Diário Oficial Eletrônico N° 9499 do Mato Grosso do Sul, 22-09-2017

Data de publicação22 Setembro 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.499 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2017 76 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 5.061, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Acrescenta o § 3º ao artigo 2º da
Lei nº 3.344, de 22 de dezembro
de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006, passa
a contar com o § 3º, que terá a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................
...................................................
§ 3º Observadas as disposições do caput deste artigo, bem como
a legislação ambiental pertinente, o Poder Executivo poderá autorizar a poda
e a supressão de vegetação e de obstáculos naturais existentes nas faixas de
domínio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.062, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a
doar, com encargo, à empresa Piso Art
Construções Ltda - ME, os imóveis que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo,
à empresa Piso Art Construções Ltda - ME, dois imóveis localizados no Distrito Industrial
de Dourados, identificados como lotes nº 01 e nº 02, objetos das matrículas nº 59540 e
59541, do Tabelionato Aguiar - 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis da Cidade
de Dourados/MS, para fins de construção e implantação de uma indústria de argamassas
e massas de concreto, naquela localidade, conforme consta dos autos do Processo nº
61/000229/2015.
Parágrafo único. Os lotes nº 01 e nº 02 destinados à doação,
determinados pelas matrículas mencionadas no caput deste artigo, correspondem:
I - matrícula nº 59540 - um terreno determinado pelo lote nº 01 (um)
da quadra nº 4-B (quatro-B), situado no Distrito Industrial de Dourados, neste Município,
medindo área de 2.148,07 m², regular, com as seguintes confrontações: ao Norte -
47,00 metros - com a Travessa nº 05 e uma curva de raio R-3,00 metros e comprimento
de arco igual a 4,71 metros na esquina da Travessa nº 01; ao Sul - 50,00 metros - com
o lote nº 15; ao Leste - 40,00 metros - com a Travessa nº 01; ao Oeste - 43,00 metros
- com o lote nº 02; matrícula anterior nº 24.819, deste registro;
II - matrícula nº 59541 - um terreno determinado pelo lote nº 02
(dois) da quadra nº 4-B (quatro-B), situado no Distrito Industrial de Dourados, neste
Município, medindo a área regular de 2.150,00 m², confrontando: ao Norte - 50,00
metros - com a Travessa nº 05; ao Sul - 50,00 metros - com o lote 16; ao Leste - 43,00
metros - com o lote 01; ao Oeste - 43,00 metros - com o lote 03 - matrícula anterior nº
24.819, deste registro.
Art. 2º A donatária deverá dar a destinação para a qual os imóveis
de que trata o art. 1º foram doados, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, ou seja,
para construção e implantação de uma indústria de argamassas e massas de concreto,
naquela localidade, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática
dos imóveis ao patrimônio do Estado.
Art. 3º A donatária providenciará a transferência do imóvel para o seu
nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, e
da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.063, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo Estadual
a doar, com encargo, à empresa
Abatedouro RD Ltda, os imóveis que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com
encargo, à empresa Abatedouro RD Ltda, dois imóveis localizados no Distrito Industrial
de Dourados, identificados como lotes nº 10 e nº 24, objetos das matrículas nº 59521 e
59535, do Tabelionato Aguiar - 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis da Cidade
de Dourados/MS, para fins de transferência da titularidade da propriedade dos lotes em
que estão instaladas as dependências da referida empresa, naquela localidade, conforme
consta dos autos do Processo nº 61/000228/2015.
Parágrafo único. Os lotes nº 10 e nº 24 destinados à doação,
determinados pelas matrículas mencionadas no caput deste artigo, correspondem:
I - matrícula nº 59521 - um terreno determinado pelo lote nº 10 (dez)
da quadra nº 4-A (quatro-A), situado no Distrito Industrial de Dourados, neste Município,
medindo área regular de 2.150,00 m², confrontando: ao Norte - 50,00 metros - com a
Avenida nº 03; ao Sul - 50,00 metros - com o lote nº 24; ao Leste - 43,00 metros - com
o lote 09; ao Oeste - 43,00 metros - com o lote 11; matrícula anterior nº 24.819, deste
registro;
II - matrícula nº 59535 - um terreno determinado pelo lote nº 24
(vinte e quatro) da quadra nº 04 (quatro), situado no Distrito Industrial de Dourados,
neste Município, medindo a área de 2.150,00 m², regular, confrontando: ao Norte -
50,00 metros - com o lote 10; ao Sul - 50,00 metros - com a Travessa nº 05; ao Leste
- 43,00 metros - com o lote 23; ao Oeste - 43,00 metros - com o lote 25 - matrícula
anterior nº 24.819, deste registro.
