Diário Oficial Eletrônico N° 9309 do Mato Grosso do Sul, 19-12-2016

Data de publicação19 Dezembro 2016
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.309 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 46 PÁGINAS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEPAF Nº 70, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução
Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto
de 2016, que dispõe sobre a operacionalização
do Programa de Avanços na Pecuária de Mato
Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto
n° 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa
à bovinocultura, e institui subprograma específico
para essa finalidade.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE PRODUÇÃO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5o do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de
2003,
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69 de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º .......................................:
...................................................
VI - estabelecer supervisões e auditorias para a verificação da efetiva aplicação dos
procedimentos referentes ao subprograma.
...................................................” (NR)
“Art. 5º .......................................:
...................................................
IV - pelos profissionais da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal
(IAGRO), quanto ao apoio nas supervisões e auditorias a serem realizadas “in loco” em
estabelecimentos rurais e indústrias frigoríficas envolvidas no subprograma.
...................................................” (NR)
“Art. 7º ........................................
...................................................
§ 5º ...........................................:
I - informar que aquele estabelecimento rural está sob a sua
responsabilidade técnica, relativamente ao subprograma PROAPE-Precoce/MS;
...................................................
§ 8º No mês de dezembro de cada ano, o responsável técnico pelo
estabelecimento, relativamente ao subprograma PROAPE-Precoce/MS, deve realizar, no
sistema informatizado do subprograma, a atualização dos dados de que trata o inciso III do
§ 5º deste artigo ou, estando estes atualizados, convalidá-los.
§ 9º Após o prazo de que trata o § 8º deste artigo, não tendo sido
feita a atualização ou convalidação dos dados, o responsável técnico será notificado
automaticamente, por meio do Portal ICMS Transparente, para regularizar a sua situação
até o dia 15 de janeiro do ano subsequente, sob pena de suspensão do seu cadastro no
subprograma PROAPE-Precoce/MS.” (NR)
“Art. 8º Fica instituído, no âmbito da SEPAF, o Cadastro pelo qual as
empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas realizarão seu
credenciamento como responsáveis pelo serviço de classificação e tipificação de carcaças
bovinas no PROAPE-Precoce/MS.
§ 1º As empresas independentes de classificação e tipificação de
carcaças bovinas interessadas em se credenciar no subprograma, deverão atender aos
requisitos especificados em edital e em especial:
I - ser inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - ter acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(INMETRO), na norma ABNT NBR ISO/IEC 17065, ou comprovar ter solicitado a referida
acreditação, devendo, neste caso, apresentar a comprovação da acreditação definitiva, no
prazo máximo de 3 (três) anos após a solicitação, sob pena de suspensão do credenciamento;
III – ter médico veterinário ou zootecnista como responsável técnico pelos serviços prestados
pela empresa;
IV - ter profissionais classificadores habilitados a realizar a classificação e tipificação das
carcaças para o subprograma;
V - apresentar na forma disciplinada no § 3º deste artigo:
a) contrato social e suas respectivas alterações ou consolidação contratual (com todas as
alterações), inscrito ou registrado no órgão competente;
b) Certidão Negativa de Débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c) Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho;
e) Certidões Negativas de Débitos Tributários e de Dívida Ativa para com a Fazenda
Nacional, Estadual e Municipal.
§ 2º Os técnicos e os profissionais mencionados nos incisos III e IV do § 1º deste artigo
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - em relação aos responsáveis técnicos:
a) ter formação como médico veterinário ou zootecnista, devidamente inscrito e regularizado
junto ao seu respectivo conselho de classe;
b) estar regularmente vinculado mediante contrato de trabalho ou ser sócio-proprietário da
empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas;
c) ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida, registrada no órgão competente,
referente às atividades desenvolvidas pela empresa independente de classificação e
tipificação de carcaças bovinas;
d) ter realizado treinamento específico e estar habilitado a realizar os protocolos técnicos do
subprograma;
II - em relação aos profissionais classificadores:
a) ter formação como médico veterinário ou zootecnista, devidamente inscrito e regularizado
junto ao seu respectivo conselho de classe;
b) estar regularmente vinculado mediante contrato de trabalho ou contrato de prestação de
serviço à empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas;
c) ter realizado treinamento específico e estar habilitado a realizar os protocolos técnicos do
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.30919 DE DEZEMBRO DE 2016PÁGINA 2
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 19
Boletim de Licitações................................................................................................... 22
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 25
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 41
Municipalidades.......................................................................................................... 43
Publicações a Pedido................................................................................................... 46
SUMÁRIO
subprograma.
