Diário Oficial Eletrônico N° 8933 do Mato Grosso do Sul, 03-06-2015

Data de publicação03 Junho 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 8.933 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2015 144 PÁGINAS
EMENDA CONSTITUCIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL 64
Acrescenta o § 9º-A ao art. 27 da
Constituição Estadual, vedando a nome-
ação nos cargos, empregos e funções
públicas no serviço público da adminis-
tração direta e indireta no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a
seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Fica acrescido o § 9º-A ao art. 27 da Constituição do Estado de Mato
Grosso do Sul, com a seguinte redação:
Art. 27................................................................................
“§ 9º-A É vedada também, no serviço público da Administração Direta e Indireta
do Estado de Mato Grosso do Sul, a designação para função de confiança ou a nomeação
para emprego ou para cargo efetivo ou em comissão de pessoa que esteja em situação
de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma
da lei complementar prevista no art. 14, § 9o, da Constituição Federal, durante o prazo
de duração do impedimento.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de junho de 2015.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado CABO ALMI
1º Secretário 2º Secretário
LEIS
LEI Nº 4.679, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
Considera Esporte Oficial no Estado
de Mato Grosso do Sul os eventos de
Bocha, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Passam à categoria de Esporte Oficial no Estado de Mato Grosso
do Sul os eventos de Bocha.
Art. 2º Os promotores, comissários técnicos oficiais, atletas e suas
respectivas ligas deverão ser inscritos e cadastrados na Fundação de Desporto e Lazer
de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.680, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Declara de Utilidade Pública
Estadual o Grupo Bella Idade Portal
do Pantanal, com sede e foro no
Município de Coxim-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Grupo Bella Idade
Portal do Pantanal, com sede e foro no Município de Coxim-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABOV/MS/Nº 23/2015 Campo Grande, 1º de junho de 2015.
VETO PARCIAL
Considera Esporte Oficial em Mato
Grosso do Sul os eventos de Bocha, e
dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do §1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermé-
dio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Considera
Esporte Oficial em Mato Grosso do Sul os eventos de Bocha, e dá outras providências,
pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Paulo
Corrêa, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse
público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
“Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer,
através da FUNDESPORTE e juntamente com o Conselho
Estadual de Esportes, garantida a participação de represen-
tante dos atletas, deverá estipular as regras futuras para a
realização de torneios e campeonatos, tudo em conformida-
de com a Confederação Brasileira de Bocha e Bolão”.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que não há na atual estrutura da
Administração Estadual a Secretaria supracitada, ou seja, inexiste a Secretaria de Estado
de Cultura, Esporte e Lazer.
Além disso, conforme prevê o art. 10, da Lei nº 4.640, de 24 de de-
zembro de 2014, a FUNDESPORTE está vinculada à Secretaria de Estado de Governo e
Gestão Estratégica, conforme se verifica a seguir, in verbis:
“Art. 10. A Administração do Poder Executivo compreende:
I - Governança e Gestão do Estado:
(...)
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2015.06.02 19:23:32 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.9333 DE JUNHO DE 2015PÁGINA 2
Emenda Constitucional................................................................................................ 01
Leis.......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Decretos Normativos................................................................................................... 02
Decretos................................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações.................................................................................................. 109
Boletim de Pessoal..................................................................................................... 113
Defensoria Pública-Geral do Estado.............................................................................. 136
Municipalidades......................................................................................................... 137
Publicações a Pedido.................................................................................................. 143
SUMÁRIO
b) Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:
(...)
2. Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;
(...)”
No mais, não existe em Mato Grosso do Sul um Conselho Estadual de
Esportes, que é citado no preceito normativo que ora se veta.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a me-
dida do veto parcial, no que se refere ao art. 3º, por contrariar o art. 10, inciso I, alínea
“b”, item 2 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, contando com a compreensão
e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.202, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Autoriza a Secretaria de Estado de
Produção e Agricultura Familiar a
prestar suportes técnico, material,
operacional e financeiro, nos termos
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar
autorizada a prestar suportes técnico, material, operacional e financeiro, necessários à
liquidação da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul, de que trata o
art. 84 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 13.564, de 15 de fevereiro de 2013.
Campo Grande, 2 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO Nº 14.203, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Acrescenta dispositivo ao Subanexo
XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-
e) e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo
XV - Das Obrigações Acessórias, ao
Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao
Regulamento do ICMS, passa a vigorar com acréscimo da alínea “d” ao inciso I do § 1º-A
do art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................