Art. 2º A donatária deverá dar a destinação para a qual os imóveis
de que trata o art. 1º foram doados, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da
publicação desta Lei, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio do
Estado.
Art. 3º A donatária providenciará a transferência do imóvel para o seu
nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, e
da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.49922 DE SETEMBRO DE 2017PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 29
Boletim de Licitações................................................................................................... 57
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 60
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 70
Municipalidades.......................................................................................................... 73
Publicações a Pedido................................................................................................... 76
SUMÁRIO
LEI Nº 5.064, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Proíbe o ingresso ou a permanência de
pessoas utilizando capacete ou qualquer
tipo de cobertura que oculte a face, nos
estabelecimentos comerciais, públicos ou
abertos ao público, no Estado de Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando
o capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos
comerciais, públicos ou abertos ao público, no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no
sistema de condomínio.
§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o
capacete antes da faixa de segurança para abastecimentos.
§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo
se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente
Lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE.
Parágrafo único. Deverá ser feita a menção, na placa indicativa, ao
número desta Lei, bem como a data da sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual
se refere o caput deste artigo.
Art. 3º A inobservância da proibição prevista nesta Lei, será aplicada
ao infrator multa no valor de 20 (vinte) UFERMS, aplicadas em dobro em caso de
reincidência.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.065, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Estabelece medidas de proteção ao
consumidor na publicidade de combustíveis
que diferencie preços para pagamento à
vista em dinheiro ou débito dos preços
para pagamento em cartão de crédito, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Na divulgação de preços de combustíveis ao consumidor, os
estabelecimentos comerciais são obrigados, quando informarem o preço à vista para
pagamento em dinheiro ou em cartão de débito, a indicar no mesmo anúncio ou placa o
valor da venda com cartão de crédito, caso admitida no estabelecimento, em dimensão
não inferior a 50% (cinquenta por cento) da principal.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Republica-se por incorreção.
Publicada no Diário Oficial nº 9.498, de 21 de setembro de 2017, página 1.
LEI Nº 5.059, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera a redação da Lei nº 4.282, de 14
de dezembro de 2012, que estabelece os
valores das taxas da Tabela de Serviços do
Departamento Estadual de Trânsito de Mato
Grosso do Sul (DETRAN-MS), para assegurar
proporcionalidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de
2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Na apuração das taxas relativas aos serviços ligados à
emissão/remissão ou à renovação de PPD ou de CNH para pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, será assegurada a proporcionalidade
do valor previsto na tabela de serviços anexa a esta Lei, com relação ao prazo de
validade do documento expedido.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de aplicação
da regra prevista no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 69/2017 Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
VETO PARCIAL
Estabelece medidas de proteção ao
consumidor na publicidade de combustíveis
que diferencie preços para pagamento à
vista em dinheiro ou débito dos preços
para pagamento em cartão de crédito, e
dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do
Deputado Estadual Renato Câmara, que “Estabelece medidas de proteção ao consumidor
na publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista em dinheiro
ou débito dos preços para pagamento em cartão de crédito, e dá outras providências”,
pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado
Estadual Renato Câmara, que estabelece medidas de proteção ao consumidor na
publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista em dinheiro
ou débito dos preços para pagamento em cartão de crédito, e dá outras providências,
com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público,
entendi por bem vetar os arts. 2º e 3º abaixo descritos:
“Art. 2º O descumprimento do dever estabelecido nesta Lei sujeitará o
estabelecimento à multa equivalente a 10 UFERMS em favor do órgão
de fiscalização e tutela dos direitos do consumidor municipal, estadual
ou federal que estiver realizado ao procedimento fiscalizatório, ou
que o tiver primeiro iniciado, na hipótese de concorrência de processo
fiscalizatório simultâneo.