§ 3º Para realizar o credenciamento de que trata o caput deste artigo e os cadastros do
responsável técnico e dos profissionais classificadores, as empresas independentes de
classificação e tipificação de carcaças bovinas deverão acessar o link “Proape Precoce MS”
na página inicial do site da SEPAF/MS www.sepaf.ms.gov.br e deverão, além de prestar
as informações necessárias, juntar, de forma digitalizada:
I - o comprovante de inscrição no CPF e o documento oficial de identidade do seu quadro
societário, do responsável técnico e dos profissionais classificadores;
II - os documentos mencionados nos incisos II e V do § 1º e nos incisos I e II do § 2º deste
artigo;
III – revogado;
IV – revogado.
§ 4º Cabe à SEPAF publicar edital normatizando as demais exigências e procedimentos
necessários para que as empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças
bovinas e seu quadro de profissionais realizem seu credenciamento.
§ 5º O treinamento de que trata a alínea “d” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do § 2º deste
artigo, deverá ser ministrado por profissionais de órgão ou instituição capacitados para tal
finalidade, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, por meio
de seu responsável técnico, podem, também, realizar o treinamento de que trata o § 5º deste
artigo aos profissionais classificadores sob sua responsabilidade.
§ 7º Para fins de comprovação da realização do treinamento de que tratam os §§ 5º e 6º
deste artigo, os responsáveis em ministrá-los deverão emitir certificado de conclusão, em
que conste a indicação do resultado obtido, no que se refere à aptidão ou não do técnico ou
profissional.
§ 8º Os responsáveis técnicos e os profissionais classificadores das empresas independentes
de classificação e tipificação de carcaças bovinas passarão, relativamente à eficiência dos
trabalhos que executam, por avaliações e auditorias periódicas, que poderão ser realizadas
pela SEPAF ou pela SFA.
§ 9º Uma vez cadastrados no subprograma, os profissionais das empresas independentes
de classificação e tipificação de carcaças não poderão se cadastrar como profissionais de
assistência técnica.
§ 10. As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas,
por meio de seus responsáveis técnicos, são responsáveis diretos pela atuação de seus
profissionais classificadores.
§ 11. Na hipótese de suspensão do credenciamento de que trata o inciso II do § 1º deste
artigo, o credenciamento será cancelado se, decorrido o prazo de noventa dias contados da
suspensão, não ocorrer a regularização da situação que a motivou.
§ 12. O profissional classificador poderá estar vinculado, mediante contrato de prestação
de serviço, a mais de uma empresa independente de classificação e tipificação de carcaças
bovinas, desde que não coincidam as datas e os horários de trabalho em estabelecimentos
distintos de indústrias frigoríficas.
§ 13. As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas devem
manter atualizados:
I - os cadastros de seus responsáveis técnicos e de seus profissionais de classificação;
II - a relação das indústrias frigoríficas, nas quais a classificação e tipificação de carcaças
estarão sob sua responsabilidade e, para cada uma delas, a relação dos profissionais
classificadores responsáveis pela execução do serviço.” (NR)
“Art. 9º ........................................
§ 1º ...........................................:
I - confirmar que o profissional de assistência técnica, previamente cadastrado, é o
responsável pelo seu estabelecimento, relativamente ao subprograma PROAPE-Precoce/
MS;
II - validar as informações de seu sistema de produção, prestadas previamente pelo
profissional de assistência técnica, no sistema informatizado do subprograma;
...................................................
§ 2º ...........................................:
...................................................
V - possua um profissional de assistência técnica como responsável pelo sistema de
produção do estabelecimento rural, relativamente ao subprograma PROAPE-Precoce/MS.
