Diário Oficial Eletrônico N° 9396 do Mato Grosso do Sul, 26-04-2017

Data de publicação26 Abril 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.396 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017 55 PÁGINAS
LEI
Republica-se por incorreção.
Publicada no Diário Oficial nº 9.387, de 10 de abril de 2017, página 2.
LEI Nº 4.992, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Autoriza a Agência de Habitação Popular
de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a doar,
com encargo, a Associação de Moradores
da Comunidade Indígena Água Bonita,
o imóvel que especif‌ica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul
(AGEHAB) autorizada a doar, com encargo, à Associação de Moradores da Comunidade
Indígena Água Bonita o imóvel identif‌icado no parágrafo único deste artigo, objeto da
matrícula nº 6.725, da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande-MS, consoante
demonstra o Processo nº 45/100.099/2011, objetivando a regularização da titularidade
da propriedade.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo corresponde
à ÁREA A, resultante do desmembramento da GLEBA Nº 2A-1, denominada de CHÁCARA
ÁGUA BONITA - PARTE DA FAZENDA BOTAS, neste Município, com área de 138.807,108
m², dentro do seguinte perímetro: partindo do marco MA1, cravado em comum com
terras de Carolina Genóbia Antônio e com terras da Gleba “2A-2” da Chácara Água
Bonita, segue-se confrontando com terras de Carolina Genóbia Antônio, com azimute
164º30’ e distância de 429,56 metros até encontrar o marco MA2, cravado em comum
com terras de Carolina Genóbia Antônio, com terras de Carlos Alberto Ferreira de
Miranda e com terras da Área B; daí segue-se confrontando com terras da Área B, com
azimute 254º14’14” e distância de 309,93 metros até encontrar o marco MA3, cravado
em comum com terras da Área B e com terras do Matel; daí, segue-se confrontando
com terras do Matel, com azimute 344º30’ e distância de 437,74 metros até encontrar o
marco MA4, cravado em comum com terras do Matel e terras da Gleba “2A-2” da Chácara
Água Bonita; daí, segue-se confrontando com terras da Gleba “2A-2” da Chácara Água
Bonita com azimute 75º45’ e distância de 310,00 metros até encontrar o marco MA1,
fechando o perímetro. CONFRONTAÇÕES: Norte, com terras da Gleba “2A-2” da Chácara
Água Bonita; Sul, com Terras da Área B; Leste, com terras de Carolina Genóbia Antônio;
Oeste, com terras do Matel, conforme Planta e Memorial Descritivo elaborado pelo
Arquiteto Inácio Salvador Nessimian, CREA 909 MS, e Certidão de Perímetro Urbano nº
198/2001, expedida pela P.M.C.G., em 29/6/2001.
Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de
que trata o art. 1º foi doado, no prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, sob
pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio da AGEHAB.
Art. 3º O bem objeto de doação por esta Lei estará isento de quaisquer
ônus por parte da donatária Associação de Moradores da Comunidade Indígena Água
Bonita, de Campo Grande/MS, ficando sob a responsabilidade do doador todos os custos/
encargos de transferência do referido imóvel ao donatário.
Parágrafo único. A reversão automática do imóvel ao patrimônio da
AGEHAB não ocorrerá, se o descumprimento do disposto no art. 2º ocorrer por culpa da
doadora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.721, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Altera a redação do inciso I do art.
17 do Decreto nº 14.683, de 17 de
março de 2017, que reorganiza a
estrutura básica da Secretaria de
Estado de Fazenda (SEFAZ), e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso I do art. 17 do Decreto nº 14.683, de 17 de março de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................:
I - estabelecer as atribuições das superintendências e das
coordenadorias;
.............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 15 de março de 2017.
Art. 3º Revogam-se o inciso III do parágrafo único do art. 16 e o art.
18 do Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.722, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Altera a redação do inciso III do
parágrafo único do art. 41 do Anexo
III - da Substituição Tributária, ao
Regulamento do ICMS, e acrescenta
item ao seu Subanexo Único.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as
regras previstas no Convênio ICMS 38/17, celebrado na 164ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso III do parágrafo único do art. 41 do Anexo III - Da Substituição
Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 41. ...................................
Parágrafo único. ........................:
.................................................
III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes, obtida
mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único deste Anexo.”
