Diário Oficial Eletrônico N° 8042 do Mato Grosso do Sul, 29-09-2011

Data de publicação29 Setembro 2011
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIII n. 8.042 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2011 42 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS SANTINI
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensor Público-Geral
PAULO ANDRE DEFANTE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL nº 48
Altera o caput do art. 224 da
Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, promulga
a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O caput do art. 224 da Constituição Estadual passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 224 A área do Pantanal Sul-Mato-Grossense localizada neste Estado cons-
tituirá área especial de proteção ambiental, cuja utilização se fará na forma da lei, as-
segurando a conservação do meio ambiente”.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado PAULO CORREA Deputado PAULO DUARTE
1º Secretário 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49
Altera a denominação do Capítulo IV
do Título VI da Constituição Estadual,
modifica a redação dos artigos 205, 206 e
acrescenta § 4 ao artigo 206.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, promulga a
seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O Capítulo IV do Título VI da Constituição Estadual passa a denominar-
se:
“ Da família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Deficiente e do Idoso.”
Art. 2º O Art. 205 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 205 A família receberá, na forma da lei, proteção do Estado.
Paragrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá
programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I acesso à informação sobre os meios e os método s adequados ao planejamento
familiar, respeitadas as convicções éticas e religiosas do casal;
II a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV o acolhimento preferencial de mulheres, de crianças, de adolescentes e
de jovens, vítimas de violência familiar e extrafamiliar, em casas especializadas.
Art. 3º O art. 206 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 206 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade,
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão.
§ 1º O Estado estimulará, através de assistência jurídica, de incentivos fiscais
e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança, de
adolescente, de jovens ou de abandonado.
§ 2º Aos servidores públicos que adotarem crianças recém nascidas aplica-se o
§ 3º As servidoras públicas gestantes ou as que adotarem crianças recém
nascidas poderão ter a licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art.
7º da Constituição Federal, prorrogada por 60 (sessenta) dias nos termos da lei que
regulamentar a sua concessão.
§ 4º. Lei própria, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá o plano estadual
de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder
público para a execução de políticas públicas.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado PAULO CORREA Deputado PAULO DUARTE
1º Secretário 2º Secretário
LEIS
LEI Nº 4.090 DE 28 DE SETEMBRO DE 2011.
Consolida e atualiza a Lei nº 1.426, de 6 de
outubro de 1993, e dá nova redação ao Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servi-
dores pertencentes ao Quadro Permanente de
Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de
Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu
promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição do Estado a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Art. 1º. Fica consolidado e atualizado na forma desta Lei
o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores pertencentes ao Quadro
Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º. A consolidação do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, de que trata esta Lei, tem por objetivo a observância dos princípios cons-
titucionais e estatutários, visando a valorização profissional do servidor, assim como a
maior eficácia nas ações institucionais do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do
Sul.
Art. 3º. Estão determinadas neste Plano as diretrizes de es-
truturação das carreiras, a organização dos grupos ocupacionais, dos cargos e o esta-
belecimento do vencimento e vantagens financeiras, bem como regras básicas de mo-
vimentação dentro das carreiras e, ainda, as demais condições e requisitos específicos
exigíveis para o exercício do cargo, conforme anexos I, II, III, IV e V que compreen-
dem:
I- a identificação da nomenclatura de cargos e funções, suas
respectivas atribuições, o quantitativo e respectiva simbologia;
II- o estabelecimento de um sistema retribuitório que estru-
tura os vencimentos de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das
atribuições dos cargos e funções.
Art. 4º. As disposições desta Lei, bem como os seus regula-
mentos, aplicam-se exclusivamente aos servidores pertencentes ao Quadro
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das
Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM
BRANCO), Autenticado por AR Minc
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Emenda à Constituição................................................................................................ 01
Leis.......................................................................................................................... 01
Decreto .................................................................................................................... 20
Secretarias................................................................................................................ 21
Administração Indireta................................................................................................ 24
Boletim de Licitações................................................................................................... 27
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 29
Municipalidades.......................................................................................................... 39
Publicações a Pedido................................................................................................... 41
SUMÁRIO
Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa ocupantes de cargos: Efetivos,
Comissionados e Funções de Confiança.