...................................................
§ 5º No mês de dezembro de cada ano, o produtor rural deve validar as informações,
referentes ao seu sistema de produção, atualizadas ou convalidadas pelo responsável
técnico pelo estabelecimento, nos termos do § 8º do art. 7º desta Resolução.
§ 6º Após o prazo de que trata o § 5º deste artigo, não tendo sido feita
a validação dos dados, o produtor rural será notificado automaticamente, por meio do
Portal ICMS Transparente, para regularizar a sua situação até o dia 15 de janeiro do ano
subsequente, sob pena de suspensão de sua adesão ao subprograma PROAPE-Precoce/
MS.“ (NR)
“Art. 10. ........................................
....................................................
§ 2º ...........................................:
....................................................
V - firme expressamente o compromisso de pagar ao produtor rural o valor do incentivo
apurado nos termos do art. 29 desta Resolução e de recolher a contribuição a que se refere
o art. 32 desta Resolução, na forma e prazo nele estabelecido;
VI – realize as adequações necessárias nos seus equipamentos e software, para possibilitar
a transmissão via web service ao banco de dados da SEFAZ/MS das informações de que
trata o art. 24 desta Resolução;
....................................................
VIII – possua Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, com o uso do protocolo TLS 1.2, com
autenticação mútua;
IX - utilize etiquetas-lacre, fabricadas em polietileno de alta densidade, para a identificação
das carcaças bovinas, devendo conter no mínimo:
a) o número sequencial da carcaça, em relação ao respectivo lote;
b) os dados relativos ao sexo, maturidade e acabamento.
...................................................” (NR)
“Art. 12. .......................................
....................................................
§ 5º Compete ao profissional de assistência técnica prestar as informações necessárias
à avaliação e classificação do estabelecimento, bem como promover a atualização das
informações de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 8º do art. 7º
desta Resolução.
§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, para que sejam produzidos os devidos efeitos, o
produtor rural deve validar as informações atualizadas pelo profissional de assistência
técnica do estabelecimento.” (NR)
“Art. 18. .......................................:
....................................................
§ 1º A diferença entre machos castrados e machos inteiros é definida pela presença e
aparência dos testículos, observado o seguinte:
....................................................
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.” (NR)
“Art. 19. .......................................:
....................................................
Parágrafo único. ............................:
....................................................
II – os machos inteiros com mais de dois dentes.” (NR)
“Art. 20. .......................................:
.....................................................
§ 3º O responsável pela classificação e tipificação deve apor carimbo na carcaça do animal,
identificando o número correspondente à categoria de acabamento em que a carcaça se
enquadra, conforme disposto no caput deste artigo, observado, no que couber, as normas
disciplinadas pelo Ministério da Agricultura.” (NR)
“Art. 22. Os animais serão classificados, quanto à aprovação da carcaça pelo serviço de
inspeção do SIF, SIE, SIM ou SISBI, em “Aprovada” ou “Não aprovada”, conforme disposições
do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA)
§ 1º Ainda que atendam aos demais requisitos, não serão classificados para efeito do
incentivo fiscal os animais que obtiverem a carcaça “não aprovada” nos termos do caput
deste artigo.