(NR)
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2017.04.25 17:52:22 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.39626 DE ABRIL DE 2017PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 06
Despacho do Governador............................................................................................. 06
Secretarias................................................................................................................ 07
Administração Indireta................................................................................................ 35
Boletim de Licitações................................................................................................... 40
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 42
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 49
Municipalidades.......................................................................................................... 51
Publicações a Pedido................................................................................................... 54
SUMÁRIO
Art. 2° Fica acrescentado o item 6.11 à Tabela VII - COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de
Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição
Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998, com a seguinte redação:
ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper.
interna Alíq.
4% Alíq.
7% Alíq.
12%
“...................... ................ ...................................................... ...................................
....
6.11 06.006.11 2710.19.22 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 Óleo combustível pesado
....... ................. ................. ........................................ ............................” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1° de maio de 2017, relativamente ao art. 2° deste Decreto.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.723, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Altera a redação dos incisos I e IV, do art.
2º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro
de 2012, que concede isenção do ICMS nas
saídas de veículos destinados a pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental
e autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as
regras previstas no Convênio ICMS 28/17, celebrado na 164ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Os incisos I e IV do art. 2° do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de
2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
................................................
IV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera
a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e
não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência
em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e a padrões
de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1° de maio de 2017.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO N° 14.724, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº
12.632, de 13 de outubro de 2008, que
dispõe sobre a cientificação do sujeito
passivo nos casos de constatação de
falta de pagamento do imposto ou de
descumprimento de requisito para a
fruição de benefício fiscal, nas hipóteses
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no § 6º do art. 33 da Lei n° 2.315, de 21 de outubro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“CAPÍTULO V-A
DA AUTORREGULARIZAÇÃO” (NR)
“Seção I
Das Inconsistências” (NR)
“Art. 13-A. A autorregularização consiste na regularização, pelo próprio sujeito
passivo, de inconsistências identificadas pelo Fisco e a ele comunicadas, nos
termos deste Capítulo.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se inconsistência qualquer irregularidade
fiscal detectada pelo Fisco na sua atividade de monitoramento de estabelecimentos
ou de conferência ou consulta de dados existentes nos arquivos da Secretaria de
Estado de Fazenda, relativamente a informações prestadas ao Fisco pelo próprio
sujeito passivo ou por terceiros que com ele tenha realizado negócios.
§ 2º O disposto neste Capítulo não exime o sujeito passivo do
cumprimento das obrigações acessórias nem gera direito à comunicação prévia,
por parte das autoridades fiscais, com os efeitos previstos neste Capítulo, de
inconsistências no cumprimento dessas obrigações.” (NR)
“Seção II
Da Comunicação” (NR)
“Art. 13-B. A comunicação de inconsistências ao sujeito passivo,
para efeito deste Capítulo, deve ser expedida pelo coordenador da Coordenadoria
de Fiscalização (COFIS), observando-se, no que couber, as normas do Capítulo II
do Título IV da Lei n° 2.315, de 21 de outubro de 2001.
§ 1° A comunicação deve:
I - identificar as inconsistências constatadas pela autoridade
fiscal;
II - conter o prazo estabelecido para a regularização.
§ 2º O prazo deve ser estabelecido pela autoridade fiscal que
proceder à comunicação, levando-se em consideração o tempo razoável para a
regularização da inconsistência constatada, não inferior a cinco dias.
§ 3º Havendo motivo que justifique, o prazo originalmente
estabelecido pode ser prorrogado, a pedido do sujeito passivo, por tempo igual
ao originalmente estabelecido.
§ 4º A comunicação feita nos termos deste artigo mantém, pelo
prazo nela previsto, considerada, se houver, a prorrogação, a espontaneidade do
sujeito passivo, exclusivamente em relação às inconsistências nela descritas.”
(NR)
“Seção III
Da Inaplicabilidade da Cientificação” (NR)
“Art. 13-C. Nos casos de infrações decorrentes da falta de
regularização de inconsistências, que tenham sido comunicadas ao sujeito
passivo nos termos deste Capítulo, e que se enquadrem para efeito de aplicação
de penalidade, nas disposições do inciso I ou das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II
do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, não se realiza
a cientificação de que trata o Capítulo I deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não tendo ocorrido
a regularização, deve ser lavrado exclusivamente o Auto de Lançamento e de
Imposição de Multa.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.39626 DE ABRIL DE 2017PÁGINA 3
DECRETO N° 14.725, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº
12.570, de 19 de junho de 2008, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas
operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo e com outros
produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º ..................................
