Diário Oficial Eletrônico N° 8280 do Mato Grosso do Sul, 21-09-2012

Data de publicação21 Setembro 2012
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIV n. 8.280 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2012 56 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.251, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012.
Revoga e altera dispositivos da Lei Estadual
4.147, de 19 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.147, de 19 de
dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Revogado.” (NR)
“Art. 3º A TRS, equivalente a 0,5% sobre o valor mensal da receita bruta da
delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes; compreenderá as atividades de
abastecimento de água e esgotamento sanitário e é devida a partir do momento em
que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação de que trata a Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 12.530, de 28 de março de
2008, respeitado o período de vacatio legis disposto no art. 6º desta Lei.” (NR)
“Art. 4º .................................
§ 1º Na falta do encaminhamento dos balancetes mensais até três dias úteis
anteriores ao vencimento, a AGEPAN adotará para cálculo dos valores da TRS, critérios
baseados na média dos últimos 3 (três) faturamentos.
§ 2º A AGEPAN deverá expedir instruções complementares a esta Lei, no tocante
à apuração, ao cálculo e ao pagamento da TRS.” (NR)
“Art. 5º A TRS será recolhida diretamente à AGEPAN até o vigésimo dia do mês
subsequente ao do faturamento.
........................................” (NR)
“Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 2012”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 2º da Lei nº 4.147, de 19 de dezembro de
2011.
Campo Grande, 20 de setembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO
DECRETO “E” Nº 21, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012.
Declara luto oficial, por três dias, pelo fa-
lecimento da autoridade que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o falecimento da eminente Desembargadora Marilza
Lúcia Fortes, ocorrido nesta quinta-feira, 20 de setembro, no Município de Campo Grande;
Considerando o brilhante desempenho de Marilza Lúcia Fortes no exer-
cício dos cargos de Juíza Auditora da Justiça Militar; de Presidente da Associação dos
Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME) e de Chefe de Departamento
Jurídico do Sistema Penitenciário;
Considerando a destacada atuação da Desembargadora no Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, e a sua luta pela eficiente e correta aplicação das leis em
defesa do bem estar da sociedade sul-mato-grossense,
D E C R E T A:
Art. 1º É declarado luto oficial no Estado de Mato Grosso do Sul, por
três dias, pelo falecimento da eminente Desembargadora Marilza Lúcia Fortes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO ‘O’ Nº. 060/2012, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
Abre crédito suplementar a(s)
Unidade(s) Orçamentária(s) que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição
Estadual e da autorização contida no art. 9º, da Lei Nº. 4.150, de 19 de
dezembro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar à(s) Unidade(s)
Orçamentária(s) mencionada neste Decreto, compensado de acordo com os
1964, conforme detalhado no(s) anexo(s) deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de SETEMBRO de 2012
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
-------------------------------------------------------------------------
| A N E X O - I R$ 1,00 |
| |
| ANEXO AO DECRETO ‘O’ N. 060/2012, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012 |
-------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------
| |I|E| G |F | | |
| E S P E C I F I C A C A O |N|S| N |O |SUPLEMENTACAO | CANCELAMENTO |
| |C|F| D |N | | |
|-----------------------------------------------------------------------|
|AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO | | | | | | |
|DE EMPREENDIMENTOS | | | | | | |
| AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO | | | | | | |
| DE EMPREENDIMENTOS | | | | | | |
| 19201.26.782.0022.13820000 | |F| | | | |
| PAVIMENTACAO DA MS 178 BODO| | | | | | |
| QUENA/BONITO (PRODETUR/SUL) | | | | | | |
| |3| | 4 |00| 150.000,00| 0,00|
| 19201.26.782.0022.23810000 | |F| | | | |
| PAVIMENTACAO, IMPLANTACAO E| | | | | | |
| CONSERVACAO DA INFRAESTRUTU| | | | | | |
| RA RODOVIARIA DE MS | | | | | | |
| |3| | 4 |00| 0,00| 150.000,00|
| SUBTOTAL | | | |00| 150.000,00| 150.000,00|
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
DIÁRIO OFICIAL n. 8.28021 DE SETEMBRO DE 2012PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 07
Boletim de Licitações................................................................................................... 31
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 36
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 39
Municipalidades.......................................................................................................... 41
Publicações a Pedido................................................................................................... 54
SUMÁRIO
|AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA | | | | | | |
|SANITARIA ANIMAL E VEGETAL | | | | | | |
| AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA | | | | | | |
| SANITARIA ANIMAL E VEGETAL | | | | | | |
| 21201.20.604.0016.24210000 | |F| | | | |
| VIGILANCIA, PROFILAXIA E COM| | | | | | |
| BATE AS DOENCAS ANIMAIS | | | | | | |
| |2| | 3 |81| 950.000,00| 0,00|
| |2| | 4 |40| 200.000,00| 0,00|
| |2| | 4 |81| 700.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |81| 1.650.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |40| 200.000,00| 0,00|
| | | | | | | |
| TOTAL | | | |00| 150.000,00| 150.000,00|
| TOTAL | | | |81| 1.650.000,00| 0,00|
| TOTAL | | | |40| 200.000,00| 0,00|
-------------------------------------------------------------------------
| TOTAL GERAL | | | | | 2.000.000,00| 150.000,00|
-------------------------------------------------------------------------
OBS:
1 - SUPERáVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DíVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DíVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 148/2012 – PROCESSO N. 11/007378/2010 (ALIM n. 18198-E/2010)
– PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 68/2012) – REQUERENTE: Fiscal de
Rendas autuante – RECORRIDA: Tribunal Administrativo Tributário – CONTRIBUINTE:
João Mardegan – I.E. n. 28.258.662-8 – Ribas do Rio Pardo-MS – ADVOGADA: Michele
Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto
– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª Instância – Nulidade do
Lançamento – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ERRO MATERIAL – CARACTERIZAÇÃO –
DEFERIMENTO.