§ 2º Serão consideradas carcaças não aprovadas pelo serviço de inspeção, todas aquelas
relacionadas a enfermidades ou anormalidades mencionadas na Seção I do Capítulo III
(Inspeção “Post-Mortem”) do Título VII do RIISPOA, constatadas pelo serviço de inspeção e
direcionadas ao Departamento de Inspeção Final (D.I.F.), com posterior medida de retenção
ou sequestro pelo serviço de inspeção.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.30919 DE DEZEMBRO DE 2016PÁGINA 3
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deve ser informada a causa d a não aprovação, na
forma estabelecida no art. 25 desta Resolução.” (NR)
“Art. 23. O serviço de classificação e tipificação de carcaças, assim compreendido os que
constam nos arts. 18, 19 e 20, desta Resolução, deve ser executado sob a responsabilidade
de médicos veterinários ou zootecnistas, previamente capacitados e vinculados às
empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas credenciadas
no subprograma.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo acordo com o Serviço de Inspeção Federal
(SIF), a classificação a que se refere este artigo, para efeito desta Resolução, pode ser
realizada por Fiscal Federal Agropecuário.” (NR)
“Art. 24. .......................................:
I - previamente ao abate:
a) os seguintes dados, relativos a toda a escala de abate, separadamente para cada número
de lote de animais a serem abatidos:
1. número da inscrição estadual do produtor;
2. chave da nota fiscal de produtor eletrônica relativa aos animais recebidos para abate;
3. sequência definida para efeito de abate;
4. número do compartimento (ou curral) em que se encontram alojados os animais do
respectivo lote;
5. informação se o lote se refere a bovinos precoces ou não;
b) o número de inscrição no CPF dos profissionais classificadores responsáveis pela
classificação e tipificação das carcaças dos animais, naquele dia;
c) o número de inscrição no CPF do responsável pela classificação dos animais perante o
SIF, naquele dia;
II - no momento da realização do abate, exclusivamente para os casos de bovinos precoces:
o número sequencial do animal que está na linha de abate (calha de sangria), o sexo, a
maturidade, o acabamento, a indicação de que o animal teve sua carcaça aprovada ou não
aprovada pelo serviço de inspeção (SIF, SIE, SIM ou SISBI), o peso dos animais abatidos, a
hora do início e fim do abate do lote, e, caso existir, a identificação do Sistema Brasileiro de
Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (SISBOVI);
III - após a finalização do abate, exclusivamente para os casos de bovinos precoces: o valor
da arroba, a ser pago ao produtor, para cada carcaça, já incluída, se houver, a bonificação
de programa de qualidade instituído pela indústria.
§ 1º Nos casos de lotes de bovinos precoces, as indústrias frigoríficas devem, ainda,
previamente ao abate, apresentar, de forma digitalizada, foto de cada compartimento (curral)
em que se encontram alojados os respectivos animais, devendo constar na foto: o número
do compartimento (curral), a data e o horário em que foi tirada.
§ 2º O valor a que se refere o inciso III do caput deste artigo, deve ser o mesmo valor adotado
para o cálculo do preço que será consignado na nota fiscal de entrada emitida para acobertar
a entrada dos animais no estabelecimento da indústria frigorífica.”(NR)
“Art. 25. As informações de que trata o art. 24 desta Resolução devem ser repassadas via
web service à SEFAZ.
...................................................” (NR)
“Art. 26. ........................................
.....................................................
§ 2º Para fins de referenciamento em outros documentos fiscais, o Mapa de apuração do
Incentivo PROAPE-Precoce/MS deverá conter numeração única e ser identificado pela
expressão “Precoce_MS”.” (NR)
“Art. 30. ........................................
.....................................................
§ 2º O pagamento de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizado juntamente com o
pagamento dos animais descritos na nota fiscal de entrada, observado o disposto no art. 27
desta Resolução.
§ 3º O valor relativo ao incentivo fiscal pago, ao produtor, apurado nos termos do § 3º do art.
29 desta Resolução, pode ser utilizado pela indústria frigorífica na compensação com débitos
de ICMS de sua responsabilidade, no período de apuração imediatamente posterior ao seu
efetivo pagamento para o produtor.” (NR)
“Art. 32. ........................................
.....................................................
§ 2º A contribuição de que trata este artigo deve ser descontada do produtor rural pela
indústria frigorífica destinatária dos respectivos animais e por ela recolhida, ao Tesouro do
Estado, em conformidade com a obrigatoriedade prevista no inciso V do § 2º do art. 10 desta
Resolução.
§ 3º A contribuição de que trata este artigo deve ser recolhida até o dia dez do mês
subsequente à ocorrência das respectivas aquisições, em agências bancárias credenciadas,
por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), que deverá ser gerado por
meio do sistema informatizado “PROAPE-Precoce/MS”, no módulo “Indústria Frigorífica”,
utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão “Contribuição
PROAPE-Precoce/MS” e o código de receita “927”.
§ 4º O produto da arrecadação da contribuição, de que trata este artigo, deve ser repassado
pela Superintendência do Tesouro do Estado à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal
e Vegetal (IAGRO), da seguinte forma:
I – sessenta e cinco por cento, mediante depósito em conta específica;
II – trinta e cinco por cento, nos termos do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 20 de setembro
de 2016.
§ 5º Revogado.” (NR)
Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 22 da Resolução Conjunta
SEFAZ/SEPAF nº 069, de 30 de agosto de 2016.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos III e IV do § 3º do art. 8º, os §§ 2º e 3º do art. 18 e o § 5º
do art. 32 da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069, de 30 de agosto de 2016.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2016.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
FERNANDO MENDES LAMAS
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
Extrato: Termos de Acordo e aditivos. Base legal e finalidade: previstas na Lei
Complementar n. 93, de 05/11/2001 e na Lei Estadual n. 4.049/2011, 30/06/2011.
Signatários: Estado de Mato Grosso do Sul e as empresas abaixo relacionadas:
Termo de Acordo:
Termo de Acordo n. 1.129/2016, de 01/11/2016, (processo n. 11/040.270/2016).
Termo de Acordo n. 1.131/2016, de 01/12/2016, (processo n. 11/022.935/2016).
Aditivo ao Termo de Acordo n. 1.071/2015, de 04/11/2016, (processo n.
11/011.379/2014).
Aditivo ao Termo de Acordo n. 915/2014, de 28/11/2016, (processo n. 11/020.399/2014).
PORTARIA SAT nº 2542 de 16 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre alteração de valores da tabela
denominada Valor Real Pesquisado, do
produto que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
da competência que lhe confere o art. 1°, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de
2010, e,
CONSIDERANDO os resultados das pesquisas realizadas em conformidade com as
disposições do art. 2° do referido Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1° Alterar o Valor Real Pesquisado do seguinte produto: leite longa vida, conforme
anexo.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 20 de dezembro de 2016.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2016.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO À PORTARIA/SAT Nº 2542/2016
LEITE LONGA VIDA
59364 Leite longa vida - produção estadual lt 2,40
58593 Leite longa vida - op. interestadual (entrada) lt 3,49
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s)
para, no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste,
recolher aos cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s)
de Lançamento e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao
lançamento correspondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os
fatos alegados no procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27,
III, “e” e 48, III, da lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - SILVA E BLAN MADEIRAS LTDA IE: 28.359.155-2
ROD BR 262 KM 139, s/n parte do lote 06 - BAI ZONA RURAL - AGUA CLARA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 33999-E
Órgão Preparador Regional de Três Lagoas 08
Av. Olinto Mancini, 2462 ERPE Jd Primaveril CEP:79603-011-Três Lagoas MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 13:30hs / 13:31hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3509-3900
JOAO RICIERI SEGATELLI
Matrícula 485578
Chefe do OPR_08 de Três Lagoas
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher
aos cofres públicos o débito fiscal exigido por meio do(s) auto(s) de lançamento e de
imposição de multa indicado(s), julgado(s) procedente(s) em parte, sem reexame
necessário junto ao Tribunal Administrativo Tributário, ou impetrar recurso voluntário
perante o referido tribunal, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros
os fatos alegados no procedimento fiscal. O não cumprimento da presente intimação
implicará no registro do crédito tributário na dívida ativa e a consequente cobrança por
meio de processo de execução. Embasamento legal: arts. 23,I c/c 24,III; 27, III, “I” e
78 II, da lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - NUTRIBEM PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IE: 28.367.501-2
R PEDRO CELESTINO, 1288 - CENTRO - CAMAPUA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32038-E
Órgão Preparador Regional de São Gabriel D’Oeste 12
R. Minas Gerais, 869 Centro CEP:79490-000-São Gabriel D´Oeste MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 11:30hs / 13:30hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3295-1729
ANTONIO CARLOS DE SOUZA BELCHIOR
Matrícula 327590
Chefe do OPR_12 de São Gabriel D´Oeste

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