Diário Oficial Eletrônico N° 10.713 do Mato Grosso do Sul, 21-12-2021

Data de publicação21 Dezembro 2021
ANO XLIII n. 10.713 Campo Grande, terça-feira, 21 de dezembro de 2021. 220 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
EMENDA CONSTITUCIONAL .......................................................................................................2
LEI ..................................................................................................................................................... 3
DECRETOS NORMATIVOS ............................................................................................................ 3
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................82
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 102
ATOS DE LICITAÇÃO ..................................................................................................................115
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 129
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................179
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................204
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EMENDA CONSTITUCIONAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 160, de 2 de
janeiro de 2012, que dispõe sobre o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 16. O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, instituição permanente,
essencial à atividade de controle externo da administração pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas
do Estado é incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e
da fiel observância da Constituição e das leis, será composto por sete Procuradores de Contas, nomeados
pelo Governador do Estado, chefiado por um Procurador-Geral, escolhido dentre seus membros.
...................................................” (NR)
“Art. 34. O Tribunal de Contas apreciará a legalidade dos atos de pessoal praticados pelos Poderes,
Órgãos constitucionais autônomos e pela administração direta e indireta do Estado e dos Municípios,
compreendendo:
I - registro dos atos de:
a) admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargos em comissão e designações para
funções de confiança;
b) aposentadoria, concessão de pensão por morte, reforma militar e refixação de proventos sem
alteração do fundamento do ato concessório;
II - apreciação da legalidade dos atos de:
a) reversão à atividade de aposentado e de cassação de benefício de natureza previdenciária ou
militar;
b) transferência para a reserva remunerada;
...................................................” (NR)
“Art. 46. A multa incidente sobre a falta de remessa tempestiva de informações, dados ou
documentos ao Tribunal corresponde ao valor de uma UFERMS por dia de atraso, não podendo ultrapassar
ao valor correspondente a sessenta UFERMS.
...................................................” (NR)
“Art. 87. As férias anuais dos Conselheiros, dos Auditores do Corpo Especial e dos servidores do
Tribunal de Contas poderão ter fruição em períodos parcelados e, quando houver impedimento para o seu
gozo, por interesse do serviço, serão indenizadas, nos termos de normas aprovadas pelo Tribunal.
...................................................” (NR)
“Art. 87-A. ...........................................
§ 1º Os membros e servidores do Tribunal poderão ser convocados pelo Presidente para o trabalho
em regime de plantão, assegurando-lhes para descanso, em outro período, o direito ao gozo dos dias
laborados.
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....................................................” (NR)
“Art. 87-B. Será permitida a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, tendo como
base de cálculo o valor da renumeração permanente e o valor do adicional de férias, mediante autorização
do Presidente, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 85 da Lei Complementar 160, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de
1º de fevereiro de 2022.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI
LEI Nº 5.819, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a reorganização das serventias notariais
e de registros nas Comarcas de Aquidauana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reorganizadas as unidades extrajudiciais da comarca de Aquidauana, mediante
desacumulação e acumulação de serviços, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º A transmissão do acervo dos serviços desacumulados e acumulados será regulamentada
pelo Provimento nº 108, de 4 de junho de 2014, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 3º Fica alterada a redação do Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, na forma
disposta no anexo desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a letra “e” da comarca de Aquidauana, constante do Anexo III da Lei nº 1.511,
de 5 de julho de 1994.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 15.827, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a redação do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000,
que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação,
nos casos que especica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 144 a 181-A da Lei nº 1.810,
de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

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