Diário Oficial Eletrônico N° 10.727 do Mato Grosso do Sul, 11-01-2022

Data de publicação11 Janeiro 2022
ANO XLIV n. 10.727 Campo Grande, terça-feira, 11 de janeiro de 2022. 178 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 9
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................12
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................56
ATOS DE LICITAÇÃO ..................................................................................................................110
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 121
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................164
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................169
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 178
Diário Oficial Eletrônico n. 10.727 11 de janeiro de 2022 Página 2
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.852, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.972, de 16 de
novembro de 2005; do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008;
do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal;
do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – ao Anexo XV
- Das Obrigações Acessórias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 2º Decreto nº 11.972, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Nas operações de saída de bem de uso exclusivo na manutenção do sistema dutoviário de transporte
do gás natural, promovidas pela filial da TBG localizada neste Estado, com a indicação de que se trata de
remessa para conserto, a cobrança do ICMS fica suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por
igual período, sob a condição de retorno ao estabelecimento de origem.
.................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..............................
.........................................
§ 7º Excepcionalmente, e a critério do Superintendente de Administração Tributária, o prazo previsto nos
§§ 1º e 2º deste artigo pode ser prorrogado, somente uma vez, sob a condição de efetivo pagamento ou
parcelamento do débito dentro do prazo prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo.
.........................................
§ 12. ...............................:
I - cujos pedidos de baixa tenham sido deferidos, nos termos do art. 45 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal,
ao Regulamento do ICMS, desde que:
a) a baixa tenha sido homologada nos termos do inciso I do § 5º ou do § 6º do referido art. 45; ou
b) o crédito tributário tenha sido extinto nos termos do inciso II do § 5º do referido art. 45;
.................................” (NR)
“Art. 2º ..............................
.........................................
§ 6º Excepcionalmente e a critério do Superintendente de Administração Tributária, o prazo previsto no § 2º
deste artigo pode ser prorrogado, somente uma vez, sob a condição de efetivo pagamento ou parcelamento
do débito dentro do prazo prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo.
.................................” (NR)
Art. 3º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de
18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 31. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2031 (Conv. ICMS 91/91):
.................................” (NR)
Art. 4° O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº
14.644, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo e alteração:
Diário Oficial Eletrônico n. 10.727 11 de janeiro de 2022 Página 3
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“Art. 42. ...........................:
.........................................
§ 8º A inscrição pode ser cancelada se:
I - o contribuinte deixar de entregar por 3 (três) períodos, consecutivos ou não, a Escrituração Fiscal Digital
(EFD); a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA); a Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou documento equivalente;
II - o optante do Simples Nacional deixar de apresentar a declaração do Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D).” (NR)
“Art. 46. No caso de indeferimento do pedido de baixa com fundamento na existência de pendências fiscais,
o Chefe da Agência Fazendária deve, imediatamente após o respectivo ato, proceder ao cancelamento da
inscrição estadual.” (NR)
Art. 5º O Subanexo XIV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – ao Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS – ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º ..............................
.........................................
§ 7º Uma vez iniciada a utilização da EFD, em decorrência de exigência regulamentar ou por opção, a
obrigatoriedade do sujeito passivo pelo seu uso permanece em relação ao mês referência, incluída a fração
de mês, em que a sua situação cadastral estiver ativa ou suspensa, nos termos da legislação relativa ao
ICMS, ainda que, por qualquer circunstância, venha a ser enquadrado em regime tributário ou em situação
fiscal distinto daquele em que se deu a exigência ou a opção.
.................................” (NR)
Art. 6º O disposto do caput do art. 2º do Decreto nº 11.972, de 16 de novembro de 2005, na redação
dada pelo art. 1º deste Decreto, aplica-se também em relação às operações que nele se enquadrem, ocorridas
anteriormente à vigência deste Decreto, e, que por motivo justificado, ainda não tenham retornado ao
estabelecimento de origem.
Art. 7º Revoga-se o inciso XI do caput do art. 42 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do
ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 14.644, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 15.853, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.312,
de 11 de maio de 2007, que aprova a estrutura básica
e operacional da Agência de Desenvolvimento Agrário
e Extensão Rural (AGRAER), conforme especifica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 4.640, de 24 de dezembro
de 2014, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 12.312, de 11 de maio de 2007, abaixo indicados passam a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

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