Diário Oficial Eletrônico N° 9695 do Mato Grosso do Sul, 12-07-2018

Data de publicação12 Julho 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.695 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2018 55 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 11 DE JULHO DE 2018.
Altera a redação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º
e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar
201, de 3 de setembro de 2015, que dispõe
sobre a utilização de depósitos judiciais e
administrativos em dinheiro, tributários e não
tributários, realizados em processos, vinculados
ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
do Sul, para os fins que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º e o inciso I art. 4º da Lei
Complementar nº 201, de 3 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º ..................................
..............................................
§ 2º Os valores mantidos no Fundo de Reserva referido no § 1º deste
artigo, não poderão representar saldo inferior a 20% (vinte por cento) do total dos
depósitos judiciais de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, considerando o
valor existente na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º ......................................:
..............................................
II - 20% do valor existente devem corresponder ao Fundo de Reserva
previsto no § 1º deste artigo, que será administrado, exclusivamente, pelo Poder
Judiciário do Estado, para o qual serão transferidos os novos depósitos judiciais,
bem como suas respectivas remunerações.
§ 4º Ainda que o valor previsto no inciso II do § 3º deste artigo,
futuramente, venha a ter saldo superior a 20% em relação ao valor apurado na
data da publicação desta Lei, deverá ser observado, para transferência ao Tesouro
do Estado do valor excedente, o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.
.....................................” (NR)
“Art. 4º .................................:
I - pelo saldo existente na Conta Única do Poder Judiciário do Estado,
correspondente a 20% do valor existente na data da publicação desta Lei
Complementar;
.....................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 15.040, DE 11 DE JULHO DE 2018.
Altera e acrescenta dispositivos ao
Decreto nº 13.977, de 5 de junho de
2014, que dispõe sobre o Cadastro
Ambiental Rural (CAR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 13.977, de 5 de junho de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º ...................................
§ 1º Os proprietários e os possuidores de imóveis rurais deverão
realizar a inscrição dos seus imóveis rurais no CAR-MS, até a data de 31 de
dezembro de 2018, conforme o art. 1º do Decreto Federal nº 9.395, de 30 de
maio de 2018.
......................................” (NR)
“Art. 6º ...................................
...............................................
§ 2º Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na
matrícula do imóvel e em que essa averbação possibilite identificar, em planta
e de forma georreferenciada, o perímetro e a localização da reserva, deverá
ser apresentada ao IMASUL a certidão de registro de imóveis onde conste a
averbação da Reserva legal ou o termo de compromisso já firmado no caso de
posse, constando esse perímetro no arquivo shapefile da inscrição.
......................................” (NR)
“Art. 35. ..................................
...............................................
§ 6º Poderá ser utilizada para fins de compensação da reserva legal,
mediante observância do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a área
total ou parcial dos imóveis localizados no interior de Unidade de Conservação
de domínio público que esteja pendente de regularização fundiária, conforme o
disposto no inciso IV do art. 44 da Lei Federal nº 12.651, de 12 de maio de 2012,
obrigando-se o proprietário da área de que trata o inciso I do caput deste artigo
às seguintes condições:
I - averbar:
a) a aprovação das Cotas de Reserva Ambiental Estadual à margem da
matrícula do imóvel;
b) a vinculação da aprovação das Cotas de Reserva Ambiental Estadual
a imóvel de terceiro;
II - observar que:
a) a área das Cotas de Reserva Ambiental Estadual terá a mesma
restrição de uso da área de reserva legal do imóvel;
b) na área das Cotas de Reserva Ambiental Estadual deve-se manter
a vegetação nativa protegida do fogo, e esta não poderá ser suprimida para uso
alternativo do solo;
c) no prazo de vigência das Cotas de Reserva Ambiental Estadual fica
vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel
a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
......................................” (NR)
