Diário Oficial Eletrônico N° 9052 do Mato Grosso do Sul, 25-11-2015

Data de publicação25 Novembro 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 9.052 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2015 68 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 4.764, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
denominação ao Centro de
Treinamento de Condutores do
Município de Coxim, Estado de Mato
Grosso do Sul, de “Raphael Dalto Lé”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica denominado por Raphael Dalto Lé o Centro de Treinamento
de Condutores do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.765, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
Declara de Utilidade Pública
Estadual a Associação dos
Diabéticos, Familiares e Amigos
do Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação dos
Diabéticos, Familiares e Amigos do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 4.766, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
Declara de Utilidade Pública Estadual
a Associação Projeto Social Solidário
(PROSSOL).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação
Projeto Social Solidário (PROSSOL), com sede e foro no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 4.767, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui a Semana Estadual de Combate
aos Crimes de Internet, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Anexo ao Calendário Oficial de
Eventos de Mato Grosso do Sul, previsto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a
Semana Estadual de Combate aos Crimes de Internet, a ser realizada, anualmente, na
primeira semana de novembro.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação poderá trabalhar em con-
junto com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e com outros órgãos
que possam prestar o auxílio necessário, em termos de informações sobre esse tema.
Art. 3º As atividades da Semana serão realizadas nos horários que não
coincidam com as atividades curriculares normais.
Parágrafo único. Caberá à direção dos estabelecimentos de ensino con-
vidar os pais ou os responsáveis pelos alunos a participar da Semana de Combate aos
Crimes de Internet.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 95/2015 Campo Grande, 24 de novembro de 2015.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a criação do Programa
Estadual de Certificação de Qualidade
de Alimentos Artesanais de Agricultura
Familiar e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a
criação do Programa Estadual de Certificação de Qualidade de Alimentos Artesanais de
Agricultura Familiar e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço
vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre deputado João Grandão, dispor sobre a criação do
Programa Estadual de Certificação de Qualidade de Alimentos Artesanais de Agricultura
Familiar.
Apesar de nobre propósito, o Projeto de Lei padece de vício de incons-
titucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui
ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à compe-
tência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior
da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que
rezam os artigos 67, §1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.05225 DE NOVEMBRO DE 2015PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Decretos Normativos................................................................................................... 02
Decreto ................................................................................................................... 13
Secretarias................................................................................................................ 14
Administração Indireta................................................................................................ 20
Boletim de Licitações................................................................................................... 37
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 40
Municipalidades.......................................................................................................... 61
Publicações a Pedido................................................................................................... 68
SUMÁRIO
Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a
introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de
uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo
Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irre-
nunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração.
Necessário observar que o projeto de lei em apreço, ao pretender vei-
cular a instituição de programa com o objetivo de certificar produtos alimentícios arte-
sanais da Agricultura Familiar com a emissão de selo de certificação de qualidade para
o produto (art. 1º), bem como prever que a certificação e a coordenação do programa
serão de responsabilidade da Vigilância Sanitária Estadual (arts. 3º e 4º), acaba por
arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura,
ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor
sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o Princípio da
Reserva da Administração.
Enfim, verifica-se que as normas veiculadas neste projeto se encon-
tram eivadas de inconstitucionalidade formal, eis que pretendem instituir política pública
estadual, de modo que há clara usurpação da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Noutro vértice, o projeto de lei volta-se também à imposição de
obrigações à Vigilância Sanitária Municipal (arts. 5º e 6º, §§5º e 6º), invadindo, evi-
dentemente, competência legislativa dos Municípios, em afronta direta ao artigo 18,
da Constituição Federal, e em contrariedade aos Princípios Federativo, Princípio da
Autonomia dos Municípios (arts. 18 e 30, I e V, da CF/88 e art. 17, I e V, da CE) e o da
Separação dos Poderes (art. 2°, da CF/88).
Afora isso, a proposição legislativa, ao impor ao Estado novas atribui-
ções e o custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei, desestrutura a
programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os artigos 160,
II e III, e 165, I, da Carta Estadual.
