Diário Oficial Eletrônico N° 8524 do Mato Grosso do Sul, 26-09-2013

Data de publicação26 Setembro 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.524 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2013 35 PÁGINAS
DECRETO
DECRETO ‘O’ Nº. 070/2013, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
Abre crédito suplementar a(s)
Unidade(s) Orçamentária(s) que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição
Estadual e da autorização contida no art. 9º, da Lei Nº. 4.291, de 20 de
dezembro de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar à(s) Unidade(s)
Orçamentária(s) mencionada neste Decreto, compensado de acordo com os
1964, conforme detalhado no(s) anexo(s) deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de SETEMBRO de 2013
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
-------------------------------------------------------------------------
| A N E X O - I R$ 1,00 |
| |
| ANEXO AO DECRETO ‘O’ N. 070/2013, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 |
-------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------
| |I|E| G |F | | |
| E S P E C I F I C A C A O |N|S| N |O |SUPLEMENTACAO | CANCELAMENTO |
| |C|F| D |N | | |
|-----------------------------------------------------------------------|
|AGENCIA ESTADUAL DE IMPRENSA | | | | | | |
|OFICIAL | | | | | | |
| AGENCIA ESTADUAL DE IMPRENSA | | | | | | |
| OFICIAL | | | | | | |
| 13206.24.665.0018.23130000 | |F| | | | |
| GESTAO E OPERACIONALIZACAO| | | | | | |
| DA AGIOSUL | | | | | | |
| |3| | 1 |00| 0,00| 26.000,00|
| |3| | 3 |00| 26.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |00| 26.000,00| 26.000,00|
|SECRETARIA DE ESTADO DE DE | | | | | | |
|SENVOLVIMENTO AGRARIO, DA | | | | | | |
|PRODUCAO, DA INDUSTRIA DO | | | | | | |
|COMERCIO E DO TURISMO | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE DE | | | | | | |
| SENVOLVIMENTO AGRARIO, DA | | | | | | |
| PRODUCAO, DA INDUSTRIA, DO | | | | | | |
| COMERCIO E DO TURISMO | | | | | | |
| 21101.20.606.0016.24120000 | |F| | | | |
| FORTALECIMENTO DOS ARRANJOS| | | | | | |
| PRODUTIVOS LOCAIS - APL’S | | | | | | |
| |4| | 3 |13| 3.524.500,00| 0,00|
| |4| | 4 |13| 4.475.500,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |13| 8.000.000,00| 0,00|
|FUNDO ESPECIAL DE SAUDE DE | | | | | | |
|MS | | | | | | |
| FUNDO ESPECIAL DE SAUDE DE | | | | | | |
| MS | | | | | | |
| 27901.10.122.0010.26650000 | |S| | | | |
| GESTAO DO FUNDO ESTADUAL DE| | | | | | |
| SAUDE | | | | | | |
| |3| | 1 |00| 0,00| 2.850.000,00|
| 27901.10.302.0011.26720000 | |S| | | | |
| OPERACAO DA HEMORREDE | | | | | | |
| |3| | 3 |00| 2.850.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |00| 2.850.000,00| 2.850.000,00|
|SECRETARIA DE ESTADO DE EDU | | | | | | |
|CACAO | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE EDU | | | | | | |
| CACAO | | | | | | |
| 29101.12.368.0021.27080000 | |F| | | | |
| DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO| | | | | | |
| BASICA | | | | | | |
| |2| | 3 |12| 1.300.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |12| 1.300.000,00| 0,00|
|SECRETARIA DE ESTADO DE GES | | | | | | |
|TAO DE RECURSOS HUMANOS | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE GES | | | | | | |
| TAO DE RECURSOS HUMANOS | | | | | | |
| 47101.04.122.0019.29110000 | |F| | | | |
| GESTAO DAS ATIVIDADES DA SE| | | | | | |
| CRETARIA | | | | | | |
| |2| | 3 |00| 38.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |00| 38.000,00| 0,00|
| | | | | | | |
| TOTAL | | | |00| 2.914.000,00| 2.876.000,00|
| TOTAL | | | |13| 8.000.000,00| 0,00|
| TOTAL | | | |12| 1.300.000,00| 0,00|
-------------------------------------------------------------------------
| TOTAL GERAL | | | | | 12.214.000,00| 2.876.000,00|
-------------------------------------------------------------------------
OBS:
1 - SUPERáVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DíVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DíVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Extrato do Contrato Nº 0027/2013/SEGOV Nº Cadastral 2090
Processo: 09/000.230/2013
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio
da SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO e P.G.A.