“Art. 37. A compensação prevista no inciso II do caput do art. 35 deste
Decreto será realizada conforme dispuser o regulamento, competindo à Agência
de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER) a emissão de Certidão
de Veracidade da Matrícula e ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do
Sul (IMASUL) a emissão de Certidão de Habilitação relativa ao imóvel cedente.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.” (NR)
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO
IGNACIO DE LIMA:70077835115
DIÁRIO OFICIAL n. 9.69512 DE JULHO DE 2018PÁGINA 2
Lei Complementar...................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Decreto ................................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 22
Boletim de Licitações................................................................................................... 32
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 36
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 51
Municipalidades.......................................................................................................... 52
Publicações a Pedido................................................................................................... 55
SUMÁRIO
“Art. 51. Em caso de supressão de vegetação nativa ou de fragmentação
da área de reserva legal, por motivo de obra ou de atividade de interesse social
ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento à adoção
das medidas de compensação por meio da doação de área, equivalente para
Unidade de Conservação de domínio público, no mesmo bioma, conforme critérios
estabelecidos pelo IMASUL.” (NR)
“Art. 58. ................................:
I - nos casos de condução da regeneração da vegetação nativa ou de
recomposição, isolados ou conjuntamente, iniciar a execução a partir de 1º de
janeiro de 2019;
II - nos casos de compensação de Reserva Legal dos imóveis inscritos
até a data de 31 de dezembro de 2018, ainda que envolvam a condução da
regeneração da vegetação nativa ou a recomposição, realizar a compensação em
até 22 de julho de 2019;
III - revogado;
IV - revogado.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos estabelecidos neste
artigo sujeitará ao infrator à aplicação da penalidade de multa prevista na alínea
“a” do inciso V do art. 17 do Decreto Estadual nº 4.625, de 7 de junho de 1988,
conforme parâmetros abaixo:
I - 10 (dez) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as posses
rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II - 50 (cinquenta) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as
posses rurais de 4 (quatro) a 15 (quinze) módulos fiscais;
III - 100 (cem) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as
posses rurais acima 15 (quinze) módulos fiscais.” (NR)
“Art. 67. Os Termos de Compensação de Reserva Legal, de
Cancelamento de Compensação de Reserva Legal, de Transferência de Cotas de
Reserva Ambiental Estadual, de Reserva Legal em Condomínio ou Coletiva, e o
Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual, deverão ser averbados à margem
da matrícula dos imóveis, conforme os itens 22 e 23, do inciso II, do art. 167,
registrados em Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 128 da mesma
Lei Federal.” (NR)
“Art. 69. As áreas de Reserva Legal aprovadas no âmbito do Decreto nº
12.528, de 27 de março de 2008, por intermédio de Termo de Averbação Definitiva
de Reserva Legal (TAD) ou de Termo de Averbação Provisória de Reserva Legal
(TAP), poderão ser acrescidas pelas Áreas de Preservação Permanente do imóvel,
observado que, nesse caso, as áreas dos Termos poderão ser convertidas em
Cota de Reserva Ambiental Estadual (CRAE), seguindo o que estabelece o art. 36
deste Decreto.” (NR)
“Art. 73. A SEMAGRO e o IMASUL ficam autorizados a editar normas
complementares à fiel execução deste Decreto, podendo celebrar convênios,
acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais, de âmbito municipal, estadual
e federal, visando a garantir a consecução dos objetivos do CAR-MS.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 37; o art. 38; os incisos III e
IV do caput do art. 58, todos do Decreto nº 13.977, de 5 de junho de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e da Agricultura Familiar
DECRETO Nº 15.041, DE 11 DE JULHO DE 2018.
Altera e acrescenta dispositivos
ao Decreto nº 14.273, de 8 de
outubro de 2015, que dispõe sobre
a Área de Uso Restrito da planície
inundável do Pantanal, no Estado
de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.273, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º .................................:
..............................................
