Diário Oficial Eletrônico N° 9763 do Mato Grosso do Sul, 18-10-2018

Data de publicação18 Outubro 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.763 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2018 92 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 5.261, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Mato Grosso do Sul o ‘Dia
Estadual dos Aventureiros Adventistas’.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o
‘Dia Estadual dos Aventureiros Adventistas’, a ser comemorado anualmente em todo 3º
sábado do mês de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de outubro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.262, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.
Denomina o Município de Rio Verde de
Mato Grosso como Capital do Turismo
da Rota Norte do Estado de Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado como Capital do Turismo da Rota Norte do
Estado de Mato Grosso do Sul, o Município de Rio Verde de Mato Grosso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de outubro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.263, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.
Declara de Utilidade Pública Estadual o
Centro Espírita - Aprendizes do Bem, com
sede no Município de Campo Grande-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Centro Espírita -
Aprendizes do Bem, com sede no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de outubro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 5.264, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação Viva Melhor, com sede no
Município de Costa Rica-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação Viva
Melhor, com sede e foro no Município de Costa Rica, Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de outubro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 5.265, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.
Declara Utilidade Pública Estadual a
Associação Ministério Salva Vidas,
com sede e foro no Município de
Campo Grande-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação
Ministério Salva Vidas, com sede e foro no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de outubro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.76318 DE OUTUBRO DE 2018PÁGINA 2
Leis .... ................................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 21
Boletim de Licitações................................................................................................... 63
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 68
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 84
Municipalidades.......................................................................................................... 85
Publicações a Pedido................................................................................................... 92
SUMÁRIO
DECRETO
DECRETO “O” Nº 080/2018, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista a autorização contida no art. 9°, da Lei nº 5.152, de 27 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias
mencionadas, compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2018
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 080/2018, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
N
SUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.302.2002.8321 S
Atenção à Saúde de Forma
Regionalizada
3 3 100 0,00 1.200.000,00
27901.10.303.2003.2183 S
Aperfeiçoamento da Rede de Assistência
Farmacêutica
3 3 100 1.200.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 1.200.000,00 1.200.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA
FAMILIAR
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA
FAMILIAR
71101.19.573.2023.8115 F
Executar o programa de Bioeconomia -
FINEP
3 3 112 0,00 674.408,00
3 4 112 674.408,00 0,00
SUBTOTAL 112 674.408,00 674.408,00
TOTAL 100 1.200.000,00 1.200.000,00
TOTAL 112 674.408,00 674.408,00
TOTAL GERAL 1.874.408,00 1.874.408,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
DECRETO “E” Nº 37, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.
Declara “Situação de Emergência”
em partes das áreas urbana e
rural dos Municípios de Caarapó,
Bandeirantes e Jardim, afetados por
desastre, classificado e codificado
como “Tempestade Local/Convectiva -
Vendaval” - 1.3.2.1.5, conforme IN/MI
02/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
2012,
Considerando que as chuvas acompanhadas de fortes vendavais que
atingiram os Municípios de Caarapó, Bandeirantes e Jardim, nos dias 24, 27 e 28 de
setembro deste ano, causaram danos humanos e materiais, além de prejuízos públicos
e privados, cujas consequências exigiram a decretação municipal de Situação de
Emergência;
Considerando que o evento climático ocorrido no dia 27 de setembro
de 2018, por volta das 12 horas, trouxe chuvas com rajadas de ventos a 110 km por
hora, conforme laudo meteorológico, tendo causado quedas de árvores, destelhamento
de casas e comércios; danos e prejuízos a estruturas públicas como escolas, hospitais;
rompimentos de cabos na rede de energia elétrica, além de danos humanos, porquanto
várias pessoas sofreram ferimentos em decorrência dos destelhamentos;
Considerando a necessidade de reestabelecer os serviços públicos e a
paz social com extrema urgência, visando a amenizar os danos e os prejuízos sofridos;
Considerando que os municípios atingidos possuem economia
baseada na agricultura familiar de pequenas propriedades rurais, e que em virtude dos
acontecimentos meteorológicos registrados e da aproximação do período das chuvas,
tem-se a necessidade, urgente, de sanar os danos sofridos, a fim de evitar empecilhos,
principalmente, aos procedimentos básicos de atendimento a saúde e ao funcionamento
das instituições de ensino, dentre outros, de suma importância ao regular funcionamento
de suas economias;
Considerando que os danos humanos, materiais e ambientais públicos
e privados, ainda, estão sendo contabilizados;
Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil (CEDEC/MS), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à
declaração da “Situação de Emergência”,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, em partes das áreas urbanas e rurais dos Municípios de Caarapó,
Bandeirantes e Jardim, afetados por desastre, classificado e codificado como “Tempestade
Local/Convectiva - Vendaval” - 1.3.2.1.5, conforme Instrução Normativa nº 02, de 20 de
dezembro de 2016, e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre
(FIDE), e registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para
atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS),
nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e de reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações
de resposta ao desastre e para a realização de campanhas de arrecadação de recursos
perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população
afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
(CEDEC/MS).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da
Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de
defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso
de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.76318 DE OUTUBRO DE 2018PÁGINA 3
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou
a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança global da população.
de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº101, de 4 de maio
de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos
de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de
serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação
dos contratos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de outubro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEMAGRO Nº 73, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018.
