Diário Oficial Eletrônico N° 9148 do Mato Grosso do Sul, 19-04-2016

Data de publicação19 Abril 2016
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.148 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2016 49 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.843, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação dos Moradores e Amigos do
Bairro Varjão, com sede no Município
de Naviraí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação dos
Moradores e Amigos do Bairro Varjão, com sede no Município de Naviraí.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.844, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação dos Agricultores Familiares
Agrovila - Linha Ouro Verde do Projeto
de Assentamento Teijin-Fetagri, no
Município de Nova Andradina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação dos
Agricultores Familiares Agrovila - Linha Ouro Verde do Projeto de Assentamento Teijin-
Fetagri, com sede e foro no Município de Nova Andradina-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.845, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Declara de Utilidade Pública
Estadual a entidade Moto Clube
Renegados da Fronteira, localizado
em Ponta Porã-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a entidade Moto
Clube Renegados da Fronteira, com sede e foro no Município de Ponta Porã-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.846, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Inclui no Anexo ao Calendário
Oficial de Eventos do Estado de
Mato Grosso do Sul, instituído
pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto
de 2010, a Festa das Nações
Maçônicas, realizada, anualmente,
no Município de Campo Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a
Festa das Nações Maçônicas, realizada, tradicionalmente, entre os meses de agosto a
outubro de cada ano, no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.847, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação Cultural Nipo-Brasileira Sul-
Mato-Grossense, com sede no Município
de Dourados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação
Cultural Nipo-Brasileira Sul-Mato-Grossense, com sede no Município de Dourados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.449, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Cria o Centro de Formação e Pesquisa
Profª Drª Mariluce Bittar, localizado no
Município de Campo Grande-MS, e
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Cria-se o Centro de Formação e Pesquisa Profª Drª Mariluce
Bittar, localizado no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação prover os recursos
materiais e humanos necessários ao funcionamento do Centro, em conformidade com as
normas do Sistema Estadual de Ensino.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.14819 DE ABRIL DE 2016PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 07
Boletim de Licitações................................................................................................... 14
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 16
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 40
Municipalidades.......................................................................................................... 42
Publicações a Pedido................................................................................................... 45
SUMÁRIO
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
DECRETO Nº 14.450, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº
12.803, de 18 de agosto de 2009, que
reorganiza o Fundo de Investimentos
Esportivos de Mato Grosso do Sul (FIE/
MS), criado pela Lei nº 2.281, de 11 de
setembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.803, de 18 de agosto de 2009, passa a vigorar
com o acréscimo do inciso VIII ao art. 13, do inciso VII ao art. 14, do inciso V ao art. 17,
e do inciso VI ao art. 18, com a seguinte redação:
“Art. 13. .................................:
................................................
VIII - construir, reformar ou ampliar a infraestrutura esportiva e de
lazer.” (NR)
“Art. 14. .................................:
................................................
VII - construir, reformar ou ampliar a infraestrutura esportiva e de
lazer.” (NR)
“Art. 17. .................................:
................................................
V - construir, reformar ou ampliar a infraestrutura esportiva e de
lazer.” (NR)
“Art. 18. .................................:
................................................
VI - construir, reformar ou ampliar a infraestrutura esportiva e de
lazer.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO Nº 14.451, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n°
12.570, de 19 de junho de 2008, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas
operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo e com outros
produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
aplicáveis ao regime de substituição tributária, em especial as dos arts. 48 a 56, e o
disposto no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..............................:
I - gasolinas, 2710.12.5, exceto de aviação;
II - querosenes, 2710.19.1, exceto de aviação;
............................................
§ 1º ...................................:
I - revogado:
a) revogada;
b) revogada;
c) revogada;
II - revogado;
....................................” (NR)
“Art. 2º-A. Nas operações interestaduais com gasolina de
aviação ou com querosene de aviação, destinadas a este Estado, fica atribuída ao
destinatário a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente
ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação
que o remetente estiver realizando até a última, assegurado o recolhimento do
ICMS a este Estado.” (NR)
“Art. 7º ..............................:
I - no caso de operações com gasolina “C”, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação ou gás natural,
promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, a margem de valor
agregado a ser adotada, relativamente às saídas subsequentes, é a obtida
mediante a aplicação da fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS
110, de 28 de setembro de 2007;
...................................” (NR)
“Art. 10. O imposto deve ser pago, integralmente, ressalvado o
disposto no art. 12-A deste Decreto:
...................................” (NR)
“Art. 12. Ressalvada as hipóteses de que tratam os arts. 3º, 9º,
10, 11 e 12-A, o imposto retido deve ser recolhido até o décimo dia subsequente
ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, desde que
o contribuinte substituto esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado,
e possua autorização emitida e assinada pelo Superintendente de Administração
Tributária.
