Diário Oficial Eletrônico N° 9731 do Mato Grosso do Sul, 30-08-2018

Data de publicação30 Agosto 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.731 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018 38 PÁGINAS
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 50/2018 Campo Grande, 29 de agosto de 2018.
VETO TOTAL
Institui, no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul, regras de priorização
e especialização na tramitação de
processos de licenciamento ambiental
de loteamentos e empreendimentos
em processo de regularização fundiária
urbana, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Institui, no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, regras de priorização e especialização na
tramitação de processos de licenciamento ambiental de loteamentos e empreendimentos
em processo de regularização fundiária urbana, e dá outras providências, pelas razões
que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Renato Câmara, autor do Projeto de Lei,
fixar regras de priorização e de especialização na tramitação de processos de licenciamento
ambiental de loteamentos e empreendimentos em processo de Regularização Fundiária
Urbana (Reurb). Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos
motivos justificados a seguir.
Inicialmente, sob o aspecto formal, infere-se que, ao criar regras de
priorização e de especialização na tramitação de processos de licenciamento ambiental
voltados à Regularização Fundiária Urbana de que trata a Lei federal nº 13.465/2017,
acaba o Poder Legislativo por dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa
e estabelecer competências aos órgãos e às entidades públicas, no âmbito estadual e
municipal, matérias afetas à iniciativa legislativa exclusiva dos respectivos Chefes dos
Poderes Executivos.
Com efeito, insere-se na iniciativa do Chefe do Executivo as leis que
disponham sobre a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias e dos órgãos
da administração pública (art. 67, § 1º, II, “d”, da Constituição Estadual), bem como
a ele compete, privativamente, exercer, com o auxílio dos Secretários do Estado, a
direção superior da administração estadual e dispor sobre a estrutura, atribuições e
funcionamento dos órgãos da administração pública (art. 89, V e IX, da Constituição
Estadual).
Em simetria à regra constitucional, a Lei Estadual nº 4.640/2014, que
trata da estrutura básica do Poder Executivo do Estado, estabelece como competência
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e
Agricultura Familiar “a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente
e aos recursos naturais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e
social com a conservação e preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico,
bem como a formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente e recursos naturais” (art. 24, II e III), e como competência da
Secretaria de Estado de Infraestrutura “a formulação da política habitacional do Estado
e a definição das diretrizes, em com conjunto com a Agência de Habitação Popular de
Mato Grosso do Sul” (art. 25, XVII).
Ainda do ponto de vista formal, tem-se que o Executivo não pode ser
compelido pelo Legislativo a exercer o seu poder regulamentar (art. 3º do PL), por força
do próprio texto constitucional (art. 89, VII, da Constituição Estadual), sob a pena de
ofensa ao Princípio da Harmonia e da Separação dos Poderes (violação ao art. 2º, caput,
da Constituição Estadual).
Outrossim, ainda que a regulamentação da matéria estivesse inserida
no âmbito da competência parlamentar, a aprovação do presente Projeto de Lei encontra
óbice, ainda, no fato de a Lei federal n. 13.465/2017, que trata da Regularização Fundiária
Urbana, ser objeto de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sob o argumento,
dentre diversos outros, de que o tema nela veiculado insere-se na alçada legislativa
municipal e viola o modelo constitucional de política urbana, mediante inobservância da
participação popular no planejamento municipal, das Leis de Uso do Solo e dos Planos
Diretores Municipais (ADI´s 5771, 5787 e 5883/STF).
Nos termos dos arts. 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da
Constituição Estadual, compete aos Municípios, no exercício da autonomia política que
lhes foi conferida pela Carta Magna, legislar, de forma privativa, sobre temas de interesse
local. E, conforme art. 182 da Constituição Federal, a competência executiva em matéria
urbanística é atribuída ao poder público municipal.
