Diário Oficial Eletrônico N° 8810 do Mato Grosso do Sul, 01-12-2014

Data de publicação01 Dezembro 2014
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVI n. 8.810 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014 71 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.090, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
Institui o Programa Fomentar Fronteiras,
no âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse do Estado na implantação de empreendimentos
econômicos na região de fronteira;
Considerando a possibilidade de se estabelecerem, com base na
definição prevista no art. 3º, caput, II e § 1º, I, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual
93, de 5 de novembro de 2001, e na autorização contida no art. 34 da referida Lei
Complementar, benefícios fiscais para estimular a implantação desses empreendimentos
econômicos,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul,
o Programa Fomentar Fronteiras, com a finalidade de incentivar o comércio atacadista
na região de fronteira internacional do Estado, por meio de estabelecimento comercial
atacadista e, excepcionalmente, por meio de estabelecimentos industriais, mediante a
concessão de benefícios fiscais, na forma, limites e condições estabelecidos neste Decreto,
compreendendo exclusivamente as operações de importação realizadas diretamente do
Paraguai, de produtos acabados nele comprovadamente industrializados, bem como as
operações interestaduais com esses produtos subsequentes às de importação.
§ 1º O Programa de que trata este Decreto abrange:
I - estabelecimentos comerciais atacadistas localizados na região de
fronteira internacional;
II - estabelecimentos industriais localizados no Estado, beneficiários
de incentivos fiscais obtidos com base na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de
novembro de 2001, ou na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011;
III - exclusivamente, produtos acabados industrializados no Paraguai,
que transitem pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-
se região de fronteira internacional o território do Estado compreendido pelas áreas dos
Municípios de Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Japorã,
Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho e Sete Quedas.
§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica às empresas enquadradas
no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO PROGRAMA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º A operacionalização do Programa a que se refere este Decreto
compreende a concessão de:
I - diferimento do lançamento e pagamento do imposto incidente na
operação de importação para a operação subsequente;
II - crédito presumido em relação à operação subsequente à da
importação, com os mesmos produtos, quando destinada a outra unidade da Federação.
Parágrafo único. O crédito presumido a que se refere o inciso II do
caput deste artigo não se aplica a operações internas.
Seção II
Do Diferimento
Art. 3º Nas operações de importação do Paraguai, de produtos
acabados nele comprovadamente industrializados, realizadas pelos estabelecimentos
a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 1º, autorizados nos termos deste
Decreto, o lançamento e o pagamento do ICMS sobre elas incidente ficam diferidos para
o momento da saída desses produtos do estabelecimento importador.
Seção III
Do Crédito Presumido
Art. 4º O crédito presumido a que se refere o inciso II do caput do art.
2º deste Decreto, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, pode ser concedido
no valor equivalente ao:
I - percentual de setenta por cento do imposto incidente nas operações
interestaduais; ou
II - percentual definido com base na Lei Complementar Estadual nº
93, de 5 de novembro de 2001, ou na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011,
aplicável a operações interestaduais, pelo estabelecimento industrial beneficiário.
§ 1º O crédito presumido no percentual a que se refere o inciso II do
caput deste artigo:
I - somente pode ser concedido nos casos em que a importação e as
operações interestaduais subsequentes com os produtos importados sejam realizadas:
a) por estabelecimento comercial atacadista localizado na região de
fronteira, pertencente à empresa possuidora do estabelecimento industrial beneficiário
do incentivo fiscal concedido com base nas leis a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, localizado neste Estado;
b) pelo próprio estabelecimento industrial beneficiário;
II - restringe-se às operações com produtos idênticos ou similares aos
resultantes do processo de industrialização desenvolvido pelo estabelecimento industrial
beneficiário, abrangidos pelo incentivo fiscal;
III - é condicionado a que:
a) os produtos objeto das operações interestaduais, beneficiadas pelo
crédito presumido, tenham sido importados de empresa localizada no Paraguai, com a
qual a empresa possuidora do estabelecimento comercial atacadista, localizado na região
de fronteira internacional, ou do estabelecimento industrial importador, localizado neste
Estado, mantenha relação de interdependência, na forma definida no compromisso de
obrigações recíprocas a que se refere o art. 5º deste Decreto;
b) em cada mês de sua aplicação, o faturamento decorrente de
operações com produtos, abrangidos pelo incentivo fiscal, resultantes do processo de
industrialização desenvolvido pelo estabelecimento industrial importador ou pertencente
à empresa possuidora do estabelecimento comercial atacadista importador, verificado
no mesmo mês, seja em valor igual ou superior a cinquenta por cento da média do
faturamento decorrente de operações com esses produtos dos dozes meses anteriores à
celebração do compromisso a que se refere o art. 5º deste Decreto.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1º deste
artigo, a média nele mencionada deve ser atualizada, anualmente, pela variação do
Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M).
