Diário Oficial Eletrônico N° 9304 do Mato Grosso do Sul, 12-12-2016

Data de publicação12 Dezembro 2016
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.304 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2016 86 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016.
Regulamenta o disposto no § 2° do art. 82 da
Constituição Estadual; dispõe sobre a estrutura,
a organização e as atribuições da Controladoria-
Geral do Estado, e sobre a organização da Carreira
Auditoria, integrante do Grupo ocupacional
Auditoria, do Plano de Cargos, Empregos e
Carreiras do Poder Executivo do Estado, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL
DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura, a organização
e as competências da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, e sobre a
organização da Carreira Auditoria, integrante do Grupo ocupacional Auditoria, do Plano
de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 2º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) é instituição permanente,
essencial e órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual,
que tem por finalidade prestar assistência direta e imediata ao Governador do Estado,
no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e às providências no âmbito do
Poder Executivo Estadual, relativos:
I - à defesa do patrimônio público;
II - à auditoria governamental;
III - às atividades de corregedoria;
IV - às atividades de ouvidoria;
V - à prevenção da corrupção, erros e de desperdícios;
VI - ao incremento da transparência pública da gestão da Administração
Pública Estadual e ao controle social;
VII - ao fomento das boas práticas de governança pública.
Parágrafo único. São funções básicas da Controladoria-Geral do
Estado as atividades de:
I - auditoria governamental, de correição e de ouvidoria;
II - condução à transparência pública e ao controle social;
III - apoio ao controle externo na sua missão institucional.
Art. 3º A Controladoria-Geral do Estado é instituição essencial à
Administração Pública Estadual, cabendo aos Auditores do Estado, em caráter exclusivo,
o desempenho de todas suas atribuições, em especial as de:
I - realizar atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e nos
demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e da economicidade;
II - assessorar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo de
modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e de
aplicação de dinheiro, de valores e de outros bens do Estado;
III - verificar a regularidade na realização das receitas e das despesas,
e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de
ordem financeira ou patrimonial, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
da execução dos programas de governo, do orçamento do Estado e dos resultados
quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades do
Poder Executivo;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos por entidades e/ou
pessoas físicas que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento
do Estado, a qualquer título, bem como, acompanhar que seja efetuado o registro de
inadimplência no sistema de gestão do instrumento, nos casos de rejeição total ou
parcial e o registro automático nos casos de omissão no dever de prestar contas;
VI - propor a impugnação de despesas e a de inscrição de
responsabilidades relativas às contas gerais do Governo do Estado, e prestar apoio às
atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
VII - exercer o controle das operações de crédito, de avais e de
garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Estado, podendo estabelecer normas
administrativas sobre a concessão e o controle;
VIII - comprovar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de
recursos públicos e avaliar os resultados quanto à eficácia, à eficiência e à economicidade
das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, e operacional dos órgãos e
das entidades da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
IX - implantar e coordenar as atividades de ouvidoria e de corregedoria,
bem como conduzir as ações de transparência pública e controle social;
X - exercer atividades correlatas de controle interno.
§ 1º A Controladoria-Geral do Estado atuará como órgão Central
do Sistema de Controle Interno, nas funções de auditoria governamental, ouvidoria,
correição e de transparência pública e controle social, tendo como:
I - Unidades Setoriais: as unidades de apoio administrativo e
operacional das Secretarias de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado;
II - Unidades Seccionais: as unidades de apoio administrativo e
operacional das autarquias, fundos, fundações e das empresas públicas.
§ 2º Ato do Governador do Estado regulamentará as disposições do
§ 1º deste artigo.
Art. 4º Compete à Controladoria-Geral do Estado, por intermédio
da Auditoria-Geral do Estado, da Ouvidoria-Geral do Estado, e da Corregedoria-Geral
do Estado exercer, respectivamente, a supervisão técnica das Unidades Setoriais e
Seccionais que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual,
prestando orientação normativa na condição de órgão central.
Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado prestará orientação aos
dirigentes públicos e aos administradores de bens e de recursos públicos quanto ao
controle interno, à correição, à ouvidoria e à transparência pública e ao controle social,
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.30412 DE DEZEMBRO DE 2016PÁGINA 2
Lei Complementar ..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 10
Secretarias................................................................................................................ 10
Administração Indireta................................................................................................ 42
Boletim de Licitações................................................................................................... 66
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 71
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 81
Municipalidades.......................................................................................................... 85
Publicações a Pedido................................................................................................... 86
SUMÁRIO
inclusive sobre a forma de prestar contas.