Demonstrada a existência de erro material no acórdão, acolhe-se o pedido de esclareci-
mento para suprir a incorreção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 68/2012),
acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso
do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo
deferimento do pedido e supressão da incorreção.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2012, os Conselheiros Gérson Mardine
Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da
Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá
José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 149/2012 – PROCESSO N. 11/051763/2010 (ALIM n. 20414-E/2010) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 62/2011 – RECORRENTE: Natura Cosméticos S.A. – I.E. n.
28.290.957-5 – Campo Grande–MS – ADVOGADO: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB/
MS 6.337) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademar Tochilo Inouye
– JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente –
RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ICMS. ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
NORMA SANCIONATÓRIA – INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DA MATÉRIA. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA –OPERAÇÕES SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – NÃO CONFIGURAÇÃO –
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MARGEM DE VALOR AGREGADO – IRRELEVÂNCIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios do não confisco, da razoabili-
dade e da proporcionalidade configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o
Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.
Tratando-se de regime de substituição tributária fixado em Termo de Acordo, em que
as substituídas tributárias são representantes comerciais autônomas que realizam
comércio eventual ambulante de produtos cosméticos, de higiene e toucador, a desti-
nação dada à mercadoria adquirida por essas contribuintes não afasta a obrigação da
contribuinte substituta de recolher o imposto, mormente quando esta declara, através
de utilização de código CFOP específico, que as operações têm a natureza de “venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”, não especi-
ficando as operações em que teria incorrido em erro quanto a essa informação, e não
apresentando prova do alegado.
Fixada em Termo de Acordo a margem de valor agregado a ser utilizada no cálculo do
ICMS-ST, relativo ao fato gerador presumido, não pode o contribuinte substituto deixar
de recolher o imposto, sob a alegação de que o contribuinte substituído revendeu o
produto pelo preço de custo, em vista da definitividade da base de cálculo para fins de
substituição tributária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 62/2011, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pa-
recer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2012, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira
do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime
Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N.150/2012 – PROCESSO N. 11/032352/2010 (ALIM n. 19485-E/2010) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 58 /2011 – RECORRENTE: Kalil & Yonamine Ltda. – I.E. n.
28.334.021-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE:
Wanderley Bem Hur da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis
– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves
Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA
COM A DECISÃO RECORRIDA – INOVAÇÃO DA LIDE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA –
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão re-
corrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão
merece ser reformada (Súmula 13/TAT), bem como que contenha matéria não impug-
nada na instância singular, pois traz inovação e supressão de instância que encontram
óbice no art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2011, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.09.2012, os Conselheiros Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti,
Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel
Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 151/2012 – PROCESSO N. 11/008573/2010 (ALIM n. 018327-E/2010) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 157/2010 – RECORRENTE: Egelte Engenharia Ltda. – I.E. N.
28.089.176-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vinícius dos Santos Leite (OAB/MS
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 8,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.28021 DE SETEMBRO DE 2012PÁGINA 3
10.869) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa
– JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano do Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Julio Cesar
Borges.
