Diário Oficial Eletrônico N° 9172 do Mato Grosso do Sul, 25-05-2016

Data de publicação25 Maio 2016
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.172 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2016 66 PÁGINAS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.478, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Altera a redação do caput do art. 18 do
Anexo I do Decreto nº 12.645, de 4 de
novembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 12.645, de 4 de
novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A correição ordinária é a realizada uma vez por biênio pelo
Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, auxiliado pela comissão
permanente, para verificar a regularidade, a eficiência dos serviços e a atuação
dos Procuradores de Entidades Públicas.
............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO Nº 14.479, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Classifica na categoria de difícil acesso
ou provimento, a extensão da Escola
Estadual Vereador Kendi Nakai,
denominada Extensão Pouso Alto, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 12.799, de 12 de agosto de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica classificada na categoria de difícil acesso ou provimento
a extensão da Escola Estadual Vereador Kendi Nakai, denominada Extensão Pouso Alto,
localizada no Distrito de Pouso Alto, no Município de Paraíso das Águas-MS.
Art. 2º Aos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício
na unidade escolar classificada como de difícil acesso ou provimento, será concedido
incentivo financeiro, conforme dispõe o Decreto nº 12.800, de 12 de agosto de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
DECRETO Nº 14.480, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Cria o Centro Estadual de Apoio
Multidisciplinar Educacional ao
Estudante com Transtorno do Espectro
Autista (CEAME/TEA), com sede no
Município de Campo Grande, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 4.770, de 2 de dezembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Cria-se o Centro Estadual de Apoio Multidisciplinar Educacional
ao Estudante com Transtorno do Espectro Autista (CEAME/TEA), com sede no Município
de Campo Grande, vinculado pedagógica e administrativamente à Secretaria de Estado
de Educação.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação prover os recursos
necessários ao funcionamento do Centro Estadual de Apoio Multidisciplinar Educacional
ao Estudante com Transtorno do Espectro Autista (CEAME/TEA), e estabelecer critérios
para efeito de lotação de pessoal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
DECRETO Nº 14.481, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Altera e acrescenta dispositivos ao
art. 7º do Decreto nº 12.725, de 10
de março de 2009, que estabelece a
Estrutura Básica e a Competência do
Instituto de Meio Ambiente de Mato
Grosso do Sul (IMASUL).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º do Decreto 12.725, de 10 de março de 2009, passa
a vigorar com as alterações e o acréscimo, abaixo especificados:
“Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva
de controle econômico-financeiro será integrado por membros titulares e igual
número de suplentes, conforme abaixo especificado:
I - dois membros natos, sendo:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso
do Sul (IMASUL), na qualidade de Secretário-Executivo;
II - quatro membros representantes, sendo:
a) um da Secretaria de Estado de Infraestrutura;
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.17225 DE MAIO DE 2016PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 05
Administração Indireta................................................................................................ 21
Boletim de Licitações................................................................................................... 26
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 31
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 57
Municipalidades.......................................................................................................... 58
Publicações a Pedido................................................................................................... 66
SUMÁRIO
b) um da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) um da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;
d) um da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar.
§ 1º O Secretário de Estado de Meio Ambi ente e Desenvolvimento
Econômico, na qualidade de Presidente, em seus impedimentos eventuais,
será substituído por seu representante legal, e os demais membros pelos seus
suplentes.
...............................................
§ 3º Os membros representantes e seus respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados,
e nomeados por ato do Governador do Estado, para mandado de dois anos,
permitida a recondução.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
DECRETOS
DECRETO “E” Nº 29, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para fins
de constituição de desapropriação,
parte da área do imóvel que menciona,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII e XXI, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto nas alíneas “d”, “g” e “h” dos arts. e do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações promovidas pela Lei Federal nº2.786,
de 21 de maio de 1956.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação
administrativa ou judicial, parte do imóvel objeto da matrícula nº 42.576, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas-MS, situado na cidade de Três Lagoas-
MS, necessário ao atendimento do sistema de abastecimento de água, com áreas de
9.500 m², 400 m² e de 600 m², de propriedade de Maria de Lourdes Lima Abrantes e de
seu marido Igor Borges Abrantes Junior, conforme documentos constantes do Processo
Administrativo nº 01105/2015-00.
