Diário Oficial Eletrônico N° 9653 do Mato Grosso do Sul, 11-05-2018

Data de publicação11 Maio 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.653 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018 47 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 10 DE MAIO DE 2018.
Acrescenta o artigo 52-A à Lei
Complementar nº 160, de 2 de janeiro
de 2012, que dispõe sobre a organização
do Tribunal de Contas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro
de 2012, o artigo 52-A, com a seguinte redação:
“Art. 52-A. A competência para determinar a juntada de documentos,
dados ou informações aos autos de processo é reservada ao Conselheiro Relator.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI
LEI Nº 5.192, DE 10 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a instituição do Cadastro
Estadual da Pessoa com Transtorno do
Espectro do Autismo (TEA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno
do Espectro do Autismo (TEA), com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro
dos casos existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, essencial para a formulação e a
execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA,
visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e da
saúde.
Parágrafo único. O Cadastro de que trata esta Lei será implantado e
administrado pelo Poder Executivo, que para tanto poderá firmar contrato ou celebrar
convênio com municípios, entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno
do Espectro do Autismo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos
do disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº12.764, de 27 de
dezembro de 2012, conforme segue:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e
não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses
e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou
por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e a padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º O registro da pessoa com TEA no Cadastro Estadual de que
trata esta Lei, será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um
especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista,
psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.
Art. 4º A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de
identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos
das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na Lei Federal nº13.146, de
2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º Os critérios e os procedimentos para a identificação precoce
das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as
entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados
do Cadastro serão definidos em regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 20/2018 Campo Grande, 10 de maio de 2018.
VETO TOTAL
Institui o abono bimestral de faltas
para pais e responsáveis de crianças
em idade escolar, servidores públicos
estaduais no âmbito do Estado do
Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Institui o abono
bimestral de faltas para pais e responsáveis de crianças em idade escolar, servidores
públicos estaduais no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, pelas razões que,
respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Pedro Kemp, autor do Projeto de Lei,
instituir o abono bimestral de faltas para pais e responsáveis de crianças em idade
escolar, servidores públicos estaduais no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
Em que pese a louvável intenção do parlamentar proponente de, com
fundamento no art. 205 da Constituição Federal e no art. 189 da Constituição sul-mato-
grossense, buscar garantir a participação efetiva dos pais e/ou responsáveis na educação
de seus filhos/curatelados, a proposta legislativa padece de vício de inconstitucionalidade
formal, porquanto excursiona sobre assunto cuja competência legislativa é privativa do
Chefe do Poder Executivo Estadual.
Nos termos dos arts. 67, §1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, e 89, incisos
V e IX, da Constituição Estadual, compete ao Chefe do Executivo a iniciativa das leis
que disponham sobre os servidores públicos do Estado e impliquem a organização dos
serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da administração estadual”
com o auxílio dos Secretários de Estado.
Ademais, considerando que a imposição de uma regra demanda
fiscalização – a qual, no caso em tela, restaria a cargo do Poder Executivo – a providência
intentada pelo Projeto de Lei ora em exame invade a competência do Chefe do Executivo
Estadual para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa
- execução dos serviços públicos e definição de políticas públicas (arts. 67, § 1º, inciso
II, alínea “d” e 89, inciso V).
Com efeito, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de
normas que imponham ao Governador o dever adoção de uma política pública ou de uma
medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir
em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis)
de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao
princípio da harmonia e independência dos Poderes, esculpido no artigo 2º, caput, da
Constituição Estadual.
Em suma, pode-se afirmar que a instituição de qualquer medida
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.65311 DE MAIO DE 2018PÁGINA 2
Lei Complementar .................................................................................................... 01
Lei .......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Codesul ................................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 05
Administração Indireta................................................................................................ 15
Boletim de Licitações................................................................................................... 23
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 27
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 39
Municipalidades.......................................................................................................... 40
Publicações a Pedido................................................................................................... 47
SUMÁRIO
administrativa relacionada ao modo de funcionamento da máquina estadual está atrelada
ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder
Executivo, pelo que lhe cabe decidir as medidas a serem adotadas, bem como a forma e
o momento de sua execução.
Por outro lado, a Assembleia Legislativa Estadual é competente para,
privativamente, deflagrar o processo legislativo no que concerne a seus servidores, nos
termos dos arts. 63, inciso II, e 67, caput, ambos da Constituição Estadual, tendo o feito
no § 1º do art. 1º do Projeto de Lei, ao incluir o “Poder Legislativo Local”.
