Diário Oficial Eletrônico N° 8433 do Mato Grosso do Sul, 15-05-2013

Data de publicação15 Maio 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.433 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2013 45 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 173 DE 14 DE MAIO DE 2013
Acrescenta e altera dispositivos da Lei
Complementar nº 72, de 18 de janeiro de
1994, e de suas modificações posteriores, e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei
Art. 1º O §2.º do artigo 140 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140. (…)§2.º É considerado feriado na Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive os
domingos, os dias de festa nacional e ainda os que forem especialmente decretados.”
Art.2.º Acrescenta-se o § 3.º ao supracitado artigo 140, nos seguintes termos:
“Art. 140. (...).
§3.º Ao membro do Ministério Público Estadual que permanecer de plantão no
período compreendido no parágrafo anterior serão concedidas férias compensatórias
correspondentes aos dias trabalhados.”
Art. 3.º O artigo 149 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. Os membros do Ministério Público terão direito a receber adiantada-
mente a remuneração integral correspondente ao período de férias, com acréscimo de
dois terços, paga quarenta e oito horas antes do seu início.”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário, observado o disposto na
Art. 3º Esta Lei Complementar entrá em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2013
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 13.627, DE 14 DE MAIO DE 2013.
Dá nova redação ao § 6º do art. 228 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 6º do art. 228 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228. ...............................
..............................................
§ 6º O Atestado de Condição de Contribuinte tem validade de até um ano, a con-
tar da data de sua expedição pelo Superintendente de Administração Tributária
ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária da SEFAZ, e pode ser
renovado, mediante requerimento da empresa, após prévia verificação do regular
recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, conforme o
disposto no § 2º deste artigo.
......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 13.628, DE 14 DE MAIO DE 2013.
Altera e acrescenta dispositivos ao
Decreto nº 13.162, de 27 de abril de
2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 13.162, de 27 de abril de 2011, passa a vigorar com as se-
guintes alterações à sua ementa e aos dispositivos indicados neste artigo:
“Dispõe sobre procedimentos relativos ao controle, à arrecadação e à fiscalização
a serem adotados em relação ao ICMS nas operações que destinem mercadorias,
inclusive materiais de construção, ou bens a consumidor final neste Estado, cuja
aquisição ocorra de forma não presencial em estabelecimento remetente localiza-
do em outras unidades da Federação.” (NR)
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de controle, de arreca-
dação e de fiscalização a serem adotados, relativamente ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em re-
lação às operações que destinem mercadorias, inclusive materiais de construção,
e bens a consumidor final, pessoa natural ou jurídica, neste Estado, quando ad-
quiridos de forma não presencial em estabelecimento remetente localizado em
outras unidades da Federação.
§ 1º Para efeito deste artigo:
I - considera-se feita de forma não presencial a aquisição realizada sem que o
adquirente, por ocasião do respectivo pedido, esteja presente no estabelecimento
do fornecedor, onde se encontrem as respectivas mercadorias ou bens, como
no caso de aquisição feita por meio de Internet, telemarketing, showroom ou de
representante comercial;
II - presumem-se mercadorias ou bens adquiridos de forma não presencial os
que, nos deslocamentos para este Estado, não forem transportados pelo próprio
adquirente.
§ 2º O disposto neste artigo:
I - aplica-se, inclusive:
a) às aquisições de bens, de materiais de construção e de outras mercadorias por
empresas do ramo da construção civil, de forma não presencial, sem prejuízo da
observância do controle fiscal previsto no Decreto nº 13.063, de 5 de novembro
de 2010;
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM
BRANCO), Autenticado por AR Minc
DIÁRIO OFICIAL n. 8.43315 DE MAIO DE 2013PÁGINA 2
Lei Complementar....................................................................................................... 01
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Decretos................................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 05
Boletim de Licitações................................................................................................... 31
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 33
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 40
Municipalidades.......................................................................................................... 41
Publicações a Pedido................................................................................................... 44
SUMÁRIO
b) às operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em uni-
dades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de
2011, nos termos do parágrafo único da sua cláusula primeira;
II - não se aplica às operações:
a) com veículos automotores de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 15 de de-
zembro de 2000;
b) sujeitas à incidência do diferencial de alíquotas previsto no inciso VI do art. 5º
da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, inclusive as destinadas a empresa
do ramo da construção civil possuidora de Atestado de Condição de Contribuinte
do ICMS;
c) destinadas a empresa do ramo da construção civil não possuidora de Atestado
de Condição de Contribuinte do ICMS, quando sujeitas à multa prevista no art.
