Diário Oficial Eletrônico N° 7707 do Mato Grosso do Sul, 17-05-2010

Data de publicação17 Maio 2010
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXII n. 7.707 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2010 66 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
TERTO DE MORAES VALENTE
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
LEI
LEI Nº 3.897, DE 14 DE MAIO DE 2010.
Altera o art. 7º da Lei n. 3.845, de 10 de fe-
vereiro de 2010, que “Reconhece o Programa
Educacional de Resistência às Drogas e à
Violência (PROERD) como política educativa
de relevante interesse para a segurança pú-
blica e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei n. 3.845, de 10 de fevereiro de 2010, que
“Reconhece o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD)
como política educativa de relevante interesse para a segurança pública e dá outras pro-
vidências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica instituído o “Dia Estadual do PROERD” a ser comemorado,
anualmente, no dia 19 de junho.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.898, DE 14 DE MAIO DE 2010.
Institui a Semana Estadual da Adoção
de Crianças e Adolescentes em Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Adoção de Crianças e
Adolescentes a ser realizada, anualmente, na Semana em que se insere o dia 25 de
maio, Dia Nacional da Adoção, instituído pela Lei n. 10.447, de 9 de maio de 2002.
Art. 2º As atividades da Semana Estadual da Adoção de Crianças e
Adolescentes têm por finalidade garantir um momento de reflexão e a realização de
campanhas de conscientização e sensibilização da população acerca do ato de adotar
uma criança ou adolescente.
Parágrafo único. A efetivação destas atividades pode envolver os ór-
gãos da Administração Pública e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre
os procedimentos de adoção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.899, DE 14 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a restituição, por parte
das instituições que oferecem ensino
superior, dos valores pagos a título
de matrícula para o ano letivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º O aluno que, tendo efetuado matrícula em instituição de ensino
superior no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, seja posteriormente aprovado em
processo seletivo de outra instituição, tem direito ao cancelamento da matrícula efetua-
da e à restituição dos valores pagos a tal título.
Parágrafo único. As instituições de ensino que receberem a solicitação
de cancelamento, com fundamento no caput deste artigo, poderão reter, no máximo,
10% (dez por cento) do valor da matrícula, a título de ressarcimento de despesas de
administração.
Art. 2º Para que o aluno tenha direito ao cancelamento de matrícula
com fundamento no art. 1º desta Lei, deverá preencher os seguintes requisitos:
I - a solicitação de cancelamento deverá ser formalizada até cinco dias
úteis após a divulgação do resultado do processo seletivo em que o aluno foi posterior-
mente aprovado;
II - o requerimento deverá se fazer acompanhar de documento com-
probatório da aprovação em outra instituição.
Art. 3º As instituições de ensino deverão efetuar a restituição do valor
pago em razão da matrícula no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da efetivação do
pedido de cancelamento regularmente instruído.
Art. 4º A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitará o in-
frator às penalidades previstas na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), revertendo os valores para o Fundo Estadual de
Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), de que tratam os artigos 8º e seguintes da
Lei Estadual n. 1.627, de 24 de novembro de 1995, sem prejuízo do direito do consumi-
dor pleitear perdas e danos em juízo.
Art. 5º A presente Lei será fiscalizada pelo PROCON/MS -
Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso do
Sul.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.900, DE 14 DE MAIO DE 2010. Declara de Utilidade Pública Estadual
a Associação Comunitária de Lagoa
Bonita-MS com sede e foro no Município
de Deodápolis-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação
Comunitária de Lagoa Bonita-MS, com sede e foro no Município de Deodápolis-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Habitação e das
Cidades
MIRNA ESTELA ARCE TORRES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM BRANCO),
Autenticado por Certisign Certificadora Digital
DIÁRIO OFICIAL n. 7.70717 DE MAIO DE 2010PÁGINA 2
lei ........................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 02
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 10
Boletim de Licitações................................................................................................... 29
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 32
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 56
Poder Legislativo ....................................................................................................... 56
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 59
Municipalidades.......................................................................................................... 63
Publicações a Pedido................................................................................................... 66
SUMÁRIO
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.990, DE 14 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a criação do Centro Penal
Agroindustrial da Gameleira de Regime
Semi-Aberto, no Município de Campo
Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto na Lei Federal nº7.210, de 11 de julho de 1984, com redação dada
pela Lei Federal nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Centro Penal Agroindustrial da Gameleira de
Regime Semi-Aberto, localizado no Município de Campo Grande, subordinado à Agência
Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN), com a f‌inalidade de prov-
er a execução de sentença ou decisão judicial, proporcionando ao condenado e ao inter-
nado do sexo masculino condições para a sua reinserção social.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DECRETO Nº 12.991, DE 14 DE MAIO DE 2010.
Prorroga o prazo de vigência estabelecido no
art. 5º do Decreto nº 12.321, de 23 de maio
de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2010, o prazo de vigên-
cia estabelecido no art. 5º do Decreto nº 12.321, de 23 de maio de 2007, que consti-
tuiu o Grupo de Assessoramento Técnico às Atividades de Licenciamento Ambiental no
Estado de Mato Grosso do Sul, com as prorrogações efetuadas pelos Decretos nº 12.555,
de 30 de maio de 2008, e nº 12.753, de 19 de maio de 2009.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
DECRETO Nº 12.992, DE 14 DE MAIO DE 2010.
Altera e acresce dispositivos ao art. 2º-A do
Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000;
dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº
12.892, de 21 de dezembro de 2009, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da com-
petência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista
o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo especif‌icados, do art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de
23 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º-A. .................................
...................................................
§ 2º ............................................
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), trinta
veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA, independentemente do estabel-
ecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados;
...................................................
§ 3º ............................................
...................................................
II - a que os veículos em relação aos quais for utilizado permaneçam registrados
no DETRAN-MS por, no mínimo, três anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele a que se referir à data da ocorrência do respectivo fato gerador,
ressalvados:
a) os casos de transferência em virtude de alienação e de baixa em decorrência
de perda, por qualquer motivo;
b) as transferências para sócio da pessoa jurídica benef‌iciada, condição que deve
ser comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato social, hipótese
em que, observado o limite mínimo previsto no caput deste inciso, permanecem
os efeitos do benefício concedido, enquanto, cumulativamente:
1. a pessoa jurídica seja detentora do benefício;
2. a pessoa para qual o veículo foi transferido continue sendo sócia da pessoa
jurídica benef‌iciada;
3. o veículo continue registrado no nome do sócio.
§ 4º As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até vinte e nove veículos
automotores registrados em seu nome no DETRAN-MS, sujeitos à tributação pelo
ICMS, também podem solicitar, no prazo a que se refere o inciso III do § 2º,
com efeito para o exercício seguinte, a redução prevista neste artigo, desde que
o pedido esteja justif‌icado no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezem-
bro do ano do pedido, veículos automotores sujeitos à tributação pelo IPVA em
quantidade que, somada à já existente, ultrapasse o limite de vinte e nove veícu-
los.
..........................................” (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 12.892, de 21 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efei-
tos a contar de 1º de dezembro de 2009.” (NR)
Art. 3º As alterações introduzidas por este ato normativo no Decreto nº 9.918, de
23 de maio de 2000, não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a contar de 1º de dezembro de 2009.
Campo Grande, 14 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 12.993, DE 14 DE MAIO DE 2010.
Altera e acresce dispositivos ao art. 2º do
Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003,
que regulamenta as disposições do artigo 14
da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de
novembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da com-
petência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º .................................
............................................
§ 2º .....................................
I - a requerimento do contribuinte, formalizado e instruído nos termos da
Portaria/SAT nº 1.371, 12 de novembro de 2001, e do art. 7º, a ser protocolado
na Agência Fazendária do seu domicílio f‌iscal ou no Protocolo Geral da
Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à entrada dos bens no território
estadual, observado o disposto no art. 10;
............................................
IV - no caso em que o prazo de pagamento do diferencial de alíquotas esteja pre-
visto para o momento da entrada no território do Estado, à autorização prévia do
Superintendente de Administração Tributária para a entrada do bem sem o paga-
mento do imposto, a ser expedida à vista do requerimento previsto no inciso I.
§ 3º A falta da autorização de que trata o inciso IV do § 2º implica a cobrança do
imposto no ato da entrada, com os efeitos de que trata o art. 10.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
DIÁRIO OFICIAL n. 7.70717 DE MAIO DE 2010PÁGINA 3
DECRETO Nº 12.994, DE 14 DE MAIO DE 2010.
Regulamenta o § 1º do art. 57 da Lei nº
2.518, de 25 de setembro de 2002, na re-
dação dada pela Lei nº 3.870, de 31 de
março de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 57 da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002, na
redação dada pela Lei nº 3.870, de 31 de março de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º A gratificação de função prevista no art. 57 da Lei nº 2.518, de
25 de setembro de 2002, na redação dada pela Lei nº 3.870, de 31 de março de 2010,
será concedida aos servidores integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, desig-
nados para o exercício de função de confiança, de acordo com a posição hierárquica e a
natureza das atribuições, observados os coeficientes nela estabelecidos.
Art. 2º Ficam estabelecidos, na estrutura funcional da Agência Estadual
de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN), os seguintes níveis hierárquicos:
I - primeiro nível hierárquico: Diretor, Gerente;
II - segundo nível hierárquico: Chefe de Divisão, Chefe de Assessoria,
Diretor de Estabelecimento Penal (Especial);
III - terceiro nível hierárquico: Diretor de Escola, Diretor de Patronato,
Diretor de Estabelecimento Penal, Diretor-Adjunto, Assistente;
IV - quarto nível hierárquico: Chefe de Núcleo do Órgão Central;
V - quinto nível hierárquico: Chefe de Núcleo;
VI - sexto nível hierárquico: Chefe de Equipe.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 54/2010 – PROCESSO N. 11/001674/2007 (ALIM n. 0011997-E/2007)
– RECURSO: Reexame Necessário n. 46/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de
1ª Instância – RECORRIDA: Ônix Geração de Energia SA. – CCE N. 28.331.581-4 –
Chapadão do Sul-MS – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR:
João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons.
Josafá José Ferreira do Carmo – REDATOR: Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS. MATÉRIA-PRIMA – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL –
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIRO – EXIGÊNCIA DE DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA - ILEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que a mercadoria adquirida em operação interestadual foi, na sequência,
objeto de remessa para industrialização por terceiro, é ilegítima a cobrança do diferencial
de alíquota tendo por base a referida operação interestadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 46/2008, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o pare-
cer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada
a decisão singular. Vencido o Cons. Relator.
Campo Grande-MS, 13 de maio de 2010.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti - Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.4.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira
Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano,
Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Gervásio Alves de Oliveira
Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 24/2010
De ordem da Senhora Presidenta do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia vinte do mês de maio,
às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de
sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, UNIFISCO - Parque dos
Poderes, os seguintes recursos:
Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2007
Processo: 11/078336/2005-ALIM n. 7372 “E” de 24.11.2005 - CCE: 28.329.185-0
Interessados: Fazenda Pública Estadual e Agro Rio Comércio de Cereais e Transporte
Ltda. - Campo Grande-MS. - Advogado: Alexandre Augusto Simão de Freitas
Autuante: Carlos César Galvão Zoccante
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior
Reexame Necessário n. 35/2008
Processo: 11/019832/2007-ALIM n. 11101 “E”de 16.01.2007 - CCE: 28.325.013-5
Recorrente: Órgão Julgador de 1ª Instância
Recorrida: Luciano José Ferreira S.J. do Rio Preto
Autuante: Milton Maeda
Julgador de 1ª Instância: Paulo César da Silva
Relatora: Cons. Neuza Maria Mecatti
Recurso Voluntário n. 66/2009
Processo: 11/033299/2008-ALIM n. 14509 “E” de 23.07.2008 - CCE: 28.092.690-1
Recorrente: Bodoquena Derivados de Petróleo Ltda. - Jardim-MS.
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Goro Shiota
Julgador de 1ª Instância: João Urbano Dominoni
Relator: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva
Campo Grande, 14 de maio de 2010.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PELO PRESENTE EDITAL, O(S) CONTRIBUINTE(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S) FICA(M)
INTIMADO(S) PARA, NO PRAZO DE VINTE(20) DIAS, CONTADOS DO QUINTO(5) DIA DA
PUBLICAÇÃO DESTE, RECOLHER AOS COFRES PUBLICOS O DÉBITO FISCAL EXIGIDO POR
MEIO DO(S) TERMO(S) DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS INDICADO(S), OU SOLICITAR
SUA REVISÃO, SOB PENA DE REVELIA, PRESUMINDO-SE COMO VERDADEIROS OS
FATOS ALEGADOS NO PROCEDIMENTO FISCAL.
EMBASAMENTO LEGAL: ART.23, I C/C ART.24, III DA LEI ESTADUAL N.2.315, DE
25.10.2001 E ART.87, PAR.1 DA LEI ESTADUAL N.1.810, DE 22.12.1997.
1 - MARIA ANDREA DE ALMEIDA
AVE JOAO LEMOS DE REZENDE, 960 - JARDIM ITAMARACA - CAMPO GRANDE - MS
Termo de Transcrição de Débitos Nº 64557 - T
2 - WILSON JUBILATO
RUA DOS PEREIRA, 646 - GRANJA SAO LUIS - CAMPO GRANDE - MS
Termo de Transcrição de Débitos Nº 64558 - T
3 - VENUS COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA
RUA BARAO DO RIO BRANCO, 1462 - CENTRO - CAMPO GRANDE - MS
Termo de Transcrição de Débitos Nº 64608 - T
Orgão Preparador Regional de Campo Grande 01
Av. Fernando A. Corrêa da Costa, 858 Centro CEP:79002-820
Campo Grande MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 11:30hs / 13:30hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3316-7500
Milton Goncalves Pessoa
Matrícula 480380
Chefe do OPR_01 de Campo Grande
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
EDITAL n. 21/2010 - SAD/ESCOLAGOV/CBMMS/CFSD
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO
BOMBEIRO MILITAR
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e o DIRETOR-
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Edital n. 1/2009- SAD/
ESCOLAGOV/CBMMS/CFSD, de 21 de dezembro de 2009, CONVOCAM o candidato IGOR
ALEX GARROS, inscrição n. 171, para realizar o Exame de Capacitação Física, em
razão de decisão judicial constante no Mandado de Segurança n. 2010.014496-3, de
acordo com local, data e horários abaixo especificados, observando-se as etapas e as
normas a seguir discriminadas:
I - da Etapa A:
a) o candidato realizará as provas do Exame de Capacitação Física: flexão e
extensão de membros superiores na barra fixa, burpee (conjugado), abdominal
tipo remador, flexão e extensão de membros superiores sobre o solo (apoio)
e corrida, no dia 19 de maio de 2010, no turno vespertino, às 13 horas e 30 minutos
(horário de MS), no seguinte endereço:
Local: Estádio Pedro Pedrossian - Morenão
Entrada pelo portão 20
Endereço: Cidade Universitária
Cidade: Campo Grande-MS
Grupo: 28
II - da Etapa B:
a) o candidato realizará a prova de Natação no dia 21 de maio de 2010, no
turno matutino, às 7 horas e 30 minutos, (horário de MS), no seguinte endereço:
Local: Piscina Moderna Associação Campo-Grandense de Ensino Ltda - Mace
Endereço: Rua Iria Loureiro Viana, n. 60 (Travessa Mace)
Bairro: Centro
Cidade: Campo Grande – MS
Grupo: 37
III - das Normas:
a) o candidato deverá comparecer nos locais de realização das provas do
Exame de Capacitação Física munido do documento oficial de identidade utilizado na
sua inscrição, apresentando, ainda, atestado médico que comprove sua condição física
para submeter-se a essa fase;
b) o candidato deverá comparecer no local de realização do Exame, com an-
tecedência de 30 minutos do horário marcado para seu início, utilizando traje esportivo
para realização dos exercícios (camiseta, short de nylon ou lycra e tênis) e para a re-
alização da prova de natação, deverá utilizar traje de banho sendo maiô e touca para
candidatos do sexo feminino; sunga e touca para candidatos do sexo masculino;
c) os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados
menstruais, luxações, fraturas, dentre outros) que impossibilitem a realização das pro-
vas ou diminuam a capacidade física do candidato não serão levados em consideração,
não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado;
d) o Estado de Mato Grosso do Sul isentar-se-á de qualquer responsabilidade

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