Art. 3º O processo de fiscalização deverá observar o direito ao
contraditório e a ampla defesa antes de impor a sanção legal.”
Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, conforme
prescreve o Código de Defesa do Consumidor, no art. 57, a pena de multa deve ser
graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor.
Assim, o art. 2º, que ora se veta, está infringindo a norma do art. 57,
do CDC, em relação à capacidade econômica do empresário. Ressalta-se que a aplicação
de penas de multa, sem considerar a capacidade econômica da empresa, não obedece
ao que preveem os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Isso porque a
graduação de uma pena deve ser engendrada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fatores cuja aferição demanda
a análise de cada caso, em concreto.
Além disso, o 3º deve ser vetado por restar prejudicado, isso porque
esse preceito normativo versa sobre o processo de fiscalização e a imposição de sanção
legal, descritos no art. 2º, que está sendo vetado.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser
vetada, parcialmente, em relação aos arts 2º e 3º, por contrariedade, respectivamente,
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.49922 DE SETEMBRO DE 2017PÁGINA 3
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 70/2017 Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
VETO TOTAL
Dispõe sobre as normas de cobrança de
preço pelos estacionamentos particulares
localizados no Estado de Mato Grosso do
Sul e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado
Paulo Siufi, que “Dispõe sobre as normas de cobrança de preço pelos estacionamentos
particulares localizados no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”, pelas
razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado
Paulo Siufi, que dispõe sobre as normas de cobrança de preço pelos estacionamentos
particulares localizados no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências,
registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve
ser vetada.
O projeto de lei em análise padece de vício de inconstitucionalidade
formal orgânica, na medida em que pretende regular a forma de exploração econômica de
propriedade privada, matéria que se enquadra no ramo do Direito Civil cuja competência
legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a proposta legislativa padece de vício de inconstitucionalidade
material, por afronta ao direito de propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXII, da Carta
Magna, e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, garantido pelo art. 170,
inciso IV e parágrafo único, da Constituição Federal.
Desse modo, o autógrafo ao ditar a forma de cobrança pelos
estacionamentos privados, no Estado de Mato Grosso do Sul, está a afrontar a
Constituição Federal na medida em que a Carta assegura, dentre os direitos civis, o
direito de propriedade, e direitos comerciais, como livre concorrência e livre atividade
econômica, bem como invade competência privativa da União para legislar sobre direito
civil.
Destaca-se, especificamente, a respeito da intervenção estatal em
obrigar os estacionamentos privados a cobrar as frações de horas, um recente acórdão
proferido pela Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
4862, de Lei do Estado do Paraná, na qual se impugnou a constitucionalidade de cobrança
fracionada pelo uso do estacionamento:
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 16.785, de 11 de janeiro
de 2011, do Estado do Paraná. 3. Cobrança proporcional ao tempo
efetivamente utilizado por serviços de estacionamento privado.
Inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta julgada
procedente.
Dessa forma, é indubitável que a regulamentação da modalidade de
cobrança de estacionamentos urbanos possui relação direta com o direito à propriedade,
na medida em que estabelece a forma como deverá ser efetuada a cobrança, limitando
o pleno direito do próprio estabelecimento em fixar as disposições contratuais com seus
consumidores.
Nessa perspectiva, não se pode confundir questão de direito civil com
matéria concernente ao consumo. No caso em exame, tem-se que a análise sobre a
pertinência da norma ser ou não do campo do direito civil, está diretamente relacionada
à verificação de sua incidência sobre o direito à propriedade e, ainda, sobre seus reflexos
no contrato de depósito, próprio dos estacionamentos privados.
Não obstante o intuito da proposta legislativa seja coibir a prática
abusiva de preços de estacionamentos particulares localizados no Estado de Mato Grosso
do Sul, conforme justificativa apresentada pelo parlamentar autor da medida, o mote
central é estabelecer regras que incidem diretamente na cobrança pelo serviço prestado
pelos estacionamentos privados, como por exemplo, proibindo cobrança mínima de
horas (art. 2º, caput), obrigando cobrança de horas fracionadas (art. 2º, §1º), entre
outras, o que evidencia uma questão de direito civil e não de consumo.