§ 3º A empresa beneficiária do crédito presumido é obrigada a
comprovar, sempre que solicitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a relação de
interdependência a que se refere este artigo.
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretária da Secretaria de Estado Extraordinária de
Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios
EDNA DE MOURA GOUVEIA ANTONELLI
Secretário da Secretaria de Estado Extraordinária da
Juventude
JABER CÂNDIDO
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades
MIRIAM APARECIDA PAULATTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 8.8101 DE DEZEMBRO DE 2014PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 10
Boletim de Licitações................................................................................................... 27
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 31
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 54
Municipalidades.......................................................................................................... 66
Publicações a Pedido................................................................................................... 70
SUMÁRIO
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º A operacionalização do Programa de que trata este Decreto
fica condicionada à existência de compromisso de obrigações recíprocas, no aspecto
tributário, nos limites e nas condições estabelecidos neste Decreto, firmado entre o
Estado de Mato Grosso do Sul, representado pelo Governador do Estado e a empresa
interessada.
§ 1º A celebração do compromisso a que se refere o caput deste artigo
é condicionada à manifestação prévia e expressa, pela sua realização, da empresa
interessada perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A comprovação de que os produtos acabados foram, efetivamente,
industrializados no Paraguai deve ser feita mediante atestado fornecido pela Federação
das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS), com base em termo de
cooperação celebrado entre ela e órgão ou entidade pertencente ao Governo do Paraguai
ou entre ela e entidade representativa do setor industrial daquele país.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.
Campo Grande, 27 de novembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 102/2014 DE 28 DE NOVEMBRO/ 2014
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento do
ICMS-RICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998),
D E C L A R A:
I – Reativadas, em virtude da regularização das pendências que deram causa à
suspensão ou cancelamento, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no
anexo I a este Ato Declaratório, e, consequentemente, restaurados os seus direitos
fiscais, sem prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias relativas ao
período do respectivo cancelamento ou suspensão;
II– Canceladas, com base no Art. 39 , Inc. III , Anexo IV ao RICMS, as inscrições
estaduais dos contribuintes relacionados no anexo II a este Ato Declaratório;
III – Em decorrência do cancelamento a que se refere o item anterior:
a) ficam cancelados os documentos fiscais não utilizados, em poder do contribuinte,
sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais (RICMS – § 1º,
III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou prestações
realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS – § 2º do Anexo IV);
c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado crédito fiscal com
base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, deverá, no
prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art. 39 do
Anexo IV):
1 – comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou àquela que
centraliza o seu movimento, os números das notas fiscais, seus valores e o emitente;
2 – anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
IV - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande MS, 28 de Novembro de 2014.
