Diário Oficial Eletrônico N° 10.055 do Mato Grosso do Sul, 20-12-2019

Data de publicação20 Dezembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 10.055 Campo Grande, sexta-feira, 20 de dezembro de 2019. 292 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
LEI ..........................................................................................................2
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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Suplemento I
Diário Oficial Eletrônico n. 10.055 - Suplemento I 20 de dezembro de 2019 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.488, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui o Plano Plurianual para o período de 2020/2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o período de 2020/2023, na forma do disposto no § 1º do art.
160 da Constituição Estadual, contendo as diretrizes e as prioridades da administração pública estadual, para a
realização das despesas de capital e de outras decorrentes dos programas temáticos, de gestão, manutenção e
serviços ao Estado, conforme discriminado nos quadros anexos, integrantes desta Lei.
Art. 2º Entende-se para efeitos desta Lei:
I - programa temático - programação de Governo detalhado em objetivo, indicadores, ações, produtos e metas,
que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
II - programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado, expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à
gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 3º Os valores consignados para cada programa do Plano Plurianual são referenciais e não constituem limites
à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º A exclusão ou a alteração das informações constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão
propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.
Art. 5º Nas Leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, e nas suas alterações serão observadas a
estrutura de programas, iniciativas e ações, deste Plano.
Art. 6º Constituem o Mapa Estratégico de Governo a visão do Governo do Estado, os princípios norteadores, as
áreas de resultado, divididas entre a Agenda Social Elementar e a Agenda Agregada para o Desenvolvimento, e
as diretrizes estratégicas para o período 2020/2023, detalhados a seguir:
I - VISÃO DE FUTURO: ‘Um bom lugar para viver e investir’;
II - PRINCÍPIOS NORTEADORES:
a) Mobilização e Participação Social;
b) Vida Digna e Próspera;
c) Governo Presente, Transparente e Responsável;
d) Integridade, Segurança Jurídica e Legalidade;
e) Promoção da Cidadania e da Justiça Social;
f) Sustentabilidade, Criatividade e Inovação.
Diário Oficial Eletrônico n. 10.055 - Suplemento I 20 de dezembro de 2019 Página 3
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III - DIRETRIZES COM RESULTADOS DIRETOS À SOCIEDADE, MEDIANTE O ATINGIMENTO DE OBJETIVOS
ESTRATÉGICOS, NAS SEGUINTES ÁREAS:
a) educação:
1. qualidade de aprendizagem para todos;
2. melhoria do ambiente escolar;
3. permanência na escola;
b) saúde:
1. regionalização e ampliação do acesso;
2. fortalecimento da Atenção e Vigilância em Saúde;
3. aprimoramento da gestão no SUS;
c) justiça e segurança pública:
1. preservação da vida e patrimônio;
2. reintegração social.
d) desenvolvimento humano e social
1. assistência social;
2. direitos humanos;
3. trabalho, emprego e renda;
4. cidadania;
e) cultura, esporte e lazer:
1. ampliação do acesso;
2. cultura local;
3. transformação social;
f) ciência, tecnologia e inovação:
1. inovação tecnológica e científica;
2. empreendedorismo;
3. conectividade;
4. capital humano;
g) meio ambiente:
1. conservação;

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