investimento com retorno, no valor relativo à
cesta de material de construção, podendo ainda fornecer assistência técnica.
Parágrafo único. Os valores e as regras da cesta de material e da
assistência técnica, de que trata este artigo, serão estabelecidos em norma específica,
mediante ato do titular da AGEHAB-MS.” (NR)
“Art. 6º Nos Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução,
Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional, o cadastramento e a pré-seleção dos
pretendentes serão realizados no sistema eletrônico da Agência de Habitação Popular de
Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS).
............................................” (NR)
“Art. 8º-A. Nos Projetos de que trata esta Lei, a AGEHAB-MS poderá
combinar subsídio com investimento social, mediante retorno ao fundo local de habitação
de interesse social, caso seja necessário, nas condições e na forma estabelecidas em
norma específica, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Estadual poderá delegar
ao titular da AGEHAB-MS a competência para regulamentar as disposições do caput
deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o § 4º do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º da
Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016.
Campo Grande, 6 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.017, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Acrescenta e altera a redação de
dispositivos à Lei nº 3.482, de 20 de
dezembro de 2007, que cria o Fundo
de Habitação de Interesse Social
(FEHIS) e institui o Conselho Gestor do
(FEHIS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 1º ........................................
§ 1º O Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS) é vinculado
orçamentariamente à Secretaria de Estado de Infraestrutura e gerido pela Agência
de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), por intermédio de
seu titular.
§ 2º Compete à Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul
(AGEHAB-MS) a gestão dos procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros
e patrimoniais e a apresentação dos relatórios periódicos que compõem as
prestações de contas do FEHIS.
§ 3º Compete à Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul
(AGEHAB-MS) prestar suporte técnico, administrativo e operacional à gestão do
Fundo e Habitação de Interesse Social (FEHIS).” (NR)
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.4457 DE JULHO DE 2017PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 02
Decreto ................................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 32
Boletim de Licitações................................................................................................... 51
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 55
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 66
Municipalidades.......................................................................................................... 68
Publicações a Pedido................................................................................................... 71
SUMÁRIO
“Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário
entre o setor público e a sociedade civil e será composto pelos seguintes órgãos
e entidades, por intermédio de seus representantes, sendo:
I - o Diretor-Presidente da AGEHAB-MS, que o presidirá e terá o voto
de qualidade;
II - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura;
III - um representante da Agência de Habitação Popular de Mato
Grosso do Sul;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;
V - um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos,
Assistência Social e Trabalho;
.....................................................
§ 2º Compete à Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul
proporcionar os meios necessários ao exercício das competências do Conselho
Gestor do FEHIS.” (NR)
“Art. 5º .......................................:
.....................................................
IX - custeio de despesas para realização de audiências públicas,
seminários, conferências municipais, estadual e nacional, reuniões, oficinas e
outros eventos relacionados às atribuições e aos objetivos do Conselho Gestor
do FEHIS e ao Conselho Estadual das Cidades, criado pela Lei nº 2.940, de 16 de
dezembro de 2004, e de despesas para a participação de representantes oficiais
do Estado nesses eventos, respeitados os limites definidos no regimento interno;
X - custeio de despesas referentes à operacionalização de cobrança,
incluindo emissão, envio e taxas bancárias de boletos destinados ao recebimento de
prestações devidas a programas habitacionais.” (NR)
“Art. 6º ........................................
.....................................................
§ 3º O Conselho Gestor do FEHIS poderá promover e/ou apoiar
audiências públicas, seminários, conferências, reuniões e oficinas representativas dos
segmentos sociais existentes, visando a debater e a avaliar critérios de alocação de
recursos e os programas habitacionais existentes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os arts. 4º e 6º da Lei nº 3.520, de 15 de maio
de 2008.
Campo Grande, 6 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.778, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos ao
Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de
2016, que instituiu a Reserva Financeira
para Ações de Defesa Sanitária Animal
(REFASA), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto nº 14.567, de
20 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................:
......................................................