Parágrafo único. A parte do imóvel, para fins de desapropriação, objeto
da matrícula nº 42.576, de que trata o caput deste artigo, corresponde às seguintes
áreas:
I - Área de 9.500 m²: Começa no ponto A02, com coordenadas
E=422.781,712 m e N= 7.702.087,480m; deste, segue com o rumo de 47º38’00’’SW,
por uma distância de 95,00 m, até o ponto A03, confrontando com a propriedade de
Fazenda Santa Luzia; deste, segue com o rumo de 42º22’00’’NW, por uma distância de
100,00 m, até ponto A04, confrontando com a propriedade de Fazenda Santa Luzia;
deste, segue com o rumo de 47°38’00’’NE, por uma distância de 95,00 m, até o ponto
A05, confrontando com a propriedade Fazenda Santa Luzia; deste segue com rumo de
42°22’00’’SE, por uma distância de 100,00 m, até o ponto A02, confrontando com a
propriedade da Sanesul - Área A, onde teve início essa descrição;
II - Área de 400 m²: Começa no ponto C02, com coordenadas
E=422.424,038 m e N= 7.702.388,022m; deste, segue com o rumo de 01°20’55’’SE,
por uma distância de 20,00 m, até o ponto C03, confrontando com a propriedade de
Fazenda Santa Luzia; deste, segue com o com rumo 88º39’05’’SW, por uma distância
de 20,00 m, até ponto C04, confrontando com a propriedade de Fazenda Santa Luzia;
deste, segue com rumo de 01°20’55’’NW, por uma distância de 20,00 m, até o ponto
C05, confrontando com a propriedade de Fazenda Santa Luzia; deste, segue com rumo
de 88°39’05’’NE, por uma distância de 20,00 m, até o ponto C02, confrontando com a
propriedade de Fazenda Santa Luzia, onde teve início essa descrição;
III - Área de 600 m²: Começa no ponto D01, com coordenadas E=
422.244,363m e N= 7.702.750,838m; deste, segue com o rumo de 47°38’00’’SW, por
uma distância de 30,00 m, até o ponto D02, confrontando com a propriedade de Fazenda
Santa Luzia; deste, segue com o com o rumo de 42º22’00’’NW, por uma distância de
20,00 m, até ponto D03, confrontando com a propriedade de Fazenda Santa Luzia;
deste, segue com o rumo de 47°38’00’’NE, por uma distância de 30,00 m, até o ponto
M02, confrontando com a propriedade de Fazenda Santa Luzia; deste, segue com rumo
de 42°22’00’’SE, por uma distância de 20,00 m, até o ponto D01, confrontando com a
Rodovia MS-320, onde teve início essa descrição.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.
(SANESUL) autorizada a promover as desapropriações em seu próprio nome das áreas
descritas no parágrafo único do art. 1º, na forma da legislação vigente, sendo que as
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da SANESUL, nos
termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência,
para efeito de emissão na posse da área objeto deste Decreto, nos termos do art. 15 do
Decreto de Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 30, DE 24 DE MAIO DE 2016.
D eclara de utilidade pública, para fins de
constituição de servidão administrativa, a
área do imóvel que menciona, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981;
no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do
art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa de acesso à área de 718,24 m², referente ao imóvel descrito
na matrícula imobiliária nº 42.576, do Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas/
MS, de propriedade de Maria de Lourdes Lima Abrantes e de seu marido Igor Borges
Abrantes Junior, necessário ao atendimento do sistema de abastecimento de água da
cidade de Três Lagoas/MS, conforme planta, memorial e documentos constantes do
processo administrativo nº 01105/2015-00.