Carlos Cesar Galvão Zoccante
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 102/2014 28 DE NOVEMBRO/2014
AGUA CLARA
1 GILBERTO CARLOS SUNDEFELD JUNIOR 28.667.841-1
ALCINOPOLIS
2 RENATO DOS SANTOS 28.763.464-7
AMAMBAI
3 PAULO CESAR NICOLAU 28.768.206-4
ANTONIO JOAO
4 DANIEL AFONSO BRASA FERREIRA 28.712.806-7
BANDEIRANTES
5 HONORINA BRAGA VIEIRA 28.760.036-0
BODOQUENA
6 LUCILA REZENDE DE QUEIROZ 28.765.648-9
BONITO
7 ROMEU JACQUES TEIXEIRA 28.761.269-4
CAMAPUA
8 LADGER MARIANO DE PAULA 28.744.424-4
CAMPO GRANDE
9 AROLDO BARBOSA LIMA JUNIOR 28.377.054-6
10 CELIA DE OLIVEIRA CARVALHO 28.637.171-5
CASSILANDIA
11 WESLEY FERREIRA DA SILVA 28.356.960-3
CIPOLANDIA
12 WANDERLEY RIBEIRO SANTOS 28.617.218-6
COIMBRA
13 LUCAS LOPES CACERES 28.626.348-3
CORGUINHO
14 UMBELINO LELIS MATOS 28.583.330-8
CORUMBA
15 BRUNO JEFFERSON DE OLIVEIRA REZENDE 28.761.338-0
16 MASTER BULLS CONS INV E PART LTDA 28.753.759-5
COXIM
17 ARNALDO DE OLIVEIRA COSTA 28.756.222-0
18 VITALINO NEVES 28.765.665-9
DEODAPOLIS
19 JOSE CARLOS VIANA 28.764.138-4
20 LUZIA FUMIKO IMAI NAKAMURA 28.695.295-5
DOIS IRMAOS DO BURITI
21 MARCILIO VARGAS PEIXOTO FILHO 28.743.991-7
22 MARINA LOCCI FURTADO 28.673.199-1
DOURADOS
23 ADENIR SANTANA 28.718.780-2
24 AGNALDO SOLON ARRUDA AZAMBUJA 28.716.967-7
25 JUREMA APARECIDA MELGAREJO RODRIGUES 28.586.347-9
26 ROBERTO DA SILVA MARQUES 28.295.400-7
IGUATEMI
27 CLEODENIR BATISTA ZANONI 28.738.264-8
ITAQUIRAI
28 ADALZIZA RODRIGUES DE SOUZA LIMA 28.740.398-0
29 VALTER MARTINS PAIVA 28.633.648-0
JARAGUARI
30 GENITA DOS SANTOS 28.335.020-2
31 JOAO HENRIQUE DA COSTA DIAS 28.737.558-7
32 MARIA JOSE BARBOSA 28.578.729-2
JARDIM
33 ROOSTER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 28.384.967-3
JATEI
34 28.628.295-0
NIOAQUE
35 FRANCISCO PEREIRA MORAIS 28.558.935-0
36 LUCINEI MAIDANA ROMEIRO 28.755.145-8
37 VALDOMIRO NUNES SIQUEIRA 28.603.325-9
NOVA ALVORADA DO SUL
38 RENATA APARECIDA GOMES 28.722.258-6
PARAISO DAS AGUAS
39 OTACILIO JESUINO DE JESUS 28.762.466-8
PARANHOS
40 V. R. F. MELGAREJO 28.378.803-8
RIBAS DO RIO PARDO
41 FABIO GAIOTTO FERREIRA 28.761.422-0
42 MARILENE FERNANDES BEATA 28.641.097-4
RIO BRILHANTE
43 LEIDIMAR ORTEGA DE MOURA 28.641.078-8
44 SEBASTIAO ALVES DA SILVA 28.765.633-0
RIO NEGRO
45 WALDIR ALVES DE ALMEIDA 28.727.146-3
SAO GABRIEL DO OESTE
46 EVALDO GARCIA TERRA 28.759.051-8
47 ILDA TELES VIEIRA 28.617.799-4
48 SIPRIANO SOUZA VARGAS 28.753.282-8
SETE QUEDAS
49 DISTRIBUIDORA DE GAS PAGUE MENOS LTDA 28.338.051-9
SIDROLANDIA
50 JOEL PEREIRA DOS SANTOS 28.768.003-7
51 LUIZ MIGUEL DO CANTO 28.748.889-6
TACURU
52 ALEXANDRE BARBOSA DA FONSECA 28.736.503-4
53 CARLOS BORGES DE SOUZA 28.734.584-0
TERENOS
54 ALCIDES ELOY REGIS JUNIOR 28.760.831-0
55 ANGELA MARIA QUEIROGA DA CRUZ 28.746.201-3
56 ELCI MACIEL TEIXEIRA 28.629.013-8
57 ESPOLIO TSUYOSHI SAKANE 28.533.984-2
58 JACIRA ARCE RIOS 28.750.335-6
59 JOSE DA SILVA 28.765.073-1
60 MARIMAR NUNES SIQUEIRA 28.571.562-3
61 SUELI SOARES DA SILVA 28.766.231-4
TRES LAGOAS
62 COSTA & CARVALHO LTDA EPP 28.257.332-1
VICENTINA
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.8101 DE DEZEMBRO DE 2014PÁGINA 3
63 ANTONIO REGINALDO VASXONCELOS 28.606.367-0