Deveras, na mesma seara da lei federal acima invocada, o Projeto
de Lei ora em análise, ao pretender implantar medidas relacionadas à tramitação
de processos de licenciamento ambiental de loteamentos e empreendimentos em
processo de Regularização Fundiária Urbana excursiona sobre matéria de interesse
predominantemente municipal, cuja competência legislativa, como traçado acima, é
privativa dos Municípios.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada,
totalmente, por contrariar os arts. 2º, caput; 17, I; 67, § 1º, II, “d” e 89, V, VII e IX, todos
da Constituição Estadual, somado ao fato de que se reveste de medida inconveniente
ao interesse público a sanção de lei que tenha por objeto a regulamentação de normas
e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) ditados por uma
lei federal cuja constitucionalidade está sendo questionada perante o Supremo Tribunal
Federal.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida
medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos
Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETO
DECRETO “E” Nº 29, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
Declara “Situação de Emergência” em
partes das áreas urbana e rural do
Município de Novo Horizonte do Sul-
MS, afetadas por desastre, classificado e
codificado como “Boçorocas” - 1.1.4.3.3,
conforme IN/MI 02/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
2012,
Considerando que as fortes chuvas que atingiram Novo Horizonte
do Sul, causaram graves danos e prejuízos ao Município, nas datas de 6/11/2017,
20/12/2017 e 18/1/2018, e que, em consequência desses eventos danosos, houve
decretação municipal de Situação de Emergência nas datas de 16/11/2017, 10/1/2018
e Decretação Estadual em 12/1/2018;
Considerando que o agravamento dos eventos supramencionados
provocaram maiores danos e prejuízos às pequenas propriedades rurais e ao meio
ambiente, principalmente aos recursos hídricos;
Considerando a aproximação do período chuvoso, característico da
região, e a intensidade com a qual as erosões vêm aumentando continuamente, mesmo
sem chuvas, visto que as erosões já atingiram o lençol freático e a força das águas vem
causando “boçorocas”, que potencializam sobremaneira os danos e os prejuízos;
Considerando que Novo Horizonte do Sul possui economia baseada na
agricultura familiar de pequenas propriedades rurais, que, em virtude dos acontecimentos
registrados naquela localidade, bem como da aproximação do período das chuvas, tem-
se a necessidade urgente de conter o crescimento das erosões, a fim de evitar que
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO
DE LIMA:70077835115
DIÁRIO OFICIAL n. 9.73130 DE AGOSTO DE 2018PÁGINA 2
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 04
Boletim de Licitações................................................................................................... 21
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 25
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 32
Municipalidades.......................................................................................................... 34
Publicações a Pedido................................................................................................... 38
SUMÁRIO
o Município fique impedido de exercer suas atividades regulares, principalmente as
relacionadas aos procedimentos básicos, quais sejam, o trato com a terra, escoamento
da safra, transporte escolar, escoamento da produção leiteira, o abate bovino, dentre
outros, de suma importância à sua economia;
Considerando que a contabilização dos danos materiais e ambientais,
públicos e privados, ainda estão sendo contabilizados, havendo crescente registro dos
danos mencionados;
Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil (CEDEC-MS), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à
declaração da “Situação de Emergência”,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, em partes das áreas urbana e rural do Município de Novo Horizonte do
Sul-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como “Boçorocas” - Cobrade
- 1.1.4.3.3, conforme Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, e
informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registrado no
Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para
atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC-MS),
nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e de reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações
de resposta ao desastre e para a realização de campanhas de arrecadação de recursos
perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população
afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
(CEDEC-MS).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º,
da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes
de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em
caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou
a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança global da população.
de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº101, de 4 de maio
de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos
de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de
serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação
dos contratos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de agosto de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
EDITAL N. 91/2018– SAD/SED/MS
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NO CARGO DE
PROFESSOR DA CARREIRA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
DESBUROCRATIZAÇÃO, no uso de suas atribuições torna pública a convocação, por ordem
judicial, dos candidatos relacionados abaixo, nomeados através do Decreto “P” n. 3.312,
de 3 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial n. 9.445, de 7 de julho de 2017, e do
Decreto “P” n. 1.773, de 21 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial n. 9.728, de
27 de agosto de 2018, em cumprimento às decisões proferidas nos autos dos Mandados
de Segurança n. 0809692-48.2017.8.12.0110 e n. 1411772-72.2017.8.12.0000, para
PERÍCIA MÉDICA E POSSE, observadas as normas e procedimentos abaixo:
1. Dos candidatos:
Cargo/Área: Professor - Biologia/Ciências
Município: Campo Grande - MS
Inscrição n. Nome Classificação
026153031962 GILMAGNO RONEY DE QUEIROZ 120 º
Cargo/Área: Professor - Artes
Município: Campo Grande - MS
Inscrição n. Nome Classificação
026152075377 PRISCILLA REZENDE RODRIGUES 169 º
2. Da Inspeção Médica:
2.1 – Do local, data e horário:
Local: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul – Funsau
Rua: Franklin Roosevelt, 68 – Jardim Aclimação – Campo Grande/MS
Data: 14/9/2018
Horário: 7h30min
2.2 – A Inspeção Médica será realizada pela Junta Médica Pré-Admissional da Fundação
Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.