..............................................
§ 1º-A. .................................:
I - ........................................:
..............................................
d) o estabelecimento ter sido vistoriado pelo Fisco, conforme o disposto no art. 14
do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS;
.....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO N° 14.204, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Altera a redação de dispositivos do Decreto
14.198, de 25 de maio de 2015, e altera
a redação caput do art. 2º do Subanexo XVIII
- Do Registro e Controle das Operações com
Papel Destinado à Impressão de Livro, Jornal
ou Periódico ao Anexo XV - Das Obrigações
Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.198, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam as operações de que trata o
Subanexo XVIII, instituído por este Decreto, já existentes na data da sua publi-
cação:
I - devem solicitar o credenciamento na forma estabelecida no art. 4º do Subanexo
XVIII, até 15 de junho de 2015;
II - ficam obrigados ao cumprimento das demais disposições do referido Subanexo
XVIII apenas em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de julho de
2015.” (NR)
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o dis-
posto no parágrafo único do art. 1º.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 2º do Subanexo XVIII - Do Registro e Controle das
Operações com Papel Destinado à Impressão de Livro, Jornal ou Periódico, ao Anexo
XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº
14.198, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos que realizam operações sujeitas a não incidência
do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jor-
nal ou periódico devem credenciar-se na Secretaria de Estado de Fazenda e no
Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (Recopi
Nacional), antes de iniciar a realização dessas operações.
...................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETOS
DECRETO “E” Nº 9, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
Declara ponto facultativo nas repartições
públicas do Poder Executivo Estadual, na
data que menciona, e dá outras provi-
dências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a declaração de ponto facultativo, nas repartições
públicas do Poder Executivo Estadual, no próximo dia 5 de junho, revela-se conveniente
à Administração e ao servidor público;
Considerando que o fechamento das repartições públicas do Poder
Executivo Estadual deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que
os servidores públicos estaduais estão obrigados a cumprir, nos termos da legislação
vigente,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo, nas repartições públicas do
Poder Executivo Estadual, o expediente do dia 5 de junho de 2015.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, os ser-
vidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária,
a partir do dia 8 de junho de 2015, observada a jornada de trabalho a que estiverem
sujeitos.
§ 1º Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada ser-
vidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
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Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 8.9333 DE JUNHO DE 2015PÁGINA 3
§ 2º A não compensação das horas de trabalho acarretará os descon-
tos pertinentes ou, se for o caso, lançamento de falta ao serviço no dia sujeito à com-
pensação.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica às unidades e aos ser-
viços considerados essenciais que, por suas naturezas, não possam ser paralisados ou
interrompidos.
Art. 4º Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de
Estado e da Procuradoria-Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições des-
te Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Convoca a 3ª Conferência Estadual de
Juventude, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a Presidenta da República editou o Decreto de 28 de
abril de 2015, convocando a 3ª Conferência Nacional de Juventude,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica convocada a 3ª Conferência Estadual de Juventude, como
etapa preparatória da 3ª Conferência Nacional de Juventude, a ser realizada entre os
dias 23 e 24 de outubro de 2015, na cidade de Campo Grande-MS, com o tema “As várias
formas de mudar o Brasil”.
Art. 2º A 3ª Conferência Estadual de Juventude será presidida pela
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, e na sua au-
sência pelo Subsecretário de Políticas Públicas para Juventude.
Art. 3º A organização da 3ª Conferência Estadual de Juventude será
efetuada pela Comissão Organizadora Estadual, que terá a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria de Estado de Direitos Humanos,
Assistência Social e Trabalho;
II - dois representantes do Conselho Estadual de Juventude;
III - um representante do Conselho Nacional de Juventude;
IV - um representante do Fórum de Juventude de Mato Grosso do Sul;
V - um representante do Fórum Permanente de Gestores Municipais de
Juventude de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os membros da Comissão Organizadora Estadual serão designa-
dos por ato da Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
§ 2º A Coordenação da Comissão Organizadora Estadual será exercida
pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
§ 3º O Coordenador da Comissão Organizadora Estadual será indicado
pela Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
Art. 4º O regimento interno da 3ª Conferência Estadual de Juventude
será elaborado pela Comissão Organizadora Estadual, de que trata o art. 3º deste
Decreto, e publicado no Diário Oficial do Estado por meio de resolução normativa da
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a organização e
o funcionamento da 3ª Conferência Estadual de Juventude, das etapas regionais e da
estadual.