Art. 6º Os servidores da carreira Auditoria da Controladoria-Geral do
Estado têm acesso irrestrito a qualquer documento, informação ou base de dados, de
forma nativa, dos sistemas de informação pertencentes ao Poder Executivo do Estado
de Mato Grosso do Sul, para operacionalização do Controle Interno, no exercício das
atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização, avaliação de gestão,
prevenção à corrupção, ouvidoria, correição e de transparência pública e controle social.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Auditor do Estado, no exercício das atribuições
de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e no desempenho de suas funções
institucionais, incorrerá em falta administrativa, independentemente da apuração da
responsabilidade civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou a informação prevista neste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de
acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
Art. 7º Aplica-se às Unidades Setoriais e às Seccionais ou às unidades
assemelhadas, nos limites dos órgãos ou das entidades onde atuam, a competência de
auxiliar a Controladoria-Geral do Estado no cumprimento de sua missão constitucional
de implementar o Sistema de Controle Interno.
Art. 8º A Controladoria-Geral do Estado será dirigida pelo Controlador-
Geral do Estado, e em seus impedimentos e ausências pelo Controlador-Geral Adjunto e,
na falta deste, pelo Auditor-Geral do Estado.
§ 1º O cargo de Controlador-Geral do Estado, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Estadual, será provido por cidadão maior de
trinta e cinco anos de idade, portador de diploma de nível superior, que possua idoneidade
moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos,
financeiros ou de administração pública.
§ 2º O Controlador-Geral do Estado terá prerrogativas, impedimentos,
direitos e obrigações de Secretário de Estado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º A Controladoria-Geral do Estado goza de autonomia funcional
e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e de iniciativa para elaboração
do seu orçamento.
Art. 10. São órgãos da Controladoria-Geral do Estado:
I - órgão de decisão colegiada:
a) Conselho Estadual do Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
II - órgãos superiores:
a) Gabinete do Controlador-Geral do Estado;
b) Gabinete do Controlador-Geral Adjunto do Estado;
III - órgãos de atuação institucional:
a) Corregedoria-Geral do Estado;
b) Ouvidoria-Geral do Estado;
c) Auditoria-Geral do Estado;
IV - órgãos de assessoramento superior:
a) Assessoria do Gabinete;
b) Assessoria em Tecnologia da Informação;
c) Centro de Estudos e Orientações Técnicas;
V - órgão auxiliar:
a) Superintendência Administrativa e Financeira;
VI - unidade vinculada:
a) Coordenadoria Jurídica da PGE.
§ 1º Os órgãos de atuação institucional poderão ser subdivididos em
unidades a serem definidas em ato do Controlador-Geral do Estado.
§ 2º A Superintendência Administrativa e Financeira é órgão auxiliar
do Controlador-Geral do Estado nas funções administrativa, financeira, orçamentária,
contábil, pessoal, almoxarifado, patrimonial, entre outras, e terá competências e
atribuições estabelecidas no regimento interno da Controladoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE DECISÃO COLEGIADA
Seção Única
Do Conselho Superior de Controle Interno
Art. 11. Fica criado o Conselho Superior de Controle Interno do Poder
Executivo Estadual, integrado por 4 membros natos e três titulares, sendo:
I - membros natos:
a) o Controlador-Geral do Estado, que o presidirá;
b) o Auditor-Geral do Estado;
c) o Corregedor-Geral do Estado;
d) o Ouvidor-Geral do Estado;
II - membros titulares: três Auditores do Estado em efetivo exercício e
lotados na Controladoria-Geral do Estado, nomeados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. Serão nomeados, também, dentre os Auditores do
Estado, três suplentes que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento,
afastamento, férias ou de renúncia dos titulares.
Art. 12. São competências do Conselho Estadual de Controle Interno:
I - proceder aos estudos técnicos necessários à formatação dos
instrumentos legais relativos às funções de auditoria governamental, de corregedoria,
de ouvidoria e de transparência pública e controle social;
II - propor, analisar e deliberar acerca de matérias que visem à fixação
de orientação técnica sobre o controle interno do Poder Executivo do Estado de Mato
Grosso do Sul, sejam de natureza operacional ou relacionadas à atividade meio, para a
Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
III - analisar e pronunciar-se, em última instância, sobre divergências
de entendimentos técnicos no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, ou sempre que
houver divergência de posicionamentos, em matérias relacionadas às funções do sistema
de controle interno, entre membros da Controladoria-Geral do Estado e servidores ou
dirigentes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
IV - sugerir alterações na estrutura da Controladoria-Geral do Estado,
visando ao seu aperfeiçoamento;
V - analisar e pronunciar-se sobre os planos de educação continuada e
de qualificação profissional dos Auditores do Estado;
VI - participar da organização de concurso público para ingresso na
carreira de Auditor do Estado;
VII - pronunciar-se em processo administrativo disciplinar contra
integrante da carreira de Auditor do Estado;
VIII - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada
pelo Controlador-Geral do Estado;
IX - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Controlador-
Geral do Estado;
X - aprovar a política e as diretrizes do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Estadual, incluindo-se as funções de auditoria governamental, de
correição e de ouvidoria.