XVII - vazante: curso d’água efêmero que drena a água de cheias
de origem pluvial, fluvial ou a combinação de ambas, constituído de um
rebaixamento do terreno, geralmente, sem leito canalizado, a não ser em alguns
trechos, observado que em virtude de sua natureza sazonal, possui um sentido
de escoamento definido, que gradualmente se converte em campo limpo entre as
fases de vazante e seca, podendo ou não conter baías em seu interior;
XVIII - vereda: área úmida com fitofisionomia de savana contendo
curso d’água, uma ou mais nascentes dispersas ou difusas, podendo ocorrer
trechos de água parada e charcos, com buritizais esparsos (Mauritia Flexuosa)
ou alinhados com o canal de escoamento de água, circundados por uma extensão
variável de campos úmidos em solos hidromórficos, eventualmente contendo
capões de matas;
XIX - corredor de vaquejador: áreas consolidadas, situadas em capões
e em cordilheiras, utilizadas no trânsito de gado para fins de manejo.” (NR)
“Art. 4º ..................................
...............................................
§ 3º .......................................:
I - a limpeza de pastagens cultivadas, para as operações que envolvam
o corte de plantas das espécies mencionadas no inciso II deste parágrafo, de
qualquer circunferência e as regeneradas ou as invasoras de outras espécies, com
circunferência na altura do peito (CAP) inferior a 32 cm, e que, eventualmente,
gerem material lenhoso para utilização no local;
.....................................” (NR)
“Art. 7º São excluídos das vedações e das restrições estabelecidas
neste Decreto os imóveis rurais que, embora estejam geograficamente incluídos,
total ou parcialmente na Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal,
não sejam afetados por inundações e apresentem unidades de paisagem diversas
daquelas que caracterizem o Bioma Pantanal.
.....................................” (NR)
“Art. 10. .................................:
...............................................
III - as atividades mencionadas no caput deste artigo que tenham sido
objeto de licenciamento até a data de publicação da Resolução Conjunta SEMA/
IMAP nº 004, de 13 de maio de 2004.
......................................” (NR)
“Art. 11-A. A Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal
é constituída pelas tipologias de cobertura vegetal características dos Biomas
Pantanal, Cerrado e Mata Atlântica.
§ 1º Para a instituição de Título de Cotas de Reserva Ambiental
Estadual, a identificação do Bioma Mata Atlântica está delimitada conforme o
§ 2º Nas demais áreas não inseridas na delimitação do § 1º deste artigo,
considerando a existência de regime de inundação da área proposta, poderão ser
instituídos Títulos de Cotas de Reserva Ambiental Estadual, tanto para o Bioma
Pantanal quanto para o Bioma Cerrado, observada a legislação sobre a matéria,
“Art. 12. ................................:
..............................................
II - o órgão ambiental competente não registrou infração administrativa,
transitada em julgado nos últimos três anos, referente à supressão irregular
de vegetação nativa no respectivo imóvel, cometida pelo proprietário rural
requerente da licença ou da autorização ambiental;
.......................................”(NR)
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 14.273,
de 8 de outubro de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e da Agricultura Familiar
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.69512 DE JULHO DE 2018PÁGINA 3
DECRETO
DECRETO “O” Nº 045/2018, DE 11 DE JULHO DE 2018
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a
autorização contida no art. 9°, da Lei nº 5.152, de 27 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas,
compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2018
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 045/2018, DE 11 DE JULHO DE 2018 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.122.0053.2965 S
Gestão e Manutenção do Fundo
Estadual de Saúde
3 3 100 16.678.279,00 0,00
27901.10.302.2002.8321 S
Atenção à Saúde de Forma
Regionalizada
3 3 100 0,00 11.938.323,00
27901.10.302.2004.2136 S
Regulação do Sistema Estadual de
Saúde
3 3 100 0,00 4.739.956,00
SUBTOTAL 100 16.678.279,00 16.678.279,00
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
31101.06.181.0044.2721 F
Manutenção e Operacionalização da
SEJUSP.
