Diário Oficial Eletrônico N° 8316 do Mato Grosso do Sul, 20-11-2012

Data de publicação20 Novembro 2012
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIV n. 8.316 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012 219 PÁGINAS
SUPLEMENTO
DECRETO Nº 13.511, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre redução de base de cál-
culo; publica a tabela contendo o valor
fixado como base de cálculo do IPVA
relativo ao exercício de 2013; estabe-
lece prazos para o seu pagamento, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto nos arts. 144 a 180 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É publicada, juntamente com este Decreto, a tabela contendo
os valores correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício
de 2013.
Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2013, correspondente a veículos
usados, pode ser pago mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com desconto de dez por cento;
II - pagamento em até três parcelas mensais e iguais.
§ 1º O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 31 de
janeiro de 2013.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:
a) 31 de janeiro de 2013, a primeira parcela;
b) 28 de fevereiro de 2013, a segunda parcela;
c) 27 de março de 2013, a terceira parcela;
II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
a) vinte e cinco reais, no caso de veículos de duas rodas (motocicle-
tas);
b) cinquenta reais, no caso dos demais veículos.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização
do débito e o acréscimo de juros de mora e multa, na forma da lei.
§ 4º O desconto e o parcelamento previstos neste artigo não se apli-
cam aos casos de primeira tributação do veículo, ainda que o recolhimento ocorra no
período correspondente aos prazos nele estabelecidos.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, considera-se primeira tributação
aquela cuja incidência do IPVA ocorra na data da aquisição por consumidor ou usuário fi-
nal, ou na da incorporação ao ativo permanente por empresa revendedora ou fabricante,
quando se tratar de veículo novo.
Art. 3º O imposto deve ser pago:
I - nas instituições financeiras autorizadas a receber os demais tributos
de competência do Estado;
II - na repartição fiscal localizada no Município onde o imposto é devi-
do, na falta, no local das instituições referidas no inciso I;
III - por meio do documento de arrecadação estadual DAEMS 19 ou
DAEMS 27, conforme o caso e nos termos da regulamentação aplicável ou da Guia
Única de Arrecadação do DETRAN-MS, quando expedida pelo Departamento Estadual de
Trânsito de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º No caso de discordância quanto aos valores consignados na ta-
bela anexa, a impugnação deve ser apresentada no prazo de vinte dias contado da data
da ciência da notificação do lançamento do IPVA, nos termos do art. 3º, caput, II, e §§
3° e 4° da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007, utilizando-se do modelo aprovado
pelo art. 3º do Decreto nº 12.655, de 20 de novembro de 2008.
Art. 5º Nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito, registrado,
averbado, assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a
comprovação do pagamento do IPVA devido ou da prova de isenção ou imunidade (art.
167, caput, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a qualquer outro ato
que implique alteração de dado relativo à propriedade ou à posse ou ao próprio veículo
(art. 167, parágrafo único, da Lei nº 1.810, de 1997).
§ 2º No caso de matrícula, inscrição, registro, alienação e transferên-
cia para outra unidade da Federação, o IPVA deve ser recolhido integralmente antes da
realização do respectivo ato, não se aplicando nesta hipótese os prazos estabelecidos no
art. 2º deste Decreto.
§ 3º Tratando-se de veículo cuja matrícula, inscrição ou qualquer ou-
tro procedimento contido nas hipóteses deste artigo, decorram de sua transferência
para este Estado, a realização dos respectivos atos fica condicionada à comprovação do
recolhimento dos débitos relativos ao IPVA, a multas e a taxas devidas à Unidade da
Federação de origem.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a falta de comprovação do recolhimento dos
débitos implica a obrigatoriedade do seu recolhimento aos cofres deste Estado.
Art. 6º Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 147 da Lei nº
1.810, de 1997, considera-se como termo inicial a data de emissão da respectiva nota
fiscal, nas hipóteses em que esta deva ser emitida.
