Diário Oficial Eletrônico N° 8479 do Mato Grosso do Sul, 24-07-2013

Data de publicação24 Julho 2013
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.479 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2013 66 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 4.392, DE 23 DE JULHO DE 2013.
Declara como de Utilidade Pública Estadual
o Instituto Sul-Mato-Grossense de Ação
Cristã (ISAC), com sede e foro na cidade
de Três Lagoas-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como de Utilidade Pública Estadual o Instituto
Sul-Mato-Grossense de Ação Cristã (ISAC), com sede e foro na cidade de Três Lagoas-
MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
LEI Nº 4.393, DE 23 DE JULHO DE 2013.
Altera dispositivos da Lei nº 3.877, de
31 de março de 2010, alterada pela Lei
4.223, de 11 de julho de 2012, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 26; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 44; e o art. 47,
da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, alterada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de
2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 26. ..............................
§ 1º O interstício a que se refere o caput é de 24 (vinte de quatro)
meses para as classes “A”, “B” e “C”, e de 12 meses (doze) meses para a classe
“Especial”.
....................................” (NR)
“Art. 44. ..............................
§ 1º O posicionamento a que se refere o caput deste artigo respeitará
as respectivas atribuições e o tempo de exercício no cargo de carreira desde a
data do seu provimento no quadro de servidores, comprovado pela respectiva
portaria de nomeação no cargo efetivo atual, até a data da publicação desta Lei.
§ 2º Para fins de posicionamento dos servidores visando ao enquadra-
mento na tabela de vencimento constante do Anexo III, Quadro III, será obede-
cida a contagem de tempo seguindo os critérios estabelecidos no § 1º do art. 26
e no § 1º deste artigo, procedendo-se os apostilamentos necessários no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 3º O enquadramento a que se refere o § 2º deste artigo, somente
terá seus efeitos financeiros gerados após a edição do ato a ser expedido pela
Presidência do Tribunal de Contas.” (NR)
“Art. 47. Até que seja publicado o ato que regulamente a matéria, as
progressões funcionais e as promoções obedecerão ao critério da antiguidade
para sua respectiva efetivação.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dota-
ções consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 51/2013 Campo Grande, 23 de julho de 2013.
VETO TOTAL
Estabelece normas de segurança e
prevenção de acidentes em piscinas
de uso coletivo instaladas nos
estabelecimentos que menciona e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por. intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Estabelece
normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas de uso coletivo instaladas
nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, pelas razões que,
respeitosamente, peço venia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretende o ilustre Deputado, autor da proposta de lei, estabelecer nor-
mas de segurança e prevenção aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares
que possuam piscinas de uso coletivo, entre elas, o dever de registro no órgão fiscaliza-
dor, a manutenção, quando em funcionamento das piscinas, de vigilância permanente
de um salva-vidas trajado adequadamente e devidamente habilitado, ainda traça atri-
buições ao Corpo de Bombeiros, estipula obrigações aos profissionais de educação física
e elenca penalidades aos infratores da pretensa lei e, por fim, determina que o Poder
Executivo regulamente a proposta.
Analisando detalhadamente o projeto de lei em epígrafe, vislumbra-se,
não obstante ser louvável a intenção parlamentar, máculas formais que fulminam no
nascedouro a proposta, exigindo aposição do veto integral.
O projeto de lei em análise, ao normatizar medidas de segurança a
serem cumpridas por estabelecimentos que possuam piscinas, em suas dependências
de uso coletivo, sejam do setor público ou da iniciativa privada, invade a competência
privativa de legislar do Município onde essas atividades são desenvolvidas, tratando-
se, portanto, de matéria de interesse local, infringindo, assim, o art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, reproduzido na Constituição Estadual no art. 17, inciso I.
Outrossim, a proposição também desrespeita o art. 22, inciso I, da
Constituição Federal, na medida em que, ao traçar a obrigatoriedade às entidades parti-
culares (escolas particulares, clubes, sociedades recreativas, condomínios, hotéis, aca-
demia e demais locais que possuam piscina de uso coletivo), avança sobre tema típico
de direito civil, notadamente sobre obrigações, cuja competência é privativa da União.
Não bastassem as sobreditas irregularidades, constata-se, ainda, que
o projeto de lei cria atribuições a serem desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros e impõe
obrigação de fiscalizar à Administração Pública Estadual, vulnerando, nesse contexto, o
princípio da separação dos poderes e interferindo nas competências do Chefe do Poder
Executivo Estadual, a quem compete privativamente dispor sobre a estrutura e as atri-
buições dos órgãos e serviços da Administração Pública, afrontando o art. 2º, caput, o
art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, todos da Constituição Estadual.
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM
BRANCO), Autenticado por AR Minc
DIÁRIO OFICIAL n. 8.47924 DE JULHO DE 2013PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 02
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 26
Boletim de Licitações................................................................................................... 41
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 45
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 59
Municipalidades.......................................................................................................... 62
Publicações a Pedido................................................................................................... 65
SUMÁRIO
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir que:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. LEI ALAGOANA N.
6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA
DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO
PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE
ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual
legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei
de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea
e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria
de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa
de competência. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não
retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação di-
reta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF. ADI 2329/
AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 14/04/2010, Dje-116
25/06/2010, Lex-STF 380/30, RT 900/143) (grifos postos)
Por outro lado, ad argumentandum tantum, registra-se que a multa
prevista a ser aplicada pelo descumprimento da obrigatoriedade imposta fora estipulada
em reais, o que com o decorrer do tempo ficaria defasada e sem um índice de correção
apropriado, como é o caso da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso
do Sul (UFERMS).
Assim, em razão das máculas constitucionais apontadas, não pode a
proposição encontrar guarida no ordenamento jurídico do Estado.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-
Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 13.694, DE 23 DE JULHO DE 2013.
Dá nova redação ao § 2º do art. 2º do
Decreto nº 13.684, de 12 de julho de 2013,
que assegura às pessoas travestis e tran-
sexuais a identificação pelo nome social em
documentos de prestação de serviço quan-
do atendidas nos órgãos da Administração
Pública direta e indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 13.684, de 12 de julho de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................
................................................
§ 2º O nome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos
que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do nome social
escolhido.
.......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
DECRETO Nº 13.695, DE 23 DE JULHO DE 2013.
Autoriza, em caráter excepcional e nos
termos que especifica, o pagamento de
diárias a servidores do Instituto de Meio
Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 91 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento de di-
árias a servidores do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) en-
tidade autárquica integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), nas condições e nos
valores estabelecidos pelas regras do Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro de
2006, e suas alterações, para os efeitos de atuação em ações de execução do Contrato
de Repasse nº MMA/SRHU/07802/2011, registrado no SICONV sob o nº 756118/2011,
firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Ministério do Meio Ambiente, por in-
termédio da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano.
§ 1º As diárias autorizadas nos termos deste Decreto devem ser pa-
gas, exclusivamente, com os recursos financeiros do Contrato de Repasse referido no
caput.
§ 2º As diárias devem ser solicitadas pelo IMASUL à SEMAC, que após
rigorosa análise, determinará o seu processamento e pagamento, para os fins de pres-
tação de contas ao ente concedente dos recursos financeiros, dispensada a observância
das prescrições do Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011.
§ 3º O valor da diária nos deslocamentos dentro do território do Estado
será de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), e nos demais deslocamentos de acordo
com o disposto no caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo seus efeitos até o termo final da vigência do Convênio de que trata o art. 1º, ou de
suas renovações, nas mesmas condições.
Campo Grande, 23 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
SÉRGIO SEIKO YONAMINE
Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
DECRETO Nº 13.696, DE 23 DE JULHO DE 2013.
Altera a redação de dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de
1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações promovidas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de
1997, pela Lei nº 4.348, de 23 de maio de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de
18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. ....................................:
....................................................
VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes
do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu de-
sembaraço aduaneiro:
...................................................
§ 1º ...........................................:
I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido
neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contri-
buinte do ICMS;
II - interestadual, nos casos em que o adquirente seja contribuinte do ICMS esta-
belecido em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput.
...................................................
§ 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou
serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são
aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas.
.........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 1º de janeiro de 2013.
Campo Grande, 23 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.47924 DE JULHO DE 2013PÁGINA 3
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato do II Termo Aditivo ao Termo Administrativo de Permissão de Uso n.
001/2011
PROCESSO: 11/017.079/2010
PARTES: 1. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, através da Secretaria
de Estado de Fazenda - SEFAZ/MS e o Sr. FERNANDO COSTA
GOYAMA.
OBJETO: Prorrogar o Termo Administrativo de Permissão de Uso n.
001/2011, por mais 12 (doze) meses, compreendendo o pe-
ríodo de 06 de junho de 2013 a 05 de junho de 2014, com
base na Cláusula Sexta, item 6.1.
DATA DE ASSINATURA: 05/06/2013
DO PRAZO: 06 de junho de 2013 a 05 de junho de 2014
ASSINAM: ANDRÉ LUIZ CANCE, FERNANDO COSTA GOYAMA.
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 058/2013 DE 23 DE JULHO 2013
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribui-
ções e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS-
RICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998),
D E C L A R A:
I – Reativadas, em virtude da regularização das pendências que deram causa à suspen-
são ou cancelamento, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo I
a este Ato Declaratório, e, consequentemente, restaurados os seus direitos fiscais, sem
prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias relativas ao período do
respectivo cancelamento ou suspensão;
II – Suspensas, com base no art. 36, inc. II, Alínea “A”, do Anexo IV ao Regulamento do
ICMS, a inscrição estadual do contribuinte relacionado ao Anexo II a este Ato Declaratório,
ficando as mesmas sujeitas, durante o período de suspensão, ao cumprimento do dis-
posto nos arts . 36, § 1º, e 38 do Anexo IV ao RICMS;
III– Canceladas, com base no art. 39, Inc. III e XI, do Anexo IV ao RICMS, as inscrições
estaduais dos contribuintes relacionados no anexo III a este Ato Declaratório;
IV – Em decorrência do cancelamento a que se refere o item anterior:
a) ficam cancelados os documentos fiscais não utilizados, em poder do contribuinte,
sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais (RICMS – § 1º,
III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou presta-
ções realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS – § 2º do Anexo IV);
c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado crédito fiscal com
base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, deverá, no
prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art. 39 do
Anexo IV):
1 – comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou àquela que centra-
liza o seu movimento, os números das notas fiscais, seus valores e o emitente;
2 – anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
V - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande MS, 23 de julho de 2013.
Carlos Cesar Galvão Zoccante
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 058/2013 23 DE JULHO/2013
AGUA CLARA
001 AHMED FUAD SALEH 28.362.139-7
002 ANTONIO MENEGHEL E OUTROS 28 607 148-7
003 CARLOS RODRIGUES PEREIRA 28 517 205-0
ALCINOPOLIS
004 ROBSON DE OLIVEIRA QUEIROZ 28 661 261-5
005 THIAGO CARNEIRO PEREIRA 28 688 073-3
AMAMBAI
006 ARALDO GAUTO 28 755 235-7
007 FRANCISCO FARIAS DA SILVA 28 711 706-5
008 JOAO GONCALVES PEREIRA 28 728 387-9
009 JOEL JURANDIR RIBEIRO LIMA 28 731 290-9
010 MARCIO SCHRODER 28 755 053-2
011 SONIA MARIA BORRALHO LANZA 28 649 444-2
ANASTACIO
012 FRANCISCO COLETE 28 628 847-8
ANAURILANDIA
013 RODRIGO GALVAO DE MEDEIROS 28 696 488-0
AQUIDAUANA
014 AGNALDO INSAURALDE 28 726 040-2
015 ANTONIO GOMES ROCHA 28 672 450-2
ARAL MOREIRA
016 ANTONIO FABRIS 28 723 920-9
017 VALDOMIRO ANTONIO MALACARNE 28 743 859-7
BANDEIRANTES
018 BENEDITO MARTINS CARDOSO JUNIOR 28 745 757-5
019 ERNESTO YOTARO SHIOTA 28 754 059-6
BATAGUASSU
020 GILSON MARQUES 28 754 082-0
021 JOVELINO CARVALHO MINEIRO FLHO 28 703 481-0
022 UDO WENDLAND 28 757 531-4
BATAYPORA
023 ADEMIR ZANUTO 28 688 041-5
024 ADEMIR ZANUTO 28 746 723-6
025 ADEMIR ZANUTO 28 705 738-0
026 MARCIA REGINA RIBEIRO DA COSTA GAZOTTO 28 698 739-2
027 NEWTON CAMPANHA PIETRAROIA JUNIOR 28 758 956-0
BODOQUENA
028 ELZA SOUZA 28.245.955-3
029 JEAN CARLO LIMA 28 732 503-2
BONITO
030 C. R. CHERES 28.355.062-7
031 MARIA MADALENA DA SILVA GUNDIM 28 620 780-0
CAARAPO
032 APARECIDO RUFINO DA SILVA 28 742 596-7
CAMPO GRANDE
033 AGRICAPITAL - DESENVOLVIMENTOS AGRO LTDA 28.377.647-1
034 ALEXANDRE MANRIQUE 28 675 655-2
035 ANDARE CALCADOS EIRELI 28.380.393-2
036 APS WORK COMERCIO E SERVICOS LTDA 28.256.258-3
037 CIRURGICA FRANCOMED LTDA 28.279.691-6
038 ELG - COMERCIO DE GAS LTDA 28.333.597-1
039 GABRIEL CAMPOS CASARIN 28 690 458-6
040 JOSE LUIZ SILVA 28 614 519-7
041 LUIZ AKIRA OSHIRO 28 509 776-8
042 MADEIREIRA DO WALTER LTDA 28.354.546-1
043 MARCIO OSHIRO 28 624 787-9
044 NICA STUDIO & EVENTOS LTDA 28.320.412-5
045 RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA 28 724 787-2
046 SG MADEIRAS LTDA 28.363.993-8
047 THIAGO FERREIRA CABRAL 28 749 599-0
048 TSUTOMO OSHIRO 28 588 575-8
049 TSUTOMO OSHIRO 28 624 552-3
CARACOL
050 LEONARDO GRITTI 28 714 404-6
CHAPADAO DO SUL
051 ELIZABETE APARECIDA DA SILVA ORTIZ 28.357.240-0
CORGUINHO
052 ELENIR DIAS DE AZEVEDO 28 674 902-5
053 JOSE SILVEIRA CARMO 28 631 696-0
054 SILVIO APARECIDO DE ANDRADE 28 751 249-5
CORONEL SAPUCAIA
055 JOEL JURANDIR RIBEIRO LIMA 28 725 114-4
056 REGINA MARIA BROILO RIGO 28.320.750-7
CORUMBA
057 HEITOR OLARTE PROENCA 28 652 536-4
058 HEITOR OLARTE PROENCA 28 511 760-2
059 IVO DA SILVA FREITAS 28 675 746-0
060 JOSE ALBERTO DINIZ 28 684 346-3
061 KATIA CIANE ROSA PROENCA 28 681 109-0
062 L. R. DE SOUSA - VARIEDADES 28.343.719-7
063 LAURA TERESA RAMOS DE DEUS 28.342.696-9
064 LUIZ FRANCISCO GOMES ANDROLAGE 28 754 174-6
065 MARIA JOSE ALVES GUIMARAES 28.357.301-5
066 RENATO MARCIO GIORDANO 28 734 086-4
COXIM
067 NELSON NICOLAU DE PAIVA 28 723 859-8
DEODAPOLIS
068 SERGIO SEIJI FUJIOKA 28 683 216-0
DOIS IRMAOS DO BURITI
069 GOLD TRANSP E REPRESENT BOVINOS LTDA 28.314.923-0
DOURADINA
070 HELENA MARIA SIMOES FONSECA 28 697 056-2
071 ROGELINO TEIXEIRA DE MELO 28 756 535-1
072 SIDNEI ANTONIO FONSECA E OUTROS 28 750 207-4
073 SUELI DA SILVA SANTOS 28 753 599-1
DOURADOS
074 ANA FLAVIA AZAMBUJA VIANA 28 756 930-6
075 ANTONIO CARLOS ROLIM DA SILVA 28.278.444-6

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT