Diário Oficial Eletrônico N° 10.572 do Mato Grosso do Sul, 15-07-2021

Data de publicação15 Julho 2021
ANO XLIII n. 10.572 Campo Grande, quinta-feira, 15 de julho de 2021. 249 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 13
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................15
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................62
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 141
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 153
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 163
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................219
MUNICIPALIDADE ....................................................................................................................221
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 249
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.725, DE 14 DE JULHO DE 2021.
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais,
ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere
Considerando o interesse da Administração Tributária em conceder o benefício scal autorizado pelo § 3º
da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/13, publicado no Diário Ocial da União de 12 de abril de 2013, bem
como pelo Convênio ICMS 67/20, de 30 de junho de 2020, que dispôs sobre a adesão do Estado de Mato Grosso
do Sul ao referido Convênio, concernente às operações com sucata de vidro,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de
18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“SUCATAS” (NR)
“Art. 66-B. Fica reduzida, por tempo indeterminado, a base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais
com sucatas de vidro, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica somente às operações destinadas a estabelecimento
industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
DECRETO Nº 15.726, DE 14 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre remissão e anistia de créditos tributários
do ICMS na hipótese que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
Considerando o interesse do Estado na implementação do benefício scal cuja concessão foi autorizada pelo
Convênio ICMS 89/21, de 31 de maio de 2021, celebrado na 334ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativos às
operações interestaduais com mercadorias importadas submetidas à tributação prevista na Resolução do Senado
Federal nº 13/12, realizadas por empresas incentivadas, no que se refere à diferença do imposto devido existente
entre a apuração realizada e a aplicação da regra prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio
ICMS 123/12, de 7 de novembro de 2012, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2021.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se somente em relação aos períodos de apuração em que o imposto tenha sido apurado
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observando-se as condições e os percentuais previstos no ato concessivo do incentivo scal, vigente em 31
de dezembro de 2012;
II - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
III - não se aplica aos créditos tributários constituídos até a data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 15.727, DE 14 DE JULHO DE 2021.
Regulamenta as disposições da Lei Estadual nº 5.687,
de 7 de julho de 2021, que instituiu o Programa
Estadual “Incentiva+MS Turismo”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº
5.687, de 7 de julho de 2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentam-se as disposições da Lei Estadual nº 5.687, de 7 de julho de 2021, que
instituiu o Programa “Incentiva+MS Turismo” com o objetivo de conceder apoio financeiro emergencial a pessoas
físicas e jurídicas do segmento do turismo, em decorrência da emergência em saúde pública causada pela
Covid-19.
Parágrafo único. A coordenação, a gestão e a execução do Programa “Incentiva+MS Turismo”
serão realizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura
Familiar (SEMAGRO), por intermédio da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR).
Art. 2º O apoio financeiro emergencial de que trata o art. 1° deste Decreto será pago em 6 (seis)
parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), cada, mensalmente, a partir da inclusão do beneficiário no Programa, as
quais serão creditadas em conta corrente de sua titularidade, após a efetiva concessão do benefício, precedida
do cumprimento das etapas previstas no art. 4º deste Decreto.
§ 1° A concessão do apoio financeiro emergencial tem caráter temporário e não gera direito
adquirido ao seu recebimento e vínculo empregatício com o Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2° O valor do apoio financeiro emergencial será o mesmo para todos os beneficiários, sejam
eles pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º Para fins do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.687, de 2021, considera-se família
a unidade familiar composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
possuam laços de parentesco ou de afinidade entre si, que contribuam para o rendimento ou tenham as suas
despesas atendidas por aquela unidade familiar, e que tenham o mesmo domicílio.
Art. 4º A execução do Programa “Incentiva+MS Turismo” se dará por etapas, na seguinte ordem:
I - realização das inscrições de forma eletrônica, por meio de acesso ao sítio oficial da Fundação
de Turismo de Mato Grosso do Sul (www.turismo.ms.gov.br), durante o prazo, mínimo, de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 7º deste Decreto;
II - avaliação dos documentos pela Comissão responsável, constituída nos termos do art. 6º deste
Decreto;
III - publicação da relação das pessoas físicas e jurídicas selecionadas;

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