Art. 5º Compete à Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude
dar publicidade aos resultados da 3ª Conferência Estadual de Juventude.
Art. 6º As despesas decorrentes da realização da 3ª Conferência
Estadual de Juventude correrão por conta de recursos orçamentários da Secretaria de
Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Deliberação/Conselho de Governança nº 01/2015, de 22 de maio de 2015.
Delibera sobre a nomeação de repre-
sentantes e regulamenta o funcio-
namento dos Comitês do Conselho
de Governança do Estado de Mato
Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GOVERNANÇA DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições, com amparo no disposto no Decreto n. 14.162, de
22 de abril de 2015, art. 4º, parágrafo único,
D E L I B E R A:
Art. 1º Ficam nomeados os seguintes representantes de Comitês, para
atuar de forma simultânea às suas obrigações e designações de origem e respeitadas
as suas atribuições legais e estatutárias, no sentido de dar subsídios ao Conselho de
Governança, para auxiliá-lo na tomada de decisão sobre temas e assuntos que compõem
o seu âmbito de atuação.
I – COMITÊ DE RECURSOS HUMANOS
FUNÇÃO NOME DO REPRESENTANTE UNIDADE DE
GOVERNO
Coordenador
Integrante
Integrante
Édio de Souza Viegas
Luciene Ferreira da Silva Soares
Paulo Lopes
SAD
SEGOV
SAD
EXEMPLOS DE TEMAS E ASSUNTOS DE INTERESSE DO COMITÊ DE RECURSOS
HUMANOS
● Plano de carreira;
● Cargos, salários, gratificações e benefícios;
● Adequação de estrutura organizacional;
● Distribuição de bônus, lucros e resultados;
● Remuneração de conselheiros e de dirigentes de empresa.
II – COMITÊ DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO
FUNÇÃO NOME DO REPRESENTANTE UNIDADE DE GOVERNO
Coordenador
Integrante
Integrante
Guaraci Luiz Fontana
Renato Peixoto Grubert
Thaner Castro Nogueira
SEFAZ
SEFAZ
SEGOV
EXEMPLOS DE TEMAS E ASSUNTOS DE INTERESSE DO COMITÊ DE PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E ORÇAMENTO
● Operação de crédito de longo prazo;
● Aporte de contrapartida de financiamento;
● Emissão de título;
● Gestão orçamentária;
● Gestão fiscal;
● Estrutura tarifária e de preço;
● Aumento de capital de empresa;
● Confissão de dívida;
● Investimento de longo prazo;
● Criação de empresa.
III – COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
FUNÇÃO NOME DO REPRESENTANTE UNIDADE DE GOVERNO
Coordenador
Integrante
Integrante
Alessandro Menezes de Souza
Fábio Luiz Almeida
Luiz Alberto de Oliveira Azevedo
SEFAZ
SEFAZ
SEGOV
EXEMPLOS TEMAS E ASSUNTOS DE INTERESSE DO COMITÊ DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
● Política institucional;
● Projeto e Programa estruturante;
● Produtos;
● Prestação de serviço;
● Investimento em tecnologia;
● Acesso à rede social;
● Mídia eletrônica;
● Manutenção de sistema.
IV- COMITÊ DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
FUNÇÃO NOME DO REPRESENTANTE UNIDADE DE GOVERNO
Coordenador João Francisco Arcoverde Lopez Conselho de Governança
EXEMPLOS DE TEMAS E ASSUNTOS DE INTERESSE DO COMITÊ DE
● Ética e conduta;
● Controle interno;
● Compliance;
● Gerenciamento de risco;
● Auditoria do Estado;
● Auditoria interna de empresa;
● Conselho de Administração Fiscal;
● Política institucional de governança corporativa;
● Canal de denúncia.
Art. 2º Cabe ao Comitê, como instância propositiva de apoio, desen-
volver o seu trabalho de forma integrada com a Assessoria Executiva do Conselho de
Governança e com os demais Comitês, atuando em relação aos temas que compõem a
sua especialidade, com base em:
I - conduta com discernimento, ética, valores morais, estudos em ges-
tão pública e formação superior;
II - compromisso de que os temas e os assuntos tratados no âmbito do
Comitê serão preservados, com confidencialidade e confiança;
III - conhecimento das pautas e das atas do Conselho de Governança,
visando a identificar as demandas de seu interesse, as quais constituirão o seu principal
escopo de trabalho;

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