2.3 – Os candidatos, munidos da Carteira de Identidade e usando trajes de banho
(maiô de duas peças para mulheres e sunga para homens), deverão apresentar-se
com os originais dos seguintes exames:
a) Raio-X da coluna lombo-sacra, com laudo;
b) Raio-X da coluna cervical, com laudo;
c) Avaliação oftalmológica de acuidade visual (com laudo de especialista);
d) Hemograma completo;
e) Glicemia (jejum);
f) Eletrocardiograma, com laudo, para candidatos com idade igual ou acima de 45
anos;
g) Machado Guerreiro;
h) Ultrassom de punho, cotovelo e ombro bilateral, com laudo;
i) Avaliação de saúde mental emitida por Psiquiatra;
j) VDRL;
k) Exame toxicológico para dosagem de canabinoides (maconha) e de
benzoilecgonina (cocaína);
l) Audiometria, com laudo;
m) Videolaringoscopia, com imagens (não pode ser em CD) com foto do candidato
e laudo.
1.4 - Não serão aceitos exames realizados há mais de 30 (trinta) dias e se houver
necessidade, novos exames serão requisitados no ato da inspeção médica.
3 – Da Posse:
3.1 – Do local, data e horário:
Local: Coordenadoria de Recursos Humanos - Secretaria de Estado de Educação-
Bloco V
Parque dos Poderes - Campo Grande/MS
Data: 14/9/2018
Horário: 10h
3.2 - Os candidatos aptos deverão comparecer para a posse no local, data e horário
mencionados neste Edital, onde apresentarão o original da Declaração de Aptidão
expedida pela junta médica e o ORIGINAL e 1 (uma) fotocópia dos seguintes
documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Título de Eleitor e Certidão de Quitação Eleitoral;
c) Cadastramento no CIC/CPF;
d) Cadastramento no PIS/PASEP;
e) Quitação com as obrigações militares, quando couber;
f) Certidão de Casamento ou Nascimento;
g) Certidão de Nascimento dos filhos;
h) Cadastramento no CIC/CPF dos dependentes, quando couber;
i) Carteira de Trabalho e Previdência Social (Foto e Qualificação Civil);
j) Comprovante de Residência (Conta de água, luz ou telefone fixo);
k) Comprovante da Conta Bancária no Banco do Brasil;
l) Contracheque para quem já possui vínculo com a Administração Direta e
Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul;
m) 2 (duas) Fotocópias do Comprovante de escolaridade (Diploma e Histórico
Escolar).
3.3 – Os candidatos deverão comparecer na data, locais e horários marcados neste
Edital, sendo que com o não comparecimento, a inobservância do prazo ou a não
comprovação dos requisitos e condições legais para o provimento do cargo, o ato
de nomeação será tornado sem efeito, cessando as obrigações da Administração
Estadual para com os concursados, conforme dispõe o art. 22 da Lei n. 1.102, de 10
de outubro de 1990.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE AGOSTO DE 2018.
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Republicação por incorreção
Republica-se por incorreção o extrato publ. no DOE/MS nº 9716, de 09/08/2018, p. 9
Extrato de Termo de Doação
Processo: 15/002.076/2018
Doador: Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
– CNPJ: 02.941.240/0001-16.