Além do mais, as regras acerca do contrato de depósito (no caso,
guarda de veículos) e sua remuneração estão previstas no Código Civil (art. 627 a 646),
que é uma lei editada pela União, ente constitucionalmente competente responsável por
editar normas de direito civil, que houve por bem deixar ao campo da autonomia privada
das partes a fixação da retribuição pela prestação (art. 628).
Ainda, infere-se, que o Projeto de Lei em análise padece de vício de
inconstitucionalidade formal seja porque excursiona sobre matéria cuja competência é
privativa da União (art. 22, I, CF), seja porque intervém em ato típico de administração,
invadindo competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois pressupõe o
aparelhamento da Administração Pública, por meio de seus servidores e órgãos, para
execução e fiscalização de política pública instituída pelo Parlamento, em flagrante
ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da
Constituição Estadual e demais dispositivos constitucionais (arts. 67, § 1º, inciso II,
alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual).
Além disso, o Poder Executivo não pode ser compelido pelo Poder
Legislativo a exercer o seu poder regulamentar, por força do próprio texto constitucional
(art. 89, VII, da CE), sob pena de ofensa ao princípio da harmonia e da separação dos
poderes (art. 2º, caput, da CE).
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve
ser vetada, totalmente, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por
ofensa aos arts. 5º, inciso XXII; 22, inciso I; 170, inciso IV e parágrafo único, todos
da Constituição Federal, e aos arts. 2º, caput; 67, §1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; 89,
incisos V, VII e IX, todos da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.839, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a realização de Processo Seletivo
Interno para ingresso nos cursos da Polícia
Militar de Mato Grosso do Sul, nos termos
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e X, da Constituição
Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Autoriza-se a realização de Processo Seletivo Interno para
ingresso:
I - no Curso de Formação de Cabos (CFC), do Quadro de Praças
da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (QPPM), pelo critério de antiguidade, para o
preenchimento de 340 (trezentos e quarenta) vagas;
II - no Curso de Formação de Sargentos (CFS), do Quadro de
Praças da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (QPPM), pelo critério de antiguidade, para
o preenchimento de 300 (trezentos) vagas.
Art. 2º Caberá à Polícia Militar de Mato Grosso do Sul a realização
do Processo Seletivo Interno para ingresso nos cursos especificados nos incisos I e II
do art. 1º deste Decreto, e o estabelecimento das normas e dos procedimentos para a
seleção de candidatos, observados os dispositivos da legislação vigente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial n. 9.498, de 21 de setembro de 2017, página 8.
DECRETO N. 14.838, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Amplia as vagas do Concurso Público de Provas e Títulos - SAD/
FUNSAU/2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º As vagas do Concurso Público de Provas e Títulos - SAD/FUNSAU/2014
ficam ampliadas no quantitativo de 9 (nove) vagas para provimento de cargos efetivos
do Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, distribuídas
conforme constante no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. As vagas, a que se refere o “caput,” serão preenchidas por
candidatos aprovados em todas as fases do certame, observada a ordem de classificação
e o prazo de validade do Concurso Público.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE SETEMBRO DE 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DO DECRETO N. 14.838, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
RELAÇÃO DAS VAGAS AMPLIADAS, POR CARGO E FUNÇÃO
Cargo Função Quantidade
Profissional de Serviços Hospitalares Farmacêutico Bioquímico 1
Profissional de Serviços Hospitalares Enfermeiro 3
Profissional de Serviços Hospitalares Médico Pediatra 1
Profissional de Serviços Hospitalares Assistente Social 1
Técnico de Serviços Hospitalares I Agente de Farmácia 1
Técnico de Serviços Hospitalares I Agente de Serviços Hospitalares 2
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 45/2017
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia vinte e seis do mês de
setembro, às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em
sua sala de sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos
Poderes, os seguintes recursos:
Recurso Voluntário n. 38/2016
Processo: 11/037804/2014 – ALIM n. 801-M de 25-9-2014
Sujeito Passivo: MS Disgnóstica Ltda. – Campo Grande-MS – IE: 28.293.484-7 –

Para continuar a ler

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