Diário Oficial Eletrônico N° 7103 do Mato Grosso do Sul, 30-11-2007

Data de publicação30 Novembro 2007
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXIX n. 7.103 CAMPO GRANDE, SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2007 100 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
LEI
LEI Nº 3.445, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
Denomina “Manoel Messias Rodrigues”
o prédio-sede do Departamento
Estadual de Trânsito de Mato Grosso
do Sul (DETRAN-MS) do Município de
Corguinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica denominado “Manoel Messias Rodrigues” o prédio-sede do
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS) do Município
de Corguinho-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.446, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
Denomina Francisco Maciel de Lima o
Núcleo Regional do Bairro Senhor Divino
do Município de Coxim, vinculado à
Secretaria de Estado de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Francisco Maciel de Lima o Núcleo Regional
do Bairro Senhor Divino do Município de Coxim, vinculado à Secretaria de Estado de
Saúde. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.447, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
Declara de Utilidade Pública Estadual
a União Coxinense das Associações de
Moradores (UCAM), com sede e foro no
Município de Coxim -MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a União Coxinense
das Associações de Moradores (UCAM), com sede e foro no Município de Coxim-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TÂNIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária
LEI Nº 3.448, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 3.405, de
30 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 3.405, de 20 de julho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º É vedada a destinação de recursos a título de subvenções
sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem f‌i ns lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.449, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação dos Pescadores do Porto Caiuá
de Naviraí-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação dos
Pescadores do Porto Caiuá de Naviraí-MS, com sede e foro no Município de Naviraí-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TÂNIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.452, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
Regulamenta o estágio não-remunerado
de estudantes nos órgãos da administra-
ção pública estadual, e dá outras provi-
dências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista
as disposições da Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987,
D E C R E T A:
Art. 1º O estágio não-remunerado de estudantes de cursos de ensi-
no superior e de ensino médio prof‌i ssionalizante nos órgãos e nas entidades do Poder
Executivo do Estado, estabelecido na Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987, será efe-
tivado na forma deste Decreto.
§ 1º Os órgãos da administração pública estadual poderão aceitar
como estagiários estudantes que se encontrem regularmente matriculados e freqüen-
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.10330 DE NOVEMBRO DE 2007PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Decreto ................................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 19
Boletim de Licitações................................................................................................... 22
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 25
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 34
Poder Legislativo ....................................................................................................... 36
Tribunal de Contas .................................................................................................... 51
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 65
Municipalidades.......................................................................................................... 92
Publicações a Pedido................................................................................................... 98
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
tando cursos de nível superior ou de nível médio prof‌i ssionalizante, em estabelecimento
de ensino público ou particular legalmente reconhecido.
§ 2º Somente será aceito como estagiário o estudante que tenha con-
cluído o 1º ano do curso de nível superior e ou de nível médio prof‌i ssionalizante no qual
esteja regularmente matriculado, constituindo-se estágio curricular não-remunerado,
conforme acordo com a instituição de ensino superior.
§ 3º Não serão considerados, para efeito deste Decreto, cursos de
pós-graduação.
Art. 2º A atividade de estágio não-remunerado somente poderá ser
realizada em órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual que disponham de ins-
talações e condições capazes de proporcionar experiência prática na área de ensino do
respectivo curso do estudante-estagiário.
Art. 3º O período de estágio, para que possa proporcionar a comple-
mentação educacional e a prática prof‌i ssional a que se destina, deverá ser planejado e
desenvolvido em conformidade com a programação do curso.
Art. 4º O estágio não-remunerado dar-se-á mediante convênio f‌i rma-
do, diretamente, entre os órgãos da administração direta e indireta com as instituições
educacionais, particulares e públicas.
Art. 5º O programa do estágio não-remunerado será coordenado pelo
órgão ou entidade estadual que f‌i rmar o convênio e supervisionado pela unidade admi-
nistrativa de exercício do estagiário.
Art. 6º A duração do estágio será de, no mínimo, um semestre letivo
e no máximo um ano, permitida a renovação por até dois anos, não podendo ser esten-
dido, em hipótese alguma, após a conclusão do curso do estudante-estagiário.
Parágrafo único. O estágio de estudantes de cursos técnicos prof‌i ssio-
nalizantes nas áreas de agricultura, pecuária e meio ambiente, nas quais os estagiários
estejam matriculados em escola em regime de internato ou semi-internato, ocorrerá
durante o período de férias escolares, no mínimo por um mês e no máximo por três
meses, permitidas até três renovações, não podendo estender-se, em hipótese alguma,
após a conclusão do curso.