III - ..............................................:
......................................................
c) decorrentes, da implantação de práticas agropecuárias das cadeias
produtivas do Estado, no interesse da Defesa Sanitária Animal, do diagnóstico
das causas de mortalidade de animais nas unidades de produção, e da adequação
do Laboratório de Diagnósticos da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e
Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO), às suas reais necessidades;
.............................................” (NR)
“Art. 2º ........................................:
I - trinta e cinco por cento dos valores arrecadados pela IAGRO na
cobrança de taxas, respeitado o limite de repasse previsto no artigo 15 da Lei nº
3.826, de 22 de dezembro de 2009, pelo exercício do poder de polícia, relativas
às autorizações concedidas para o abate de:
.......................................................
§ 3º As contas correntes bancárias, apropriadas para a movimentação
de recursos financeiros da REFASA, devem ser movimentadas, exclusivamente,
para os fins previstos neste Decreto, observadas as demais disposições legais
sobre a defesa sanitária animal.” (NR)
“Art. 3º-A. Para a operacionalidade da REFASA, a Secretaria de Estado
de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
(SEMAGRO) poderá delegar competência à Agência de Defesa Sanitária Animal
e Vegetal (IAGRO) para firmar acordo, ajuste, convênio ou contrato apropriado,
com qualquer órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a
delegação que poderá ser atribuída pela SEMAGRO à IAGRO, deverá ser firmada:
I - na modalidade de ação continuada ou de trato sucessivo, para que
os saldos financeiros, existentes no final de cada exercício ou ano-calendário,
permaneçam em contas bancárias de titularidade da REFASA, e disponíveis para
atender às suas finalidades institucionais;
II - sem a cobrança de encargo de administração (“taxa de
administração”) para o Poder Público Estadual.” (NR)
“Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º-A deste Decreto, fica
instituído o Conselho Deliberativo da REFASA.
Parágrafo único. .............................:
.......................................................
IV - atuar em estreita colaboração com as autoridades da IAGRO e da
SEMAGRO, que poderão operacionalizar a REFASA;
.............................................” (NR)
“Art. 5º ........................................:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);
......................................................
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo da
REFASA serão designados por ato do titular da SEMAGRO.
......................................................
§ 4º Compete ao titular da SEMAGRO dar posse aos membros titulares
e suplentes do Conselho deliberativo da REFASA.
.............................................” (NR)
“Art. 6º ........................................:
I - será presidido pelo membro titular indicado pela SEMAGRO,
podendo por delegação, ser exercido pelo membro titular indicado pela IAGRO,
para cumprir mandato de três anos;
.....................................................
§ 2º Ao Presidente caberá o direito de voto.
.............................................” (NR)
“Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, à SEMAGRO, à
IAGRO e ao órgão ou à entidade incumbidos de operacionalizar a REFASA, indicar
seus representantes e tomar as medidas cabíveis para:
......................................................
Parágrafo único. A transferência de recurso somente deverá ser
realizada após o cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 3º do Decreto nº 14.567, de 20 de setembro
de 2016.