117, IX, “d”, da Lei nº 1.810, de 1997, por não ter sido exigido do remetente, nas
aquisições interestaduais de bens, de mercadorias ou de serviços, o destaque do
ICMS à alíquota interna vigente na unidade federada do remetente;
d) com mercadorias ou bens:
1. sujeitos à imunidade, à isenção ou à não incidência do imposto;
2. destinados à exposição ou à demonstração;
3. doados a entidade filantrópica, desde que comprovada essa condição;
4. recebidos a título de brinde ou de prêmio, desde que comprovada essa con-
dição;
5. destinados a órgãos e a entidades da Administração direta e indireta, inclusive
a fundações instituídas e mantidas pelo Estado, pela União ou pelos Municípios,
ou adquiridos com recursos desses órgãos, dessas entidades ou dessas funda-
ções.
§ 3º Na hipótese a que se refere o item 5 da alínea “d” do inciso II do § 2º deste
artigo, a liberação da entrada das mercadorias ou dos bens sem a cobrança do
imposto fica condicionada à comprovação da aquisição pelo órgão, pela entidade
ou pela fundação destinatária ou de que foi adquirido com recursos deles prove-
nientes.
§ 4º No caso de aquisição de materiais de construção, inclusive por empresas do
ramo da construção civil não possuidoras de Atestado de Condição de Contribuinte
do ICMS, a inobservância do controle fiscal previsto no Decreto nº 13.063, de
2010, implica a aplicação do disposto no § 3º do seu art. 2º.” (NR)
“Art. 2º A parcela do imposto devido a este Estado nos termos deste Decreto será
calculada:
I - sobre o valor da operação (art. 20, I, “a”, da Lei nº 1.810, de 1997) de aquisi-
ção das mercadorias ou dos bens, constante na nota fiscal emitida pelo estabele-
cimento remetente para acobertar a operação de saída para este Estado;
II - mediante aplicação, sobre o valor da operação, da alíquota interna prevista
no art. 41 da Lei nº 1.810, de 1997, para as operações com a mesma mercadoria
ou bem, e dedução do valor equivalente aos seguintes percentuais:
a) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou para os bens importados su-
jeitos nas operações interestaduais à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento)
prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
b) 7% (sete por cento), para as mercadorias ou para os bens oriundos das Regiões
Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 12% (doze por cento), para as mercadorias ou para os bens oriundos das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Havendo evidência de que o valor constante na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente das mercadorias ou dos bens não corresponde ao
montante efetivamente pago pelo adquirente pela operação, ou quando verificada
a ocorrência de bonificação ou desconto injustificado:
I - a base de cálculo do imposto pode ser arbitrada, na forma prevista nos arts.
29, 30 e 31 da Lei nº 1.810, de 1997;
II - deve ser desconsiderado o valor relativo à bonificação ou ao desconto injus-
tificado.
