Diário Oficial Eletrônico N° 10.243 do Mato Grosso do Sul, 04-08-2020

Data de publicação04 Agosto 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.243 Campo Grande, terça-feira, 4 de agosto de 2020. 102 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................24
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................43
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................43
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................50
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ..................................................................77
MUNICIPALIDADES .............................................................................................................79
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................102
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.489, DE 3 DE AGOSTO DE 2020.
Altera a redação do art. 2º-A do Decreto nº 15.434, de 13 de maio de
2020, que regulamenta a concessão, a aplicação e a prestação de contas
de recursos públicos utilizados na modalidade Regime Financeiro Especial,
sob a forma de Suprimento de Fundos ou de Repasse Financeiro, no
âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder
Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º-A do Decreto nº 15.434, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º-A. Autoriza-se, até 14 de agosto de 2020, que as operações na modalidade Regime
Financeiro Especial (RFE), por meio de Suprimento de Fundos (SF) ou de Repasse Financeiro (RF), sejam
realizadas em conformidade com as normas previstas nos Decretos nº 12.696, de 31 de dezembro de
2008; nº 12.781, de 1º de julho de 2009; nº 13.131, de 3 de março de 2011; nº 14.517, de 20 de julho
de 2016, e nº 15.016, de 8 de junho de 2018.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de
agosto de 2020.
Campo Grande, 3 de agosto de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
DECRETO Nº 15.490, DE 3 DE AGOSTO DE 2020.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao
Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017,
que regulamenta a Avaliação de Desempenho
Individual (ADI) dos Servidores Civis,
Integrantes do Plano de Cargos Empregas e
Carreiras do Poder Executivo do Estado de
Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa e o preâmbulo do Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, passa a vigorar
com a redação:
Ementa: “Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual (ADI) dos Servidores Civis,
integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, servidores ocupantes de cargos comissionados e
contratados do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
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Preâmbulo: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimos:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual (ADI) dos servidores
públicos civis ocupantes de cargos comissionados, servidores contratados e de servidores efetivos
integrantes do Plano de Cargos, Empregas e Carreira do Poder Executivo Estadual, nos termos do que
dispõem os artigos 11 e 40 da lei da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999 e leis específicas que
regulamentam carreiras de servidores civis no âmbito do Poder Executivo Estadual.
............................................” (NR)
“Art. 2º .........................................
.....................................................
XVI - indicadores de desempenho: são métricas para avaliar se as ações realizadas estão
contribuindo para o alcance das metas traçadas no planejamento.
Parágrafo único. Em unidades ou em áreas com equipes de dois servidores, incluída a chefia,
o ciclo de gestão de desempenho dos integrantes será realizado pelo gestor hierárquico imediatamente
superior.” (NR)
“Art. 3º .........................................
.....................................................
II - aferir as competências e o desempenho dos servidores no exercício de suas funções e
compatibilizá-las às competências institucionais mapeadas no órgão em exercício;
III - definir as necessidades de desenvolvimento e de qualificação, identificadas nas lacunas de
competências;
IV - vincular a progressão e a promoção na carreira ao desempenho do servidor;
.....................................................
Parágrafo único. O aproveitamento dos resultados da avaliação de desempenho do servidor para
promoção e progressão funcional dependerá de regulamentação, observados os graus de objetividade e
de efetividade alcançados no processo de avaliação.” (NR)
“Art. 6º ..........................................
......................................................
§ 1º Caso o gerente de equipe não realize ou deixe de informar ao servidor sobre o preenchimento
do PGDI, ou dos seus respectivos acompanhamentos, findo o prazo para realização dos mesmos, cabe
ao servidor encaminhar notificação à unidade responsável pela gestão por competência em seu órgão.
......................................................
§ 3º o servidor terá o prazo de 10 dias úteis para comunicar ao setor responsável pela gestão
de pessoas do seu órgão o não preenchimento do seu PGDI ou seu acompanhamento, sendo que após a
finalização do prazo, o servidor perde o direito de recurso.” (NR)
“Art. 7º ..........................................
......................................................
§ 3º O gerente de equipe terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para comunicar ao setor responsável
pela gestão de pessoas do seu órgão a não adesão do servidor ao preenchimento do seu PGDI, ou do seu

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