Diário Oficial Eletrônico N° 9797 do Mato Grosso do Sul, 10-12-2018

Data de publicação10 Dezembro 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.797 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018 40 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 5.280, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.
Declara de Utilidade Pública
Estadual a Loja Maçônica Portal
do Sul, com sede e foro no
Município de Sonora-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Loja Maçônica
Portal do Sul, com sede e foro no Município de Sonora, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.281, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.
Declara de Utilidade Pública
Estadual o Grupo de Dança
Anjos Dourados, com sede no
Município de Ladário-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Grupo de Dança
Anjos Dourados, com sede no Município de Ladário e foro em Corumbá-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 5.282, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dá denominação ao Plenário do
Tribunal do Júri do Fórum da
Comarca de Fátima do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado João Leivino Filho o Plenário do Tribunal do
Júri do Fórum da Comarca de Fátima do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.283, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a afixação de cartaz nos
locais que menciona, informando sobre
o risco de queimadas na área urbana,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes em terminais rodoviários,
veículos de transporte coletivo, Unidades Básicas de Saúde, escolas, instituições
financeiras e demais locais de grande circulação de pessoas; em local de fácil visualização,
informando a população dos riscos da realização de queimadas na área urbana.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de
fácil visualização, medindo 297X420 mm (Folha A3), com escrita legível, contendo os
seguintes dizeres:
“DIGA NÃO ÀS QUEIMADAS!
AS QUEIMADAS A CÉU ABERTO DE LIXO, SEJA ELE QUAL FOR (DE
PLÁSTICO, ALIMENTOS, MÓVEIS, MADEIRA, ETC) E DE VEGETAÇÃO, PREJUDICAM A
QUALIDADE DO AR, EXPÕE AO PERIGO DE INCÊNDIO IMÓVEIS PRÓXIMOS AO LOCAL E
AFETAM A SAÚDE DAS PESSOAS (PRINCIPALMENTE DE CRIANÇAS E IDOSOS) E O MEIO
AMBIENTE. QUEM PROMOVE A QUEIMADA E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO
QUAL ELA FOR REALIZADA, SUJEITAM-SE À MULTA DE ATÉ R$ 5 MIL REAIS!
DENUNCIE ESSE CRIME!
LIGUE PARA: 193 (CORPO DE BOMBEIROS), E EM CAMPO GRANDE:
156 (PREFEITURA MUNICIPAL).”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.985 de 05 de dezembro de 2018
Torna público a Receita Corrente
Líquida, relativa ao mês de
outubro 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no art. 1º § 3º do Decreto 12.941, de 08 de março de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Fica publicado, juntamente com esta Resolução, a Receita Corrente
Líquida referente ao mês de outubro de 2018, compreendendo o período de novembro
de 2017 a outubro de 2018.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,05 de dezembro de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.79710 DE DEZEMBRO DE 2018PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 16
Boletim de Licitações................................................................................................... 23
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 26
Municipalidades.......................................................................................................... 36
Publicações a Pedido................................................................................................... 40
SUMÁRIO
RESOLUÇÃO/SEFAZ N. 2.986, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018.
Suspende benefícios fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e da
competência que lhe conferem o inciso II do art. 21 da Lei Complementar (estadual) n.
93, de 5 de novembro de 2001, e a alínea b do inciso do art. 8° do Decreto n. 10.604, de
21 de dezembro de 2001, e considerando o constante do processo n. 21/000.147/2006,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam SUSPENSOS os benefícios fiscais concedidos por meio
dos Termos de Acordo nºs. 445/2009 e 569/2010, à empresa Repram Reciclagem
e Preservação Ambiental Ltda., inscrição estadual n. 28.321.617-4 e CNPJ n.
04.967.710/0001-46 pelos motivos expostos no processo n. 21/000.147/2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 07 de dezembro de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 76/2018
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia 13 do mês de dezembro,
às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de
sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os
seguintes recursos:
*Recurso Voluntário n. 88/2017
Processo n. 11/032311/2015 – ALIM n. 29561-E de 13/7/2015
Sujeito Passivo: Restaurante e Churrascaria Rodo Anel de Campo Grande Ltda. – Campo
Grande-MS. – IE: 28.359.012-2 – Advogado: Carlos R. Nascimento Jr.
Autuante: Milton Roberto Becker
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relatora: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos
*Reexame Necessário n. 12/2017 e Recurso Voluntário n. 135/2017
Processo: 11/051343/2016 – ALIM n. 1472-M de 25-11-2016
Sujeito Passivo: Veipeças Comércio Importação Ltda. – Campo Grande-MS. – IE:
28.267.757-7
Autuantes: Ademir Mendes Martin e Fábio Itio Suzuki
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relatora: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos
Recurso Voluntário n. 10/2018
Processo: 11/040767/2015
Sujeito Passivo: Claro S.A. - Campo Grande-MS – IE: 28.379.934-0 – Advogados: Luiz
Flávio Silva Bastos e outros
Assunto: Restituição de Indébito
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relatora: Cons. Gigliola Lilian Decarli
Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 15/2018
Processo: 11/023966/2016
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
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DIÁRIO OFICIAL n. 9.79710 DE DEZEMBRO DE 2018PÁGINA 3
Interessados: Fazenda Pública Estudual e Claro S.A. - Campo Grande-MS – IE:
28.379.934-0 – Advogados: Luiz Flávio Silva Bastos e outros
Assunto: Restituição de Indébito
Julgador de 1ª Instância: Luiz Antônio Feliciano dos Reis
Relatora: Cons. Gigliola Lilian Decarli
Recurso Voluntário n. 18/2018
Processo: 11/011729/2017 – ALIM n. 34723-E de 30/3/2017
Sujeito Passivo: Lojas Avenida S.A.. – Campo Grande-MS – IE: 28.332.449-0 –
Advogados: Marco Antônio Gomes Behrndt e outros
Autuante: Marcio de Alencar Souza
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relatora: Cons. Gigliola Lilian Decarli
Recurso Voluntário n. 19/2018
Processo: 11/011727/2017 – ALIM n. 34722-E de 30/3/2017
Sujeito Passivo: Lojas Avenida S.A. – Campo Grande-MS – IE: 28.332.449-0 – Advogados:
Marco Antônio Gomes Behrndt e outros
Autuante: Marcio de Alencar Souza
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relatora: Cons. Gigliola Lilian Decarli
Recurso Voluntário n. 71/2018
Processo: 11/011691/2017 – ALIM n. 34741-E de 4/4/2017
Sujeito Passivo: Lojas Avenida S.A. – Campo Grande-MS – IE: 28.398.377-9 – Advogados:
Marco Antônio Gomes Behrndt e outros
Autuante: Marcio de Alencar Souza
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relatora: Cons. Gigliola Lilian Decarli
*reincluídos em pauta de julgamento.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2018.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 250/2018 – PROCESSO N. 11/001335/2017 (IPVA) – RECURSO
VOLUNTÁRIO N. 17/2017 – RECORRENTE: Mineração Carandazal Ltda.– I.E. Não Consta
– Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Impugnação Não Admitida.