Art. 7º Para efeito do benefício previsto no art. 2°-A do Decreto nº
9.918, de 23 de maio de 2000, relativo ao exercício de 2013, o interessado deve pro-
tocolar o pedido para a obtenção da autorização específica do Superintendente de
Administração Tributária, de que trata o inciso III do § 2° do referido artigo, até o dia
10 de dezembro de 2012, na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de novembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
DIÁRIO OFICIAL n. 8.316 - SUPLEMENTO20 DE NOVEMBRO DE 2012PÁGINA 2
Cod
Denatran Tipo Marca Modelo Comb 2.012 2.011 2.010 2.009 2.008 2.007 2.006 2.005 2.004 2.003 2.002 2.001 2.000 1.999 1.998 1.997
345421 CAMI AGRALE 8700 G 86.866
345423 CAMI AGRALE 10000 D 108.138
300115 CAMI AGRALE 13000 D 107.351 102.239 92.254 85.883 79.849 76.410 70.394
345424 CAMI AGRALE 14000 D 130.448
345425 CAMI AGRALE 140006X2 D 145.871
342801 CAMI AGRALE 4500D RD D 28.081 25.225
342802 CAMI AGRALE 4500D RS D 27.327 24.749
342901 CAMI AGRALE 5000D RD D 35.715 29.033 27.580
342902 CAMI AGRALE 5000D RS D 25.449
345404 CAMI AGRALE 6000 D D 74.155 70.624 63.751 60.059 53.857 50.655 47.502 44.825 43.091 40.776 39.161 36.689 34.932 29.834 28.274
345403 CAMI AGRALE 6000 D CD D 51.325 48.420 46.560 44.044 42.298 39.652 37.757 35.332 32.847
342003 CAMI AGRALE 7000 DX D 38.375 36.220 33.629 32.819 31.327 29.951
342001 CAMI AGRALE 7000D RD D 40.999 36.916 29.846
342005 CAMI AGRALE 7500 TCA D 59.263 49.510 47.183 43.446 41.885 40.047 38.542
342002 CAMI AGRALE 7500 TD D 39.821 37.259 34.141
342004 CAMI AGRALE 7500 TDX D 45.565 41.710 39.892 38.192 37.327 35.367 33.749
345401 CAMI AGRALE 8000 A D 54.036 51.468 47.397 45.698 43.704 42.083 41.156 38.996 37.207
300108 CAMI AGRALE 8500 CD D 84.743 80.708 72.649 69.403 64.069 61.611 58.021 54.284 51.673 48.790 46.501 43.999 41.574 40.262 38.851 37.719
345402 CAMI AGRALE 8500 T D 45.373 43.848 42.006 39.849 38.893 37.775 35.940
345406 CAMI AGRALE 8500 TCA D 75.368 71.780 66.582 62.719 58.780 56.802 55.193 53.013 51.160 48.945 47.309 45.288 42.997 41.969
345419 CAMI AGRALE 8500 TR D 81.778 77.884 73.990
345420 CAMI AGRALE 8700TR D 105.092
345410 CAMI AGRALE 9200 TCA D 92.466 88.063 79.182 75.495 70.730 67.842 65.219 58.537 55.379 53.056 49.904
300114 CAMI AGRALE AMAL ALCATRAZ AB2 D 88.135 78.820 71.550 68.535
300117 CAMI AGRALE AMAL ALCATRAZ AB5 D 82.038 76.551 73.005
348408 CAMI AGRALE AUTO LIFE TROIA 5 D 82.240 78.959 75.154 69.657
345413 CAMI AGRALE AUTO LIFE TROIA 6 D 90.282 86.620 83.242
345414 CAMI AGRALE AUTO LIFE TROIA 7 D 91.878 88.103 84.716 76.017
348409 CAMI AGRALE AUTO LIFE TROIA 8 D 88.664 83.614 77.995 71.769 67.134
345417 CAMI AGRALE BLINFORT BD D 104.956 100.078 93.734 89.926
345405 CAMI AGRALE FURGOVAN 6000 D 75.376 72.056 67.506 61.048 58.915 56.419 54.406 50.991 49.010 44.646 39.437 36.914 34.395 31.384
345411 CAMI AGRALE FURGOVAN 8000 D 88.928 84.694 78.421 74.416 69.535 66.744 63.488 58.906 55.853 52.069 48.740
345407 CAMI AGRALE FURGOVAN TH AMB D 72.105 67.544 61.079 58.969 56.469 54.437 51.037 49.032 46.950
343701 CAMI AGRALE GUARARAPES UMS D 23.959
345408 CAMI AGRALE KM ALFA 6000 D D 43.237 41.469 38.457