EMENTA: MULTA (ICMS). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – HIPÓTESE NÃO
CONTEMPLADA NO ART. 102 DA LEI N. 2.315, DE 2001 – NÃO CONHECIMENTO. EMPRESA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO POSSUIDORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
– OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS A USO
OU CONSUMO – NÃO EXIGÊNCIA DE DESTAQUE DO IMPOSTO À ALÍQUOTA INTERNA DA
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM – DESTAQUE DO ICMS À ALÍQUOTA INTERESTADUAL
– INFRAÇÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
É defeso ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) versar sobre a inconstitucionalidade de
normas nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
A empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte
do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em operação de aquisição em outro Estado,
o destaque do imposto à alíquota interna da unidade federada de origem, adquirindo,
consequentemente, nessa operação, mercadoria acobertada por documento fiscal com
destaque do referido imposto à alíquota interestadual, incorre em infração à legisla-
ção tributária estadual, sujeitando-se à imposição da penalidade correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2010, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhe-
cimento parcial do recurso voluntário e, por maioria de votos, nos termos do voto do
Cons. Julio Cesar Borges, com voto de desempate da Conselheira Presidente, conforme
o parecer, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos
o Conselheiro Relator e os Cons. Marilda Rodrigues dos Santos, Daniel Castro Gomes da
Costa e Célia Kikumi Hirokawa Higa.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Cons. Julio Cesar Borges – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.08.2012, os Conselheiros Gérson Mardine
Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da
Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá
José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 152/2012 – PROCESSO N. 11/053435/2010 (ALIM n. 20562-E/2010) –
RECURSO VOLUNTÁRIO n. 98/2011 – RECORRENTE: F V Mota & Cia Ltda. – I.E. N.
28.280.264-9 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro
Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octavia Loinaz Silvério – DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS
DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enun-
ciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada,
não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2011, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conheci-
mento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.09.2012, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Daniel Castro Gomes da
Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 153/2012 – PROCESSO N. 11/002217/2011 (ALIM n. 020699-E/2010)
– RECURSO VOLUNTÁRIO n. 88/2011 – RECORRENTE: F V Mota & Cia Ltda. – I.E. N.
28.280.264-9 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro
Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octavia Loinaz Silvério – DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS
DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enun-
ciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada,
não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2011, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conheci-
mento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.09.2012, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Daniel Castro Gomes da
Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento corres-
pondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no
procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III, da
lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - RIVER ALIMENTOS LTDA IE: 28.319.731-5
ROD BR 163, null - ZONA RURAL - COXIM - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 23958-E
Órgão Preparador Regional de Coxim 11
Praça Sílvio Ferreira, 514 Centro CEP:79400-000--Coxim MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 11:30hs / 13:30hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3291-1284
Marconiedson de Oliveira Cunha
Matrícula 303526
Chefe do OPR_11 de Coxim
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Extrato do III Termo Aditivo ao Contrato N° 005/2009 N° Cadastral
0059/2009-SAD
Processo nº 13/000.543/2009
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e AZ
INFORMÁTICA LTDA.
Objeto: Constitui objeto do presente Termo Aditivo, a pror-
rogação do prazo de vigência constante na Cláusula
Décima Primeira do Contrato n. 05/2009. O prazo de
vigência do contrato ora aditado passa a ser de 22 de
setembro de 2012 a 21 de setembro de 2013.
Do Prazo: 22/9/2012 a 21/9/2013
Data de Assinatura: 20/9/2012
Assinam: THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS e PAULO CÉZAR PIZZO SORATO
EDITAL n. 7/2012- SAD/SES/MS
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - SAD/SES/2011, PARA
INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO -
SES/HRMS/AGEPEN
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atri-
buições, torna pública a convocação dos candidatos relacionados no anexo único a este
Edital, nomeados através dos Decretos “P” n. 3.713 de 30 de agosto de 2012, e n. 3.862
de 17 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial n. 8.272, de 11 de setembro de
2012 e no Diário Oficial n.8.278, de 19 de setembro de 2012, aprovados no Concurso
Público de Provas e Títulos, homologados no Diário Oficial n. 8.122, de 31 de janeiro
de 2012 e Diário Oficial n.8.195 de 21 de maio de 2012, para INSPEÇÃO MÉDICA E
POSSE, observadas as normas e procedimentos abaixo:
1. Da Inspeção Médica
1.1 – Do local, data e horário:
Data: Conforme especificações constantes no anexo único a este Edital.
Horário: Conforme especificações constantes no anexo único a este Edital.
Local: Fundação Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul –
FUNSAU – Rua Joaquim Murtinho, 1.984.
1.2 – A Inspeção Médica será realizada pela Junta Médica Pré-Admissional da
Fundação Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul.
1.3 – Os candidatos, munidos da Carteira de Identidade e usando trajes de banho,
sunga para os homens e maiô de duas peças para as mulheres, deverão apresen-
tar-se com os originais dos seguintes exames:
1) Raio-X da COLUNA LOMBO-SACRA, com laudo;
2) Raio-X de TORAX PA E PERFIL, com laudo;
3) Raio-X da Coluna Cervical, com laudo;

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