Nesse contexto, ocorre que o supramencionado dispositivo abarcou os
servidores da Administração Pública Estadual, disposição essa que, conforme arrazoado
acima, encontra-se eivada de inconstitucionalidade.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada,
totalmente, por contrariar os arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; e 89,
incisos V e IX, todos da Constituição Estadual.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura
medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos
Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 21/2018 Campo Grande, 10 de maio de 2018.
VETO TOTAL
Dispõe sobre sistema de emergência
em banheiros para deficientes e
pessoas com mobilidade reduzida e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre
sistema de emergência em banheiros para deficientes e pessoas com mobilidade reduzida
e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Mauricio Picarelli, autor do Projeto de
Lei, dispor sobre sistema de emergência em banheiros para deficientes e pessoas com
mobilidade reduzida. Em que pese o nobre intuito do Projeto de Lei em destaque, o
Projeto padece de vício de inconstitucionalidade formal.
A Constituição Federal estabelece no art. 24, inciso XIV, a competência
concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção e integração
das pessoas com deficiência, reservando, em regra, à União a competência para editar
normas gerais (art. 24, § 1º) e, aos Estados e ao Distrito Federal, suplementá-las (art.
24, § 2º).
No que se refere à política pública de acessibilidade, a Constituição
Federal traz previsão, no capítulo referente à Família, Criança, Adolescente e Idoso,
de que “a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de
uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência” (art. 227, § 2º, CF). Mais adiante, no
título referente às Disposições Constitucionais Gerais, complementou a citada norma,
acrescentando:
“Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios
de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente
existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência, conforme o disposto no artigo 227, § 2º.”
Pela norma constitucional, constata-se que o legislador estabeleceu a
necessidade de lei para regulamentar a questão da acessibilidade nos edifícios de uso
público, tanto no que se refere à construção (art. 227, § 2º) como a adaptação (art.
244).
Atendendo a tal comando, foram editadas, pela União, dentre outras,
as seguintes normas gerais referentes à acessibilidade de pessoas com deficiência, tanto
no que diz respeito à construção como à adaptação de edificações:
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”; e
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
De acordo com a Lei Federal nº 10.098/2000, “a construção, ampliação
ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 11, caput).
Para a configuração da acessibilidade dos edifícios, a norma citada
estabelece a obrigatoriedade de quatro requisitos, dentre eles, a disposição de “(...)
pelo menos (...) um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios
de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida” (art. 11, parágrafo único, inciso IV).
Especificamente sobre os banheiros, quando instalados em parques,
praças, jardins e espaços livres públicos, a Lei Federal nº 10.098/2000 determina que
“(...) deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que
atendam às especificações das normas técnicas da ABNT” (art. 6º).
A Lei Federal nº 13.146/2015, por sua vez, dispõe que “a construção,
a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso
público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis”
(art. 56, caput).
Determina, ainda, que “as entidades de fiscalização profissional das
atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade
técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de
atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas
pertinentes” (art. 56, § 1º).
Quanto aos critérios e parâmetros técnicos acerca da construção,
instalação e adaptações de edificações em condições de acessibilidade, as regras
constam da Norma Técnica NBR 9050, editada pela Associação Brasileira de Norma
Técnica – ABNT.
Tal norma tem por escopo “(...) proporcionar a utilização de maneira
autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos
urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de
idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção”.
Dentre as regras estabelecidas pela NBR 9050, há normas que tratam
especificamente de “alarmes” (item 5.6), prevendo, no item 5.6.4.1 (“Alarme de
emergência para sanitário”) que “deve ser instalado dispositivo de alarme de emergência
próximo à bacia, no boxe do chuveiro e na banheira para acionamento por uma pessoa
sentada ou em caso de queda nos sanitários, banheiros e vestiários acessíveis”.
Nesse contexto, vale destacar que a legislação federal não adotou
como obrigatória tal regra técnica pertinente aos alarmes nos banheiros acessíveis em
edificações de uso público ou particular de uso coletivo no território nacional.
De uma maneira geral, toda a legislação citada visa a garantir à
pessoa com deficiência a plena integração social, com garantia de acessibilidade nos
edifícios de uso público e nos privados destinados ao uso coletivo. Com fundamento
nessas disposições, buscam-se garantir, administrativamente, a proteção e a integração
às pessoas com deficiência, permitindo-se aos Estados a suplementação das normas
federais, se necessário.