Parágrafo único. A descrição desse perímetro começa no ponto C-01,
com coordenadas E= 422.483,404m e N= 7.702.488,749m; deste, segue com o rumo
de 30º30’50’’SW, por uma distância de 116,91 m, até o ponto C-02, com coordenadas
E= 422.424,038m e N= 7.702.388,022m, confrontando com a propriedade de Fazenda
Santa Luzia; deste, segue com o com rumo 88º39’05’’SW, por uma distância de 7,06
m, até ponto P-03, com coordenadas E= 422.416,976m e N= 7.702.387,856m,
confrontando com a propriedade de Sanesul; deste, segue com o rumo de 30º30’50’’NE,
por uma distância de 122,49 m, até o ponto P-04, com coordenadas E= 422.479,173m
e N= 7.702.493,388m, confrontando com a propriedade de Fazenda Santa Luzia; deste,
segue com o rumo de 42º22’00’’SE, por uma distância de 6,27 m, até o ponto C-01,
confrontando com a Rodovia MS-320, onde teve início essa descrição.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.
(SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de acesso
e manutenção do poço TGL-27, com o fim de atender ao sistema de abastecimento de
água na cidade de Três Lagoas/MS, sendo que as despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual no
2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa de acesso e manutenção a favor da SANESUL, para os fins indicados,
compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção,
operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis
alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.
Parágrafo único. A proprietária do imóvel atingido pelo ônus limitará
o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se,
em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem
a passagem.
Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as
medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter
urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a servidão administrativa, o respectivo
instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três
Lagoas/MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 31, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para fins de
constituição de servidão administrativa, a
área do imóvel que menciona, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981;
no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do
art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.17225 DE MAIO DE 2016PÁGINA 3
servidão administrativa, destinada à passagem do interceptor de esgoto pela Empresa
de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no
parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo nº
01035/2014-00, de propriedade de Antônio Xavier, localizada no Município de Dourados-
MS, objeto da matrícula nº 29.794, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Dourados-MS.
Parágrafo único. Limites e confrontações: Começam no ponto P-01, com
coordenadas E= 725.600,680 m e N= 7.536.041,242 m; deste, segue com o seguinte
rumo de 60°39’26”-SE e por uma distância de 4,80 m, confrontando neste trecho com
o Loteamento Syria Rasselen, até o ponto P-02, com coordenadas E= 725.604,866 m e
N= 7.536.038,889 m; deste, segue com o seguinte rumo de 62°55’46”-SW e por uma
distância de 104,83 m, confrontando neste trecho com a Chácara Recanto Feliz, até o
ponto P-03, com coordenadas E= 725.511,521 m e N= 7.535.991,183 m; deste, segue
com o seguinte rumo de 27°16’42”-NE e por uma distância de 6,86 m, confrontando
neste trecho com Chácaras Trevo, até o ponto P-04, com coordenadas E= 725.514,666
m e N= 7.535.997,282 m; deste, segue com o seguinte rumo de 62°55’46”-NE e por
uma distância de 96,60 m, confrontando neste trecho com a Chácara Recanto Feliz, até
o ponto P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.
(SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida
área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem
do coletor tronco de esgotamento sanitário, sendo que as despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei
Estadual no 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à
referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da
mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-
lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.
Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus
limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-
se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a
rede de esgoto sanitário.
Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente,
as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente,
utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de
1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo
instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Dourados-MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 32, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para
fins de constituição de servidão
administrativa, a área do imóvel que
menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981;
no art. 66 da Lei Estadual no 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do
art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, destinada à passagem do interceptor de esgoto pela Empresa
de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no
parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo nº
01296/2013-00, de propriedade de Deodato Leonardo da Silva, localizada no Município
de Deodápolis-MS, objeto da matrícula nº 3.197, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Deodápolis-MS.
Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro na parte
do Lote Rural nº 03 (três) da Quadra nº 70 (setenta) localizada em 10ª linha, neste
Município e Comarca, com área de 713,015 m² (setecentos e treze metros quadrados e
quinze milímetros quadrados), tomando como referência o marco 4, de Coordenadas E
791.592,323m e N 7.532.616,938m, referenciado ao Datum SIRGAS 2000, Meridiano
Central 57W.Gr, partindo com um azimute de 113º4’40’’ e distância de 39,07 metros
até o início do roteiro que assim se descreve: Partindo do Ponto 6,segue com o azimute
de 113º4’40’’ e a distância de 4,00 metros até o Ponto 5; deste, segue com azimute de
202º57’57’’ e a distância de 24,948 metros até o Ponto 8; deste, segue com o azimute
de 167º58’31’’ e a distância de 128,941 metros até o Ponto 10; deste, segue com o
azimute 201º30’2’’ e a distância de 25,258 metros até o Ponto 12; deste, segue com o
azimute de 317º49’58’’ e a distância de 4,463 metros até o Ponto 13; deste, segue com
o azimute de 21º30’2’’ e a distância de 22,129 metros até o Ponto 11; deste, segue com
o azimute de 347º58’31’’ e a distância de 129,033 metros até o Ponto 9; deste, segue
com o azimute de 22º57’57’’ e a distância de 26,217 metros até o Ponto 6, ponto inicial
da descrição deste caminhamento.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.
(SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa da referida
área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem
do coletor tronco de esgotamento sanitário, sendo que as despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei
Estadual no 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à
referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da
mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-
lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.
Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus
limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-
se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a
rede de esgoto sanitário.
Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente,
as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente,
utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de
1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo
instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Deodápolis-MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 33, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para fins de
constituição de servidão administrativa, a
área do imóvel que menciona, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981;
no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do
art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, com o fim de atender a necessidade do sistema de esgotamento
sanitário (interceptor) na cidade de Dourados/MS, conforme melhor delineado abaixo,
com de área de 169,00 m², matriculada sob 56908 no RGI da Comarca de Dourados/
MS, de propriedade de Elaine de Fátima Triches, conforme planta, memorial e documentos
constantes do processo administrativo nº 00787/2015-00.
Parágrafo único. A descrição deste perímetro começa no ponto M-01,
com coordenadas E=725.374,811 e N=7.536.124,629; deste, segue a leste por uma
distância de 1,49 m, até encontrar o ponto M-02, confrontando com Chácaras Trevo - Lote
03 - Quadra nº 09; deste, segue a leste por uma distância de 40,79m, até encontrar o
ponto M-03, confrontando com Chácaras Trevo - Lote nº 03 - Quadra nº 09; deste, segue
a sul por uma distância de 4,02 m, até encontrar o ponto M-04, confrontando com Lote
02; deste, segue a oeste por uma distância de 40,92 m, até encontrar o ponto M-05,
confrontando com Chácaras Trevo - Lote nº 03 - Quadra nº 09; deste, segue a oeste
por uma distância de 1,37 m, até encontrar o ponto M-06, confrontando com Chácaras
Trevo - Lote nº 03 - Quadra nº 09; deste, segue a norte por uma distância de 4,00 m,
até encontrar o ponto M-01, confrontando com Lote 04, onde teve início essa descrição.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.
(SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de passagem
com o fim de atender a necessidade do sistema de esgotamento sanitário (interceptor)
na cidade de Dourados/MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste
Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual no 2.263,
de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à
referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da
mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-
lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.
Parágrafo único. A proprietária do imóvel atingido pelo ônus limitará
o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se,
em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem
a passagem.
Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as
medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter
urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a servidão administrativa, o respectivo
instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Dourados/MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 34, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para fins de
constituição de servidão administrativa,
a área do imóvel que menciona, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981;
no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do
art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, para atender a necessidade do projeto do sistema de
esgotamento sanitário (interceptor da margem esquerda do Córrego Água Boa) na

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