Art. 7º O estagiário estará sujeito à jornada diária de quatro ou seis
horas, conforme estabelecido no convênio com a instituição educacional e será cumprida
durante o horário normal de trabalho da unidade administrativa na qual estiver prestan-
do o estágio.
Art. 8º Os estagiários não terão, em nenhuma hipótese, para qualquer
efeito, vínculo empregatício com o Estado ou com a entidade onde cumprir o estágio,
devendo o estudante, em qualquer caso, ser segurado contra acidentes pessoais.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
DECRETO Nº 12.453, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
Institui a função de conf‌i an-
ça de Supervisor no Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado de
Administração (SAD), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e tendo
em vista o disposto no § 2º do art. 3º e no § 2º do art. 10, ambos da Lei nº 2.065, de
29 de dezembro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam instituídas 23 (vinte e três) funções de conf‌i ança de
Supervisor, símbolo CGA-1, de conformidade com o disposto no art. 49 da Lei nº 3.093,
de 1º de novembro de 2005, para integrar o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Administração (SAD).
Art. 2º A função de conf‌i ança de Supervisor será desempenhada por ser-
vidor escolhido dentre os servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Segurança
Patrimonial e designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 3º Para desempenhar a função de conf‌i ança de Supervisor será
exigido comprovante de conclusão de curso de ensino médio e experiência prof‌i ssional
como ocupante do cargo de Agente de Segurança Patrimonial, por um período igual ou
superior a 36 (trinta e seis) meses.
Art. 4º O servidor designado para o exercício da função de Supervisor,
considerada sua habilitação, terá a atribuição de:
I - f‌i scalizar o desempenho do Agente de Segurança Patrimonial du-
rante as atividades no local de trabalho;
II - elaborar, acompanhar e controlar a execução da escala de serviço
da vigilância e guarda do patrimônio estadual;
III - inspecionar dependências para adoção de medidas de segurança
e proteção dos imóveis, de forma a evitar furtos e ou roubos e entrada de pessoas es-
tranhas;
IV - prestar assistência e orientar os servidores responsáveis pela
guarda e proteção dos bens patrimoniais;
V - elaborar relatórios das ocorrências observadas no decorrer do
exercício de suas funções.
Art. 5º O valor da gratif‌i cação da função de conf‌i ança de Supervisor
será calculado de acordo com o símbolo def‌i nido e o percentual estabelecido na primeira
coluna da Tabela de Remuneração das funções de conf‌i ança, constante no Anexo III da
Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 6º O servidor ocupante da função de conf‌i ança de Supervisor não
poderá se afastar desta, nem ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
DECRETO N° 12.454, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
Reorganiza o Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 7º da Lei nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1° O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
(CEDPI) é órgão permanente, colegiado e deliberativo, de composição paritária entre o
Estado e a sociedade civil, criado pela Lei Estadual n° 1.914, de 3 de dezembro de 1998,
alterada pelas Leis n° 2.073, de janeiro de 2000, e nº 2.422, de 9 de abril de 2002,
vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária
(SETASS).
Art. 2° Compete ao CEDPI:
I - convocar, ordinariamente, a cada três anos, e extraordinariamente,
quando se f‌i zer necessário, a Conferência Estadual do Idoso, incentivando a realização
das Conferências Municipais ou reuniões ampliadas, observada a seguinte sistemática:
a) as Conferências Municipais encaminham propostas e recomenda-
ções para a Conferência Estadual com participação de delegados municipais;
b) a Conferência Estadual encaminha propostas e recomendações para
a Conferência Nacional, com participação de delegados estaduais;
II - aprovar, tendo como referência, as propostas e recomendações das
conferências municipais, a Política Estadual do Idoso e o Plano de Ação elaborados pelos
Órgãos Gestores Estaduais;
III - participar da elaboração das propostas orçamentárias anual e plu-
rianual e eventuais alterações, zelando pela inclusão dessas propostas no orçamento
governamental, observando as diretrizes orçamentárias;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas de
apoio e assistência ao idoso;
V - propor estudos e pesquisas que objetivem a melhoria do atendi-
mento das diferenciadas necessidades da pessoa idosa;
VI - acompanhar as ações benef‌i centes, serviços, programas e proje-
tos de natureza pública e privada da Política Estadual do Idoso;
VII - incentivar e apoiar a criação e o funcionamento de conselhos mu-
nicipais de defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIII - acompanhar a celebração e execução de acordos, convênios e
similares entre órgãos gestores estaduais e municipais e entidades públicas e privadas
de atendimento ao idoso;
IX - inscrever programas de entidades governamentais e não-gover-
namentais de assistência ao idoso quando não houver Conselho Municipal da Pessoa
Idosa;
X - propor e incentivar a realização de campanhas e outras medidas
de divulgação do conhecimento a respeito das particularidades e dos direitos da pessoa
idosa;
DIÁRIO OFICIAL n. 7.10330 DE NOVEMBRO DE 2007PÁGINA 3
XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições e denún-
cias formuladas por qualquer pessoa ou entidade, de violação dos direitos do idoso;
XII - f‌i scalizar, de forma sistemática e contínua, o cumprimento do
XIII - eleger a Mesa Diretora com voto da maioria simples dos seus
membros;
XIV - propor ao Poder Executivo alterações da legislação em vigor e os
critérios para o atendimento ao idoso.