§ 2º Aplicam-se os percentuais de dedução estabelecidos no inciso II do caput,
inclusive nos casos em que o documento fiscal emitido pelo remetente das mer-
cadorias ou dos bens consignar destaque do ICMS pela alíquota aplicável às ope-
rações internas na unidade da Federação de origem.” (NR)
“Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto:
I – considera-se ocorrido o fato cuja hipótese de incidência do imposto está pre-
vista no inciso I do art. 5º da Lei nº 1.810, de 1997, no momento da saída dos
bens e mercadorias do estabelecimento remetente (art. 13, I, da Lei nº 1.810,
de 1997);
II - contribuinte do imposto é o estabelecimento remetente das mercadorias ou
dos bens, ainda que não inscrito no Cadastro de Contribuintes Estadual (caput do
art. 44 da Lei nº 1.810, de 1997);
III - o Superintendente de Administração Tributária pode:
a) conceder inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ao fornecedor das
mercadorias ou dos bens que a requerer, estabelecendo as obrigações acessórias
a serem cumpridas pelo fornecedor inscrito, inclusive de emissão de documento
fiscal, adequando-as ao seu modus operandi;
b) estabelecer prazo distinto dos previstos no art. 4º deste Decreto para o paga-
mento do imposto pelo fornecedor que se inscrever no Cadastro de Contribuintes
do Estado, sob condição de cumprimento de obrigações acessórias de emissão de
documento fiscal e de prestação de informações;
IV - fica facultado à pessoa, natural ou jurídica, adquirente das mercadorias ou
dos bens, efetuar, voluntariamente e reconhecer tratar-se de dívida do fornece-
dor, o pagamento do imposto devido.
Parágrafo único. O fornecedor interessado na obtenção de inscrição nos termos
da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, deve protocolar requerimento
diretamente na Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de
Estado de Fazenda:
I - instruindo o pedido com os seguintes documentos:
a) comprovação da existência jurídica, regular, mediante apresentação de cópia
do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que
elegeu a última diretoria, bem como das alterações daquele e desta, em qualquer
hipótese arquivadas na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos da Comarca em que se situe o estabelecimento;
b) cópias do documento de identidade oficial e de prova de inscrição no CPF/MF
(Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda), do titular, sócios ou dirigentes;
II – indicando no pedido, alternativamente, o endereço:
a) de seu estabelecimento matriz ou do estabelecimento pelo qual realiza vendas
para este Estado;
b) de local, neste Estado, que determine como referência, podendo ser o en-
dereço de local que mantenha, a qualquer título, em sua posse, ou de local de
propriedade ou posse de terceiro, com quem mantenha vínculo relacionado com
a atividade econômica para a qual se destina a inscrição;
c) o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de seu estabeleci-
mento matriz ou do estabelecimento pelo qual realiza vendas para este Estado;
d) a pessoa que o represente nas relações com o Fisco deste Estado, indicando
o seu endereço, inclusive o eletrônico, bem como apresentar o documento que o
habilite a essa representação.” (NR)
“Art. 4º ..................................:
I - antes da entrega das mercadorias ou dos bens ao adquirente, nos casos em
que o transporte seja realizado pela Empresa de Correios e Telégrafos ou por em-
presa transportadora signatária de termo de acordo celebrado com a Secretaria
de Estado de Fazenda, nos termos do Capítulo II do Anexo XII ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II – por ocasião da entrada das mercadorias ou dos bens no território do Estado,
na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, no caso em que as mer-
cadorias ou os bens sejam transportados por veículos terrestres, excetuadas as
hipóteses do inciso I deste artigo;
III - por ocasião do desembarque, no caso de mercadorias ou de bens transpor-
tados por aeronaves ou por transporte aquaviário.
Parágrafo único. A falta de pagamento do imposto nos prazos estabelecidos neste
artigo sujeita o remetente das mercadorias ou dos bens à multa prevista no art.
117, I, “t”, da Lei nº 1.810, de 1997.” (NR)
“Art. 5º A falta de comprovação do pagamento do imposto devido nos termos
deste Decreto, ou das obrigações acessórias estabelecidas para o fornecedor das
mercadorias ou dos bens inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, consti-
tui infração à legislação tributária, sujeitando as mercadorias ou bens à apreensão
prevista no art. 94 da Lei nº 1.810, de 1997.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 13.162, de 27 de abril de 2011.
Campo Grande, 14 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.43315 DE MAIO DE 2013PÁGINA 3
DECRETOS
DECRETO “E” Nº 11, DE 14 DE MAIO DE 2013.
Convoca a III Conferência Estadual
de Promoção da Igualdade Racial,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exer-
cício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no Decreto de 16 de abril de 2013, da Presidência da República,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica convocada a III Conferência Estadual de Promoção da
Igualdade Racial, a ser realizada nos dias 14, 15 e 16 de agosto de 2013, em Campo
Grande, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Governo/Subsecretaria da Mulher
e da Promoção da Cidadania/Coordenadoria de Política de Promoção da Igualdade Racial
e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.
Art. 2º A III Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial
desenvolverá seus trabalhos a partir do tema “Democracia e Desenvolvimento por um
Brasil Afirmativo sem Racismo”.
Art. 3º A III Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial
tem por objetivos:
I - reafirmar e ampliar o compromisso governamental e da socie-
dade civil com políticas de enfrentamento ao racismo e de promoção da igualdade como
fatores essenciais à democracia plena e ao desenvolvimento com justiça social;
II - avaliar os avanços obtidos e os desafios a serem enfrentados
após dez anos de implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
III - propor um conjunto de recomendações para o fortalecimento
do enfrentamento ao racismo e para a promoção da igualdade racial no âmbito estadual
e municipal;
IV - discutir mecanismos de institucionalização da promoção da
igualdade racial, tendo em vista a implantação do Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial (SINAPIR).
Art. 4º Para organizar a III Conferência Estadual de Promoção da
Igualdade Racial, os titulares da Secretaria de Estado de Governo/Subsecretaria da
Mulher e da Promoção da Cidadania/Coordenadoria Especial de Políticas para a Promoção
da Igualdade Racial e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social consti-
tuirão comissão organizadora, composta por representantes do Poder Público e da so-
ciedade civil.
Parágrafo único. O regimento interno dispondo sobre a organização
e funcionamento da III Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial será ela-
borado pela comissão organizadora e aprovado na sua plenária.
Art. 5º A escolha dos delegados para a etapa nacional será realiza-
da durante a Conferência Estadual.
Art. 6º As despesas com a realização da III Conferência Estadual
de Promoção da Igualdade Racial correrão à conta de recursos próprios da Secretaria de
Estado de Governo e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social ou oriun-
dos de convênios, doações e outras fontes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
SIMONE NASSAR TEBET
Secretária de Estado de Governo
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
DECRETO ‘O’ Nº. 034/2013, DE 14 DE MAIO DE 2013
Abre crédito suplementar a(s)
Unidade(s) Orçamentária(s) que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição
Estadual e da autorização contida no art. 9º, da Lei Nº. 4.291, de 20 de
dezembro de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar à(s) Unidade(s)
Orçamentária(s) mencionada neste Decreto, compensado de acordo com os
1964, conforme detalhado no(s) anexo(s) deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de MAIO de 2013
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
-------------------------------------------------------------------------
| A N E X O - I R$ 1,00 |
| |
| ANEXO AO DECRETO ‘O’ N. 034/2013, DE 14 DE MAIO DE 2013 |
-------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------
| |I|E| G |F | | |
| E S P E C I F I C A C A O |N|S| N |O |SUPLEMENTACAO | CANCELAMENTO |
| |C|F| D |N | | |