Art. 5º. Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos, considera-se:
I - Quadro - o grupamento classificatório em carreira dos
cargos de provimento efetivo, dos cargos isolados de provimento em comissão e das
funções de confiança;
II - Carreira - o conjunto de classes da mesma natureza de
trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atri-
buições e o nível de responsabilidade;
III - Cargo - atribuições cometidas a servidores mediante re-
tribuição pecuniária padronizada, em número certo, com denominação própria e criado
por Lei;
IV - Classe - a posição relativa da função, profissão, habili-
tação ou conjunto de atribuições dentro da escala hierárquica do cargo de carreira que
aponta a posição funcional do servidor, resultante do desenvolvimento funcional ou da
experiência acumulada;
V - Competência - o agrupamento de conhecimentos, habili-
dades e atitudes requeridas pelas características das classes e que os servidores preci-
sam adquirir, desenvolver e empregar, a fim de que possam contribuir para a consecução
dos resultados organizacionais e evoluir nas respectivas carreiras;
VI - Descrição de Competências - o conjunto de competên-
cias fixadas e estabelecidas em função das descrições de complexidade, abrangência,
responsabilidade e outras pertinentes às atribuições do cargo, correspondente a cada
classe;
VII - Padrão – a determinação do valor pecuniário da classe.
SEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 6º. O ingresso nos cargos efetivos de que trata esta Lei
far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Os editais fixarão os requisitos específicos
para cada concurso público, de acordo com o cargo a ser ocupado e a área de atuação.
Art.7º. Os cargos em comissão, de livre nomeação, obedece-
rão os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional.
Parágrafo único. As funções de confiança, com atividade de
supervisão e chefia, serão privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo do
Quadro Permanente, exceto para os militares cedidos para promoverem a segurança
externa do Poder.
CAPÍTULO II
Da estrutura do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa composta
pelos Quadros dos cargos de provimento Efetivo, de provimento em Comissão e das
Funções de Confiança.
SEÇÃO I
Art. 8º. O Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, fica estabelecido conforme os Anexos I,II,
III e IV desta Lei:
CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO:
Grupo I - Direção Especializada Superior;
Grupo II - Direção Superior;
Grupo III - Assessoramento Especializado Superior;
Grupo IV - Assessoramento Superior;
Grupo V - Direção Intermediária;
Grupo VI - Assessoramento Intermediário;
Grupo VII - Assistência Parlamentar;
Grupo VIII - Assistência Intermediária.
CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO:
Grupo IX - Atividade Legislativa Especializada;
Grupo X - Profissional de Nível Superior;
Grupo XI - Apoio Técnico Legislativo;
Grupo XII - Apoio Técnico Administrativo;
Grupo XII - Serviços Auxiliares;
Grupo XIV - Oficial de Segurança e Informação.
SEÇÃO II
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 9º. Os Cargos em Comissão constituem o Grupo de
Direção e Assessoramento, de livre provimento e exoneração, e serão classificados em
níveis correspondentes a hierarquia da estrutura organizacional do Poder Legislativo,
observando-se a complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições.
Parágrafo único. A classificação dos cargos em comissão de
direção, assessoramento e chefia observar-se-á o intervalo de pelo menos um nível em
relação aqueles a que se subordinarem.
Art. 10. As atividades das Funções, previstas no caput deste
artigo, são as de direção, coordenação, gerência, assessoramento, chefia e apoio admi-
nistrativo direto aos dirigentes de órgãos integrantes da estrutura do Poder Legislativo.
Parágrafo único. São de designação e dispensa por ato Privativo do
Presidente do Poder.
DAS FUNÇÕES ISOLADAS DE CONFIANÇA
Art. 11. As funções isoladas de confiança de provimento por Ato
da Mesa Diretora, para atender a estrutura operacional da Assembleia Legislativa, des-
tina-se a execução de tarefas de apoio administrativo direto aos dirigentes dos setores
integrantes da estrutura do Poder.
SEÇÃO III
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 12. O quadro de cargos de provimento efetivo, estrutura-
do por esta lei, é composto pelas carreiras específicas e exclusivas dos servidores da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - carreiras que compõem os cargos do Grupo IX, Atividade
Legislativa Especializada, são compostas por cargos que exigem formação em nível su-
perior com notórios conhecimentos de matéria contábil, financeira para o provimento e
desempenho na carreira;
II - as carreiras que compõem os cargos do Grupo X, Profissional
de Nível Superior, são as compostas por cargos que exigem formação em nível superior
ou especialização para o provimento e desempenho na carreira;
III - as carreiras integrantes do Grupo XI, Apoio Técnico
Parlamentar, são as compostas por cargos que exigem nível médio ou conhecimento
específico, para o provimento e desempenho na carreira;
IV - as carreiras integrantes do Grupo XII, Apoio Técnico
Legislativo, são as compostas por cargos que exigem nível médio e conhecimento espe-
cífico, para o provimento e desempenho na carreira;
V - as carreiras integrantes do grupo XIII, Apoio Técnico
Administrativo, são as compostas por cargos que exigem nível médio e conhecimento
específico, para provimento e desempenho na carreira.