...............................................
§ 5º Na nota fiscal de entrada relativa à importação, que acobertará o trânsito
do combustível importado, deverá constar no campo “dados adicionais” o trajeto
a ser percorrido pelo respectivo veículo transportador, do local do desembaraço
aduaneiro ao local de descarregamento.” (NR)
“Art. 18. ................................:
...............................................
VII - no caso de importação por via terrestre, comprovante de base própria
localizada neste Estado, destinada ao recebimento e à armazenagem dos
produtos, com capacidade mínima de setecentos e cinquenta metros cúbicos de
tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais
competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao
respectivo imóvel;
VIII - garantia, na modalidade de carta de fiança bancária ou de depósito
caução, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de
responsabilidade do importador interessado na inscrição, no valor definido pela
Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser substituída ou reforçada, por
outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter
a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento
do estabelecimento.
§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida
inscrição estadual a estabelecimento importador que possua contrato de armazenagem
ou de locação ou de cessão de espaço, com estabelecimento localizado neste Estado,
regularmente cadastrado e operando com base portuária ou com base de distribuição, de
sua propriedade, adequada ao recebimento e à armazenagem de combustíveis, nos casos
de importação por via fluvial ou por via terrestre, que comportem o armazenamento
mínimo de que tratam os incisos VI ou VII, respectivamente.
§ 1º-A. No caso deste artigo, incluída a hipótese do seu § 1º, a inscrição
pode ser concedida, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda e sob condição, a
estabelecimento importador que comprove a existência de base, própria ou contratada
nos termos do § 1º, para o recebimento e a armazenagem de produtos, de capacidade
inferior aos limites mínimos previstos nos incisos VI e VII do caput deste artigo, para a
importação por via fluvial e terrestre, respectivamente.
§ 2º .......................................:
I - dos documentos mencionados no art. 16 e nos incisos I, II, V e VIII do caput
deste artigo;
...............................................
III - dos documentos mencionados nos incisos III, IV e VI ou VII do caput
deste artigo em nome do estabelecimento com o qual possua contrato de
armazenamento ou de locação ou de cessão de espaço.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.726, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Dá nova redação ao Subanexo X -
Das Operações com Energia Elétrica
Transacionadas no âmbito do Mercado
Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV -
Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista as alterações feitas no Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007, pelo
Convênio ICMS 127/16, de 9 de dezembro de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo X - Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas
no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV - Das Obrigações
Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de
setembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 1° de fevereiro de 2017.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 14.726, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO X
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA TRANSACIONADAS NO ÂMBITO DO
MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA (MAE)
(Conv. ICMS 15/07)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias,
previstas na legislação tributária estadual, o agente da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica (CCEE) deverá observar as regras dispostas neste Subanexo.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 2º O agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá,
relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo
Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) do Ambiente de Comercialização
Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
I - emitir mensalmente nota fiscal modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal
avulsa;
II - em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço
total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
III - tratando-se de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor,
o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais
hipóteses.
Art. 3º Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às
apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal modelo 55, ou, na hipótese
de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá requerer a
emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de
Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de
Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o
art. 2° deste Subanexo deverá emitir as notas fiscais referidas no inciso I do mesmo
artigo, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no
contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser
considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos
de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata
o art. 2° deste Subanexo, deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real
distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
Art. 4º Na hipótese do art. 3º deste Subanexo:
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação
no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da
contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes
de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros
e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;
II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver
enquadrado na hipótese da alínea “b” do art. 5º deste Subanexo, deverá emitir a nota
fiscal modelo 55, sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de
contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão
“Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e à Liquidação
do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD)”;
b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira
e o valor efetivamente liquidado, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações
Complementares”;
c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no
caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de
Operação (CFOP) correspondentes.
Art. 5º Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do
inciso II do art. 3º deste Subanexo, quando for responsável pelo pagamento do imposto
deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada ou ao solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando

Para continuar a ler

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