Diário Oficial Eletrônico N° 10.058 do Mato Grosso do Sul, 27-12-2019

Data de publicação27 Dezembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 10.058 Campo Grande, sexta-feira, 27 de dezembro de 2019. 106 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................5
CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL ...7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................8
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................32
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................75
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................76
MUNICIPALIDADES .............................................................................................................97
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................101
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.340, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Define as diretrizes para implantação e
implementação da logística reversa de embalagens
em geral no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.305, de
2 de agosto de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes para a implantação e a implementação da logística
reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme a Lei Federal nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010, o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o Decreto Federal nº 9.177, de 23
de outubro de 2017.
Parágrafo único. Estão sujeitos a este Decreto os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, no Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - comprovante de destino: nota fiscal emitida por operadores logísticos em favor de recicladoras,
que comprova a reinserção de embalagens em geral ao ciclo produtivo, contendo, no mínimo, massa e grupo de
embalagens recicláveis;
II - comprovante de origem: documento que comprova a origem e a massa dos resíduos
encaminhados ao operador logístico;
III -consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final;
IV - embalagem em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos
urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela
legislação e normas técnicas brasileiras;
V - empresa aderente: fabricante, importador, distribuidor ou comerciante aderente a sistema de
logística reversa de embalagens em geral;
VI - entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar, operacionalizar e
administrar o Sistema de Logística Reversa de Embalagem em Geral;
VII - homologação: consiste na validação de documentos dos operadores logísticos, quanto ao
cumprimento das responsabilidades perante os órgãos ambientais, bem como na auditoria de suas instalações;
e validação dos documentos emitidos na operação de comercialização de embalagens em geral recicláveis,
garantindo a veracidade, autenticidade, unicidade e não colidência das notas fiscais emitidas;
VIII - operador logístico: pessoa jurídica, incluindo organização de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, que realiza o conjunto de ações referentes às etapas de triagem e comercialização de
resíduos reutilizáveis e recicláveis, devidamente autorizada pelos órgãos competentes;
IX -recicladora: pessoa jurídica que exerce atividade, devidamente licenciada pelo órgão
ambiental competente, de reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético, em seu ciclo ou em outros
ciclos produtivos, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de
X - sistema de logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar
a coleta e a restituição das embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo, em
outro ciclo produtivo ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XI - termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público e entidade
representativa de fabricante, importador, distribuidor e comerciante, tendo em vista a implantação e implementação
de sistema de logística reversa.
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Art. 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso
pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, no Estado de Mato Grosso do Sul, são obrigados
a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes sediados, ou não, no Estado de Mato Grosso do Sul, e independentemente de serem signatários ou
aderentes de termo de compromisso estadual.
§ 2º Serão considerados como “fabricantes” os detentores das marcas dos respectivos produtos
e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.
§ 3º O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou
manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem
se encontre abrangido por um sistema de logística reversa, no Estado de Mato Grosso do Sul, indicando ao
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim
como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.
§ 4º Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista
no § 3º deste artigo, ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa em Mato Grosso do
Sul, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos
ou embalagens.
§ 5º Os comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a devolução de embalagens em geral
aos fabricantes ou aos importadores, na forma dos §§ 3º e 4º da Lei nº12.305, de 2010.
Art. 4º Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados no
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, por meio de formulário próprio, disponibilizado no endereço
eletrônico deste, o qual conterá, no mínimo, os seguintes itens:
I - entidade gestora;
II - empresas aderentes;
III - operadores logísticos;
IV - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens
recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado sul-mato-grossense, pela empresa ou
conjunto de empresas que fazem parte do sistema.
§ 1º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo junto ao Instituto
de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, que deverá ocorrer até 180 dias após a publicação deste Decreto.
§ 2o As metas e prazos previstos no inciso IV não poderão ser inferiores àqueles estabelecidas em
acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional e estadual.
§ 3o O sistema de logística reversa deverá contemplar a realização de campanhas de divulgação
sobre a importância da participação dos consumidores e de outros envolvidos nos sistemas de logística reversa,
bem como a existência de uma página na internet que contenha as orientações sobre a forma e locais de descarte.
Art. 5º A comprovação do cumprimento da logística reversa, junto ao Instituto de Meio Ambiente
de Mato Grosso do Sul, estará condicionada à realização de processo de homologação, o qual será realizado pela
entidade gestora.
Art. 6º O processo de homologação compreende, no mínimo, as seguintes etapas:
I - validação de documentos obrigatórios dos operadores logísticos, que comprovem o cumprimento
de responsabilidades perante os órgãos ambientais;
II - auditoria no operador logístico, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, observando a
estrutura existente e capacidade operacional;
III - validação do comprovante de origem;
IV - validação do comprovante de destino;
V - comprovação da autenticidade junto à Receita Federal do Brasil da validade da nota fiscal;

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