O Projeto de Lei em voga pretende estabelecer a obrigatoriedade de
instalação de sistema de alarme nos banheiros para deficientes e pessoas com mobilidade
reduzida. Embora não haja previsão expressa, entende-se que a regra estabelecida pelo
autógrafo destina-se a todas as edificações de uso público ou particular de uso coletivo,
que são os imóveis que devem dispor de banheiros adaptados, por determinação legal.
Em que pese a existência de norma técnica acerca da instalação de
alarmes nos banheiros acessíveis, a legislação federal, mais precisamente, o art. 6º da
Lei Federal nº 10.098/2000, como descrita, determina que os banheiros deverão dispor
pelo menos de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas
técnicas da ABNT.
Nesse norte, convém frisar que as normas da ABNT, de natureza
meramente técnica, estabelecem, tão somente, as condições relacionadas ao
posicionamento, à quantidade e à visualização do(s) dispositivo(s) de alarme, caso esses
venham a ser instalados.
Verifica-se, portanto, que a norma geral editada pela União
especificamente sobre a matéria objeto do autógrafo não impõe a instalação de sistema
de alarme nos banheiros acessíveis como obrigação, exigindo, apenas, que esses
ambientes (banheiros) disponham de, pelo menos, um sanitário e um lavatório que
atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Nesse contexto, ao pretender obrigar a instalação de alarme de
emergência em todos os banheiros para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade
reduzida – medida que demanda, pela própria natureza, regulamentação uniforme, em
todo o território nacional – está o Parlamentar estadual inovando na matéria, usurpando
competência privativa da União para editar normas gerais.
Ademais, a implantação da medida anunciada no autógrafo demandaria
fiscalização, por parte dos órgãos do Poder Público e seus respectivos servidores,
sobretudo, para a aplicação da penalidade prevista no art. 3º - multa no valor de 500
(quinhentas) UFERMS, em dobro no caso de sua reincidência - e para a garantia da
adequação das edificações já construídas, conforme art. 4º.
Com efeito, a imposição de medidas administrativas a serem adotadas
pelo Governador do Estado - “ato típico de Administração” - leva a que tal matéria fique
reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a
“direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado,
na esteira do que rezam os arts. 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, e 89, incisos V e
IX, da Constituição Estadual.
Entende-se, por derradeiro, que a introdução de normas que imponham
ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma
medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, como no caso em
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.65311 DE MAIO DE 2018PÁGINA 3
apreço, acaba por interferir nas prerrogativas de Chefe da Administração e representa
flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes (art. 2º, caput,
da Constituição Estadual).
Resta claro, então, que essa Proposta de Lei deve ser vetada,
totalmente, por afronta ao art. 24, inciso XIV e § 1º, da Constituição Federal; e aos
arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; 89, incisos V, VII e IX; 160, incisos
II e III; e 165, inciso I, todos da Constituição Estadual, bem como à legislação federal
pertinente.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura
medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos
Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SUL
RESOLUÇÃO Nº 1.252 /2018
Os Governadores dos Estados de Santa Catarina,
de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul e do
Paraná, no uso das atribuições que lhes conferem
os Atos Constitutivos do Sistema CODESUL/BRDE.
RESOLVEM
Art. 1º - Aprovar, nos termos do art. 31, I, c, dos
Atos Constitutivos do Sistema CODESUL – BRDE, a revisão e consolidação do Orçamento
de Despesas Administrativas do exercício 2017 do Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo Sul - BRDE, conforme Deliberação nº 2017/342 do Conselho de Administração
do BRDE.
Art. 2º - Aprovar, nos termos do art. 31, I, c,
dos Atos Constitutivos do Sistema CODESUL – BRDE, o Plano Operacional e a Proposta
Orçamentária para 2018 do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE,
conforme Deliberação do Conselho de Administração nº 2017/343.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir
desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 4 de abril de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador, em exercício,
do Estado de Santa Catarina
Presidente do CODESUL
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado do
Rio Grande do Sul
Vice-Presidente do CODESUL
REINALDO AZAMBUJA
Governador do Estado de
Mato Grosso do Sul
Vice-Presidente do CODESUL
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado do Paraná
Vice-Presidente do CODESUL
RESOLUÇÃO Nº 1.253/2018
Os Governadores dos Estados de Santa Catarina,
de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul e do
Paraná, no uso das atribuições que lhes conferem
os Atos Constitutivos do Sistema CODESUL/
BRDE.