Donatária: COOPERVIDA – COPERATIVA DOS AGENTES RECICLADORES VIDA NOVA
– CNPJ nº 03.851.242/0001-87
Objeto: Diversos bens móveis obsoletos e inservíveis
Valor: R$ 7.913,39
Natureza da Despesa: 44905242
Amparo Legal: Art. 17, II, “a” da Lei Federal 8.666/93 e Decreto Estadual 12.207/2006.
Data da Assinatura: 5 de julho de 2018
Assinam: Adalberto Neves Miranda– Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
- CPF nº 445.438.911-04 e José Pedro Tavares – Vice-Presidente da Coopervida – CPF
nº 338.353.061-20.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.73130 DE AGOSTO DE 2018PÁGINA 3
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DO TERMO DE ACORDO Nº 006/2018/SED/SUAOF/COFIN
PARCELAMENTO DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO
Processo: 29/004157/2011
Partes: 1. Secretaria de Estado de Educação, CNPJ n. 02.585.924/0001-
22; 2. Oscar Alberto Franco Mateu, CPF n. 859.366.771-68
Objeto: Parcelamento de Débito Não Tributário
Valor Total: R$33.458,98 (Trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e
oito reais e noventa e oito centavos)
Número de parcelas: 49 (quarenta e nove) prestações mensais (1 + 48)
Valor da 1ª parcela: 569,69 (quinhentos e sessenta e nove vírgula sessenta e
nove) UFERMS;
Demais parcelas: 14,61 (quatorze vírgula sessenta e um) UFERMS
Vigência: A partir da assinatura até a quitação do débito parcelado
Assinatura: 1º de agosto de 2018
Assinam: Maria Cecília Amendola da Motta
Oscar Alberto Franco Mateu
Ordem de Contratação de Serviço nº. 038/2018
Processo: 29/028.349/2018
Inexigibilidade de Licitação
Nota de Empenho n. 004486/2018
Valor: R$ 14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais).
Dotação Orçamentária: Fonte 0100000000.
Signatários: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/MS E ATREA – ACADEMIA DE
TREINAMENTO E ENSINO AVANÇADO EIRELI – ME.
Objeto: Inscrição de servidores da Secretaria de Estado de Educação para participarem
do Congresso Brasileiro: “Boas práticas em contratos e compras públicas”.
Amparo Legal: Artigo 25, Inciso II da Lei n° 8.666/93 e po steriores alterações.
Período da Prestação do Serviço: 3 a 6 de setembro de 2018 em Bonito/MS.
Vigência: A partir do recebimento da Ordem de Contratação em 29/08/2018 até o f‌im
do presente exercício.
Ordenador de Despesas: Paulo Henrique Malacrida
Extrato do Acordo de Colaboração n.09/SED/2018
Processo n. 29/010375/2018
Partes: O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, inscrito no CNPJ/MF sob n.
15.412.257/0001-28, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
inscrita no CNPJ/MF sob o n. 02.585.924/0001-22, doravante denominada SED/MS,
e, de outro lado o STUDO + EDUCAÇÃO S.A sociedade por ações de capital fechado,
devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.23.813.895/0001-89.
Amparo Legal: Lei Federal n.8.666/93 e alterações posteriores no que couber, Decreto
Estadual n.11.261/2003, Decreto Estadual n. 12.207/2006, na Resolução SEFAZ n.
2.093/2007.
Objeto: Apoio Técnico para o desenvolvimento de um conjunto de ações que visam à
melhoria da oferta e da qualidade do ensino público de nível EDUCAÇÃO BÁSICA, etapas
do Ensino Fundamental (anos f‌inais) e Ensino Médio de Mato Grosso do Sul.
Vigência: a partir da data da assinatura e término em junho de 2019.
Assinatura: 28/08/2018
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA – CPF/MF n. 724.551.958-72
Secretária de Estado de Educação – PARCERIA PÚBLICA
RANGEL GARCIA BARBOSA - CPF/MF n. 044.792.336-60
Studo+Educação S.A – PARCERIA PRIVADA
LAÍS MONTEIRO MARTINS - CPF/MF n. 383.518.368-00
Studo+Educação S.A – PARCERIA PRIVADA
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato 0149/2017/SED N° Cadastral 8634
Processo: 29/003.553/2017
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do(a)
Secretaria de Estado de Educação e LTB TRANSPORTES
EIRELI - EPP
Objeto: O Termo Aditivo tem por finalidade alterar a Cláusula
Décima Primeira do Contrato n. 149/2017, a qual passa
a vigorar com nova redação, previsto no item 4.3 da
Cláusula Quarta, e no item 17.1 da Cláusula Décima
Sétima do referido contrato, com base no artigo 57,
inciso II, da Lei 8.666/1993.
Ordenador de Despesas: Cicero Rosa Vilela
Amparo Legal: Lei Federal n. 8.666/93 e posteriores alterações.
Do Prazo: Fica prorrogada a vigência contratual por mais 12 meses,
pelo período de 30 de agosto de 2018 a 29 de agosto de
2019.
Data da Assinatura: 15/08/2018
Assinam: Maria Cecilia Amendola da Motta e Luiz Volirmo Bortolin
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato 0152/2017/SED N° Cadastral 8641
Processo: 29/003.550/2017
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do(a)
Secretaria de Estado de Educação e ODILON DE
OLIVEIRA REZENDE ME
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por finalidade alterar a
Cláusula Décima Primeira do Contrato n. 152/2017, a
qual passa a vigorar com nova redação, previsto no
item 4.3 da Cláusula Quarta, e no item 17.1 da Cláusula
Décima Sétima do referido contrato, com base no artigo
57, inciso II, da Lei 8.666/1993.
Ordenador de Despesas: Maria Cecilia Amendola da Motta
Amparo Legal: Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações.
Do Prazo: Fica prorrogada a vigência contratual por mais 12
(doze) meses, pelo período de 05 de Setembro de
2018 a 04 de Setembro de 2019.
Data da Assinatura: 27/08/2018
Assinam: Maria Cecilia Amendola da Motta e Odilon de Oliveira
Rezende
Extrato do I Termo Aditivo a OES n. 0040/2018/GL/COINF/SED
N° Cadastral 10451
Processo: 29/019.780/2018
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do(a)
Secretaria de Estado de Educação e Oada Serviços e
Construções Eireli-ME
Objeto: Constitui objeto do presente Termo Aditivo a alteração do
valor da OES N. 040/2018. Inicialmente contratado é de
R$ 147.600,98 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos
reais e noventa e oito centavos), com a supressão de
alguns itens, o qual totaliza R$ 39.810,14 (trinta e
nove mil, oitocentos e dez reais e quatorze centavos)
gerando assim o montante de R$ 107.790,84 (cento e
sete mil, setecentos e noventa reais e oitenta e quatro
centavos), representando assim 26,97% do montante.
Houve acréscimo de R$ 43.978,48 (quarenta e três
mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito
centavos), representando um percentual de 40,79%
do preço com o decréscimo ora informado, totalizando
assim, o valor de R$ 151.769,32 (cento e cinquenta e
um mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois
centavos). A diferença entre a supressão e o acréscimo
éde R$ 4.168,34 (quatro mil, cento e sessenta e oito
reais e trinta e quatro centavos).
Ordenador de Despesas: Maria Cecilia Amendola da Motta
Amparo Legal: Art. 65, inciso I, alínea “b” e seu §1º, da Lei Federal n.
alterações posteriores.
Data da Assinatura: 21/08/2018
Assinam: Maria Cecilia Amendola da Motta e Adão Leandro de
Oliveira
Republica-se por ter constado erro no original.
Publicada no DO n.º 9.727, de 24/08/2018, págs. 6 e 7.
DELIBERAÇÃO CEE/MS N.° 11.432, DE 20 DE AGOSTO DE 2018.