345415 CAMI AGRALE MA9.2 SBB CF D 75.702 70.903 67.993
300110 CAMI AGRALE MARRUA AM 200 D 75.790 68.166 61.763 57.615 55.216
300111 CAMI AGRALE MARRUA AM 200CC D 95.291 90.753 79.399 71.422 64.707 60.943 58.385 55.303
300109 CAMI AGRALE MARRUA AM 200CD D 99.100 94.382 84.938 77.106 68.964 65.076
300112 CAMI AGRALE MARRUA AM 200CDCC D 98.404 93.718 81.793 75.478 67.127 61.779 59.184
345418 CAMI AGRALE MIB TRAFFIC 7.9BD D 63.925 60.213 53.991
300101 CAMI AGRALE TX 1200A D 40.452 38.262 36.761 34.460 32.810 28.914 26.000 22.365
300103 CAMI AGRALE TX 1600D RS D 30.752 27.665 23.793
300113 CAMI AGRALE UNISAUDE UM D 64.972 60.901 58.836 57.195
340305 CAMI AMV PUMA 7900CB D 34.490 32.177 30.639 28.917
340306 CAMI AMV PUMA 7900CD D 38.755 36.199 34.036 31.701
340301 CAMI AMV PUMA 914 D 37.325 34.647 31.949 24.787
340303 CAMI AMV PUMA 914 CD D 35.400 29.149
343102 CAMI ASIA TOPIC VSUPER D 19.457 17.914 15.382
307999 CAMI BEDFORD BEDFORD D 65.032 61.936 56.827 54.265 52.085 49.348 47.301 45.154 42.044 39.681 37.885 36.031 34.151 31.584 28.548 24.317
346602 CAMI BLOQUEADO CGIT DENATRAN D 26.073 23.569 20.067
333199 CAMI CABOT CABOT D 24.321
349900 CAMI CAMC HN4250G37 CLM3 D 226.713 218.182 208.211
310500 CAMI CBO TRUCKS CB02200 4X2 D 53.150 49.995 45.716
310501 CAMI CBO TRUKS 4000 4X2 D 58.285 54.793 52.417
347000 CAMI CCC INGERS IR2064EU300 D 28.959 24.654
346901 CAMI CITROEN JUMPER 35C D 19.893 18.304 16.843
346900 CAMI CITROEN JUMPER 35MH D 24.445 23.809 23.002 16.784 15.464 14.109
347500 CAMI CITROEN JUMPER FURG 35MH D 30.344 29.390 27.190 26.466
338399 CAMI CONTINENTAL CONTINENTAL D 23.261
348200 CAMI CRANE CORSAIR 300 D 106.974
345601 CAMI DAEWOO DLX D 27.307 23.374
DIÁRIO OFICIAL n. 8.316 - SUPLEMENTO20 DE NOVEMBRO DE 2012PÁGINA 3
308103 CAMI DAF XF105 FTS G 407.846 390.284
308104 CAMI DAF XF105 FTT G 412.119 394.372
308309 CAMI DODGE 2500 LARAMIE D 120.140 114.420
301199 CAMI DODGE D900 D 28.165 23.984
308305 CAMI DODGE DODGE RAM 3500 D 96.777 92.329
325199 CAMI DODGE P750 D 51.318 49.108 46.993 44.968 43.032 41.178
325299 CAMI DODGE P900 D 51.881 49.647 47.509 45.463 43.505 41.631
308300 CAMI DODGE RAM 2500 D 127.248 121.190 105.655 99.222 87.862 77.932 72.700 63.386 59.226 58.532 56.764
308302 CAMI DODGE RAM 2500 RC D 78.464 71.155 65.840 61.122 56.780 55.551
308301 CAMI DODGE RAM 2500 SLT D 84.928 79.032 75.269 69.685 64.677 60.629 57.798 56.449 53.721 50.322 47.741 45.433 43.085 41.068
308303 CAMI DODGE RAM ARB SPACE D 87.480 79.311 73.414 68.148 66.096
346022 CAMI DODGE RAM TRV TROPVAN D 100.418 95.933 83.282 75.934 65.138 62.042
308310 CAMI DODGE RAM3500 LARAMIE G 164.013 156.951
349700 CAMI DONGFENG LZ4250 MDB D 184.019 174.452 166.367
313902 CAMI DONGYANG DONGFENG EQ1060TJ20D3 D 50.185 47.796 45.250
347200 CAMI DOTTO F87 MACCHINE D 28.763 26.006 22.143
308604 CAMI DUCATO MAXI RONTAN AMB D 29.915 27.335 25.781 23.341
399991 CAMI FABRICAÇÃO PROPRIA TECNOBUS/F.PROPRIA D 32.759 31.427 28.818
399991 CAMI FABRICAÇÃO PROPRIA TECNOBUS/F.PROPRIA G 26.926 24.417 21.325
350200 CAMI FAW CA4258P2K2T1EA80 D 176.478 170.732 164.132
301899 CAMI FIAT 124 D 65.599 62.476 55.717 53.189 49.165 46.615 44.673 42.655 39.699 37.479 35.784 34.033 32.259 29.824 28.816 27.624
