Diário Oficial Eletrônico N° 7365 do Mato Grosso do Sul, 19-12-2008

Data de publicação19 Dezembro 2008
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXX n. 7.365 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2008 86 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
LEI
LEI Nº 3.599, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 3.392, de
12 de junho de 2007, que Autoriza o Poder Executivo
a contratar empréstimo com o Banco Interamericano
de Desenvolvimento (BID), na linha de f‌i nanciamen-
to do Programa PROFISCO, e dá outras providên-
cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.392, de 12 de ju-
nho de 2007, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações a seguir:
“Art. 1º ....................................
..................................................
§ 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata
esta Lei serão depositados em conta específ‌i ca para tal f‌i nalidade.” (NR)
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, para efeito das
garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do estabe-
lecido nesta Lei, durante o prazo de vigência do contrato, parcelas necessárias
e suf‌i cientes das cotas de repartição constitucional das receitas de que o Estado
é titular, na forma dos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas dos im-
postos referidos no art. 155, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da
Parágrafo único. O procedimento autorizado no caput deste artigo
somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do
vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID).” (NR)
“Art. 3º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e
nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o f‌i nanciamento, os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida f‌i nanceira do Estado no
projeto e dotações suf‌i cientes para a amortização do principal e dos acessórios
resultantes, em conformidade com as disposições contidas no art. 1º da presente
Lei.
Parágrafo único: Os recursos provenientes da operação de crédi-
to serão consignados como receita no Orçamento do Estado ou em Créditos
Adicionais.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.600, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a criação da Tabela de valores das
taxas para cobrança dos serviços de competên-
cia do Departamento Estadual de Trânsito e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica criada, com fundamento no art. 145, inciso II da
Constituição Federal; na Lei Estadual nº 537, de 6 de maio de 1985 e no art. 150, inciso
II, da Constituição Estadual, a Tabela de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN-MS), com os valores das taxas para cobrança dos serviços de sua competên-
cia.
Art. 2º As taxas e valores a que se refere o art. 1º, são as constantes
do Anexo desta Lei, expressos em UFERMS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.36519 DE DEZEMBRO DE 2008PÁGINA 2
Lei ......................................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 07
Secretarias................................................................................................................ 07
Administração Indireta................................................................................................ 15
Boletim de Licitações................................................................................................... 25
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 28
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 38
Poder Legislativo ....................................................................................................... 43
Tribunal de Contas .................................................................................................... 73
Municipalidades.......................................................................................................... 78
Publicações a Pedido................................................................................................... 82
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
ANEXO DA LEI Nº 3.600, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
DETRAN-MS