Art. 3° O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
é composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 10 (dez)
representantes do Governo do Estado e 10 (dez) representantes da sociedade civil.
§ 1º Integrarão o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa representantes governamentais das seguintes áreas:
I - Assistência Social;
II - Saúde;
III - Educação;
IV - Esporte e Lazer;
V - Justiça e Segurança Pública;
VI - Meio Ambiente;
VII - Cultura;
VIII - Trabalho;
IX - Desenvolvimento Agropecuário;
X - Habitação ou Infra-Estrutura.
§ 2º As entidades não-governamentais serão representadas por
5 (cinco) membros de organizações representativas dos idosos e por 5 (cinco) de
prestadoras de serviços ao idoso.
§ 3º O edital de convocação para eleição de entidades não-governa-
mentais para compor o Conselho, deverá ser publicado com, no mínimo 40, (quarenta)
dias de antecedência ao término do mandato dos conselheiros.
§ 4º A eleição de entidades não-governamentais será coordenada por
uma comissão eleitoral composta por, no mínimo, três membros titulares e respectivos
suplentes, que, nessa condição, serão inelegíveis.
§ 5º Os representantes governamentais com perf‌i l social serão indica-
dos por seus respectivos Secretários de Estado.
Art. 4° A presidência e a vice-presidência serão exercidas por um re-
presentante governamental e outro não-governamental eleitos de forma alternada para
mandato de 1 (um) ano.
§ 1º Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do vice-
presidente, assumirá a presidência da reunião um conselheiro escolhido pelo Plenário.
§ 2º Em caso de vacância da função de presidente, assumirá a mesma
o vice-presidente, se restarem menos de seis meses para o término do mandato.
§ 3º Se o prazo for superior a seis meses, será realizada eleição para a
função de presidente, para cumprimento de restante de mandato, respeitado o disposto
no caput deste artigo.
Art. 5° A substituição de membros do Conselho poderá ocorrer a qual-
quer tempo por meio de comunicação expressa, encaminhada à presidência pela direção
da entidade ou do órgão representado.
Art. 6° Será substituído o membro titular que renunciar ou não com-
parecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro intercaladas no ano, sem a
presença do suplente.
Parágrafo único. A indicação do membro que se desligou é privativa do
órgão ou entidade representada.
Art. 7° Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomea-
dos pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A recondução de representante da sociedade civil à
função de conselheiro deve, em qualquer caso, submeter-se à nova eleição, vedada a
recondução automática ou a prorrogação de mandato.
Art. 8° O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá a se-
guinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Permanentes;
IV - Grupos Temáticos;
V - Secretaria-Executiva.
Art. 9° O Conselho receberá apoio técnico, administrativo e f‌i nanceiro
da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária (SETASS).
Art. 10. O Conselho será presidido por um de seus membros titulares
e contará com Secretária–Executiva, equipe técnica e administrativa constituída por ser-
vidores da SETASS.
Parágrafo único. Cumpre à SETASS, providenciar a alocação de re-
cursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da equipe técnica e
administrativa do CEDPI/MS.
Art. 11. O CEDPI/MS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente, ou por um terço de seus
membros, observada a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 12. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em delibera-
ções, assinadas pelo presidente e publicadas no Diário Of‌i cial do Estado.
