Diário Oficial Eletrônico N° 10.350 do Mato Grosso do Sul, 15-12-2020

Data de publicação15 Dezembro 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.350 Campo Grande, terça-feira, 15 de dezembro de 2020. 189 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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LEI .............................................................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ......................................................................................................11
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ..............................................................................................12
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................13
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................57
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................105
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................112
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................168
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................181
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................188
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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LEI
LEI Nº 5.615, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a concessão de Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico,
no âmbito do Estado de Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios e prioridades para a concessão de Bolsa-Atleta e Bolsa-
Técnico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º São categorias da Bolsa-Atleta:
I - Bolsa-Atleta Estudantil: destinada aos atletas que tenham participado, prioritariamente, de
eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo órgão esportivo máximo da Administração Pública Federal e,
subsidiariamente, de eventos estaduais estudantis reconhecidos pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato
Grosso do Sul (Fundesporte) e que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento;
II - Bolsa-Atleta Universitário: destinada aos atletas que tenham participado de competições
esportivas universitárias nacionais, devidamente reconhecidas pelo órgão esportivo máximo da Administração
Pública Federal, por Entidade Regional do Desporto Universitário, reconhecidas pela Fundesporte e que atendam
aos critérios fixados nesta Lei e no regulamento;
III - Bolsa-Atleta Nacional: destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva
em âmbito nacional, reconhecida pela Fundesporte e que atendam aos critérios fixados nesta Lei e no regulamento;
IV - Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico: destinada aos atletas paralímpicos que tenham participado
de competição esportiva em âmbito nacional, reconhecida pela Fundesporte e que atendam aos critérios fixados
nesta Lei e no regulamento;
V - Bolsa-Atleta Máster: destinada aos atletas com idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos e que
tenham participado de competições esportivas na categoria máster reconhecida pela Fundesporte e que atendam
aos critérios fixados nesta Lei e no regulamento;
VI - Bolsa-Atleta Pódio Complementar: destinada aos atletas de modalidades individuais e coletivas
olímpicas, vinculados ao Programa Bolsa-Atleta do órgão esportivo máximo da Administração Pública Federal;
VII - Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico: destinada aos atletas de modalidades
individuais e coletivas paralímpicas, vinculados ao Programa Bolsa-Atleta do órgão esportivo máximo da
Administração Pública Federal;
VIII - Bolsa-Atleta Internacional: destinada aos atletas que tenham participado de Campeonatos
Mundiais, Mundiais Paralímpicos, Internacionais, Internacionais Paralímpicos, Jogos Pan-Americanos, Parapan-
Americanos e/ou Sul-Americanos;
IX - Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico: destinada aos atletas que tenham participado dos Jogos
Olímpicos ou Paralímpicos de verão ou de inverno.
§ 2º São categorias da Bolsa-Técnico:
I - Bolsa-Técnico I: destinada ao técnico do atleta habilitado a pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil;
II - Bolsa-Técnico II: destinada ao técnico do atleta habilitado a pleitear Bolsa-Atleta Universitário,
Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Pódio Complementar,
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Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa-Atleta-Internacional e/ou Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se os seguintes termos:
I - Bolsa-Atleta: benefício destinado prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de
rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas, sem prejuízo de análise e deliberação acerca das demais
modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 2º, § 2º, desta Lei;
II - Bolsa-Técnico: benefício destinado a técnico de atleta de rendimento em modalidades olímpicas
e paralímpicas habilitado a pleitear Bolsa-Atleta, conforme o disposto nesta norma, sem prejuízo de análise e
deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 2º, § 2º, desta Lei;
III - Comitê Olímpico do Brasil (COB): entidade não governamental que atua na organização e na
realização dos Jogos Olímpicos;
IV - Confederação Brasileira de Desporto Escolar (CBDE): entidade não governamental que atua
na organização e na realização do desporto escolar;
V - Confederação Brasileira de Desporto Universitário (CBDU): entidade não governamental que
atua na organização e na realização do desporto universitário;
VI - Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB): entidade não governamental que atua na organização e
na realização dos Jogos Paralímpicos;
VII - Modalidade Olímpica: aquela praticada nos Jogos Olímpicos;
VIII - Modalidade Não Olímpica: aquela não praticada nos Jogos Olímpicos;
IX - Modalidade Paralímpica: aquela praticada nos Jogos Paralímpicos;
X - Modalidade Não Paralímpicas: aquela não praticada nos Jogos Paralímpicos;
XI - Histórico de Rendimento: documento com o qual o requerente comprova a sua classificação
em competições do esporte de rendimento;
XII - Comitê Gestor da Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico (COGEB): organização governamental
instituída pela Fundesporte, para analisar, julgar e deliberar sobre a concessão, suspensão e cancelamento dos
benefícios, além de outros temas relacionados aos benefícios objeto desta Lei;
XIII - Competição Nível Estadual: aquela realizada pela Entidade Estadual de Administração
do Desporto da Modalidade, Entidade Estadual de Administração do Desporto Escolar, Entidade Estadual de
Administração do Desporto Universitário, Fundesporte ou Entidade Máxima do Paradesporto Estadual;
XIV - Competição Nível Regional e Nacional: aquela realizada pela Entidade Nacional de
Administração do Desporto da Modalidade, Entidade Nacional de Administração do Desporto Escolar, Entidade
Nacional de Administração do Desporto Universitário, Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro,
órgão esportivo máximo da Administração Pública Federal ou Ministério da Educação;
XV - Competição Nível Internacional: aquela realizada ou homologada pela Entidade Nacional de
Administração do Desporto da Modalidade, Federação Internacional da Modalidade, órgão esportivo máximo da
Administração Pública Federal, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro, Confederação Brasileira
de Desporto Escolar, Confederação Brasileira de Desporto Universitário, Comitê Olímpico Internacional ou Comitê
Paralímpico Internacional;
XVI - Competição Nível Sul-Americano: aquela realizada pela Federação Sul-Americana da
Modalidade ou órgão esportivo máximo da Administração Pública Federal, Comitê Olímpico do País ou Entidade
Máxima do Paradesporto Sul-Americano;
XVII - Competição Nível Pan-Americano: aquela realizada pela Organização Desportiva da
Modalidade ou pelo Comitê Paralímpico das Américas;
XVIII - Competição Nível Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos: Organização Desportiva
Pan-Americana (ODEPA) ou pelo Comitê Paralímpico das Américas;

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