À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral
do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por
padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 12º, caput,
17, I e V, 67, §1º, II, “d”, 89, V e VII, 160, II e III e 165, I, da Constituição Estadual, e
aos artigos , 18, 30, I e V da Constituição Federal.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.320, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
Aprova o Regimento Interno do Tribunal
Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso
do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário
do Estado de Mato Grosso do Sul, publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 1.773, de 13 de setembro de 1982, e nº
3.896, de 15 de dezembro de 1986.
Campo Grande, 24 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 14.320, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE MATO GROSSO
DO SUL (TAT)
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul
(TAT), instituído pela Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, rege-se pelas disposições
contidas neste Regimento Interno e pelas demais normas legais e regulamentares a ele
aplicáveis.
Art. 2º O Tribunal Administrativo Tributário é órgão colegiado:
I - com sede e foro na cidade de Campo Grande e atuação e competência em
todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no art. 170 da
Lei nº 2.315, de 2001;
II - dotado de ampla autonomia funcional nos julgamentos dos recursos adminis-
trativos tributários em segunda instância e em instância especial, bem como na estru-
turação de seus serviços;
III - especializado, de natureza judicante e estrutura hierárquica superior, com-
petente para dar solução administrativa final aos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo
de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico;
IV - não sujeito a quaisquer imposições da Administração Tributária ativa do
Estado, em decorrência das qualificações estabelecidas nos incisos II e III deste artigo.
Art. 3º O Tribunal Administrativo Tributário tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria;
IV - Assessoria Técnica;
V - Conselho Pleno;
VI - colegiado Especial.
Parágrafo único. No Tribunal Administrativo Tributário, deve atuar um represen-
tante da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral, com a função
de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses legítimos da Fazenda
Pública Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 4º Compete ao Tribunal Administrativo Tributário, por deliberação de seus
conselheiros ou, sendo o caso, por atuação implícita ou expressamente delegada ao seu
Presidente ou individualmente a conselheiro:
I - julgar reexame necessário, recurso voluntário e recurso especial;
II - julgar agravo interposto pelo sujeito passivo nos casos em que não tenha
ocorrido a retratação da autoridade agravada;
III - julgar pedido de esclarecimento relativo às suas decisões, compreendendo
a eliminação de contradição ou de defeito, o esclarecimento de matéria decidida ou a
supressão de omissão;
IV - decidir sobre arguição de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de normas,
nos casos previstos no art. 102, incisos II e III, da Lei nº 2.315, de 2001;
V - decidir sobre pedido de apresentação, juntada, anexação ou de apensamento
de documentos e de materiais de prova, ou de produção de provas, inclusive nos casos
a que se referem às regras dos art. 56 da Lei nº 2.315, de 2001;
VI - decidir sobre a exceção de impedimento de autoridade fiscal lançadora ou
julgadora ou do representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VII - declarar a nulidade de atos em geral e de termos de processo;
VIII - editar súmula administrativa;
IX - deliberar sobre matéria tributária, quando solicitado pelo titular da
Administração Tributária Estadual;
X - representar ao titular da Administração Tributária Estadual, propondo a ado-
ção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e à sua correta
aplicação;
XI - comunicar à autoridade fiscal competente a existência de outro evento tri-
butável ainda não formalizado ou a incompletude quantitativo-tributária de lançamento
anterior, constatado por consequência de prova ou de circunstância constante nos autos
de processo em julgamento;
XII - comunicar ao Ministério Público Estadual a existência de indícios de crime
contra a ordem tributária.
Parágrafo único. Compreendem-se nas disposições deste artigo, no que coube-
rem, os recursos relativos à repetição de indébito.
Art. 5º Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo Tributário, por deliberação de
seus conselheiros:
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
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Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 9.05225 DE NOVEMBRO DE 2015PÁGINA 3
I - elaborar o regimento interno e suas alterações;
II - eleger o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
III - exercer outras atribuições legais ou regulamentares.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 6º O Tribunal Administrativo Tributário é composto por conselheiros titulares
e suplentes, nomeados para cumprir mandato de quatro anos, recaindo a escolha dentre
os servidores fiscais e os representantes de entidades de interesse dos contribuintes,
que possuam formação de nível superior em ciências jurídicas, e tenham notória expe-
riência em matéria tributária.