Art. 13. Os membros do Conselho não receberão qualquer remunera-
ção por sua participação no colegiado, sendo seus serviços considerados, para todos os
efeitos, como de interesse público e de relevante valor social.
Parágrafo único. O pagamento das despesas com transporte e locomo-
ção, estada e alimentação não são consideradas remuneração.
Art. 14. O Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, adequará seu
Regimento Interno às disposições deste Decreto, com aprovação de dois terços de seus
membros.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 10.918, de 4 de setembro de 2002.
Campo Grande, 29 de novembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
TÂNIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária
DECRETO
DECRETO ‘O’ Nº. 106/2007, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
Abre crédito suplementar a(s)
Unidade(s) Orçamentária(s) que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do art. 89, da Constituição Estadual e da autorização contida no art. 10,
da Lei Nº. 3.350, de 28 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar à Unidade Orçamentária mencionada
neste Decreto, compensado de acordo com os incisos do § 1º. do art. 43, da Lei Federal
Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhado no(s) anexo(s) deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de NOVEMBRO de 2007
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
-----------------------------------------------------------------------------------------------
| A N E X O - I |
| |
| ANEXO AO DECRETO ‘O’ N. 106/2007, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007 R$ 1,00 |
-----------------------------------------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------------------------------------
| |I|E| |F | | |
| E S P E C I F I C A C A O |N|S| G N D |O |SUPLEMENTACAO | CANCELAMENTO |
| |C|F| |N | | |
|---------------------------------------------------------------------------------------------|
|FUNDO ESPECIAL PARA INSTALACAO, DESENVOLVIMEN | | | | | | |
|TO E APERFEICOAMENTO DAS ATIVIDADES DOS JUIZA | | | | | | |
|DOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS | | | | | | |
| FUNDO ESPECIAL PARA INSTALACAO, DESENVOLVIMEN | | | | | | |
| TO E APERFEICOAMENTO DAS ATIVIDADES DOS JUIZA | | | | | | |
| DOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS | | | | | | |
| 05901.02.061.0058.40430000 | |F| | | | |
| INFRA-ESTRUTURA PARA PRESTACAO JURISDICIONAL | | | | | | |
| |3| | 3 |81| 41.606,96| 0,00|
| |3| | 4 |81| 0,00| 41.606,96|
| | | |SUBTOTAL|81| 41.606,96| 41.606,96|
|SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO | | | | | | |
| 09101.04.122.0126.40820000 | |F| | | | |
| ACAO POLITICA DO GOVERNO | | | | | | |
| |3| | 3 |00| 0,00| 3.900,00|
| 09101.14.422.0027.40850000 | |F| | | | |
| DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTACAO DE POLITICAS| | | | | | |
| PUBLICAS PARA A MULHER | | | | | | |
| |2| | 3 |12| 3.482,00| 0,00|
| |3| | 3 |00| 3.900,00| 0,00|
| |2| | 3 |12| 29.435,00| 0,00|
| | | |SUBTOTAL|00| 3.900,00| 3.900,00|
| | | |SUBTOTAL|12| 32.917,00| 0,00|
|SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO | | | | | | |
| 13101.04.122.0097.41810000 | |F| | | | |
| DESENVOLVENDO A POLITICA DE RECURSOS HUMANOS.| | | | | | |
| |3| | 1 |00| 0,00| 45.000,00|
| |3| | 3 |00| 45.000,00| 0,00|
| | | |SUBTOTAL|00| 45.000,00| 45.000,00|
|AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA | | | | | | |
| AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA | | | | | | |
| 21206.23.665.0082.44200000 | |F| | | | |
| SERVICOS DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE | | | | | | |
| |2| | 1 |81| 431.700,00| 0,00|
| |2| | 3 |81| 111.200,00| 0,00|
| | | |SUBTOTAL|81| 542.900,00| 0,00|
| | | | | | | |
| | | |TOTAL |81| 584.506,96| 41.606,96|
| | | |TOTAL |00| 48.900,00| 48.900,00|
| | | |TOTAL |12| 32.917,00| 0,00|
-----------------------------------------------------------------------------------------------
| TOTAL GERAL | 666.323,96| 90.506,96|
-----------------------------------------------
OBS:
1 - SUPERAVIT FINANCEIRO 3 - ANULACAO DE DOTACAO
2 - EXCESSO DE ARRECADACAO 4 - OPERACAO DE CREDITO
B) GND - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSOES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZACAO DA DIVIDA

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