ANEXO II AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº102/2014 28 DE NOVEMBRO/ 2014
CAMPO GRANDE
1 J. N. D. GOUVEIA 28.360.696-7
2 W F - COM DE MOVEIS E DECORACOES LTDA 28.348.883-2
DOURADOS
3 APOLONIO & ORTEGA LTDA 28.363.696-3
4 CACTU’S BAR LTDA 28.363.959-8
5 HELVIO BRUM 28.386.459-1
6 LUIS CARLOS TOTI 28.388.288-3
7 MAURECI MORENO VASCON 28.361.964-3
8 PEREIRA & ALCANTARA LTDA 28.367.336-2
9 PILLARES MOVEIS PLANEJADOS LTDA 28.342.577-6
10 TONYS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA 28.384.240-7
11 WEVERTON DE CASTRO MARANHAO 28.368.054-7
PONTA PORA
12 ADILSON FERREIRA QUINHONES 28.304.633-3
13 ARCE & LOPEZ LTDA 28.371.908-7
14 ARGENOR FLORES CORREA JUNIOR 28.349.545-6
15 BORGATO & GIMENEZ LTDA 28.332.622-0
16 BR INFORMATICA E AUTOMACAO COMERCIA LTDA 28.378.543-8
17 C E RAMIREZ 28.352.986-5
18 CLEMENCIA RAMONA SALINAS BRITEZ 28.365.975-0
19 DAVID COGO 28.006.122-6
20 E FERREIRA DA ROSA 28.380.275-8
21 EDNA MARA FERNANDES BENITES 28.374.836-2
22 EILZO DE MATOS FERREIRA 28.362.138-9
23 ELIANE PEREIRA RODRIGUES GOUVEIA 28.366.360-0
24 EXPANSAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA 28.374.359-0
25 FERREIRA & FORTUNATO LTDA 28.311.821-0
26 GELSON FELIX DA CRUZ 28.365.040-0
27 GENEROZA COM DE MATERIAIS CONSTRUCA LTDA 28.373.971-1
28 GILDEMAR DOS SANTOS 28.386.825-2
29 GOLDEN CAR AUTO PECAS LTDA 28.351.925-8
30 GUARANI PRODUTOS SERV AGROPECUARIOS LTDA 28.328.069-7
31 GUILHERME FAGUNDES RIBEIRO 28.364.820-1
32 HSE TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA 28.330.553-3
33 INTERNACIONAL BOMBA DIESEL LTDA 28.352.675-0
34 J. L. GONCALVES 28.354.624-7
35 JOAO RAMAO URIZAR 28.316.891-9
36 KEILA SILVA SANTOS 28.392.373-3
37 L P MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI 28.384.888-0
38 LUCIA CONCEICAO TOBIAS 28.359.337-7
39 MARIA JOSE BARBOSA BORGES 28.382.024-1
40 N G CRISTALDO AUTOMOTORES 28.384.953-3
41 NOEL JOAQUIM DE SANTANA 28.366.671-4
42 OLAVO ARMANDO RAMOS FILHO 28.372.109-0
43 PATROCINIO LOPEZ 28.351.708-5
44 R R PAGAMUNCI CONFECCOES 28.392.267-2
45 R. DIAS MARTINS 28.392.803-4
46 ROBERTO CRUZ URIZAR 28.006.280-0
47 ROLPEL ROLAMENTOS E PECAS LTDA 28.059.094-6
48 ROSANA BEKER FERREIRA 28.378.220-0
TRES LAGOAS
49 MMC CONSTRUCOES & MONTAGENS LTDA 28.347.572-2
50 TRANSPORTES WAMAG LTDA 28.387.501-1
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 280/2014 – PROCESSO N. 11/029804/2009 (ALIM n. 016729-E/2009)
– REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 020/2010 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Supermercado Pires Oliveira Ltda. – I.E. N. 28.313.416-0
– Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Carlos Vinha (OAB/MS 7.963) – AUTUANTES:
Ênio Luiz Brandalise e Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio
Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA:
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATORES: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos
e Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA
- NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS TRIBUTADAS PRESUMIDAS EM FACE
DA FALTA DOS REGISTROS DAS AQUISIÇÕES – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO.