|-----------------------------------------------------------------------|
|AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO | | | | | | |
|DE EMPREENDIMENTOS | | | | | | |
| AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO | | | | | | |
| DE EMPREENDIMENTOS | | | | | | |
| 19201.15.451.0022.23840000 | |F| | | | |
| DRENAGEM E PAVIMENTACAO EM| | | | | | |
| AREAS URBANAS E DEGRADADAS | | | | | | |
| |2| | 4 |81| 1.900.000,00| 0,00|
| 19201.26.782.0022.23810000 | |F| | | | |
| PAVIMENTACAO, IMPLANTACAO E| | | | | | |
| CONSERVACAO DA INFRAESTRUTU| | | | | | |
| RA RODOVIARIA DE MS | | | | | | |
| |2| | 4 |81| 25.028.592,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |81| 26.928.592,00| 0,00|
|AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA | | | | | | |
|SANITARIA ANIMAL E VEGETAL | | | | | | |
| AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA | | | | | | |
| SANITARIA ANIMAL E VEGETAL | | | | | | |
| 21201.20.603.0016.24220000 | |F| | | | |
| INSPECAO DE PRODUTOS E SUB| | | | | | |
| PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL | | | | | | |
| |3| | 4 |40| 240.000,00| 0,00|
| 21201.20.606.0016.24240000 | |F| | | | |
| IMPLEMENTACAO DO SETOR PRODU| | | | | | |
| TIVO DE MATO GROSSO DO SUL | | | | | | |
| |3| | 4 |40| 0,00| 240.000,00|
| SUBTOTAL | | | |40| 240.000,00| 240.000,00|
|INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE | | | | | | |
|DE MS | | | | | | |
| INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE | | | | | | |
| DE MS | | | | | | |
| 23203.18.541.0038.25230000 | |F| | | | |
| GESTAO DE UNIDADES DE CONSER| | | | | | |
| VACAO | | | | | | |
| |1| | 3 |44| 2.000.000,00| 0,00|
| |1| | 4 |44| 20.000.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |44| 22.000.000,00| 0,00|
|SECRETARIA DE ESTADO DE TRA | | | | | | |
|BALHO E ASSISTENCIA SOCIAL | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE TRA | | | | | | |
| BALHO E ASSISTENCIA SOCIAL | | | | | | |
| 25101.14.422.0035.25730000 | |S| | | | |
| PROGRAMA ESTADUAL DE PROTE| | | | | | |
| CAO A TESTEMUNHAS - PROVITA/| | | | | | |
| MS | | | | | | |
| |3| | 3 |12| 0,00| 20.000,00|
| |3| | 4 |12| 20.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |12| 20.000,00| 20.000,00|
|FUNDO ESPECIAL DE SAUDE DE | | | | | | |
|MS | | | | | | |
| FUNDO ESPECIAL DE SAUDE DE | | | | | | |
| MS | | | | | | |
| 27901.10.122.0010.26650000 | |S| | | | |
| GESTAO DO FUNDO ESTADUAL DE| | | | | | |
| SAUDE | | | | | | |
| |3| | 1 |03| 0,00| 12.800.000,00|
| 27901.10.122.0010.29550000 | |S| | | | |
| ACOES DE GOVERNO E/OU EMEN| | | | | | |
| DAS PARLAMENTARES ESTADUAIS | | | | | | |
| |3| | 3 |03| 12.800.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |03| 12.800.000,00| 12.800.000,00|
|DEFENSORIA PUBLICA-GERAL DO | | | | | | |
|ESTADO | | | | | | |
| DEFENSORIA PUBLICA-GERAL DO | | | | | | |
| ESTADO | | | | | | |
| 33101.03.422.0007.28810000 | |F| | | | |
| ASSISTENCIA JURIDICA NA AREA| | | | | | |
| CIVEL E CRIMINAL | | | | | | |
| |3| | 1 |00| 0,00| 3.000.000,00|
| |3| | 3 |00| 3.000.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |00| 3.000.000,00| 3.000.000,00|
| | | | | | | |
| TOTAL | | | |81| 26.928.592,00| 0,00|
| TOTAL | | | |40| 240.000,00| 240.000,00|
| TOTAL | | | |44| 22.000.000,00| 0,00|
| TOTAL | | | |12| 20.000,00| 20.000,00|
| TOTAL | | | |03| 12.800.000,00| 12.800.000,00|
| TOTAL | | | |00| 3.000.000,00| 3.000.000,00|
-------------------------------------------------------------------------
| TOTAL GERAL | | | | | 64.988.592,00| 16.060.000,00|
-------------------------------------------------------------------------
OBS:
1 - SUPERáVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DíVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DíVIDA

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