Art. 7º A composição básica do Tribunal Administrativo Tributário compreende
nove conselheiros titulares e oito suplentes, observando-se as seguintes indicações:
I - cinco conselheiros titulares e quatro suplentes indicados pelo titular da
Secretaria de Estado de Fazenda;
II - um conselheiro titular e um suplente, indicados pela Federação da Agricultura
e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
III - um conselheiro titular e um suplente, indicados pela Federação das
Associações Empresariais do Estado de Mato Grosso do Sul (FAEMS);
IV - um conselheiro titular e um suplente, indicados pela Federação das Indústrias
do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);
V - um conselheiro titular e um suplente, indicados pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul (OAB-MS).
Parágrafo único. O Tribunal Administrativo Tributário será composto, também, por
conselheiros eventuais, nos casos de necessidade temporária, observada a paridade na
nomeação.
Art. 8º Os conselheiros titulares, suplentes e eventuais do Tribunal Administrativo
Tributário serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 1º Exceto no caso de conselheiros eventuais, a nomeação deve ser processada
até sessenta dias após o início do mandato do governador eleito, permitida a recondução,
permanecendo no cargo os conselheiros em atividade, até a posse dos novos nomeados.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a V do art. 7º deste Regimento, a indicação, para
o fim de nomeação, deve ser feita:
I - mediante a apresentação de lista tríplice de candidatos a conselheiros, acom-
panhada dos respectivos currículos, devendo a nomeação recair em dois deles, um para
titular e outro para suplente;
II - até trinta dias após o início do mandato do Governador do Estado eleito.
§ 3º É obrigatória a nomeação dos candidatos indicados pela Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), podendo, quanto aos demais, ser solicitada a sua substituição
§ 4º A exigência de lista tríplice aplica-se, também, no caso de nomeação de
conselheiros eventuais indicados pelas entidades, hipótese em que:
I - o número de conselheiros eventuais nomeados por indicação das entidades
deve ser igual ao número de conselheiros eventuais nomeados por indicação do titular
da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - a nomeação deve ser feita, observando-se a ordem das entidades obtida por
sorteio, mediante critério que exclui as entidades sorteadas, de forma que todas, em um
mesmo mandato, observado o disposto no inciso I deste artigo, possam ser contempla-
das com indicação, com reinício, sempre que necessário, do respectivo procedimento;
III - o conselheiro eventual permanece no cargo até o término do mandato dos
titulares e dos suplentes, se no ato de nomeação não estiver estabelecido prazo menor.
§ 5º Somente pode ser nomeada a pessoa com formação profissional de nível
superior na área de ciências jurídicas e com notória experiência em matéria tributária,
observado o disposto no art. 177, da Lei nº 2.315, de 2001.
Art. 9º No caso de vacância ficam investidos, automaticamente, nas funções,
como titulares, os conselheiros suplentes, obedecida, no caso de servidores fiscais e
de representantes de entidade que possua mais de um membro nomeado, a respectiva
ordem, com alteração da posição dos demais, para exercer a titularidade do cargo pelo
restante do mandato.
§ 1º O ato de nomeação, no caso de servidores fiscais, deve indicar, mediante
número ordinal, a posição de cada conselheiro suplente.
§ 2º A nomeação de novo suplente deve ser feita:
I - na hipótese do inciso I do art. 7º deste Regimento, mediante indicação do
Secretário de Estado de Fazenda;
II - na hipótese dos incisos II a V do art. 7º deste Regimento, mediante a apre-
sentação de lista tríplice de candidatos, pela respectiva entidade.
§ 3º No caso de vacância de cargo de suplente ou de vacância simultânea de
titular e de suplente, deve ser efetivada nova nomeação, observado o disposto no art.
8º deste Regimento.
Art. 10. Perde o mandato o conselheiro que:
I - utilizar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar
o exame e o julgamento de processos ou que, no exercício do cargo, praticar quaisquer
atos de favorecimento;
II - retiver processos, em seu poder, por mais de trinta dias,
além dos prazos previstos para relatar ou para proferir voto, sem motivo justificado;
III - faltar a mais de seis sessões consecutivas ou de trinta in-
terpoladas, no mesmo ano calendário, salvo se a falta decorrer de moléstia comprovada,
afastamento profissional provisório, férias ou de licença.