...................................” (NR)
“Art. 12-A. Na hipótese de que trata o art. 2º-A deste Decreto, o
imposto deve ser pago no prazo estabelecido no item 6.1 e no Código de Controle
2.1.1.0 do Calendário Fiscal.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 3º.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 12.570,
de 19 de junho de 2008.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO N° 14.452, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Altera a redação de dispositivo do
Anexo V - Dos Regimes Especiais
e das Autorizações Especiais, ao
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 9.203, de 18 de
setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais,
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .............................:
...........................................
II - ....................................:
a) ......................................:
...........................................
4. emitir documentos fiscais não eletrônicos fora de seu domicílio fiscal;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.14819 DE ABRIL DE 2016PÁGINA 3
.................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.453, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Altera a redação do inciso I do § 3º do
art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23
de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. ..............................:
................................................
§ 3º .......................................:
I - à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária ou
do Coordenador de Apoio à Administração Tributária, a ser deferida à vista do
pedido a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo;
.......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.454, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre incentivos ou benefícios
fiscais em relação ao diferencial de alíquota
incidente nas operações interestaduais que
destinem bens a consumidor não contribuinte
do imposto, realizadas por empresas que os
detenham.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, até 31 de dezembro de 2015, as operações interestaduais
que destinavam bens a consumidor final não contribuinte do Estado eram tributadas pela
alíquota interna e, que, quando alcançadas por incentivos ou por benefícios fiscais, o
cálculo dos respectivos valores era realizado, levando-se em consideração essa alíquota;
Considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2016, as operações
interestaduais, que destinam bens a consumidor final não contribuinte do Estado,
passaram a ser tributadas pela alíquota interestadual aplicável em Mato Grosso do
Sul, bem como pelo percentual correspondente à diferença entre e a alíquota interna
aplicável na unidade da Federação de destino;
Considerando que, de 2016 a 2018, nos termos do art. 324-A, § 1º, inciso
I, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei n° 4.743, de 21 de
outubro de 2015, o imposto correspondente à diferença entre alíquotas será partilhado
entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde se iniciam as operações ou as prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste
Estado;
Considerando a conveniência do Estado em estender a essas operações,
quando alcançadas por incentivos ou por benefícios fiscais relativos ao imposto de sua
competência, esses incentivos ou benefícios à cota-parte que lhe pertence na arrecadação
do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
evitando, em parte, redução de incentivo ou benefício fiscal em decorrência de mudança
na competência tributária,
D E C R E T A:
Art. 1° Os estabelecimentos que possuam benefícios ou incentivos fiscais,
obtidos mediante autorização específica ou termo de acordo, concedidos ou celebrados
nos termos da legislação ou previstos em leis ou em decretos, e que abranjam operações
interestaduais que destinem bens a consumidor final localizado em outra unidade
da Federação, podem aplicar esses benefícios ou incentivos em relação à cota-parte
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que pertence a
Mato Grosso do Sul, nos anos de 2016 a 2018, nos termos do art. 324-A, § 1º, inciso I,
da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei n° 4.743, de 21 de
outubro de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de janeiro de 2016.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.455, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do
ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as
regras previstas no Ajuste SINIEF 05/16, de 7 de março de 2016, celebrado na 259ª
reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, ao
Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:
“1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e
insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados
e insumos importados pelo estabelecimento.” (NR)
“2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e
insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados
e insumos importados pelo estabelecimento.” (NR)
“3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas
a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à
exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped).” (NR)
“3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada
sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”.” (NR)
“5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos
industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público
de Escrituração Digital (Recof-Sped).” (NR)
“6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos
industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público
de Escrituração Digital (Recof-Sped).” (NR)
“7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria
industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio
estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(Recof-Sped).” (NR)
“7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham
sido classificadas no código ”3.129 - Compra para industrialização sob o Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT