Diário Oficial Eletrônico N° 9245 do Mato Grosso do Sul, 09-09-2016

Data de publicação09 Setembro 2016
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.245 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2016 51 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.556, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016.
Acrescenta o § 3º ao art. 57-B ao Anexo I
- Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18
de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o § 3º ao art. 57-B do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
com a seguinte redação:
“Art. 57-B. ..................................
...................................................
§ 3º Para efeito da informação, a que se refere o § 1º deste artigo, e da
manutenção do produtor rural como beneficiário de aquisição de energia elétrica
com o benefício fiscal previsto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda
pode estabelecer condições e requisitos a serem cumpridos pelo produtor rural
interessado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.755, DE 19 DE AGOSTO DE 2016.
Dispõe sobre os requisitos a serem observados
na aplicação da redução de base de cálculo
do ICMS prevista no art. 57-B do Anexo I ao
Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe
confere o § 3º do art. 57-B (acrescentado pelo Decreto n° 14.477, de 20 de maio de
2016) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de
setembro de 1998,
R E S O L V E:
Art. 1º Para efeito de aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 57-B
(acrescentado pelo Decreto n° 14.477, de 20 de maio de 2016) do Anexo I – Dos Benefícios
Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro
de 1998, para as operações internas com energia elétrica, destinadas a estabelecimento
de produtor rural que exerça a atividade de avicultura de corte, a Superintendência
de Administração Tributária, por meio da Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), deve
informar à empresa fornecedora de energia elétrica os nomes dos produtores rurais que
exercem a atividade de avicultura de corte, em Mato Grosso do Sul.
§ 1º Devem ser informados somente os nomes dos produtores rurais que se
inscreverem no sistema a que se refere o art. 2º, observado o disposto no art. 4º desta
Resolução.
§ 2º A informação de que trata este artigo pode ser realizada por meio eletrônico.
Art. 2º Os produtores rurais que pretenderem adquirir energia elétrica, com o
benefício fiscal a que se refere o art. 1º desta Resolução, para uso na atividade de
avicultura de corte, devem inscrever-se no Sistema de Cadastro de Avicultores de Corte
(SICAC), disponível, em área restrita, no portal ICMS Transparente.
§ 1º A inscrição no SICAC deve ser feita mediante:
I - a prestação, pelo produtor rural, por meio do próprio sistema, das seguintes
informações, além dos dados que o identifiquem:
a) o número de identificação de cada unidade consumidora de energia elétrica
existente no estabelecimento, determinado pela concessionária distribuidora de energia
elétrica;
b) a indicação de que se trata ou não de unidade consumidora de energia elétrica
destinada, exclusivamente, à atividade de avicultura de corte;
c) o nome e o número da inscrição estadual da empresa para a qual pretende
destinar, para abate, as aves produzidas no estabelecimento;
d) a quantidade de galpões existentes no estabelecimento;
e) a capacidade do alojamento;
II – a declaração do produtor, por meio do próprio sistema, sob as penas da lei,
de que exerce a atividade de avicultura de corte.
§ 2º Não será inscrito no SICAC o produtor rural com débito de imposto pendente
de pagamento ou com outras pendências fiscais, enquanto não regularizadas, salvo se o
débito estiver parcelado e em dia ou com a exigibilidade suspensa.
Art. 3º O produtor rural será excluído do SICAC, perdendo o direito de adquirir
energia elétrica com o benefício fiscal a que se refere o art. 1º desta Resolução, para uso
na atividade de avicultura de corte, nos seguintes casos:
I – descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessória;
II – inexistência de remessa de aves para abate, no período de três meses
consecutivos;
III – descumprimento de normas sanitárias, quando constatado pela IAGRO e
informado, por ela, à Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – outras situações que, a critério da Administração Tributária, justifiquem a
exclusão do produtor do SICAC.
Parágrafo único. No caso de exclusão do SICAC:
I – o nome do produtor rural excluído deve ser informado à empresa fornecedora
de energia elétrica, para fins de não aplicação da redução da base de cálculo nas
operações com energia elétrica a ele destinada;
II – o produtor rural:
a) deve ser cientificado, por meio do portal ICMS Transparente, da respectiva
exclusão;
b) pode apresentar, desde que devidamente fundamentado e acompanhados dos
respectivos elementos de prova, pedido de reconsideração da exclusão.
Art. 4º Enquanto não implementado o Sistema de Cadastro de Avicultores de
Corte (SICAC), a informação a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução pode
ser feita, em caráter provisório, com os nomes dos produtores rurais que apresentarem
documento contendo as informações e a declaração a que se refere o § 1º do art. 2º
desta Resolução.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário Interino de Estado de Administração e
Desburocratização
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
RENATO ROSCOE
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.2459 DE SETEMBRO DE 2016PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações................................................................................................... 23
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 27
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 48
Municipalidades.......................................................................................................... 49
Publicações a Pedido................................................................................................... 51
SUMÁRIO
§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo:
I - deve ser assinado pelo produtor rural ou por seu procurador, e ter a firma
reconhecida em cartório;
II – pode ser apresentado em qualquer Agência Fazendária, preferencialmente na
do Município em que estiver localizado o estabelecimento, acompanhado, se for o caso,
da respectiva procuração, com firma reconhecida, em se tratando de outorga mediante
instrumento particular;
III – deve ser encaminhado pela Agência Fazendária que o receber à Unidade de
Fiscalização de Agricultura e Pecuária (UFAPEC) da COFIS.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o produtor rural de inscrever-se no
SICAC, imediatamente após a sua disponibilização, observando-se o disposto no art. 2º
desta Resolução.
§ 3º O produtor rural que apresentar o documento a que se refere este artigo e
não se inscrever no SICAC até trinta dias após a sua implementação poderá ser excluído
do rol dos produtores rurais beneficiários da aplicação da redução da base de cálculo
de que trata esta Resolução, mediante informação da exclusão do seu nome à empresa
fornecedora de energia elétrica.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2016.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento
correspondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados
no procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III,
da lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - ERICK IRINEU DOS SANTOS SANTANA IE: 28.406.763-6
OUT DOM JOAO VI, 1955 - VILA SAO FRANCISCO - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32688-E
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32686-E
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32687-E
2 - HELLEN ROSE VIEIRA DE MELLO IE: 28.293.942-3
R BENJAMIN CONSTANT, 1359, CX P 109 - CENTRO - RIO BRILHANTE - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32431-E
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32430-E
3 - FELICIANO RIBEIRO DOS SANTOS IE: 28.358.713-0
AVE MARCELINO PIRES, 890 - BAI CENTRO - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32538-E
4 - E DE M DO NASCIMENTO IE: 28.361.534-6
AVE MARCELINO PIRES, 1422 - BAI CENTRO - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32601-E
5 - BRUNA GABRIELY JARDIM BRONZATTE IE: 28.361.220-7
AV WEIMAR GONCALVES TORRES, 1983 - BAI CENTRO - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32541-E
6 - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS COLONIA LTDA IE: 28.356.027-4
RUA ALAMEDA FABIO, 342 - BAI JARDIM ALHAMBRA - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32540-E
7 - E FERREIRA DE SOUSA IE: 28.356.404-0
R VIVALDI DE OLIVEIRA, 7650, FUNDOS - JARDIM MARCIA - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32539-E
8 - EDIO MORAES VALENTE IE: 28.372.532-0
R WANILTON FINAMORE, 1850 - BAI JD SANTA BRIGIDA - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32659-E
9 - FLAVIO LUIS SIMOES DESTRO IE: 28.364.730-2
AV WEIMAR GONCALVES TORRES, 4566 - BAI JARDIM CARAMURU - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32655-E
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32654-E
10 - ALMEIDA & MACIEL LTDA IE: 28.364.665-9
R JOAO CANDIDO CAMARA, 790, A - BAI CENTRO - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32653-E
11 - DOURATEXTIL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA IE: 28.357.818-1
RUA EDIBERTO CELESTINO, 1170 - BAI VILA SANTO ANDRE - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32536-E
12 - FORTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA IE: 28.361.848-5
R CUIABA, 1597 - BAI CENTRO - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32602-E
Órgão Preparador Regional de Dourados 02
R. Joaquim Teixeira Alves, 1.616 A Centro CEP:79801-015 - Dourados MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 13:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3411-6250
EVERSON LEITE CORDEIRO
Matrícula 816639
Chefe do OPR_02 de Dourados
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 132/2016 – PROCESSO N. 11/007348/2014 (ALIM n. 26836-E/2014) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 22/2014 – RECORRENTE: Sagra Produtos Farmacêuticos Ltda.