3 4 112 0,00 543.200,00
31101.06.181.2011.1232 F
Reaparelhamento da SEJUSP
3 4 112 543.200,00 0,00
SUBTOTAL 112 543.200,00 543.200,00
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
65902.08.244.2032.2871 S
Executar cursos do Capacita SUAS
3 3 281 0,00 41.600,00
65902.08.244.2032.2879 S
Aprimorar a Gestão da Política de
Assistência Social
3 4 281 41.600,00 0,00
SUBTOTAL 281 41.600,00 41.600,00
TOTAL 100 16.678.279,00 16.678.279,00
TOTAL 112 543.200,00 543.200,00
TOTAL 281 41.600,00 41.600,00
TOTAL GERAL 17.263.079,00 17.263.079,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato do Contrato N° 0005/2018/SEFAZ N° Cadastral 10207
Processo: 11/010.915/2018
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Secretaria de
Estado de Fazenda e a Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE
Objeto: Prestação de Serviços Técnicos Profissionais de
Consultoria, consubstanciada na elaboração de tabela
para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA/2019, mediante a cotação os valores
de mercado para veículos automotores terrestres, tais
como: automóveis e utilitários, caminhões, ônibus e
micro-ônibus, motos e similares.
Ordenador de Despesas: Fabio Alexandre de Castro
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 04122004322420001 -
desenvolvimento técnico e operacional, Fonte de
Recurso 0240000000 - RECURSOS DIRETAMENTE
ARRECADADOS, Natureza da Despesa 33903507 -
ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA -PESSOA JUR
Valor: R$ 41.834,28 (quarenta e um mil e oitocentos e trinta e
quatro reais e vinte e oito centavos)
Do Prazo: A vigência deste contrato será de 12 (doze) meses,
contada a partir da sua assinatura, podendo ser
prorrogado nos termos da Lei 8.666/93.
Data da Assinatura: 06/06/2018
Assinam: Guaraci Luiz Fontana, Carlos Antonio Luque e Maria
Helena Garcia Pallares Zockun
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 96/2018 – PROCESSO N. 11/008432/2016 (ALIM n. 31010-E/2016)
– REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 7/2017 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e IFC Ind. Com. Condutores Elétricos Ltda. – I.E. 28.345.335-
4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Bernardo Gross (OAB/MS 9.486) – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA
– MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA – IRREGULARIDADE NA EMISSÃO
DE DOCUMENTO FISCAL – EMISSÃO E REGISTRO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR –
COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL – OPERAÇÕES DESTINADAS
A CONSUMIDOR FINAL – COMPROVAÇÃO – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
– INAPLICABILIDADE – OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
– COMPROVAÇÃO – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE –
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal
de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não
prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivação, forma
ou por cerceamento de defesa.
Comprovado que, após a emissão de nota fiscal com irregularidade, o contribuinte emitiu
e registrou, antes do procedimento fiscal, nota fiscal complementar, destinada à correção
da irregularidade, ilegítima é a exigência fiscal formalizada em decorrência desse evento.
Demonstrado que parte das operações, embora consignando mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária, destinaram-se a consumidor final, impõe-se manter a
decisão de primeira instância, na parte submetida ao reexame necessário, pela qual, em
relação a essas operações, afastou a exigência fiscal, formalizada com base no referido
regime.
Demonstrado que as operações, relativas a mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária, destinaram-se a contribuintes do imposto, legítima é a exigência
do imposto por esse regime, não servindo, para afastá-la, a alegação de que, nas saídas
destinadas a consumidor final ou no recebimento de mercadorias em devolução, não se
aplica tal regime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário
n. 7/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de
Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de
votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame
necessário e pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para
alterar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/6/2018, os Conselheiros Gigliola
Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano,
José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa
Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos
(Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 97/2018 – PROCESSO N. 11/008427/2016 (ALIM n. 31014-E/2016) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 27/2017 – RECORRENTE: IFC Ind. Com. Condutores Elétricos
Ltda. – I.E. 28.345.335-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Bernardo Gross (OAB/MS
9.486) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA
NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO

Para continuar a ler

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