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de
copa, cozinha, limpeza e conservação
Ordenador de Despesas: Guiomar Emilia Archondo de Aliaga
Dotação Orçamentária: Programa de trabalho 04122001920920000 - ACAO
POLITICA DO GOVERNO, Fonte de Recursos 0100000000
- RECURSOS ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza de
Despesas 333903702 - LIMPEZA E CONSERVACAO
Valor: R$ 120.996,00 (cento e vinte mil e novecentos e noven-
ta e seis reais)
Amparo Legal: Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações e, no que
Do Prazo: 02/09/2013 à 01/09/2014
Data da Assinatura: 02/09/2013
Assinam: SIMONE TEBET e ANDRÉ ALVES PEREIRA
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM
BRANCO), Autenticado por AR Minc
DIÁRIO OFICIAL n. 8.52426 DE SETEMBRO DE 2013PÁGINA 2
Decreto ................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 05
Boletim de Licitações................................................................................................... 17
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 21
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 29
Municipalidades.......................................................................................................... 31
Publicações a Pedido................................................................................................... 34
SUMÁRIO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO
PARTES: 1. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, através da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, denomi-
nada CEDENTE.
2. Secretaria de Estado de Segurança Pública, através
do Posto de Identificação de Coxim, denominada
CESSIONÁRIA.
OBJETO: Cessão de Uso de uma sala da AGENFA de Coxim localiza-
da na Rua Filinto Muller nº 514, Centro, cedida ao Posto
de Identificação de Coxim – PI-23. A área cedida corres-
ponde a 5,90 x 3,45 metros e um banheiro, anexo à sala
correspondente, medindo 3,52 x 1,05 metros.
VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos, a contar de 01 de setembro de 2013.
DATA DA ASSINATURA: 29 de agosto de 2013.
ASSINATURAS: ANDRÉ LUIZ CANCE, p/Cedente.
WANDERLEY SERROU CAMY/Cessionária.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 56/2013
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia primeiro do mês de outu-
bro às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala
de sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os
seguintes recursos:
Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 21/2010
Processo: 11/047979/2009-ALIM n. 17525-E de 27.10.2009
Interessados: Fazenda Pública Estadual e MLS Supermercados Ltda. – Campo Grande-
MS. – IE: 28.327.239-2
Autuante: Toshihiko Nakao
Julgadora de 1ª Instância: Caroline de Cássia Sordi
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Recurso Voluntário n. 77/2011
Processo: 11/055413/2010-ALIM n. 20706-E de 28.12.2010
Recorrente: Santos & Antunes Ltda. - Itaquiraí-MS. IE: 28.273.516-0 - Advogado:
Aderbal Luis Lopes de Andrade
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Antônio Leonardo da Silva
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. João de Campos Corrêa
Recurso Voluntário n. 219/2011
Processo: 11/037018/2011-ALIM n. 22070-E de 23.08.2011
Recorrente: Laiza Mohamed Xavier - Corumbá-MS. - IE: 82.485.518-3
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Marcelo Cabral Komatsu
Julgador de 1ª Instância: João Urbano Dominoni
Relator: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti
Recurso Voluntário n. 23/2012
Processo: 11/045535/2011-ALIM n. 358-M de 07.10.2011
Recorrente: Ângelo Antônio Michelon – Ponta Porã-MS. IE: 28.618.202-5
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuantes: José Carlos de Souza e Nelson Mitio Nakamura
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa
Campo Grande, 25 de setembro de 2013.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 187/2013 – PROCESSO N. 11/037019/2011 (ALIM n. 22068-E/2011) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 218/2011 – RECORRENTE: Antônio Paulo Mohamed Xavier
– I.E. não consta – Corumbá-MS– RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ITCD-CAUSA MORTIS. BASE DE CÁLCULO – LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
RURAL – ERRO DE ENQUADRAMENTO PELO FISCO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Sendo insuficientes as provas produzidas pelo recorrente para comprovar que o imóvel
questionado está localizado em microrregião distinta daquela considerada pelo Fisco
para efeito de apuração do valor da base de cálculo do imposto, impõe-se a manutenção
da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 218/2011, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.08.2013, os Conselheiros Gérson Mardine
Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da
Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá
José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
ACÓRDÃO N. 188/2013 – PROCESSO N. 11/037021/2011 (ALIM n. 22069-E/2011) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 220/2011 – RECORRENTE: Lauzie Michelle Mohamed Xavier
– I.E. não consta – Corumbá-MS– RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ITCD-CAUSA MORTIS. BASE DE CÁLCULO – LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
RURAL – ERRO DE ENQUADRAMENTO PELO FISCO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Sendo insuficientes as provas produzidas pela recorrente para comprovar que o imóvel
questionado está localizado em microrregião distinta daquela considerada pelo Fisco
para efeito de apuração do valor da base de cálculo do imposto, impõe-se a manutenção
da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 220/2011, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.08.2013, os Conselheiros Gérson Mardine
Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da
Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá
José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
ACÓRDÃO N. 189/2013 – PROCESSO N. 11/016019/2012 (ALIM n. 23245-E/2012)
– RECURSO VOLUNTÁRIO n. 134/2012 – RECORRENTE: Ozair Miranda Rosa – I.E. n.
28.084.924-9 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/
MS 9251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima
Praxedes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS
DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO
CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enun-
ciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e
que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser
conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 134/2012, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.08.2013, os Conselheiros Daniel Castro
Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e
Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de
Mesquita.
ACÓRDÃO N. 190/2013 – PROCESSO N. 11/016021/2012 (ALIM n. 23247-E/2012)
– RECURSO VOLUNTÁRIO n. 135/2012 – RECORRENTE: Casa Andrade Com. Prod.
Alimentícios Ltda. – I.E. n. 28.227.242-9 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS:
Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS
DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO
CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enun-
ciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e
que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser
conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.52426 DE SETEMBRO DE 2013PÁGINA 3
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2012, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.08.2013, os Conselheiros Daniel Castro
Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e
Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de
Mesquita.
ACÓRDÃO N. 191/2013 – PROCESSO N. 11/016022/2012 (ALIM n. 23248-E/2012) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 136/2012 – RECORRENTE: José Humberto Andrade – I.E.
n. 28.327.108-6 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior
(OAB/MS 9251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima
Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO
DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS
DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO
CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enun-
ciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e
que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser
conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 136/2012, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa - Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.08.2013, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues
dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves
Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
ACÓRDÃO N. 192/2013 – PROCESSO N. 11/016028/2012 (ALIM n. 23258-E/2012) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 137/2012 – RECORRENTE: Francisco Joaquim Silva – I.E.
n. 28.254.677-4 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior
(OAB/MS 9251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima
Praxedes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octavia Loinaz Silvério – DECISÃO
DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS
DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO
CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enun-
ciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e
que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser
conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 137/2012, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa - Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.08.2013, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues
dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves
Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento corres-
pondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III, da
lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - JOSE OLIVIO ALEIXO IE: 28.232.116-0
AVE TREZE DE JUNHO, 999, A - CULTURAMA - FATIMA DO SUL - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 25739-E
2 - RETIFICA MARONI LTDA IE: 28.211.333-9
RUA HAYEL BONFAKER, 390 - JARDIM RASSLEM - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 621-M
Órgão Preparador Regional de Dourados 02
R. Joaquim Teixeira Alves, 1.616 A Centro CEP:79801-015-Dourados MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 13:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3411-6266
Zilma Marcia Oyera Bonilha
Matrícula 243892
Chefe do OPR_02 de Dourados
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte (20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o débito fiscal exigido por meio do(s) Termo(s) de Transcrição de Débitos
indicado(s), ou solicitar sua revisão, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadei-
ros os fatos alegados no procedimento fiscal.
Embasamento legal: art.23, I c/c art.24, III; da Lei Estadual n° 2.315, de 25.10.2001 e
art.87, par.1 da Lei Estadual n° 1.810, de 22.12.1997.
1 – SUL FRIOS COMERCIO DE FRIOS LTDA - IE 28.255.547-1
Rua Gal Osório, 1215, JD Maringá – Dourados - MS
Termo de Transcrição de Débitos Nº 000364-D
Órgão Preparador Regional de Dourados 02
R. Joaquim Teixeira Alves, 1.616 A Centro Cep:79801-015-Dourados MS
Horário de Funcionamento: 07:30 hs às 13:30 hs
Telefone: (0 XX 67) 3411-6266
Zilma Marcia Oyera Bonilha
Matrícula 0243892
Chefe do OPR-02 de Dourados
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
EDITAL n. 4/2013 - SAD/SANESUL
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE
PESSOAL DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
(CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - SAD/SANESUL/2013)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e o DIRETOR-
PRESIDENTE DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A, no
uso de suas atribuições legais, tornam públicas, para conhecimento dos interessados, as
alterações no Edital n. 1/2013 - SAD/SANESUL, de 10 de setembro de 2013, do Concurso
Público de Provas e Títulos - SAD/SANESUL/2013, na forma da redação a seguir:
“XI - ....................
11.2 - Ocorrendo empate nos resultados, para a classificação final dos
candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos - SAD/
SANESUL/2013, o desempate beneficiará, sucessivamente, o candidato
que:
a) obtiver maior pontuação na Prova de Conhecimento Específico;
b) obtiver maior pontuação na Prova de Língua Portuguesa;
c) obtiver maior pontuação na Prova de Atualidade Brasileira;
d) tiver maior idade.”(NR)
ANEXO II ...........
Código Emprego Descrição Sumária das
Atividades Exigibilidade / Requisitos
Básicos Salário
(R$)
024 Advogado - -executar tarefas que exigem
sólidos conhecimentos teóricos
compatíveis com formação supe-
rior, aliada à experiência prática
em seu campo de atuação, bem
como defender os interesses da
Empresa na área jurídica;
- cadastrar informações registran-
do no sistema informatizado.
- Curso de Ensino Superior de
Graduação em Direito
- Registro no Conselho de
Classe
- Conhecimento de Informática
Básica
- Carteira Nacional de
Habilitação - CNH de, no
mínimo, categoria “B”.
- Disponibilidade para viagens
ocasionais para municípios
do Estado.
3.839,53
” (NR)
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE SETEMBRO DE 2013.
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Diretor-Presidente da Empresa de Saneamento
de Mato Grosso do Sul S/A
Extrato da Carta Contrato Nº 0002/2013/SAD Nº Cadastral 2312
Processo: 13/000.900/2013
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da(o)
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e LUIZ
QUIRINO DE OLIVEIRA.
Objeto: Contratação de Serviços de Regente de Coral dos
Servidores Públicos.
Ordenador de Despesas: Thie Higuchi Viegas dos Santos
Dotação Orçamentária: Programa de trabalho 04122001922730000 -
MODERNIZACAO, EFICIENCIA E QUALIDADE DA GESTAO
PUBLICA, Fontes de Recursos 0100000000 - RECURSOS
ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza de Despesas
333903606 - SERVICOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS
(PESSOA FÍSICA)
Valor: R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais)
Amparo Legal: Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações e, no que
Do Prazo: A vigência será de 12 (doze) meses, a contar da data de
sua assinatura.
Data da Assinatura: 19/09/2013
Assinam: THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS e LUIZ QUIRINO DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Extrato de Convênio sob n. cadastral 21821 de 12/09/2013
Processo: 29/018379/2013
Partes: Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Educação
- CNPJ/MF N 02.585.924/0001-22 denominada CONCEDENTE e a Associação de Pais e
Mestres da EE ROTARY CLUB, Corumbá/MS, CNPJ/MF N.02.018.406/0001-27, denomi-
nada CONVENENTE.
Amparo Legal: Decreto Estadual n. 11.261 de 16 de junho de 2003 e alterações pos-
teriores, na Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores na
Resolução SEFAZ n. 2093 de 24 de outubro de 2007 e no Decreto n.12.531 de 03 de abril
de 2008 e alterações posteriores.
Objeto: destinar recursos financeiros para reparos emergenciais na cozinha, refeitório e
em duas salas de aula da unidade escolar.

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