– Três Lagoas-MS - ADVOGADOS: Jamal Anderson Ferreira de Mello (OAB/SP 226.577)
e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS SUBMETIDAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FATO NÃO COMPROVADO EXIGÊNCIA FISCAL
IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Havendo, nos autos, provas, produzidas em juízo, de que o destinatário, indicado nas
notas fiscais emitidas a propósito das operações interestaduais em que se embasou o
trabalho fiscal, não foi o adquirente das respectivas mercadorias, fato somado à situação
de que o remetente, identificado como substituto tributário, não se encontra inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado como substituto tributário, improcedente é a
exigência fiscal tendo por base operações internas subsequentes a essas operações
interestaduais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 22/2014, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme
o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.08.2016, os Conselheiros Jayme da Silva
Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente),
Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José
Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o
representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
EXTRATO DO CONVÊNIO DE CONSIGNAÇÃO SAD/MS Nº 09/2016
PARTES: Estado de Mato Grosso do Sul através da Secretaria de Estado de Administração
e Desburocratização e o Sindicato dos Servidores Administrativos da Educação Pública
Estadual de Campo Grande/MS – SINTEDE - CG.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993 e ainda legislações
específicas com suas alterações posteriores, quais sejam: Decreto Estadual nº 11.261
de 16 de junho de 2003 e Decreto Estadual nº 12.796 de 3 de agosto de 2009, além das
demais matérias pertinentes ao assunto.
OBJETO: Credenciar a CONVENENTE para permitir a averbação de consignações na re-
muneração de servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, processada pelo
sistema de folha de pagamento do Estado, com o objetivo de realizar descontos das
mensalidades de contribuição e de benefícios obtidos pelos servidores públicos estaduais
sindicalizados.
VIGÊNCIA: 29 de agosto de 2016 a 29 de agosto de 2018.
DATA DA ASSINATURA: 29 de agosto 2016.
ASSINATURAS: Édio de Souza Viegas, Wilds Ovando Pereira, Marlene Gondim de Souza.
EXTRATO DO CONVÊNIO DE CONSIGNAÇÃO SAD/MS Nº 10/2016
PARTES: Estado de Mato Grosso do Sul através da Secretaria de Estado de Administração
e Desburocratização e a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro
Centro Oeste – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e ainda legislações
específicas com suas alterações posteriores, quais sejam: Decreto Estadual nº 11.261
de 16 de junho de 2003 e Decreto Estadual nº 12.796 de 3 de agosto de 2009, além das
demais matérias pertinentes ao assunto.
OBJETO: Credenciar a CONVENENTE para permitir a averbação de consignações na re-
muneração de servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, processada pelo
sistema de folha de pagamento do Estado, com o objetivo de realizar empréstimos e
financiamentos pessoais aos Servidores Públicos Estaduais.
VIGÊNCIA: 01 de setembro de 2016 a 01 de setembro de 2018.
DATA DA ASSINATURA: 01 de setembro 2016.
ASSINATURAS: Édio de Souza Viegas, Eduardo Duarte Gonçalves, Sergio Aparecido da
Silva Coelho.
EDITAL n. 36/2016 - SAD/SEJUSP/DETRAN/MS
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NO QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
DESBUROCRATIZAÇÃO e DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e o DIRETOR-PRESIDENTE
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o acórdão proferido nos autos dos Mandados
de Segurança de n. 1413705-85.2014.812.0000 e n. 0834448-65.2014.8.12.0001 e
o disposto nas Resoluções Conjuntas SAD/SEJUSP/DETRAN n. 1, de 23 de outubro de
2015, n. 2 e n.3, ambas de 22 de julho de 2016, e nos subitens 9.13 e 13.2.1do Edital
n. 1/2014 - SAD/SEJUSP/DETRAN/MS, de 8 de abril de 2014, tornam pública, para
conhecimento dos interessados, a convocação dos candidatos relacionados no Anexo
Único a este Edital, para realizarem o Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico),
observando-se:
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.2459 DE SETEMBRO DE 2016PÁGINA 3
I - o Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico) será realizado:
Data: 11 de julho de 2016
Horário: 8h (Horário de MS)
Local: Complexo Educacional Damásio De Jesus
Pátio Central Shopping
Rua Cândido Mariano, 1380 - Pátio Central Shopping
Centro - Campo Grande/MS
II - o Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico) será
realizado por profissionais de instituições ou empresas especializadas, credenciados
especificamente para esse fim.
2.1 - Não serão aceitos testes psicológicos e laudos realizados
por psicólogos não credenciados para o Concurso Público para Ingresso no Quadro
Permanente de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul –
DETRAN/MS.
III - o Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico) será realizado
conforme procedimentos a seguir especificados:
3.1 - Para realização do Exame de Aptidão Mental (Exame
Psicotécnico) o candidato deverá comparecer com trinta minutos de antecedência
do horário marcado para seu início, munido de carteira oficial de identidade, caneta
esferográfica azul ou preta e do comprovante original e definitivo do pagamento, que
ficará retido.