TABELA DE SERVIÇOS
VALIDADE DA TABELA - ANO: 2009
CÓDIGO DESCRIÇÃO QTDE DE
UFERMS
1001 EXAME/REEXAME PSICOLÓGICO 4,30
1002 EXAME ESPECIAL JUNTA PSICOLÓGICA 4,30
1004 EXAME ESPECIAL JUNTA MÉDICA 4,30
1005 EXAME PARA FINS PEDAGÓGICOS 4,30
1006 EXAME/REEXAME APTIDÃO FÍS. MENTAL 3,47
1007 CRED. MÉDICO/PSICOL/ANUAL 10,00
1008 LICENÇA APRENDIZAGEM - LADV 0,85
1009 VALIDAÇÃO CADASTRO/GEREN. PROCESSO 2,30
1010 AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO 4,30
1011 EMISSÃO DE PPD OU CNH 2,20
2001 EMISSÃO CRV-1. EMPLACAMENTO 14,00
2002 EMISSÃO CRV- ALTERA CARACT. 14,33
2003 EMISSÃO CRV - AQUISIÇÃO 10,00
2004 EMISSÃO CRV - 2. VIA 11,67
2005 REEMISSÃO DE CRV 4,17
2006 LIC. VEÍCULO - NO PRAZO 5,33
2007 LIC. VEÍCULO - EM ATRASO 6,92
2008 INCLUSÃO DE GRAVAME 8,33
2009 EXCLUSÃO DE GRAVAME 5,30
2010 VISTORIA VEÍC. FINS DIVERSOS 2,50
2011 SERVIÇO EMPLAC/LACRAÇÃO 1,30
2012 LICENÇA PÁRA-BRISA (MS) 5,00
2014 REMESSA DE PLACAS 5,00
2015 REM. VEÍC. (LEVE) ATÉ 30 KM 3,00
2016 REM. VEÍC. (LEVE) FRAÇÃO DE KM 0,07
2017 ESTADIA DE VEÍCULO 1,00
2018 REGISTRO ANUAL OFICINAS 5,00
2019 REGISTRO DE LIVROS 1,33
2020 PLACA DE EXPERIÊNCIA 5,00
2021 EMISSÃO 2. VIA - CRLV 2,50
2022 CRED. AGENTE FINANC. SNG 50,00
2023 CANCELAMENTO REG. INICIAL 8,33
2024 ESTADIA VEÍCULOS TIPOS 2 A 5 0,25
2025 EMISSÃO CÓPIA AUTÊNTICA CRLV 1,78
2026 VISTORIA/LACRAÇÃO DOMICÍLIO 5,00
2027 ESTADIA VEÍC. - REM. ACIDENTE 0,50
CÓDIGO DESCRIÇÃO QTDE DE
UFERMS
2028 ESTADIA VEÍC. 2-5 - REM. ACID. 0,12
2029 EMISSÃO CRV - INCLUSÃO GNV 7,20
2030 EMI. CRV - INC/EXC GRAVA. PROPR. 7,20
2031 EMISSÃO CRV MESMO PROPRIETÁRIO 1,00
2032 ESTADIA DE SIDE-CAR 0,15
2033 ESTADIA SIDE-CAR REMOCÃO ACIDENTE 0,10
2034 EMI. CRV 1. EMP. ALT. CARACTERÍSTICA 18,33
2035 INC. GRAVAME-1. EMPL. MOTO ATÉ 150CC 5,00
3002 PERMISSÃO COND. VEÍC. EXTERIOR 10,83
3003 REL./CERT.PROP/BUSCA PROC 2,00
3005 AUTORIZAÇÃO ALT. CARAC. VEÍC 2,33
3006 BLOQUEIO/DESBLOQ. LICENC. 1,67
3007 BAIXA VEÍC (SUCATA/FURTO/ROUBO) 3,67
3009 VISTORIA P/ LIBERAR VEÍC. APREEND. 2,33
3011 CREDENCIAMENTO GUINCHO 6,67
3012 CREDEN. REVENDA VEÍC/OFICINA 5,00
3013 AUTORIZAÇÃO TRANSP. ESCOLAR 2,50
3014 CREDENC. ANUAL EMPRESAS 5,00
3015 CREDENCIAMENTO C.F.C 21,67
3016 CADASTRAMENTO DESPACHANTE 7,36
3018 CREDEN. DIRETOR/INSTRUTOR 5,00
3019 CREDENCIAL DIR./INSTR./EXAMINAD. 1,67
3020 LIC. INSTRUTOR AUTÔNOMO 0,83
3021 CURSO C. HORÁRIA ATÉ 19 H/A 2,00
3022 COMPLEMENTAÇÃO GUIAS 0,00
3030 CURSO ATUAL. RENOVA C.N.H 2,00
3031 CURSO C. HORÁRIA +20 -45 H/A 10,00
3032 CURSO C. HORÁRIA +45 -60 H/A 15,00
3033 CURSO C. HORÁRIA +60 -100 H/A 20,00
3034 CURSO C. HORÁRIA +100 H/A 36,46
3035 CERTIFICADO CURSO - 2.VIA 1,00
3036 REG. CURSO ESPECIALIZAÇÃO 1,33
3037 CRED. ENTIDADE ÁREA PSIC/MED. 5,00
3038 VISTORIA CFC/ENT 200 KM 15,70
3039 VISTORIA CFC/ENT +200 KM 26,05
3040 CRED. ESP. CONCESS/REVENDA 21,67
3041 ENVIO DOCUMENTO RESIDÊNCIA 0,50
3042 RELACRAÇÃO DE PLACA 0,50
3044 ESCOLHA NÚMERO PLACA 10,00
3045 REM. VEÍC. (MÉDIO) ATÉ 30 KM 6,00
3046 REM. VEÍC. (MÉDIO) FRAÇÃO DE KM 0,14
3047 EXAME/REEXAME TEÓRICO-TÉCNICO 2,00
3048 CURSO PARA INFRATORES - EAD 10,00
3049 DEPÓSITO EM CAUÇÃO 0,00
3050 EXAME/REEXAME PRÁTICO 3,00
3051 SERVIÇO SUBSTITUIÇÃO DE TARJETA 0,75
3052 CAD. VEÍC. ANTIGO SEM REG. 20,00
3053 RELATÓRIO BAIXA COMPLEX. 25,00
3054 RELATÓRIO MÉDIA COMPLEX. 30,00
3055 RELATÓRIO ALTA COMPLEX. 50,00
3056 CANCELAMENTO ALEGAÇÃO VENDA 1,00
3057 SUCUMBÊNCIAS JUDICIAIS 0,00
3058 REM. VEÍC. (PESADO) ATÉ 30 KM 18,00
3059 REM. VEÍC. (PESADO) FRAÇÃO DE KM 0,40
DIÁRIO OFICIAL n. 7.36519 DE DEZEMBRO DE 2008PÁGINA 3
LEI Nº 3.601, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autoriza o Poder Executivo a doar, com
encargo, o imóvel que menciona, à
União, localizado no Município de Três
Lagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, à União,
o imóvel objeto da matrícula nº 50.954, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Três
Lagoas, a ser utilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul na constru-
ção do Fórum Eleitoral, do Município de Três Lagoas.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput, é um lote de terreno
urbano sob o número 4B5A, da quadra nº 65, localizado na 1ª Zona Urbana da cidade
