Diário Oficial Eletrônico N° 10.055 do Mato Grosso do Sul, 20-12-2019

Data de publicação20 Dezembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 10.055 Campo Grande, sexta-feira, 20 de dezembro de 2019. 221 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
LEI COMPLEMENTAR............................................................................................................2
LEI .............................................................................................................................................8
VETO DO GOVERNADOR ...................................................................................................38
DECRETO NORMATIVO ......................................................................................................39
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ..............................................................................................45
DESPACHO DO GOVERNADOR .........................................................................................47
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................47
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ..............................................121
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ...........................................................135
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................141
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................153
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................206
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................209
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................221
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a redação das alíneas do inciso I do caput
do art. 95 da Lei Complementar nº 053, de 30
de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto
dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 95 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 95. ...................................:
I - ............................................:
a) para Oficiais do sexo masculino, 70 anos;
b) para Oficiais do sexo feminino, 65 anos;
c) para Praças do sexo masculino, 65 anos;
d) para Praças do sexo feminino, 60 anos;
........................................” (NR)
Art. 2º O Policial Militar, na condição de convocado ou designado para o serviço ativo, que até a
data de publicação desta Lei tiver ultrapassado ou vier a ultrapassar a idade do limite de permanência na reserva
remunerada prevista na regra anterior, poderá optar pela aplicação da nova regra, mediante manifestação formal
nos processos administrativos em andamento, devendo fazê-lo no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após
a publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a adesão à contribuição a que se
referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar
93, de 5 de novembro de 2001, por empresas
beneficiárias de incentivos ou benefícios fiscais, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As empresas que, no termo final dos prazos previstos no § 1º do art. 20-C e no inciso I do
caput do art. 20-D da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, acrescentados pela Lei Complementar
nº 241, de 23 de outubro de 2017, eram beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais a que se referem
esses artigos, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo
devedor do imposto, e não tenham realizado, nos referidos prazos ou em suas prorrogações posteriores, a adesão
à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001,
podem realizar a referida adesão, para os efeitos a que se refere o § 7º deste artigo, enquanto não encerrado o
período de trinta e seis meses, contados do mês de janeiro de 2018.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição nos casos a que se referem os arts. 20-A, 20-B e
20-D da Lei Complementar nº 93, de 2001:
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I - deve ser realizada:
a) pelo período de trinta e seis meses, em relação às operações ou às prestações ocorridas a
partir do mês de janeiro de 2018;
b) no valor correspondente ao percentual a que se refere o inciso I ou o II, conforme o caso, do
caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001;
II - em relação ao período compreendido entre o mês de janeiro de 2018 e o mês em que ocorrer
a adesão, o valor mensal da contribuição deve:
a) ser calculado utilizando-se o percentual previsto no art. 27-A, observado, se for o caso, o
disposto no § 8º do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001;
b) ser atualizado e acrescido de juros de um por cento ao mês e de multa moratória, nos percentuais
previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, até o mês em que ocorrer a adesão;
c) ser recolhido até o dia dez do mês subsequente à adesão, podendo ser paga em até doze
parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, com acréscimo de juros de um por
cento ao mês, a partir da referida data, sobre o valor das parcelas restantes, não podendo o valor de cada parcela
ser inferior a dez Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
§ 2º A diferença entre os índices definitivo e provisório da contribuição, a que se referem os §§
7º e 9º do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, se houver, deve ser:
I - atualizada e acrescida de juros de um por cento ao mês e de multa moratória, nos percentuais
previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 1997, até a data em que ocorreu a notificação do índice definitivo;
II - recolhida até o dia dez do mês subsequente da referida notificação, podendo ser parcelada
em até doze parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, e incidência de juros de
um por cento ao mês, a partir dessa data, sobre o valor das parcelas restantes.
§ 3º Na hipótese deste artigo, os efeitos da adesão, sem prejuízo das consequências decorrentes
do seu não pagamento em relação aos períodos subsequentes, ficam condicionados a que a empresa pague, nos
respectivos prazos, a contribuição ou as suas parcelas, relativas ao período a que se refere o inciso II do §
deste artigo.
§ 4º Na falta de pagamento da parcela única ou de qualquer parcela relativa à diferença a que
se refere o § 2º deste artigo, o mês do vencimento da parcela não paga deve ser considerado como período de
apuração, na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput do art.
27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, para o efeito nele previsto, não se aplicando, em decorrência dessa
inadimplência, o disposto no inciso II do caput do referido art. 27-C.
§ 5º As empresas que realizarem a adesão e o pagamento de que trata este artigo, caso tenham
realizado o pagamento do imposto sem a fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal, em relação às
operações ou às prestações ocorridas a partir do mês de janeiro de 2018, podem apropriar, como crédito, para
ser compensado com débito do imposto de sua responsabilidade, o valor correspondente à diferença entre o
valor pago e o valor do respectivo débito, considerada a aplicação do incentivo ou do benefício fiscal, observado
o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º A apropriação do crédito a que se refere o § deste artigo é condicionada à autorização
prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, a ser expedida mediante a demonstração da existência da respectiva
diferença.
§ 7º A adesão realizada nos termos deste artigo produz os efeitos em relação às hipóteses de que
trata:
I - o art. 20-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativamente aos atos concessivos, celebrados
ou expedidos de forma individualizada, por empresa ou por estabelecimento, que estejam em vigor e possam ser
prorrogados;
II - o art. 20-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, enquanto não exigidos, mediante lançamento
de ofício, os créditos tributários relativos ao imposto que, em decorrência da utilização dos incentivos ou dos
benefícios fiscais sem o implemento das condições socioeconômicas, deixou de ser pago;
III - o art. 20-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, em relação aos incentivos ou aos benefícios
fiscais cujos atos autorizativos ou concessivos do Poder Executivo estejam em vigor.
Art. 2º As empresas que aderiram à contribuição a que se referem os artigos 27-A a 27-C da Lei

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