3.1.1 - Não será permitida a entrega do comprovante de pagamento
(boleto bancário) fora do horário marcado para o início do Exame
de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico).
3.1.2 - Os agendamentos de pagamento e os cheques sem
provisão de fundos implicarão na anulação do exame.
3.2 - O valor do Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico)
será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e correrá às expensas do candidato, de acordo
com o subitem 10.5 do EDITAL n. 1/2014 - SAD/DETRAN/MS.
3.2.1 - Para efetuar o pagamento o candidato deverá:
a) acessar o site: www.fapems.org.br;
b) informar o número do CPF para efetuar o cadastramento da
senha;
c) acessar o ambiente do candidato para ter acesso à impressão
do boleto.
3.2.1.1 - período para emissão e pagamento do boleto: das
13 horas do dia 9 de setembro às 19 horas do dia 10 de setembro
de 2016 (horário de Mato Grosso do Sul).
3.2.1.2 - Não será permitido, em hipótese alguma, o pagamento
da taxa no local de realização do Exame de Aptidão Mental (Exame
Psicotécnico), bem como não serão aceitos depósitos efetuados
em caixas eletrônicos sujeitos a conferência posterior e entrega do
comprovante de depósito fora do horário marcado para o início de
realização do exame.
3.3 - Não será realizado qualquer teste do Exame de Aptidão
Mental (Exame Psicotécnico) fora da data, horário e local estabelecidos, bem como não
será dado nenhum tratamento privilegiado, nem será levada em consideração qualquer
alteração psicológica ou fisiológica passageira do candidato, na data estabelecida para a
realização do Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico).
IV - serão realizadas avaliações psicológicas das características
predominantes de personalidade, aptidões e habilidades mentais, compatíveis com
o perfil profissiográfico do cargo, verificadas por meio da aplicação de instrumentos
psicométricos (testes psicológigos) autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia
(CFP), que resultem na obtenção de dados objetivos e fidedignos, de acordo com as
tabelas de percentuais dos testes escolhidos pela Equipe de Profissionais;
V - a Avaliação Psicológica (Exame Psicotécnico) será feita através
de aplicação da bateria de testes psicológicos por um ou mais psicólogos;
VI - a atenção indispensável às explicações do avaliador é parte
integrante da etapa do concurso público, competindo ao candidato esgotar suas dúvidas
no momento em que são repassadas as orientações, bem como estar atento ao tempo
cronometrado pelo avaliador para o cumprimento da etapa;
VII - os instrumentos utilizados para avaliar o perfil profissiográfico
do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho
positivo, serão definidos segundo os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos
pela definição do perfil profissiográfico, por meio das seguintes características:
7.1 - controle emocional: habilidade do candidato para reconhecer
as próprias emoções, diante de um estímulo qualquer, antes que elas interfiram em seu
comportamento, controlando-as, a fim de que sejam manifestadas de maneira adequada
no meio em que estiver inserido, devendo o candidato adaptar-se às exigências
ambientais, mantendo intacta a capacidade de raciocínio.
7.2 - ansiedade: aceleração das funções orgânicas, causando
agitação emocional que possa afetar a capacidade cognitiva do candidato, devido à
antecipação de consequências futuras. A preocupação antecipada leva a um estado
de preparação física e psicológica para defender a incolumidade pessoal contra uma
possível adversidade, o que deixa o indivíduo em constante estado de alerta (fase 1 do
ciclo de estresse).