302299 CAMI FIAT 190 D 34.237 32.690 31.095 29.454 27.242 26.317 25.226
301902 CAMI FIAT 130 LD D 65.600 62.477 55.716 53.201 49.171 46.605 44.678 42.664 39.698 37.482 35.786 34.045 32.246 29.824 28.811 27.623
308602 CAMI FIAT DUCATO 10 D 23.050 21.959 20.826
308601 CAMI FIAT DUCATO 8 D 19.079 16.749 14.258
301603 CAMI FIAT DUCATO ANCAR AMB D 61.524 56.422 50.387 46.734 44.019 41.411 38.706
301601 CAMI FIAT DUCATO MAXI D 41.240 36.905 34.284 32.454 29.967 28.077 25.570
308603 CAMI FIAT DUCATO MAXI D 27.847 25.360 23.874 21.782 16.609
301602 CAMI FIAT DUCATO MAXICARGO D 43.375 40.928 36.600 34.018 32.200 29.739 27.854
301600 CAMI FIAT DUCATO VIATURE A D 34.056 32.245 28.336 27.051 24.490 21.648
301699 CAMI FIAT FIAT D 34.714 33.140 31.518 29.861 27.608 26.691 25.577
308699 CAMI FIAT FIAT D 54.667 50.796 46.381 42.770 40.873
332201 CAMI FNM 180 N3 G 45.115 43.172 41.313 39.535 37.832 36.203
304699 CAMI FORD 12000 D 52.638 49.137 46.863 44.802 41.009 38.801
348405 CAMI FORD AUTO LIFE TROIAL4 D 93.145 87.090 82.894 76.559 72.621
347702 CAMI FORD C 2425 LIEBHERR HTM D 104.419 97.255 93.004 87.440
347706 CAMI FORD C 2626 LIEBHERR HTM D 113.320 105.565 100.535 96.553 93.244 88.478
320291 CAMI FORD C 4331 SETEC CM D 94.804 86.939 76.380
304107 CAMI FORD C1317E TRUKAM CT D 88.796 85.414 80.556
320257 CAMI FORD C2422 PMERECHIM 8X2 D 156.838 149.370 137.803 129.622 123.390 118.429 112.069 107.237 105.013
320270 CAMI FORD C2422E PMERECHIM 82 D 149.534 142.415 132.514 127.410 119.896 114.096 109.512
320247 CAMI FORD C2428 PMERECHIM 8X2 D 178.933 170.413 159.006 151.937 142.130 130.233 123.615 115.919
320287 CAMI FORD C2428E CARMETAL 8X2 D 168.967 160.922
320269 CAMI FORD C2622E PMERECHIM 84 D 164.410 157.153 148.585 140.728
320245 CAMI FORD C2628 PMERECHIM 8X4 D 185.922 177.069 165.270 157.866 147.646 135.382 128.478
320246 CAMI FORD C2831 PMERECHIM 8X4 D 120.198 109.211 104.597
347901 CAMI FORD C4031 RODOEIXO CA D 83.859
320285 CAMI FORD C4331 BAULER CAM D 95.700 87.753 77.094
320278 CAMI FORD C4331 RODOEIXO CA D 100.167 91.825 80.666 73.908 70.591
328503 CAMI FORD C4432 E CENTRAL CA D 106.078
320274 CAMI FORD C4532 TRUKAM CA D 122.190 116.542 110.178 104.483
320255 CAMI FORD C5032 PMERECHIM 8X4 D 157.981 150.872 137.881
343308 CAMI FORD C6332E PMERECHIM 84 D 157.546 149.187 140.781
320299 CAMI FORD CARGO D 42.570 40.689 39.125 37.814 36.692 35.094 33.873 32.550 30.760
303699 CAMI FORD CARGO 1113 D 104.834 97.085 90.261 82.989 76.540 70.367 64.452
303899 CAMI FORD CARGO 1117 D 56.225 53.560
320004 CAMI FORD CARGO 1215 D 68.275 56.151 52.390 50.361 48.138 45.935
328899 CAMI FORD CARGO 1215 D 49.899 47.683 45.511
320204 CAMI FORD CARGO 1217 D 61.013 54.311 50.881 46.190 39.609 36.238 33.074
328999 CAMI FORD CARGO 1218 D 69.381 63.564
304199 CAMI FORD CARGO 1317 D 76.846 72.366 69.312 63.865 61.024 56.043 54.449 53.113 50.357 47.874 45.371 42.845
339610 CAMI FORD CARGO 1317 CN D 105.939 100.895
304103 CAMI FORD CARGO 1317 E D 93.076 88.645 83.405 79.775 75.290 70.882 67.875 62.552 59.770 54.854

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