VI - as carreiras integrantes do Grupo XIII, Serviços Auxiliares,
são compostas por cargos que exigem nível fundamental e conhecimento específico,
para provimento e desempenho na carreira;
VII - as carreiras integrantes do Grupo XIV, Oficial de
Segurança e Informação, são compostas por cargos que exigem nível fundamental e
conhecimento específico, para provimento e desempenho e na carreira.
Art. 13 - Os cargos previstos no Ato nº 016/2003-MD, de
08 de julho de 2003, passam a fazer parte integrante do Grupo XI deste PCCV, ficando
revogado o Ato supracitado para todos os efeitos legais.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 14 - As atribuições inerentes aos cargos efetivos pertencentes
ao Quadro Permanente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, são
as seguintes:
I – Profissionais de nível superior
Conselheiro Auditor – assessorar nas matérias sobre assun-
tos técnicos de natureza econômico-financeira.
Administrador- executar ações relativas a planejamento es-
tratégico, organização, sistema e métodos;
Administrador Legislativo – executar tarefas relativas a ativi-
dade fim do Poder, ou seja, procedimentos de organização e método na área legislativa;
Assistente Jurídico – assessorar a Administração da Casa em
matérias relativa ao Direito, na emissão de pareceres e tarefas afins;
Advogado – analisar fatos, relatórios e documentos, emitir parecer
técnico-jurídico e prestar assessoria jurídica extra-judicial;
Consultor de Processo Legislativo – executar ações relativas a
Consultoria de Processo Legislativo no que concerne às matérias de natureza legislativa
ou administrativa, bem como o assessoramento à Mesa Diretora em matérias sob análise
pelo Poder Legislativo;
Assistente Social – desenvolver em conjunto com profissionais da área
médica e de Recursos Humanos, estudo e acompanhamento nos casos de natureza so-
cial;
Contador – auxiliar na elaboração de balanços, balancetes e
demonstrativos da execução orçamentária, financeira e contábil;
Economista – planejar e executar ações relativas a estudo e
análises de natureza econômica, financeira e administrativa;
Médico – proceder ao exame de paciente, realizar diagnósti-
cos e tratamentos clínicos e de natureza profilática;
Nutricionista – promover a educação nutricional e prestar as-
sistência dietética;
Fisioterapeuta – planejar, organizar, supervisionar, prescrever e
avaliar atividades de assistência fisioterapêuticas;
Odontólogo – realizar procedimentos odontológicos profiláti-
cos;
Técnico Parlamentar – atuar no serviço de apoio às Comissões
e Plenário. Responsabilizar-se pelo arquivo e pela transcrição de Leis, Portarias,
Resoluções, Atos Administrativos diversos, correspondências recebidas e expedidas;
Técnico Cerimonial – realizar a codificação das regras e pre-
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
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Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
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ceitos em normas de protocolo e cerimonial, nos planos interno e externo. Receber visi-
tas e autoridades, observando as normas que regem a matéria. Colaborar na elaboração
de roteiro para recepção de autoridades e realização de eventos;
Cerimonialista – observar e fazer observar as normas e regu-
lamentos pertinentes ao Cerimonial;
Taquígrafo Legislativo – executar o acompanhamento taquí-
grafo das reuniões de Plenário e das Comissões. Fazer a transição do acompanhamento
taquígrafo feito ao vivo e das gravações em fitas magnéticas ou por gravação digital;
Psicólogo – aplicar e interpretar testes para avaliação de nível
mental, personalidade, aptidões específicas, motricidade, e outros requisitos com vistas
ao ajustamento e seleção do servidor ao trabalho;
Analista em Recursos Humanos – assessorar ao setor da
Administração, nas atividades relacionadas à gestão de pessoas;
Biblioteconomista – atuar na composição, na preservação e
na organização de acervos de Bibliotecas, bem como estabelecer critérios para sele-
ção, armazenamento, catalogação, em meios diversos, de informações de interesse da
Instituição;
Engenheiro de Sistema – planejar e executar projetos em sis-
tema, manutenção, rede, etc...;
Engenheiro – realizar atividades de planejamento, projeto,
cálculo, coordenação e fiscalização de serviços. De acordo com a área de especialização,
assessorar a Administração, através de pareceres, laudos, relatórios e vistorias, etc...;
Arquiteto – realizar atividades de planejamento, projetos, cálculos,
