Diário Oficial Eletrônico N° 10.300 do Mato Grosso do Sul, 13-10-2020

Data de publicação13 Outubro 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.300 Campo Grande, terça-feira, 13 de outubro de 2020. 165 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................2
DECRETO ESPECIAL ............................................................................................................10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................24
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................37
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................98
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................101
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................110
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................153
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................158
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................165
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.529, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto
15.197, de 21 de março de 2019, que disciplina o
procedimento de apresentação de Projeto Técnico de
Manejo e de Conservação de Solo e Água para implantação
de atividades que demandem ações de mecanização de
solo nas Bacias de Contribuição do Rio da Prata e do Rio
Formoso, nos Municípios de Jardim e Bonito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 15.197, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com o acréscimo
e alteração abaixo especificados:
Art. 5º ............................................:
.........................................................
X - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).
.........................................................
§ 2º Os membros da Câmara Técnica de que tratam os incisos I, II, III, IV e X do caput deste
artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do
titular da SEMAGRO, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos
consecutivos, conforme regimento interno.
...............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar.
DECRETO Nº 15.530, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a gestão e scalização de contratos
celebrados pelos órgãos da Administração Direta,
pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo
Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições do art. 58, inciso III, combinado com o art. 67 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes à gestão e à
scalização dos contratos administrativos;
Considerando que a gestão, o acompanhamento e a scalização ecientes e ecazes dos contratos
são instrumentos imprescindíveis à Administração na defesa do interesse público;
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Considerando a necessidade de propiciar aos agentes públicos, de forma sintética e objetiva,
orientações de caráter preventivo;
Considerando que a gestão e a scalização dos contratos administrativos guram como imposição
legal, sendo instrumentos ecientes da prevenção de riscos administrativos, scais, nanceiros e econômicos,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As atividades de gestão e de fiscalização de contratos administrativos, celebrados pelos
órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, observarão as
disposições deste Decreto.
§ 1º Considera-se contrato administrativo, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Federal
8.666, de 21 de junho de 1993, todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
§ 2º As disposições deste Decreto não abrangem a gestão e a fiscalização dos contratos celebrados
pelas empresas estatais, cujos procedimentos deverão guardar consonância com os regulamentos internos da
licitação, os quais devem ter fundamento de validade e observância aos princípios da Administração Pública
§ 3º As atividades de gestão e de fiscalização das contratações de soluções de tecnologia da
informação e comunicação serão regidas pelo disposto no Decreto nº 15.477, de 20 de julho de 2020, aplicando-
se, subsidiariamente, as disposições deste Decreto, no que couber.
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto a todas as contratações realizadas pelos órgãos da
Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, ainda que não formalizadas
pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo art. 62 da Lei Federal nº8.666, de 1993.
Art. 3º Para os ns deste Decreto, entende-se por:
I - gestão de contratos o serviço geral de gerenciamento de contratos realizado desde a sua
formalização até o seu término;
II - fiscalização de contratos a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e das obras
executadas e dos bens entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o seu exato cumprimento.
§ 1º A gestão e a fiscalização de contratos orientar-se-ão pelos princípios do planejamento, da
eficiência, da sindicabilidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, sempre visando à
boa administração e ao atendimento do interesse público.
§ 2º A gestão e a scalização de contratos serão desempenhadas por servidor designado por ato
do respectivo titular do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual,
para exercer a função de scal de contratos.
Art. 4º As atividades de gestão e de scalização contratual devem ser realizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática, assegurada a distinção dessas atividades e, observado o princípio da
segregação de funções.
TÍTULO II
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS AGENTES DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º As atividades de gestão dos contratos serão exercidas por uma ou mais unidades
administrativas, de acordo com a estrutura do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do
Poder Executivo Estadual contratante.

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