INFORMAÇÕES OBTIDAS POR MEIO DO SINTEGRA – LEGITIMIDADE – OPERAÇÕES
QUE NÃO SE SUBSUMEM À PRESUNÇÃO LEGAL - COMPROVAÇÃO PARCIAL - EXCLUSÃO
PROPORCIONAL. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo
legal de incidência tributária, ainda mais com a correta tipificação legal da penalidade
correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por cerceamento
de defesa, em face do indeferimento fundamentado do pedido de juntada das notas
fiscais indicadas em demonstrativo anexo ao ALIM, elaborado com base nas informações
do Sintegra, mormente quando discriminados CNPJ, IE, UF dos remetentes, número,
data e valor das notas fiscais, permitindo, assim, ao sujeito passivo se defender
adequadamente.
Nos termos da Súmula n. 9, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a
ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que
o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.
Observadas essas premissas, não se verifica a ocorrência da decadência suscitada.
As informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e fazem prova
suficiente, ainda que relativa, da realização das operações a que se referem e dos
dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por força do que dispõem
as Cláusulas décima sétima e décima nona do Convênio ICMS 57/1995. Não havendo
prova da falsidade das informações prestadas pelos remetentes das mercadorias através
do Sintegra, legítima é a presunção da realização de operações de saída, bem como
a exigência do imposto e da multa correspondentes, relativamente às mercadorias
adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais não tenham sido registradas no livro
próprio, consoante previsão contida no art. 5º, §4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.
Comprovado que parte das operações sobre as quais incidiu a imputação não se amolda
à presunção legal que autoriza a exigência do imposto na modalidade dos autos, legitima
é a exclusão respectiva. Entretanto, verificado que dentre as hipóteses que conduziram
à desoneração se inserem aquelas em que se afigura legítimo o direito do Fisco, impõe-
se a reforma da decisão reexaminada para restabelecer a exigência do imposto e a
aplicação da multa correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
020/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte
o parecer, pelo conhecimento de ambos os recursos e, à unanimidade de votos, pelo
desprovimento do recurso voluntário e, por maioria de votos, pelo provimento parcial do
reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidas, em parte, a
Cons. Relatora e a Cons. Celia Kikumi Hirokawa Higa.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges - Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.11.2014, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob.
Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 281/2014 – PROCESSO N. 11/025214/2009 (ALIM n. 016544-E/2009)
– REEXAME NECESSÁRIO n. 025/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual –
RECORRIDA: Friron Frios Comércio e Repres. Ltda. – I.E. N. 28.295.126-1 – Campo
Grande-MS – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Carlos
Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons.
Julio Cesar Borges.
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SERVIÇO INICIADO
EM OUTRA UF - COMPROVAÇÃO - ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos do disposto no art. 11, II, a da LC n. 87, de 1996, a competência para
exigência do imposto incidente nas prestações onerosas do serviço de transporte é
definida pelo local de início da prestação. Comprovado que a prestação do serviço
teve início em outra unidade da Federação, legítima a decisão pela qual se julgou
improcedente o lançamento efetuado para constituir o crédito tributário correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 025/2010, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme
o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.11.2014, os Conselheiros Julio Cesar
Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá
José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda
Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 282/2014 – PROCESSO N. 11/052850/2011 (ALIM n. 022733-E/2011)
– RECURSO VOLUNTÁRIO n. 080/2012 – RECORRENTE: Arte Nova Ind. de Móveis
Decorações Ltda. – I.E. N. 28.335.376-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública
Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio
Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda
Rodrigues dos Santos.
EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE
DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – DECADÊNCIA –
NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO.
A falta de registro de documentos fiscais de aquisição autoriza presumir ocorrência de
operações de saída das correspondentes mercadorias sujeitas à incidência do ICMS,
legitimando a exigência do imposto devido.
Nos termos da Súmula n. 9 do Tribunal Administrativo Tributário, salvo nas hipóteses
de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago
antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é
o previsto no art. 173, I, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 080/2012, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2014.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.11.2014, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e
Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita e
Sá.
ACÓRDÃO N. 283/2014 – PROCESSO N. 11/023332/2009 (ALIM n. 016193-E/2009)
– REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 010/2010 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Jalito Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.305.364-0 – Campo
Grande-MS – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – JULGADORA SINGULAR:
Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR:
Cons. Julio Cesar Borges – REDATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT