Diário Oficial Eletrônico N° 9447 do Mato Grosso do Sul, 11-07-2017

Data de publicação11 Julho 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.447 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2017 39 PÁGINAS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.779, DE 10 DE JULHO DE 2017.
Institui o Comitê Executivo Estadual para
implementação do Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias
e Trabalhistas (eSocial), no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional do Estado de Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 8.373, 11 de dezembro
de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
Considerando a edição da Resolução CG/ESOCIAL nº 1, de 20 de
fevereiro de 2015, dispondo sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
Considerando os termos da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº
2, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema
de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial),
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Comitê Executivo Estadual para implementação
do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial), no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional
do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado de
Administração e Desburocratização.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Executivo Estadual elaborar
estudos e propor as medidas necessárias à implantação do eSocial, no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 2º O Comitê Executivo Estadual será integrado por 7 (sete)
membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos e das
superintendências abaixo elencados, sendo um:
I - da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, a
quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II - da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
III - da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - da Procuradoria-Geral do Estado;
V - da Controladoria-Geral do Estado;
VI - da Superintendência de Gestão da Folha de Pagamento;
VII - da Superintendência de Gestão da Informação.
§ 1º Cabe ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
designar os membros do Comitê Executivo Estadual, mediante a indicação dos titulares
dos órgãos e das superintendências que integram o Comitê.
§ 2º O Comitê Executivo Estadual poderá convidar pessoas para
participarem de suas reuniões e atividades, que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para a execução dos trabalhos.
§ 3º O Comitê Executivo Estadual instituirá Grupo de Trabalho,
integrado por membros representantes dos órgãos e das superintendências elencadas
no art. 2º deste Decreto, a fim de efetivar a implementação do eSocial no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato
Grosso do Sul, em atendimento às medidas propostas pelo Comitê.
§ 4º O Coordenador do Comitê de que trata este decreto, por meio
de deliberação, designará os membros do Grupo de Trabalho, após a indicação dos
representantes dos órgãos que integram o Comitê Executivo Estadual.
Art. 3º Os Secretários de Estado de Administração e Desburocratização,
de Governo e Gestão Estratégica e de Fazenda, por meio de resolução conjunta
estabelecerão os procedimentos a serem adotados para a implementação do eSocial,
nos termos propostos pelo Comitê Executivo Estadual.
Art. 4º Os membros do Comitê Executivo Estadual reunir-se-ão
mensalmente, em local a ser definido pela Coordenação.
Parágrafo único. A função de membro do Comitê Executivo Estadual
não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 5º As atividades do Comitê Executivo Estadual devem ser
concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta dias), admitida a prorrogação por ato do
Governador do Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
DECRETO Nº 14.780, DE 10 DE JULHO DE 2017.
Institui, no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul, o Núcleo Gestor Estadual
da Escola Nacional de Socioeducação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a política de atendimento ao adolescente em conflito
com a lei deve ser inserida como uma das prioridades na agenda do Poder Executivo
Estadual;
Considerando que a Portaria nº 4, de 9 de janeiro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2015, instituiu a Escola Nacional de
Socioeducação, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, e estabeleceu as diretrizes para o seu funcionamento;
Considerando a responsabilidade da Administração Pública Estadual na
formação dos servidores integrantes da Carreira Gestão de Medidas Socioeducativas;
Considerando que a instituição do Núcleo Gestor Estadual estabelece
o espaço de articulação necessário à implantação, execução, acompanhamento e à
avaliação dos processos formativos das orientações contidas no Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE), no âmbito estadual, facilitando a pactuação de
compromissos institucionais, bem como sua efetivação,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o
Núcleo Gestor Estadual da Escola Nacional de Socioeducação, instância colegiada de
caráter permanente, que tem a finalidade de planejar, orientar, coordenar, operacionalizar,
executar e acompanhar a formação dos servidores do sistema estadual socioeducativo.
Art. 2º O Núcleo Gestor Estadual da Escola Nacional de Socioeducação
tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria-Executiva.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.44711 DE JULHO DE 2017PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações................................................................................................... 17
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 19
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 31
Municipalidades.......................................................................................................... 35
Publicações a Pedido................................................................................................... 39
SUMÁRIO
Art. 3º A Presidência do Núcleo Gestor Estadual será exercida,
alternadamente, a cada dois anos, pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública/Superintendência de Assistência Socioeducativas (SEJUSP/SAS) e pela Secretaria
de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST).
§ 1º A Presidência do Núcleo Gestor Estadual nos dois primeiros anos
será exercida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública/Superintendência
de Assistência Socioeducativas (SEJUSP/SAS).
§ 2º À Presidência do Núcleo Gestor Estadual compete:
I - representar o Núcleo Gestor Estadual, em juízo e fora dele;
II - convocar reunião ou sessão extraordinária;
III - aprovar:
a) a pauta de reunião ou de sessão, elaborada pelo Secretário-
Executivo;
b) a ordem do dia de reunião ou de sessão;
IV - abrir, presidir, cancelar, suspender ou encerrar reunião ou sessão;
V - submeter a exame, discussão e à votação as matérias objeto da
pauta de reunião ou de sessão;
VI - exercer o direito de voto regular e, no caso de empate na votação
da matéria, emitir o voto de qualidade;
VII - proclamar o resultado de votação ou dar o encaminhamento da
matéria segundo a decisão do Plenário;
VIII - assinar:
a) a ata de reunião ou de sessão, juntamente com o Secretário-
Executivo;
b) as deliberações e os atos formais juntamente com o Secretário-
Executivo;
c) a correspondência e os demais expedientes do Núcleo Gestor
Estadual;
IX - dar ou mandar dar publicidade aos atos do órgão, especialmente
daqueles que dependam de publicação no Diário Oficial do Estado;
X - dar cumprimento às deliberações do Núcleo Gestor Estadual;
XI - solicitar às autoridades competentes as providências relativas
à implementação de medidas autorizadas, solicitadas ou determinadas pelo Plenário,
conforme o caso;
XII - cumprir e fazer cumprir as regras deste Decreto e do Regimento
Interno;
XIII - submeter os casos omissos à apreciação do Plenário;
XIV - praticar os demais atos autorizados ou determinados pelo
Plenário.
Art. 4º O Plenário é o órgão superior de decisão do Núcleo Gestor
Estadual, integrado por seus representantes titulares e suplentes.
Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Plenário serão formalizadas
por ato escrito e específico, denominado Deliberação, e publicadas no Diário Oficial do
Estado, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - numeração sequencial, sem interrupção por ano-calendário ou
exercício;
II - indicação das datas:
a) da reunião ou da sessão;
b) da expedição do ato;
III - assinaturas do Presidente e do Secretário-Executivo do Núcleo
Gestor Estadual, no exercício da Presidência no respectivo biênio.
Art. 5º A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência,
será exercida, alternadamente a cada dois anos, por técnico da Superintendência de
Assistência Socioeducativas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
(SAS/SEJUSP) e/ou por técnico da Secretaria Estadual de Direitos Humanos, Assistência
Social e Trabalho (SEDHAST).
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à
Presidência, compete prestar apoio técnico e administrativo ao Núcleo Gestor Estadual,
na execução de suas atividades.
Art. 6º O Núcleo Gestor Estadual será constituído por dois
representantes, titulares e suplentes, de cada órgão e entidade abaixo nominados:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública/Superintendência
de Assistência Socioeducativas;
II - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho (SEDHAST);
III - Secretaria de Estado de Educação/Superintendência de Políticas
Educacionais/Coordenadoria de Políticas Específicas para a Educação;
IV - Secretaria de Estado de Saúde/Superintendência-Geral de Atenção
à Saúde/Coordenadoria Estadual de Atenção Básica/Gerência de Saúde do Adolescente
e do PSE;
V - Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;
VI - Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;
VII - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;
IX - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CEDCA/MS), sendo um representante governamental e outro não governamental.
§ 1º O Núcleo Gestor Estadual poderá ser integrado por dois membros
convidados, titular e suplente, com caráter consultivo, representantes das universidades
abaixo nominadas:
I - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/Escola de Conselhos;
II - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).
§ 2º Os membros de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput
deste artigo serão convidados a compor o Núcleo Gestor Estadual, observado que a
participação desses representantes somente será efetivada após a manifestação de
aceite dos titulares dessas representações.
Art. 7º Os integrantes do Núcleo Gestor Estadual serão designados,
alternadamente, a cada dois anos, por resolução de pessoal do titular da Secretaria de
Estado que estiver exercendo, respectivamente, a Presidência no biênio.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Núcleo Gestor Estadual terão
mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º O exercício do mandato de representante do Núcleo Gestor
Estadual é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
SEJUSP/Superintendência de Assistência Socioeducativas (SEJUSP/SAS) e à Secretaria
de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST) coordenar,
articular, acompanhar e promover o apoio necessário às ações do Núcleo Gestor Estadual,
visando ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 9º O Núcleo Gestor Estadual se reunirá, bimestralmente, de forma
ordinária e extraordinária, por convocação de seu Presidente.
Art. 10. São atribuições e competências do Núcleo Gestor Estadual:
I - planejar e executar os programas e os cursos de formação para os
operadores do Sistema Socioeducativo;
II - promover e difundir conhecimentos sobre os fundamentos e as
práticas socioeducativas, por meio de estudos, pesquisas, eventos, atividades editoriais
e intercâmbio nacional e internacional;
III - assessorar, técnica e metodologicamente, a elaboração de
estratégias de formação de recursos humanos em socioeducação;
IV - definir as referências curriculares dos cursos e de outras atividades
de formação básica e continuada para os socioeducadores do Sistema de Atendimento
Socioeducativo, em consonância com as orientações e diretrizes da Política Nacional de
Atendimento Socioeducativo;
V - articular-se com a Escola Nacional de Socioeducação (ENS);
VI - proporcionar e concatenar informações necessárias à tomada de
decisões dos integrantes do Núcleo Gestor Estadual;
VII - mensurar o desenvolvimento de ações e de atividades propostas.
Art. 11. O Núcleo Gestor Estadual poderá constituir grupos de trabalho
ou subcomissões.
Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros
órgãos, instituições, associações, organizações da sociedade civil, organizações e de
organismos internacionais, profissionais e ou especialistas para compor as subcomissões
e ou os grupos de trabalho.
Art. 12. Compete aos titulares da Secretaria de Estado de Justiça
e Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência
Social e Trabalho adotarem os procedimentos necessários à implantação das medidas
estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. O Regimento Interno do Núcleo Gestor Estadual será elaborado
e aprovado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da sua instalação, e
publicado por resolução normativa conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.44711 DE JULHO DE 2017PÁGINA 3
Social e Trabalho.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ELISA CLÉIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
DECRETO N. 14.781, DE 10 DE JULHO DE 2017.
Transforma Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal do Poder
Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 78 da Lei n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam transformados, sem aumento de despesas, três cargos em
comissão de Gestão e Assistência, símbolo DGA-5, e um cargo em comissão de Gestão
Intermediária e Assistência, símbolo DGA-6, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo,
em conformidade com o estabelecido na Lei n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
alterada pelas Leis n. 4.733, de 5 de outubro de 2015 e n. 4.982, de 14 de março de
2017, em dois cargos em comissão de Direção-Executiva e Assessoramento, símbolo
DGA-3.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a
contar de 1º de junho de 2017.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JULHO DE 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO
DECRETO”O” Nº 044/2017, DE 10 DE JULHO DE 2017
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a
autorização contida no art. 9°, da Lei nº 4.976, de 29 de dezembro de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas,
compensado de acordo com os incisos do § 1º. do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2017
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 044/2017, DE 10 DE JULHO DE 2017 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS
03101.01.032.0002.2011 F
Ação criada para ajuste na importação
da funcional programática vinda do
SIAFEM 3 3 100 1.600.000,00 0,00
03101.01.032.0002.2011 F
Controle Interno/Externo da Execução
Financeira/Orçamentária 3 4 100 0,00 1.600.000,00
SUBTOTAL 100 1.600.000,00 1.600.000,00
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.121.2004.2132 S
Fortalecimento, aprimoramento e
alinhamento dos instrumentos de
planejamento como ferramentas de
gestão buscando a eficiência e eficácia
na tomada de decisão 3 3 100 12.885,00 0,00
3 4 100 0,00 2.000,00
27901.10.122.0053.2965 S
Gestão e Manutenção do Fundo Estadual
de Saúde
3 3 100 0,00 10.885,00
3 3 103 0,00 1.500.000,00
27901.10.301.2006.2171 S
Adequação da Rede de Serviços de
Atenção Básica em Saúde 3 3 103 155.000,00 0,00
3 4 100 500.000,00 0,00
27901.10.301.2007.2176 S
Implementação de Ações, Programas e
Estratégias de Atenção à Saúde 3 4 100 0,00 500.000,00
3 4 103 500.000,00 155.000,00
27901.10.302.2002.2185 S
Atenção à Saúde de forma regionalizada
por meio da qualificação da assistência,
com destaque para os Hospitais
regionais, estratégicos e de apoio em
Mato Grosso do Sul 3 3 100 4.500.000,00 0,00
27901.10.302.2002.2186 S
Qualificação das ações e serviços da
Rede de Média e Alta Complexidade 3 3 100 300.000,00 0,00
3 3 103 500.000,00 0,00
3 4 100 0,00 800.000,00
3 4 103 500.000,00 73.333,00
27901.10.302.2004.2136 S
Regulação do Sistema Estadual de
Saúde 3 3 100 0,00 12.000.000,00
27901.10.302.2006.2172 S
Adequação de Unidades da Rede de
Atenção Especializada em Saúde 3 4 100 500.000,00 0,00
3 4 103 73.333,00 0,00
27901.10.303.2003.2183 S
Aperfeiçoamento da Rede de Assistência
Farmacêutica 3 3100 7.500.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 13.312.885,00 13.312.885,00
SUBTOTAL 103 1.728.333,00 1.728.333,00
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
57201.17.512.2020.2540 F
Obras de infraestrutura de
abastecimento de água 3 4 100 358.000,00 0,00
57201.26.122.0057.6281 F
Manutenção e Operacionalização da
AGESUL 3 3 100 0,00 358.000,00
SUBTOTAL 100 358.000,00 358.000,00
TOTAL 100 15.270.885,00 15.270.885,00
TOTAL 103 1.728.333,00 1.728.333,00
TOTAL GERAL 16.999.218,00 16.999.218,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Extrato do VI Termo Aditivo ao Contrato 0025/2013/SEGOV
N° Cadastral 1705
Processo: 09/000.158/2013
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e
MAEDA & SAMPAIO CLIMATIZAÇÃO LTDA - ME
Objeto: O presente instrumento contratual terá vigência de 12
(doze) meses, contados a partir de 8 de julho de 2017,
conforme dispõe a Lei 8.666/93 e suas alterações.
Ordenador de Despesas: Eduardo Correa Riedel
Amparo Legal: A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica
se incumbirá da publicação
resumida do presente Termo Aditivo, no Diário Oficial do
Estado de Mato Grosso do Sul,
nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº
Para firmeza e como prova de assim haverem, entre si,
ajustado e contratado, é lavrado este
Termo Aditivo em 02 (duas) vias de igual teor e forma,
que depois de lido e achado de
acordo, é assinado pelas partes contratantes, para que
surtam os efeitos dele decorrentes.
Data da Assinatura: 30/06/2017
Assinam: Eduardo Correa Riedel e Fábio Batista Maeda

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