Renova o reconhecimento do Curso de Letras,
licenciatura, habilitação Português/Inglês e suas
literaturas, da Universidade Estadual de Mato
Grosso do Sul - UEMS, sediada em Dourados,
MS, oferecido na Unidade Universitária de
Campo Grande, localizada no município de
Campo Grande, MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e considerando os termos do Parecer CEE/MS n.º 217/2018, aprovado
na reunião extraordinária da Câmara de Educação Profissional e Educação Superior –
CEPES, de 20/08/2018, e o disposto no Processo n.o 29/002416/2016,
DELIBERA:
Art. 1º Fica renovado o reconhecimento do Curso de Letras, licenciatura,
habilitação Português/Inglês e suas literaturas, da Universidade Estadual de Mato Grosso
do Sul - UEMS, sediada em Dourados, MS, oferecido na Unidade Universitária de Campo
Grande, localizada no município de Campo Grande, MS, pelo prazo de cinco anos, de 1º
de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Deliberação, após homologada pela Secretária de Estado de
Educação, entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 21/08/2018.
Eva Maria Katayama Negrisolli
Conselheira-Presidente do CEE/MS
HOMOLOGO
Em 22/08/2018.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação/MS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Extrato do Contrato n.º 046/2018 – HEMOSUL.
Processo n.º: 27/001005/2018.
Partes: Estado de Mato Grosso do Sul - CNPJ nº. 15.412.257/0001-28, através da
Secretaria de Estado de Saúde - CNPJ nº. 02.955.271/0001-26, Fundo Especial
de Saúde - CNPJ nº. 03.517.102/0001-77;
Município de Inocência - Hospital e Maternidade de Inocência-MS
CNPJ. 03.342.938/0001-88.
Objeto: Este Contrato tem por objeto o ressarcimento dos custos operacionais referentes
ao fornecimento de sangue e hemocomponentes pela Coordenadoria Geral da
Hemorrede, à Contratada.
Dos Valores e do Ressarcimento dos Serviços: Os valores para ressarcimento
serão os constantes da tabela de referência de preços vigente na Portaria nº
1.469/2006 (D.O. União nº. 131 de 11/07/2006) e serão automaticamente
modificados, caso haja reajuste na tabela de preço composta pelos custos
da Contratada e caso forem introduzidos oficialmente novos tipos de testes e
exames.
Vigência: Esse contrato vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a
partir da data de assinatura, de acordo com o inciso II, art. 57, da Lei nº.
8.666/93. Podendo, ao final deste prazo e segundo os interesses das partes, ser
prorrogado após o acordo, através de Termo Aditivo.
Data ass.: 28/08/2018.
Ass: Carlos Alberto Moraes Coimbra - CPF/MF nº. 615.052.691-72
Marli Terezinha Micharki Vavas - CPF/MF nº. 396.168.009-49
José Arnaldo Ferreira de Melo - CPF/MF nº. 237.575.401-82
Wander Fábio Dias Junqueira - CPF/MF nº. 019.507.501-32
Extrato do Termo de Compromisso n.º 047/2018 – HEMOSUL.
Processo nº.: 27/001005/2018.
Partes: Estado de Mato Grosso do Sul - CNPJ nº. 15.412.257/0001-28, através da
Secretaria de Estado de Saúde - CNPJ nº. 02.955.271/0001-26, Fundo Especial
de Saúde - CNPJ nº. 03.517.102/0001-77;
Município de Inocência - Hospital e Maternidade de Inocência-MS
CNPJ. 03.342.938/0001-88.
Objeto: Este Termo de Compromisso tem por objeto o fornecimento de sangue e
hemocomponentes pela Coordenadoria Geral da Hemorrede aos pacientes do
Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do que dispõem as normas técnicas
vigentes.
Base Legal: Lei nº 10.205/2001; Decreto nº 3.990 de 30/10/2001; Portaria nº 1.737/
GM de 19/08/2004 e RDC nº 57 de 16/12/2010.
Vigência: Esse Termo vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados à partir
da data de assinatura, de acordo com o inciso II, art. 57, da Lei nº. 8.666/93.
Podendo, ao final deste prazo e segundo os interesses das partes, ser prorrogado
após o acordo, através de Termo Aditivo.
Data ass. 28/08/2018.
Ass: Carlos Alberto Moraes Coimbra - CPF/MF nº. 615.052.691-72
Marli Terezinha Micharki Vavas - CPF/MF nº. 396.168.009-49
José Arnaldo Ferreira de Melo - CPF/MF nº. 237.575.401-82
Wander Fábio Dias Junqueira - CPF/MF nº. 019.507.501-32

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