Campo Grande, 6 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.4457 DE JULHO DE 2017PÁGINA 3
DECRETO
DECRETO ”’O” Nº 043/2017, DE 06 DE JULHO DE 2017
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a
autorização contida no art. 9°, da Lei nº 4.976, de 29 de dezembro de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas,
compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 06 de julho de 2017
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 043/2017, DE 06 DE JULHO DE 2017 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
05101.02.061.0003.2041 F
Manutenção e operacionalização das
atividades do PJMS - TJ
3 1 100 0,00 1.919.000,00
3 3 100 1.919.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 1.919.000,00 1.919.000,00
FUNDO ESPECIAL PARA INSTALAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO
DAS ATIVIDADES DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
FUNDO ESPECIAL PARA INSTALAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO
DAS ATIVIDADES DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
05901.02.061.0003.2042 F
Manutenção e operacionalização das
atividades do PJMS - FUNJECC
1 3 240 17.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 240 17.000.000,00 0,00
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.302.2002.2186 S
Qualificação das ações e serviços da
Rede de Média e Alta Complexidade
3 4 100 0,00 700.000,00
27901.10.302.2006.2172 S
Adequação de Unidades da Rede de
Atenção Especializada em Saúde
3 4 100 700.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 700.000,00 700.000,00
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MATO GROSSO DO SUL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MATO GROSSO DO SUL
29204.12.364.2023.2222 F
Desenvolvimento da graduação
3 3 100 191.000,00 0,00
29204.12.364.2023.2225 F
Desenvolvimento da Extensão
3 3 100 0,00 191.000,00
SUBTOTAL 100 191.000,00 191.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
31101.06.182.2011.2245 F
Reestruturação dos serviços de
prevenção e combate a incêndio.
3 3 100 2.795.878,00 0,00
3 4 100 0,00 2.795.878,00
SUBTOTAL 100 2.795.878,00 2.795.878,00
ENCARGOS GERAIS DE RH E PATRIMÔNIO
DO ESTADO
ENCARGOS GERAIS DE RH E PATRIMÔNIO
DO ESTADO
35102.28.846.0905.9013 F
Serviços sob Encargos Gerais da
EGERHP.
3 1 100 0,00 2.226.617,00
SUBTOTAL 100 0,00 2.226.617,00
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
57201.15.451.2020.2542 F
Obras de drenagem e pavimentação em
áreas urbanas degradadas
3 4 281 0,00 7.000.000,00
57201.17.512.2020.2540 F
Obras de infraestrutura de
abastecimento de água
3 4 281 0,00 1.000.000,00
57201.17.512.2020.2541 F
Obras de infraestrutura de esgotamento
sanitário
3 4 281 0,00 22.000.000,00
57201.26.782.2022.2533 F
Desenvolvimento de estudos e Projetos
de Infraestrutura
3 4 281 30.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 281 30.000.000,00 30.000.000,00
FUNDAÇÃO DO TRABALHO DE MATO
GROSSO DO SUL
FUNDAÇÃO DO TRABALHO DE MATO
GROSSO DO SUL
65201.11.122.0062.6761 F
Gestão e Operacionalização da FUNTRAB
3 3 100 2.222.867,00 0,00
3 4 100 3.750,00 0,00
SUBTOTAL 100 2.226.617,00 0,00
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
E EXTENSÃO RURAL
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL
71206.20.606.2031.8202 F
ATER - Agricultura familiar.
3 4 100 0,00 332.350,00
71206.20.606.2031.8204 F
Equipamentos agrícolas.
3 4 100 489.350,00 0,00
71206.20.606.2031.8209 F
Erva-Mate
3 4 100 0,00 157.000,00
SUBTOTAL 100 489.350,00 489.350,00
TOTAL 100 8.321.845,00 8.321.845,00
TOTAL 240 17.000.000,00 0,00
TOTAL 281 30.000.000,00 30.000.000,00
TOTAL GERAL 55.321.845,00 38.321.845,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Autorizo as despesas e a emissão das Notas de Empenhos, referente aos processos
abaixo relacionados:
AMPARO LEGAL: Não aplica
Processo: 53/000.003/2017
Favorecido: Diárias
Número da NE: 2017NE000042 Data: 02/06/2017
Valor da NE: R$ 600,00
Objeto: Diárias no País
Processo: 53/000.020/2017
Favorecido: Diárias
Número da NE: 2017NE000043 Data: 02/06/2017
Valor da NE: R$ 166,66
Objeto: Diárias no Estado
Processo: 53/000.010/2017
Favorecido: Controladoria Geral da União
Número da NE: 2017NE000045 Data: 02/06/2017
Valor da NE: R$ 574,81
Objeto: Anulação de saldo de empenho não utilizado

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