Diário Oficial Eletrônico N° 10.710 do Mato Grosso do Sul, 17-12-2021

Data de publicação17 Dezembro 2021
ANO XLIII n. 10.710 Campo Grande, sexta-feira, 17 de dezembro de 2021. 347 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI COMPLEMENTAR....................................................................................................................2
LEI ................................................................................................................................................... 20
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 96
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................98
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ......................................................148
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ....................................................................211
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 230
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 245
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................318
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................325
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 345
Diário Oficial Eletrônico n. 10.710 17 de dezembro de 2021 Página 2
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LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 053,
de 30 de agosto de 1990, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 7º ............................................
........................................................
§ 1º O militar estadual convocado ou designado, nos termos do caput deste artigo, ficará agregado
ao respectivo quadro e poderá ser promovido por ato de bravura, post mortem ou, uma única vez, por
tempo de convocação ou de designação.
§ 1º-A. São requisitos cumulativos para a promoção por tempo de convocação ou de designação,
a serem comprovados na data da promoção:
I - para o militar estadual convocado ou designado até 31 de dezembro de 2021:
a) estar convocado ou designado;
b) contar com, no mínimo, 30 (trinta) anos de tempo de serviço e 20 (vinte) anos de tempo de
efetivo serviço;
c) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, de tempo de convocação ou de
designação;
d) não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, ainda que o procedimento
esteja suspenso, a qualquer título;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
f) se praça, estar, no mínimo, no comportamento BOM;
g) não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
h) não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento
condicional;
i) não estar preso, enquanto não revogada a prisão, exceto por sanção disciplinar;
j) não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisão judicial.
II - para o militar estadual convocado ou designado a partir de 1º de janeiro de 2022:
a) estar convocado ou designado;
b) contar com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e 25 (vinte e cinco) anos
de tempo de efetivo serviço;
c) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, de tempo de convocação ou de
designação;
d) não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, ainda que o procedimento
esteja suspenso, a qualquer título;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
f) se praça, estar, no mínimo, no comportamento BOM;
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g) não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
h) não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento
condicional;
i) não estar preso, enquanto não revogada a prisão, exceto por sanção disciplinar;
j) não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisão judicial.
§ 1º-B. Na hipótese de o militar estadual ter sido convocado ou designado mais de uma vez,
considerar-se-á, para efeitos do enquadramento nos incisos I e II do § 1º-A deste artigo, a data da
convocação ou designação vigente quando do ato promocional.
§ 1º-C. Preenchidos os requisitos constantes do § 1º-A deste artigo, independentemente de
curso, o militar estadual poderá ser promovido de acordo com a disponibilidade de vagas e as respectivas
datas promocionais, conforme critérios estabelecidos em lei e regulamento, passando a gozar dos efeitos
financeiros decorrentes do ato promocional sob condição, a partir da sua publicação, cuja efetivação se
dará nos termos do § 1º-D deste artigo.
§ 1º-D. O ato da promoção por tempo de convocação ou de designação do militar estadual que
preencha os requisitos constantes no § 1º-A deste artigo é condicionado a que o beneficiário permaneça
convocado ou designado por, pelo menos, 1 (um) ano, contado da publicação daquele, sob pena de não
efetivação do referido ato e perda dos seus efeitos, exceto nos casos de:
I - dispensa do serviço ativo por ato do Governador, considerada a ausência de necessidade do
serviço;
II - incidir em quaisquer das hipóteses legais de transferência “ex officio” para a reserva
remunerada.
.......................................................
§ 9º Nas vagas previstas para a promoção por tempo de convocação ou de designação é vedada
a promoção do militar estadual convocado ou designado ao posto ou à graduação superior àquele(a)
existente no respectivo quadro em que foi transferido para a inatividade, exceto:
I - para os subtenentes do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praças
Especialistas Músicos (QPE-1/Mus), os quais poderão ser promovidos nas vagas de 2º tenente do Quadro
Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAO) e do Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOE-1/Mus),
respectivamente;
II - para os subtenentes da Qualificação Bombeiro Militar Particular - Combatentes (QBMP-1.a),
Qualificação Bombeiro Militar Particular - Condutores Operadores (QBMP-1.b) e Qualificação Bombeiro
Militar Particular - Praças Especialistas - Músico (QBMP-2), os quais serão promovidos nas vagas de 2º
tenente do Quadro Auxiliar de Oficial Bombeiro-Militar (QAOBM).” (NR)
“Art. 7º-A. Fica autorizada a criação de quadros com vagas destinadas à promoção por tempo de
convocação ou de designação do militar convocado ou designado para o serviço ativo, a serem preenchidas
pelos militares estaduais que forem promovidos de acordo com critérios estabelecidos nos §§ 1º-A e 1º-D
do art. 7º desta Lei Complementar e respectivo regulamento.
Parágrafo único. O número de vagas e a forma de acesso aos quadros para a promoção por tempo
de designação ou de convocação serão dispostos em lei própria e regulamento, em quantitativo paralelo
e não excedente a 15% (quinze por cento) das vagas fixadas para os respectivos Quadros de Oficiais e de
Praças de cada Corporação.” (NR)
Art. 56. As promoções serão efetuadas:
I - pelos critérios de:
a) antiguidade;
b) merecimento;
II - por bravura;
III - “post-mortem”;
IV - por tempo de convocação ou de designação, uma única vez, para os militares convocados ou

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