§ 1º O funcionamento do Conselho Estadual de Controle
Interno será regulamentado no regimento interno da Controladoria-Geral do
Estado.
§ 2º A decisão do Conselho Estadual de Controle Interno,
especialmente nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, tem caráter
definitivo e vincula a todos os servidores das funções de auditoria governamental,
de correição e de ouvidoria.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
Seção I
Do Controlador-Geral do Estado
Art. 13. Ao Controlador-Geral do Estado compete, no âmbito da
Controladoria-Geral:
I - assessorar o Governador do Estado em assuntos de competência da
Controladoria-Geral;
II - exercer a direção superior da Controladoria-Geral do Estado,
dirigindo e coordenando suas atividades e orientando sua atuação;
III - exercer a liderança político-institucional do Sistema de Controle
Interno, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes
níveis governamentais;
IV - submeter à aprovação dos órgãos competentes a proposta
orçamentária anual e plurianual da Controladoria-Geral do Estado, bem como os pedidos
de créditos adicionais;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
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V - requisitar, a qualquer autoridade da Administração Pública
Estadual e de dirigentes de instituições que recebam auxílios ou subvenções do Estado,
documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício das
atividades da Controladoria-Geral do Estado;
VI - representar ao Governador do Estado a ausência de cumprimento
de recomendação da Controladoria-Geral do Estado por Secretário de Estado, pelo
Procurador-Geral do Estado ou pelo dirigente máximo de entidade da Administração
Indireta Estadual;
VII - representar ao Governador e ao Tribunal de Contas do Estado,
bem como comunicar aos órgãos competentes, as irregularidades e as ilegalidades que
evidenciem danos ou prejuízo ao erário, não reparados integralmente por meio das
medidas adotadas pela Administração Pública Estadual;
VIII - estabelecer a política e as diretrizes do sistema de controle
interno do Poder Executivo Estadual;
IX - expedir resoluções e quaisquer atos que disponham sobre a
organização das funções de auditoria governamental, de correição e de ouvidoria, que
não contrariem atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras
disposições de interesse da Controladoria-Geral;
X - assinar em conjunto com o Governador do Estado atos referentes
ao Sistema de Controle Interno, relativos à auditoria governamental, à correição, e à
ouvidoria;
XI - designar ou dispensar servidor público titular de cargo efetivo, do
quadro técnico da Controladoria-Geral do Estado, para exercício de função gratificada;
XII - aprovar o Plano de Trabalho a ser executado pela Controladoria-
Geral do Estado, promovendo o controle dos resultados das ações respectivas, em
confronto com a programação, a expectativa inicial de desempenho e o volume de
recursos utilizados;
XIII - propor à autoridade competente, diante do resultado de
trabalhos realizados pela Controladoria-Geral do Estado, as medidas cabíveis e verificar
o cumprimento das recomendações apresentadas por meio do plano de providências;
XIV - proferir decisão nos processos administrativos disciplinares e
aplicar penalidades nos processos de sua competência, salvo a de demissão;
XV - delegar atribuições por ato expresso aos seus subordinados,
dentro das limitações constitucionais e legais;
XVI - determinar prazos e prorrogações, quando justificadas, para a
realização dos serviços de auditoria e a emissão do respectivo relatório;
XVII - cientificar aos gestores sobre documentos conclusivos relativos
aos serviços de auditoria, ao controle e à avaliação de gestão;
XVIII - determinar a realização de tomada de contas especial;
XIX - autorizar, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, a
instalação de processos de licitação ou sua dispensa, homologando-os, nos termos da
legislação aplicável à matéria;
XX - autorizar despesas, assinar empenhos e autorizar pagamentos e
atos correlatos;
XXI - indicar nomes de integrantes da carreira para comporem as
comissões de processos administrativos e de sindicâncias;
XXII - decidir sobre a confirmação ou a exoneração de Auditor do
Estado em estágio probatório;
XXIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da
Controladoria-Geral do Estado, ouvida a autoridade cuja decisão esteja em curso;
XXIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função, definidas
no Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado.