de Três Lagoas, com área de 585,60 m2 (quinhentos e oitenta e cinco metros e sessen-
ta centímetros quadrados), dentro das seguintes medidas e confrontações: medindo
22,50 m de frente ao Norte para a Rua Alfredo Justino, por 20,00 m ao Poente onde se
limita com parte do lote 1A2A3A4A5B6A7A8A9A do novo desmembramento, seguindo
com 11,20 m ao Sul com o lote 1A2A3A4A5B6A7A8A9A, com 12,00 m ao Poente, con-
frontando-se com o lote 1A2A3A4A5B6A7A8A9A, seguindo com 11,30 m ao Sul, onde
se limita com o lote 1A2A3A4A5B6A7A8A9A, e f‌i nalmente com 32,00 m ao Nascente
confrontando-se com a Rua Duque de Caxias com a qual faz esquina, localizado no lado
par do logradouro.
Art. 2º A donatária deverá dar ao imóvel de que trata o art. 1º a des-
tinação vinculada ao f‌i m para o qual foi doado, ou seja, para a construção do Fórum
Eleitoral do Município de Três Lagoas, no prazo máximo de dois anos, contado da data
da transcrição prevista no art. 3º, sob pena de reversão automática ao patrimônio do
Estado.
Art. 3º A donatária compromete-se a providenciar a transcrição do
imóvel em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.602, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Desafeta a unidade de conservação que men-
ciona, nos termos do art. 225, § 1º, inciso III
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizada a desafetação e o cancelamento da averbação
nº 04/11.380, contida na matrícula imobiliária nº 11.380 do Registro de Imóveis da
Comarca de Ribas do Rio Pardo-MS, correspondente à área da Reserva Particular do
Patrimônio Natural (RPPN) Cachoeira Branca, Unidade de Conservação da categoria de
uso sustentável criada pela Deliberação CECA nº 009, de 13 de novembro de 2003, con-
forme processo administrativo 23/101.236/2003.
Parágrafo único. A desafetação da área de que trata o caput, destina-
se à implantação, pela ELETROSUL Centrais Elétricas S.A., da usina hidrelétrica UHE
São Domingos, nos termos da declaração de utilidade pública constante da Resolução
Autorizativa nº 1.229, de 29 de janeiro de 2008, da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL).
Art. 2º Os custos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
do proprietário do referido imóvel.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
LEI Nº 3.603, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Estabelece a data-base e aprova as tabelas de
Vencimento-base dos servidores das categorias
funcionais da carreira Prof‌i ssional de Educação
Básica e dos cargos de Especialista de Educação e
de Professor-Leigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Vencimento-base dos servidores das categorias funcionais
integrantes da carreira Prof‌i ssional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de
Educação e de Professor-Leigo, observado o piso salarial prof‌i ssional nacional, passa
a vigorar conforme estabelecido no Anexo desta Lei, com a aplicação da revisão geral
concedida para o exercício de 2009 e do reajuste, a título de aumento real, correspondendo
aos valores constantes nas seguintes tabelas:
I - Tabelas A, B e C: para o cargo de Professor;
II - Tabelas D e E: para o cargo de Especialista de Educação;
III - Tabelas F e G: para o cargo de Professor-Leigo;
IV - Tabelas H, I e J: gratif‌i cação de Diretor de Escola, de Diretor-
Adjunto e de Secretário de Escola;
V - Tabela L: para o cargo de Professor do Quadro Suplementar.
Art. 2º A revisão salarial, para os servidores de que trata o caput do
art. 1º desta Lei, será efetuada a contar da data-base de 1º de janeiro de cada ano,
enquanto perdurar a vigência da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo único. A aplicação da data-base de que trata o caput exclui
as categorias prof‌i ssionais mencionadas nesta lei da data-base dos demais servidores.
Art. 3º Fica revogado, no item 6, relativo à formação dos professores
e valorização do magistério, constante do Anexo da Lei nº 2.791, de 30 de dezembro de
2003, o nº 16 do subitem 6.1.3, de objetivos e metas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
f‌i nanceiros a contar de 1º de janeiro de 2009.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

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