§ 1º A perda do mandato deve ser declarada pelo Presidente
do Tribunal, após apuração dos fatos em processo regular, instaurado por sua iniciativa
ou mediante pedido de qualquer conselheiro ou do representante da Procuradoria-Geral
do Estado.
§ 2º Em qualquer caso, o titular da Administração Tributária pode determinar
a apuração dos fatos em processo regular, propondo, conforme as conclusões deste, a
declaração da perda do mandato do conselheiro faltoso.
§ 3º A eficácia da declaração de perda de mandato prevista neste artigo fica con-
dicionada à aprovação por, no mínimo, dois terços dos conselheiros presentes em sessão
administrativa especial.
Art. 11. É vedada a atuação no Tribunal Administrativo Tributário de membro
titular, suplente ou eventual, que seja parente consanguíneo ou afim na linha reta ou na
colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer outro conselheiro ou do represen-
tante da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 12. A pessoa nomeada para o mandato de conselheiro deve tomar posse no
prazo de trinta dias, contado da data da publicação do respectivo ato de nomeação.
Parágrafo único. Se o conselheiro nomeado não tomar posse no prazo previsto,
deve ser feita nova nomeação, conforme previsto no art. 8º deste Regimento.
TÍTULO II
DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 13. Observado o disposto no parágrafo único do art. 3º deste Regimento, ao
representante da Procuradoria-Geral do Estado compete:
I - emitir parecer fundamentado em processo submetido a julgamento no
Tribunal Administrativo Tributário;
II - assistir às sessões, com participação nos debates;
III - pedir vista de processo, restituindo-o no prazo de trinta dias;
IV - prestar esclarecimento solicitado por conselheiro;
V - solicitar ou determinar a realização de diligência ou de perícia, bem como
impugnar, se necessário, verbalmente ou por escrito, pedido de idêntico teor formulado
pelo sujeito passivo;
VI - solicitar a manifestação do autor do procedimento, sempre que entender
necessário;
VII - apresentar pedido de esclarecimento ou de supressão de omissão de decisão
proferida pelo Tribunal Administrativo Tributário;
VIII - interpor recurso especial;
IX - participar das sessões administrativas e administrativas especiais com direito
a voto.
§ 1º A ausência do representante da Procuradoria-Geral do Estado em sessão de
julgamento de processo não impede a deliberação, relativamente ao processo em que
ele tenha se manifestado previamente nos autos, hipótese em que o parecer deve ser
lido em sessão pelo titular da Secretaria do Tribunal Administrativo Tributário.
§ 2º O representante da Procuradoria-Geral do Estado deve restituir, no prazo de
trinta dias, o processo que lhe for encaminhado para emissão de parecer, salvo motivo
justificado, observado que, havendo pedido ou determinação de diligência, o prazo fica
acrescido de dez dias, contado da data do recebimento do processo com a diligência.
§ 3º Se o representante da Procuradoria-Geral do Estado for o responsável pelo
não cumprimento dos prazos concedidos, o fato deve ser comunicado ao Procurador-
Geral do Estado, pelo Presidente, para as providências cabíveis.
§ 4º No exercício de suas funções, o representante da Procuradoria-Geral do
Estado pode dirigir-se a qualquer repartição do Estado, requisitando informações ou
esclarecimentos que julgar necessários.
§ 5º Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, é facultada ao represen-
tante da Procuradoria-Geral do Estado a sustentação oral, podendo ser auxiliado pelo
autuante.
§ 6º Aplicam-se ao representante da Procuradoria-Geral do Estado, no que
couber, as disposições do art. 27 deste Regimento.
TÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA, DA SECRETARIA E DA ASSESSORIA TÉCNICA
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 14. O Tribunal Administrativo Tributário é presidido por um Presidente e, na
sua falta ou impedimento, por seu Vice-Presidente, eleitos pelos conselheiros e dentre
eles escolhidos.
§ 1º O mandato de Presidente e de Vice-Presidente é de quatro anos, permitida
a recondução.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria dos conselheiros
presentes, em sessão administrativa, especialmente realizada, no prazo de trinta dias,
contado a partir da data da posse dos novos conselheiros.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente permanecem nos respectivos cargos, de-
vendo transmiti-los a seus sucessores, após a eleição dos novos Presidente e Vice-
Presidente.

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