RESOLVEM
Art. 1º - Aprovar, nos termos do art. 31, I, b
dos Atos Constitutivos do Sistema CODESUL/BRDE, as Demonstrações Financeiras
do BRDE, as Demonstrações Financeiras de acordo com as IFRS, as Demonstrações
Financeiras Consolidadas – Conglomerado Prudencial, a Mensagem da Diretoria e os
Relatórios dos Auditores Independentes, referentes à data base 31/12/2017, conforme
Deliberações 2018/077 e 2018/079 do Conselho de Administração do Banco Regional
de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, anexo a esta Resolução.
Art. - Determinar a vigência desta Resolução,
a partir desta data.
Florianópolis, 4 de abril de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador, em exercício,
do Estado de Santa Catarina
Presidente do CODESUL
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado do
Rio Grande do Sul
Vice-Presidente do CODESUL
REINALDO AZAMBUJA
Governador do Estado de
Mato Grosso do Sul
Vice-Presidente do CODESUL
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado do Paraná
Vice-Presidente do CODESUL
RESOLUÇÃO Nº 1.254/2018
Os Governadores dos Estados de Santa Catarina, Mato
Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Paraná, no uso das
atribuições que lhes conferem os Atos Constitutivos do
Sistema CODESUL/BRDE.
CONSIDERANDO
- Os artigos 13°, 14° e 15° do Regimento Interno do
CODESUL;
RESOLVEM
Art. 1º - Aprovar o Relatório Administrativo da Gestão
2017/2018 e o Relatório Financeiro Anual da Secretaria Executiva do CODESUL, relativo
ao exercício de 2017, anexos a esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Florianópolis/SC, 4 de abril de 2018
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador, em exercício,
do Estado de Santa Catarina
Presidente do CODESUL
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado do
Rio Grande do Sul
Vice-Presidente do CODESUL
REINALDO AZAMBUJA
Governador do Estado de
Mato Grosso do Sul
Vice-Presidente do CODESUL
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado do Paraná
Vice-Presidente do CODESUL
RESOLUÇÃO Nº 1.255/2018
Os Governadores dos Estados de Santa Catarina,
de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul e do
Paraná, no uso das atribuições que lhes conferem os
Atos Constitutivos do Sistema CODESUL/BRDE.
CONSIDERANDO
O artigo 12, Da Organização, do Título IV, do
Regimento Interno do CODESUL, que dispõe sobre o
critério de rodízio e o tempo de um ano de mandato
do Presidente do CODESUL;
RESOLVEM
Art. 1º - Exonerar do cargo de Secretário Executivo
do CODESUL, o Senhor Amauri Camilo Cantú, portador da carteira de identidade nº
102.586- SC, inscrito no CPF sob o nº 057.138.899-04.
Art. 2º - Designar para o cargo de Secretário
Executivo do CODESUL, a Senhora Magda dos Santos Correa, portadora da carteira de
identidade nº 559.839 MS, inscrita no CPF sob o nº 528.730.721-72, conforme previsto
no parágrafo 1º, do artigo 30, do Regimento Interno do CODESUL.
Art. 3º - Nomear, para o cargo de Secretário do
CODESUL/SC, o Senhor Amauri Camilo Cantú, portador da carteira de identidade nº
102.586- SC, inscrito no CPF sob o nº 057.138.899-04.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Florianópolis/SC, 4 de abril de 108.
REINALDO AZAMBUJA
Governador do Estado de Mato Grosso
do Sul
Presidente do CODESUL
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente do CODESUL
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador, em exercício, do Estado
de Santa Catarina
Vice-Presidente do CODESUL
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado do Paraná
Vice-Presidente do CODESUL
RESOLUÇÃO 1.256/2018
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso das atribuições que lhe conferem os Atos
Constitutivos do Sistema CODESUL/BRDE
CONSIDERANDO
O artigo 12, Da Organização, do Título IV, do
Regimento Interno do CODESUL, que dispõe sobre o
critério de rodízio e o tempo de um ano de mandato
do Presidente do CODESUL.
RESOLVE
Art.1° - Designar as pessoas abaixo nominadas para
exercer a função de Coordenadores que especifica:
l – O Secretário de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura de MS, Sr. Jaime Elias Verruck,
na função de Coordenador da Comissão Permanente de Agricultura do CODESUL.
ll – O Secretário de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura de MS, Sr. Jaime Elias Verruck na
função de Coordenador da Comissão Permanente de APL’s – Arranjos Produtivos Locais
do CODESUL.
lll – O Procurador Geral do Estado de Mato Grosso do
Sul, Sr. Adalberto Neves Miranda, na função de Coordenador da Comissão Permanente

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