coordenação e fiscalização relacionada à execução de serviços referentes a edificação e
reformas;
Jornalista – realizar a cobertura jornalística onde houver de-
manda da Instituição, bem como, divulgar as atividades institucionais de acordo com a
orientação da Administração;
Publicitário – definir objetivos de campanha de publicidade e
propaganda institucional;
Relações Públicas – criar e manter canais de relacionamento
entre a Assembleia Legislativa e seu público. Prestar assessoria de relações públicas e
logísticas em eventos realizados pela Administração;
Redator e Revisor de Debates – redigir e revisar proposições
e documentos do processo legislativo, revisar textos e publicações para divulgação ins-
titucional;
Apoio Técnico Parlamentar – assessorar o Parlamentar em
assuntos concernentes ao desenvolvimento da atividade Parlamentar e administração do
Gabinete;
II -Nível Médio
Técnico Legislativo - prestar assistência técnica legislativa em
matérias da área, bem como executar atribuições concernentes o Processo Legislativo;
Agente Técnico Administrativo – executar serviços manuscri-
tos e digitalizados. Prestar serviço de atendimento e distribuição de processos e expe-
dientes internos;
Assistente Legislativo – auxiliar na organização do expedien-
te, ofícios, dos projetos da Ordem do Dia, manter em ordem os arquivos e registros
necessários ao bom andamento do Setor;
Auxiliar de Enfermagem – preparar o paciente para o atendi-
mento ambulatorial;
Agente Legislativo – executar serviços de recepção de propo-
sições legislativas, fornecendo informações que lhe forem solicitadas, bem como digitar
matéria solicitada pela Chefia;
Agente Técnico Legislativo – prestar serviço de atendimento
em distribuição e expedientes internos, fazer entrega mediante protocolo da correspon-
dência oficial expedida pela área legislativa;
Agente de Polícia Legislativa – prestar proteção e manter a
segurança e a ordem na Sede e demais dependências do Poder Legislativo, sob a orien-
tação da Mesa Diretora;
Agente de Apoio Legislativo – atender ao público, registrar e
arquivar documentos, fazer expedição e controle de materiais;
Técnico de Sistema – criar e manter projetos em sistemas,
zelar pela política de segurança de sistemas computacionais, monitoramento dos desem-
penhos técnicos das equipes de sistema e outros;
Técnico em Telecomunicações – zelar pela comunicação tele-
fônica interna e externa do Poder;
Técnico em Informática – elaborar programas de computador.
Instalar e configurar Softwares e hardwares, orientando os usuários nas especificações
e comandos necessários para sua utilização;
Programador Visual – executar tarefas pertinentes á área de
atuação na produção de visual em site e páginas do Poder;
Tradutor de Libras – executar tarefas de acompanhamento
das sessões, bem como recepcionar as pessoas que necessitam desse serviço;
Fotógrafo – executar sua atividade nas sessões, eventos di-
versos e acompanhar os membros da Mesa Diretora e Parlamentares quando solicitados;
Arquivista – Executar registro e tratamento técnico de docu-
mentos arquivísticos da instituição e conduzir a gestão de informações, para atender a
consulta e realizar pesquisas;
Auxiliar de Consultório Dentário – Atender o Profissional nas
tarefas inerentes a atendimento junto ao consultório dentário.
III Nível Elementar
Oficial de Segurança e Informação – Zelar pela manutenção
da ordem e segurança interna do Poder sob a orientação da respectiva Diretoria;
Oficial Legislativo – executar tarefas de ordem administrati-
va;
Artífice Legislativo – Serviço de apoio aos setores administrativos;
Garçom – Servir e manusear alimentos e bebidas, bem como
zelar pelo serviço de armazenamento e conservação dos mesmos;
Copeira – Manusear e preparar alimentos. Atender o público
interno e executar e conservar a limpeza de copa e cozinha;
Agente de Serviços Externo – Executar serviços de entrega de
correspondências e outros;
Operador de Telefonia – Atender o setor central de telefone,
na prestação de serviços interno e externo;
Motorista – condutor de veículo destinado ao atendimento
dos serviços administrativos do Poder;
Operador de Máquina Copiadora – operar máquina copiadora,
fazer encadernações e digitalizações;
Eletricista – executar serviços de sua especialidade para per-
feito funcionamento das instalações elétricas;
Técnico em Manutenção – realizar trabalhos de manutenção com se-
gurança, cumprindo as normas de segurança do trabalho e usando equipamentos de
proteção.