EMENTA: PROCESSUAL. IPVA. IMPUGNAÇÃO – APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO –
NÃO RECEBIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL – IRRELEVÂNCIA DO MERITUM CAUSAE. AGRAVO DESPROVIDO.
Recebe-se como agravo o recurso que se volta contra decisão que reconhece o decurso
de prazo.
Não havendo matéria de mérito apta a ensejar o acolhimento de impugnação intempestiva,
relativamente a lançamento de IPVA, a manutenção da decisão de primeira instância é
medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2017, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo recebimento da peça como Agravo e pelo seu desprovimento.
Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/11/2018, os Conselheiros José Maciel
Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian
Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 251/2018 – PROCESSO N. 11/001337/2017 (IPVA) – RECURSO
VOLUNTÁRIO N. 18/2017 – RECORRENTE: Mineração Carandazal Ltda.– I.E. Não Consta
– Campo Grande-MS –– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Impugnação Não Admitida.
EMENTA: PROCESSUAL. IPVA. IMPUGNAÇÃO – APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO –
NÃO RECEBIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL – IRRELEVÂNCIA DO MERITUM CAUSAE. AGRAVO DESPROVIDO.
Recebe-se como agravo o recurso que se volta contra decisão que reconhece o decurso
de prazo.
Não havendo matéria de mérito apta a ensejar o acolhimento de impugnação intempestiva,
relativamente a lançamento de IPVA, a manutenção da decisão de primeira instância é
medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2017, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo recebimento da peça como Agravo e pelo seu desprovimento.
Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/11/2018, os Conselheiros José Maciel
Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian
Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 252/2018 – PROCESSO N. 11/054311/2016 (ALIM n. 34227-E/2016) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 3/2018 – RECORRIDA: Temperlândia Têmpera Vidrolândia
Ltda. – I.E. 28.387.193-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Improcedente.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – INDICAÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE
VALORES INFERIORES AOS PREÇOS REALMENTE PRATICADOS – IRREGULARIDADE
NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
Na falta de prova de que, nos respectivos documentos fiscais, o sujeito passivo indicou
valores inferiores aos preços realmente praticados nas correspondentes operações
de saída, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a
improcedência da exigência fiscal, formalizada com base exclusivamente em elemento
indicativo dessa prática.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 3/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/11/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá
José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos
Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da
PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 253/2018 – PROCESSO N. 11/054309/2016 (ALIM n. 34224-E/2016) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 4/2018 – RECORRIDA: Temperlândia Têmpera Vidrolândia
Ltda. – I.E. 28.387.193-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Improcedente.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA SUBSEQUENTES – INDICAÇÃO NOS DOCUMENTOS
FISCAIS DE VALORES INFERIORES AOS PREÇOS REALMENTE PRATICADOS NAS
PRÓPRIAS OPERAÇÕES – IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL
IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Na falta de prova de que, nos respectivos documentos fiscais, o sujeito passivo por
substituição tributária indicou valores inferiores aos preços realmente praticados nas
próprias operações, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se
decretou a improcedência da exigência fiscal, relativa às operações subsequentes,
formalizada com base exclusivamente em elemento indicativo dessa prática, quanto às
próprias operações, com reflexo nas operações subsequentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 4/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/11/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá
José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos
Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da
PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 254/2018 – PROCESSO N. 11/021057/2016 (ALIM n. 31196-E/2016)
– RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2017 – RECORRENTE: FHD Barranco Ltda. – I.E.
28.363.654-8 – Nova Andradina-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE ENTRADA – ALEGAÇÃO DE QUE A ENTRADA SE REFERE À REMESSA PARA
A INDUSTRIALIZAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES
NACIONAL - IRRELEVÂNCIA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO.
Demostrado que o sujeito passivo deixou de registrar a entrada de mercadorias em
seu estabelecimento, legítima é a presunção, na ausência de prova em contrário, de
ocorrência de operações de saída das respectivas mercadorias e, consequentemente,
a exigência fiscal, sendo irrelevante a simples alegação de que se trata de entrada
decorrente de devolução de mercadorias anteriormente saídas do estabelecimento.
Tratando-se de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, constatada a
existência de saídas, ainda que por presunção, sem a regular emissão de documento
fiscal, a autuação deve ser feita por meio de ALIM, aplicando-se a legislação de regência
das empresas enquadradas no regime normal de tributação, e não por meio do Sistema
Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (SEFISC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2017, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos - Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/11/2018, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro

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