Diário Oficial Eletrônico N° 10.300 do Mato Grosso do Sul, 13-10-2020
Data de publicação | 13 Outubro 2020 |
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.300 Campo Grande, terça-feira, 13 de outubro de 2020. 165 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
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DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................2
DECRETO ESPECIAL ............................................................................................................10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................24
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................37
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................98
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................101
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................110
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................153
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................158
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................165
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.529, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto
nº 15.197, de 21 de março de 2019, que disciplina o
procedimento de apresentação de Projeto Técnico de
Manejo e de Conservação de Solo e Água para implantação
de atividades que demandem ações de mecanização de
solo nas Bacias de Contribuição do Rio da Prata e do Rio
Formoso, nos Municípios de Jardim e Bonito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 15.197, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com o acréscimo
e alteração abaixo especificados:
“Art. 5º ............................................:
.........................................................
X - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).
.........................................................
§ 2º Os membros da Câmara Técnica de que tratam os incisos I, II, III, IV e X do caput deste
artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do
titular da SEMAGRO, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos
consecutivos, conforme regimento interno.
...............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar.
DECRETO Nº 15.530, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a gestão e scalização de contratos
celebrados pelos órgãos da Administração Direta,
pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo
Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições do art. 58, inciso III, combinado com o art. 67 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes à gestão e à
scalização dos contratos administrativos;
Considerando que a gestão, o acompanhamento e a scalização ecientes e ecazes dos contratos
são instrumentos imprescindíveis à Administração na defesa do interesse público;
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Considerando a necessidade de propiciar aos agentes públicos, de forma sintética e objetiva,
orientações de caráter preventivo;
Considerando que a gestão e a scalização dos contratos administrativos guram como imposição
legal, sendo instrumentos ecientes da prevenção de riscos administrativos, scais, nanceiros e econômicos,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As atividades de gestão e de fiscalização de contratos administrativos, celebrados pelos
órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, observarão as
disposições deste Decreto.
§ 1º Considera-se contrato administrativo, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
§ 2º As disposições deste Decreto não abrangem a gestão e a fiscalização dos contratos celebrados
pelas empresas estatais, cujos procedimentos deverão guardar consonância com os regulamentos internos da
licitação, os quais devem ter fundamento de validade e observância aos princípios da Administração Pública
insertos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3º As atividades de gestão e de fiscalização das contratações de soluções de tecnologia da
informação e comunicação serão regidas pelo disposto no Decreto nº 15.477, de 20 de julho de 2020, aplicando-
se, subsidiariamente, as disposições deste Decreto, no que couber.
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto a todas as contratações realizadas pelos órgãos da
Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, ainda que não formalizadas
pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo art. 62 da Lei Federal nº8.666, de 1993.
Art. 3º Para os ns deste Decreto, entende-se por:
I - gestão de contratos o serviço geral de gerenciamento de contratos realizado desde a sua
formalização até o seu término;
II - fiscalização de contratos a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e das obras
executadas e dos bens entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o seu exato cumprimento.
§ 1º A gestão e a fiscalização de contratos orientar-se-ão pelos princípios do planejamento, da
eficiência, da sindicabilidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, sempre visando à
boa administração e ao atendimento do interesse público.
§ 2º A gestão e a scalização de contratos serão desempenhadas por servidor designado por ato
do respectivo titular do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual,
para exercer a função de scal de contratos.
Art. 4º As atividades de gestão e de scalização contratual devem ser realizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática, assegurada a distinção dessas atividades e, observado o princípio da
segregação de funções.
TÍTULO II
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS AGENTES DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º As atividades de gestão dos contratos serão exercidas por uma ou mais unidades
administrativas, de acordo com a estrutura do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do
Poder Executivo Estadual contratante.
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