Acrescenta o art. 5º-A à Resolução Conjunta
SEFAZ/SEMAGRO nº 72, de 5 de junho de
2018, que institui Comissão Técnica para o
desenvolvimento das ações necessárias ao
cumprimento do disposto no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, e dá nova
redação ao seu Anexo Único.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR,
no uso de suas atribuições,
R E S O L V E M:
Art. 1º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 72, de 5 de junho de 2018,
passa a vigorar com o acréscimo do art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Compete à CIDEC a emissão, para os contribuintes beneficiários, ou
que tenham sido beneficiários, de incentivos ou benefícios fiscais, de certificado
de comprovação do registro e depósito de ato concessivo e de certificado de
reinstituição de benefício fiscal, que foram registrados, depositados e reinstituídos
nos termos do Convênio ICMS 190/17.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único à Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 72, de 5 de
junho de 2018, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Resolução
Conjunta.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de outubro de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEMAGRO Nº 73, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018.
CRONOGRAMA
(CONVÊNIO ICMS 190/17)
ETAPA DATA AÇÕES E
PROCEDIMENTOS RESPONSÁVEL ATO FINAL
1 1. ATÉ 15/06/2018
2. ATÉ 19/06/2018
1. ENQUADRAMENTO
DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS, PARA
EFEITO DO PRAZO
MÁXIMO DE FRUIÇÃO,
CONFORME DISPOSTO
NA CLÁUSULA 10ª
DO CONVÊNIO ICMS
190/17;
2. VALIDAÇÃO DO
ENQUADRAMENTO
DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS, CONFORME
DISPOSTO NO ITEM 1
DESTA ETAPA.
1. CIDEC
(CONCESSIVOS)
UATL
(NORMATIVOS)
2. COMISSÃO
TÉCNICA
RELATÓRIO
2 1. ATÉ 22/06/2018
2. ATÉ 22/06/2018
3. ATÉ 26/06/2018
4. ATÉ 24/08/2018
5. ATÉ
30/08/2018
1. RELAÇÃO DOS
ATOS NORMATIVOS
VIGENTES EM 8 DE
AGOSTO DE 2017,
COM AS SEGUINTES
INFORMAÇÕES:
- ESPÉCIE;
- NÚMERO E DATA;
- SUAS
ALTERAÇÕES;
- DATA DA
PUBLICAÇÃO NO
DOE;
2. RELAÇÃO DOS
ATOS CONCESSIVOS
VIGENTES NA DATA
DO REGISTRO
E DEPÓSITO
(JUNTAMENTE COM
AS DOCUMENTAÇÕES
COMPROBATÓRIAS)
COM AS SEGUINTES
INFORMAÇÕES:
- ESPECIFICAÇÃO
DO
ENQUADRAMENTO
DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS;
- ESPÉCIE;
- NÚMERO E DATA,
SE HOUVER;
- DATA DA
PUBLICAÇÃO NO
DOE, SE HOUVER;
- CNPJ E RAZÃO
SOCIAL DO
ESTABELECIMENTO
BENEFICIÁRIO;
- ESPECIFICAÇÃO
DO BENEFÍCIO;
- OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES
ALCANÇADAS PELO
BENEFÍCIO FISCAL;
- SEGMENTO
ECONÔMICO,
ATIVIDADE,
MERCADORIA OU
SERVIÇO CUJO
BENEFÍCIO FISCAL
FOI ALCANÇADO;
- TERMOS INCIAL
E FINAL DO ATO
CONCESSIVO.
3. ENVIO, POR MEIO
DIGITAL, AO CONFAZ.
4. CONFERÊNCIA,
REVISÃO E
VALIDAÇÃO DAS
RELAÇÕES DOS ITENS
1 E 2 DESTA ETAPA
ENVIADAS, POR MEIO
DIGITAL.
5. ENVIO, SE
NECESSÁRIO, DAS
RELAÇÕES REVISADAS
DOS ITENS 1 E 2 DESTA
ETAPA, POR MEIO
DIGITAL, AO CONFAZ.
1. UATL
2. CIDEC
CATT
UNIRE
3. UACON
4. COMISSÃO
TÉCNICA
5. UACON
ENVIO, POR
MEIO DIGITAL,
AO CONFAZ

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