Parágrafo único – Além das atribuições acima descritas, ou-
tras compatíveis com a especialidade do cargo ou a sua realidade poderão ser atribuídas
ao seu ocupante.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS
Art. 15 - O desenvolvimento nas carreiras dar-se- á mediante
a promoção horizontal, por tempo de serviço e meritória, resultante da apuração do tem-
po de serviço e a comprovação por mérito do servidor, após cumpridas as exigências
legais e as estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - Faz jus ao desenvolvimento nas carreiras
o servidor titular de cargo efetivo que, durante o período aquisitivo, esteve em efetivo
exercício no cargo.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 16. Promoção horizontal é a movimentação para o pa-
drão de vencimento subseqüente na carreira de uma mesma classe, a cada período
aquisitivo correspondente a 02 (dois) anos civis, observados os requisitos e os critérios
para o desenvolvimento na carreira que são os seguintes:
I - Na classe inicial de cada carreira, a movimentação do ser-
vidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subseqüente a aquele em que esteja
posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento como parâmetro para
a movimentação, cumprindo o interstício de 02(dois) anos para cada movimentação até
o limite de 07 (sete anos) para mudança de classe.
II – Poderá concorrer a promoção horizontal prevista neste
artigo o servidor aprovado em estágio probatório, desde que atenda aos requisitos pre-
vistos em regulamento específico.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 17. Promoção por tempo de serviço é a movimentação
do servidor do último padrão de vencimento de uma classe para o primeiro padrão da
classe imediatamente subseqüente da carreira.
§ 1º - Será de 03(três) anos na última referência da classe anterior
o interstício mínimo para concorrer à promoção.
§ 2º - O interstício para apuração do tempo de serviço para
efeito de promoção será levantado em dias, considerando-se 365(trezentos e sessenta e
cinco) dias como um ano.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO POR MERITOCRACIA
Art. 18. A Promoção meritória é a adquirida através da obtenção
de pontos, resultantes da avaliação do desempenho do servidor nas atribuições que são
inerentes ao cargo e a qualificação profissional.
Art. 19. Para concorrer a promoção meritória o servidor deverá
obter, simultaneamente, no período aquisitivo, a seguinte pontuação:
I - 51 pontos, no requisito avaliação individual de desempe-
nho;
II - 9 pontos, no requisito aprimoramento profissional;
III - 20 pontos, no requisito setorial;
IV - 20 pontos, na avaliação global desempenho.
Art. 20. Para efeito de promoção, os cargos pertencentes às
categorias funcionais do Quadro Permanente, serão compostos de 05 (cinco) classes
distintas, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 21. Para efeito de promoção, até a implantação total deste
Plano as disponibilidades dos cargos relativamente a fixação de lotação das respectivas
classes, será integral, para os futuros ingressos será estabelecida de acordo com os per-
centuais:
I - Classe A - dez por cento;
II - Classe B - dez por cento;
III - Classe C - vinte por cento;
IV - Classe D - cinqüenta por cento;
V - Classe E - dez por cento.
. SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 22. São requisitos para obtenção da promoção nas carreiras:
I - Conduta disciplinar;
II - Freqüência;
III - Avaliação individual de desempenho;
IV - Aprimoramento profissional;
V - Resultado setorial.
Art. 23. O servidor que tenha sofrido pena disciplinar não poderá
concorrer ao desenvolvimento na carreira no ano correspondente ao que lhe foi aplicada
a penalidade.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada à concorrência a pro-
moção ao servidor que responda a processo administrativo disciplinar.
Art. 24. A falta descontada em folha de pagamento será considera-
da para dedução de pontos no resultado parcial da avaliação do servidor.
§ 1º São suscetíveis de dedução de pontos, os seguintes afasta-
mentos:
I - servidor colocado a disposição de outro órgão da administração
pública;
II - afastamento para desempenho de mandato eletivo municipal,
estadual, distrital ou federal;
III - licença para tratar de interesse particular;
IV - licença para afastamento de cônjuge ou companheiro;
V - servidor lotado fora da área administrativa do Poder.
§ 2º Não são consideradas ocorrências suscetíveis de dedução de
pontos:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença maternidade e paternidade;
V - licença decorrente de doença profissional ou acidente de traba-
lho;
VI -licença para tratamento de saúde, cujo período de afastamento
total em cada ano não ultrapasse 90(noventa) dias;
VII - licença para tratamento de pessoa da família, cujo período de
afastamento total para cada ano não ultrapasse 30(trinta) dias;
VIII - licença para doação de sangue;
IX - convocação judicial;
X - mandato classista;
XI - estudo ou missão oficial.
§ 3º O limite para dedução do resultado parcial para avaliação glo-

Para continuar a ler

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