Seção II
Do Controlador-Geral Adjunto do Estado
Art. 14. Ao Controlador-Geral Adjunto do Estado compete:
I - a função de substituir o Controlador-Geral do Estado em seus
impedimentos e ausências temporárias;
II - a direção da Controladoria-Geral Adjunta;
III - o assessoramento e a assistência direta ao Controlador-Geral do
Estado.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Da Assessoria de Gabinete
Art. 15. A Assessoria de Gabinete tem como atribuição auxiliar o
Controlador-Geral do Estado e o Controlador-Geral Adjunto, por meio do atendimento
ao público e do gerenciamento das informações entre as áreas da Controladoria,
competindo-lhe:
I - prestar assistência ao Controlador-Geral do Estado e ao Controlador-
Geral Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política
e social;
II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo,
orientando-os naquilo que for solicitado;
III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as
correspondências recebidas no Gabinete;
IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e
normativos;
V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos
normativos de competência da Controladoria;
VI - arquivar, gerenciar e manter atualizado banco de dados e sistema
de arquivo dos documentos da Controladoria-Geral do Estado, físico e digital;
VII - analisar e controlar as despesas do Gabinete;
VIII - organizar as reuniões do Controlador-Geral do Estado e do
Controlador-Geral Adjunto;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria em Tecnologia da Informação
Art. 16. A Assessoria em Tecnologia da Informação tem como atribuição
assessorar, dar apoio técnico de TI ao Gabinete e às demais unidades administrativas da
Controladoria-Geral do Estado, competindo-lhe:
I - fomentar a Governança de TI baseada em padrões internacionais e
nas melhores práticas aplicadas ao setor;
II - subsidiar os trabalhos de Auditoria Governamental, por meio da
utilização de ferramentas de TAAC (Técnicas de Auditoria Auxiliadas por Computador) e
BI (Business Intelligence);
III - promover a informatização das atividades da Controladoria-Geral
do Estado;
IV - realizar Auditorias de Sistema em ações da Auditoria Governamental;
V - constituir, instruir e manter o Portal da Transparência do Estado,
assim como o Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão, em articulação com as
unidades técnicas da Controladoria;
VI - realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Do Centro de Estudos e Orientações Técnicas
Art. 17. O Centro de Estudos e Orientações Técnicas tem como
atribuição prestar assessoria e consultoria às unidades da Controladoria-Geral do Estado
competindo-lhe:
I - planejar o apoio e a orientação à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial do Poder Executivo Estadual;
II - promover o desenvolvimento das atividades de capacitação do
corpo técnico da Controladoria Geral do Estado;
III - sugerir a padronização e a atualização das atividades relacionadas
ao controle interno;
IV - elaborar manuais de procedimentos e cartilhas de orientação sobre
assuntos de competência da Controladoria-Geral do Estado;
V - organizar e coordenar as atividades referentes a projetos de
orientação por meio da realização das reuniões técnicas, entre outros;
VI - elaborar minutas de instruções que visem ao esclarecimento de
questão jurídica no âmbito da Controladoria;
VII - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentares,
relativas às matérias de sua área de atuação, respeitando a orientação técnica quanto ao
conteúdo, e encaminhá-las à autoridade competente para análise e providências;
VIII - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
IX - prestar suporte na realização de eventos promovidos pela
Controladoria-Geral do Estado;
X - fornecer, quando solicitado, informações técnicas sobre os
documentos produzidos na Controladoria;
XI - prestar suporte à Assessoria de Gabinete, para atendimento às
demandas encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público
Estadual, em conjunto com a Coordenadoria Jurídica da PGE (CJUR/CGE);
XII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
Seção I
Da Corregedoria-Geral do Estado
Art. 18. A Corregedoria-Geral do Estado, representada pelo Corregedor-
Geral do Estado, tem a finalidade de promover a coordenação e a harmonização das
atividades de fiscalização e de controle da atuação funcional e da conduta dos servidores
públicos, bem como de suas responsabilidades por infração cometida no exercício de
suas atribuições ou prevalecendo-se delas, atuando como órgão técnico do Sistema de
Correição do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, competindo-lhe:
I - propor e supervisionar a aplicação das diretrizes e da política de
Correição do Poder Executivo do Estado;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de correição
no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - recomendar a instauração ou instaurar e instruir, sob a
determinação de autoridade competente, instruções sumárias, sindicâncias, processos
administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar

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