7.3 - impulsividade: falta de capacidade para governar as próprias
emoções, caracterizando-se pela surpresa às reações e pela tendência em reagir de
forma involuntária, inesperada, intensa e brusca diante de um estímulo interno ou
externo sem a possibilidade de haver prévio raciocínio sobre o fator motivante do ato
impulsionado;
7.4 - raciocínio espacial: capacidade de visualização, isto é, de
formar representações mentais, visuais e manipulá-las, transformando-as em novas
representações;
7.5 - atenção concentrada: capacidade de centralizar suas atenções
durante toda a duração da tarefa;
7.6 - autoconfiança: atitude de autodomínio do candidato, presença
de espírito e confiança nos próprios recursos, estabelecendo contatos de forma resoluta e
decidida. Capacidade de reconhecer suas características pessoais dominantes e acreditar
em si mesmo;
7.7 - resistência à frustração: habilidade do candidato em manter
suas atividades em bom nível qualitativo e quantitativo, quando privado da satisfação de
uma necessidade pessoal, em uma dada situação de trabalho ou particular;
7.8 - inteligência: grau de inteligência dentro de faixa mediana
padronizada para a análise, aliado à receptividade para incorporar novos conhecimentos
e reestruturar conceitos já estabelecidos, a fim de dirigir adequadamente seu
comportamento;
7.9 - memória: capacidade para memorizar sons e imagens,
tornando-os disponíveis à consciência, para a lembrança imediata, a partir de um
estímulo atual;
7.10 - agressividade: capacidade do candidato controlar a
manifestação da energia agressiva a fim de que ela não surja de forma inadequada em
seu comportamento, e para que, ao mesmo tempo, possa direcioná-la à realização de
atividades que sejam benéficas para si e para a sociedade, mostrando-se uma pessoa
combativa;
7.11 - capacidade laboral:capacidade de rendimento nas tarefas e
manutenção da regularidade e estabilidade na produção do trabalho;
7.12 - fluência verbal: facilidade para utilizar as construções
linguísticas na expressão do pensamento, por meio de verbalização clara e eficiente,
manifestando-se com desembaraço, sendo eficaz na comunicação;
7.13 - sociabilidade: disposição do candidato para ceder às
exigências do grupo, ao mesmo tempo em que se propõe a atender às solicitações de
apoio, emprestando suas habilidades em prol da realização de ações para a conclusão
das tarefas, visando atingir os objetivos definidos pelos seus componentes;
VIII - o Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico) será
realizado através de aplicação de testes psicológicos para todos os candidatos, em
igualdade de condições:
8.1 O candidato que não comparecer na data, horário e local
determinados em edital ou não demonstrar o perfil profissiográfico estabelecido será
eliminado do Concurso Público.
IX - serão eliminados os candidatos que apresentarem características
psicológicas incompatíveis com o perfil profissiográfico estabelecido pelo Departamento
de Trânsito de Mato Grosso do Sul, mediante estudos das necessidades emocionais,
habilidades mentais e fatores de personalidade para o exercício das atribuições do cargo
pretendido ou a presença de qualquer psicopatologia descrita no Código Internacional de
Doenças (CID) em vigor, detectada por intermédio dos testes utilizados;
X - a inaptidão no Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico)
não pressupõe a existência de transtornos mentais. Indica, tão somente, que o avaliado
não atende aos parâmetros exigidos para o desempenho da carreira Gestão de Atividades
de Trânsito;
XI - o resultado do Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico)
será expresso pelos conceitos:
a) Apto: significa que o candidato apresenta perfil psicológico
pessoal compatível com o perfil psicológico profissional determinado
para o desempenho das funções;
b) Inapto: significa que o candidato não apresenta perfil
psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional.
XII - será considerado inapto, de acordo com o perfil estabelecido,
o candidato que após uma análise conjunta de todos os instrumentos utilizados e dos
psicólogos responsáveis pela avaliação, apresentar as seguintes características:
a) Prejudiciais (controle emocional inadequado, tendência
depressiva, impulsividade inadequada, agressividade inadequada,
inteligência abaixo da média)
b) Indesejáveis (capacidade de análise, síntese e julgamento
com percentuais médio inferior; ansiedade e capacidade laboral
inadequadas, resistência à frustração inadequada e flexibilidade
inadequada);
c) Restritivas (sociabilidade inadequada; atenção, memória,
fluência verbal e precisão com percentuais médio inferiores).
XIII - serão critérios determinantes da inaptidão do candidato a
apresentação de:
a) 4 características prejudiciais;
b) 3 características prejudiciais e 2 indesejáveis;
c) 2 características prejudiciais, 2 indesejáveis e 1 restritiva;
d) 3 indesejáveis;
e) 2 características prejudiciais, 1 indesejável e 1 restritiva;
f) 2 características prejudiciais e 1 restritiva;
g) 2 características indesejáveis e 2 restritivas;
h) 1 característica prejudicial, 2 indesejáveis e 1 restritiva.
XIV - não serão, em hipótese alguma, aplicados novos testes em
candidato considerado inapto;
XV - o resultado da Avaliação Psicológica (Exame Psicotécnico) será
divulgado no Diário Oficial do Estado - DOE, no endereço www.imprensaoficial.ms.gov.br
e disponibilizado, via Internet, no site www.concurso.ms.gov.br, mediante edital próprio
com a relação dos candidatos considerados “aptos” ou “inaptos”;
XVI - o candidato que não comparecer na data, horário e local
determinados ou não demonstrar o perfil profissiográfico estabelecido será eliminado do
Concurso Público.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE SETEMBRO DE 2015.
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário Interino de Estado de Administração
e Desburocratização
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GERSON CLARO DINO
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
de Mato Grosso do Sul

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